quinta-feira, 29 de setembro de 2016

IMPORTANTE DECISÃO DO TST - NEGOCIADO NÃO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO

TST mantém invalidade de cláusula de acordo coletivo sobre horas de deslocamento
  




O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, nesta segunda-feira, a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. Por maioria, o Pleno desproveu recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS.

A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária.

Ao julgar recurso de um trabalhador rural contra a usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. "Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei", afirma o acórdão.

A Segunda Turma do TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que interpôs embargos à SDI-1. Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar a matéria ao Pleno. Nos embargos, a usina sustentava que, "se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não prestigiar a vontade das partes", apontando violação do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

O processo foi colocado em pauta depois de duas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da prevalência da autonomia coletiva: os Recursos Extraordinários 590415, em que o Plenário admitiu a quitação ampla aos trabalhadores que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), e 895759, no qual, em decisão monocrática, o ministro Teori Zavascki conferiu validade a acordo coletivo que suprimiu horas in itinere numa usina em Pernambuco. Por maioria, o Pleno do TST entendeu que os precedentes do STF não se aplicam ao caso presente.

Distinguishing

O ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), relator do caso, listou seis fundamentos para negar provimento aos embargos. Na decisão final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática.

Segundo o relator, há sempre a possibilidade de uma das partes suscitar um elemento de distinção (o chamado distinguishing) que escape aos aspectos factuais e jurídicos da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir pela validade da cláusula coletiva no RE 895759, o ministro Teori Zavascki tomou como fundamento o fato de o acordo ter suprimido as horas in itinere mediante contrapartidas como cesta básica durante a entressafra e benefícios como seguro de vida e salário família superiores ao limite legal.

No processo julgado pelo TST, porém, a maioria entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores. "O TRT afirmou, sem rodeios, a relação assimétrica que se estabeleceu na negociação coletiva que conduziu à conversão da remuneração do tempo à disposição do empregador em parcela indenizatória, sem reflexo em tantas outras que têm o salário como base de cálculo", afirmou Augusto César. "Cuida-se, portanto, de caso no qual se constata a renúncia a direito trabalhista indisponível sem qualquer contrapartida".

Temeridade

O ministro João Oreste Dalazen, que liderou a corrente majoritária que adotou apenas dