quinta-feira, 8 de outubro de 2015

LANÇAMENTO DO LIVRO: O NOVO DIREITO DO TRABALHO DOMÉSTICO - ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR



A Lei do trabalho doméstico tem suscitado muitas dúvidas. Sobre o assunto, o Juiz do Trabalho, Antonio Umberto de Souza Júnior, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF escreveu o livro: "O novo direito do trabalho doméstico",  que será lançado no próximo dia 14/10, na Biblioteca do Foro Trabalhista de Brasília.




Texto de orelha – O Novo Direito do Trabalho Doméstico

O Novo Direito do Trabalho Doméstico analisa o regime jurídico dos empregados domésticos no Brasil, sensivelmente alterado pela Constituição Federal de 1988 e ainda mais pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e pela sua regulamentação – Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, num processo evolutivo que começou pela segregação da CLT que não deixou que nela entrassem os domésticos e rurícolas, até chegar a uma aproximação que por pouco não equiparou os empregados residenciais aos demais empregados.
A obra vai bem além da análise crítica da nova Lei do Trabalho Doméstico: examina não só as novas regras especiais sobre a jornada de trabalho, os intervalos de descanso, a atividade noturna e em viagem, as justas causas para a dispensa de empregados e para a rescisão indireta dos contratos de trabalho doméstico e o sistema simplificado de arrecadação dos encargos sociais respectivos, dentre outros aspectos cuidados pela jovem lei, mas também os direitos trabalhistas e previdenciários nela não tratados. Levanta pontos polêmicos (como a subsistência ou desaparição da regra da CLT que determina a sua inaplicabilidade a essa categoria profissional e as limitações incompreensíveis que mal escondem os resquícios de preconceito social e jurídico que tanto lesaram os empregados domésticos.

Antonio Umberto de Souza Júnior é Mestre em Direito e Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas, Professor  e Coordenador Acadêmico dos Cursos de Especialização em Direito e Processo do Trabalho do IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público e da Atame Pós-Graduação, Professor do UniCEUB e da ENAMAT – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2007-2009) e empregador doméstico há 25 anos.

Quarta capa – O Novo Direito do Trabalho Doméstico

O  que terá mudado nos direitos e deveres de empregados e empregadores domésticos a partir da chamada PEC dos Domésticos e da nova Lei do Trabalho Doméstico de 2015?
Buscando responder a tal indagação, detalhada e criticamente, esse Novo Direito do Trabalho Doméstico recupera a história do trabalho doméstico e examina, um a um, todos os direitos tradicionais e todos os novos benefícios que as leis brasileiras reconheceram à categoria dos empregados residenciais, com apoio na jurisprudência dos tribunais e na doutrina e sem deixar de auxiliar na prática, com sugestão de formulário completo de um contrato de trabalho doméstico, e reprodução das normas que regem essa espécie importantíssima de relação de trabalho.
Uma obra atual e útil para juristas, estudantes, contadores, concurseiros e demais pessoas de algum modo afetadas pelo novo quadro legal do trabalho doméstico brasileiro.


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

SIMPLES DOMÉSTICO

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internetPORTARIA INTERMINISTERIAL N. 822, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 – MF/MPS/MTE

Disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:
Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
Art. 2º A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. As informações a que se refere o “caput” deste artigo serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
Art. 3º Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.
  • 1º O documento unificado de arrecadação conterá:
I – a identificação do contribuinte;
II – a competência;
III – a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;
IV – o valor total;
V – o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
VI – a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
VII – o código de barras e sua representação numérica.
  • 2º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 5º Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º. Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015.
Art. 8º A distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015.
Art. 9° Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Doméstico.
  • 1° O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Portaria, agente arrecadador.
  • 2° Para prestar o serviço de arrecadação, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10º Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regular o processo de arrecadação à cargo do agente arrecadador, dispondo sobre:
I – credenciamento de agentes arrecadadores;
II – aplicação de penalidades agentes arrecadadores por descumprimento de normas;
III – cobrança de encargos por atraso no repasse financeiro;
IV – correção e cancelamento de documentos de arrecadação, respeitadas as regras e condições específicas do FGTS.
  • 1° O pagamento do documento unificado de arrecadação por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.
  • 2° O repasse dos montantes arrecadados deverá ocorrer:
I – dos agentes arrecadadores à instituição financeira centralizadora – Caixa Econômica Federal, no primeiro dia útil seguinte à arrecadação;
II – da instituição financeira centralizadora para a Conta Única do Tesouro Nacional, no primeiro dia útil seguinte ao repasse efetuado pelos agentes arrecadadores.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
(DOU 1º/10/2015, Seção 1, n. 188, p. 18-19)

Associação de juízes critica eleição de dirigentes do TRT gaúcho

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05 de outubro de 2015
Anamatra | Consultor Jurídico | Consultor Jurídico | BR

Associação de juízes critica eleição de dirigentes do TRT gaúcho


Ao eleger o desembargador Pedro Silvestrin, para ser o próximo vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a corte ignorou a consulta feita com os juízes da região. Para o presidente daAssociação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região, isso foi um acinte à democracia e prejudicou a magistratura nacional.Na sexta-feira (2/9), a corte escolheu atual corregedora regional, desembargadora Beatriz Renck, para ser a próxima presidente da instituição, tendo Silvestrin como vice. Completaram a chapa os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marçal Henri dos Santos Figueiredo, respectivamente, corregedora regional e vice-corregedor.
O nome do desembargador Ricardo Carvalho Fraga, segundo nome mais lembrado na votação direta promovida pelos juízes trabalhistas gaúchos, foi descartado. Em nota pública distribuída à Imprensa, a entidade manifestou toda a sua inconformidade com a desconsideração. A consulta aos juízes ocorreu entre os dias 28 e 30 de setembro, com o seguinte resultado na chapa para a alta administração: Beatriz Renck -- 136 votos; Ricardo Carvalho Fraga -- 99 votos; Vania Cunha Mattos -- 88 votos; João Pedro Silvestrin -- 42 votos; Luiz Alberto de Vargas -- 22 votos; e 45 votos em branco.
O tribunal não tem eleições diretas, com a participação de todos os juízes, mas uma alteração no Regimento Interno em 2013, feita a pedido da Amatra IV, permite que seja feita uma consulta aos juízes do 1º grau. O resultado da consulta aos juízes não é vinculativo, mas na eleição anterior, ocorrida em 2013, os dois nomes mais votados foram escolhidos pelos desembargadores como presidente e vice da instituição
Leia a íntegra da Nota Pública:
Amatra IV, em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, aberta aos associados presentes à sessão do Tribunal Pleno na qual eleita a nova Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, vem a público dizer o que segue:
Há dois anos, os Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul deram um exemplo à magistratura nacional, instituindo o primeiro procedimento de escolha democrática dos dirigentes do seu Tribunal.
Por dois anos, esse exemplo foi utilizado em todas as regiões e no Congresso Nacional como paradigma para democratização do Poder Judiciário.
Por dois anos, sentimo-nos extremamente orgulhosos de pertencer à 4ª Região.
Por dois anos, vivemos a ilusão da democracia.
Hoje, sentimos vergonha.
Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região desconsiderou os votos do procedimento de consulta por ele próprio instituído, preferindo eleger sua administração à revelia do processo democrático que o antecedeu. Este processo contou com a participação de todos os juízes, com a utilização de recursos públicos e com a ampla exposição dos candidatos e de suas ideias, candidatos esses que se comprometeram com o resultado da consulta.
Sopesados os projetos, a magistratura indicou claramente aqueles que atenderiam aos seus anseios e ao interesse público.
Em uma quebra da confiança depositada no processo de consulta, 21 dos desembargadores votantes preferiram retornar ao passado e não honrar o processo democrático.
Os olhos do restante do país, que antes expressavam admiração, hoje expressam perplexidade com o nosso retrocesso. Pior do que não viver a democracia, é provar dela e tê-la suprimida.
Amatra, legítima representante dos juízes do trabalho da 4ª Região, neste primeiro momento de perplexidade, expressa o seu repúdio e sua vergonha, bem como a solidariedade aos seus associados que, neste momento, sentem tudo menos a unanimemente prometida valorização do primeiro grau.
Nos próximos dias, serão divulgadas as medidas tomadas em virtude dessa ruptura institucional.
Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior Presidente da Amatra IV
Rodrigo Trindade de Souza Vice-presidente da Amatra IV
Carolina Hostyn Gralha Beck Secretária-Geral da Amatra IV
Janaína Saraiva da Silva Diretora financeira da Amatra IV
Maurício Schmidt Bastos Diretor administrativo da Amatra IV
Daniel Souza de Nonohay Ex-Presidente da Amatra IV
Clóvis Fernando Schuch Santos Desembargador, ex-presidente da Amatra IV
Luiz Antonio Colussi Ex-presidente da Amatra IV
Ary Faria Marimon Filho Ex-presidente da Amatra IV
Marcos Fagundes Salomão Ex-presidente da Amatra IV
Paulo Luiz Schmidt Ex-presidente da Amatra IV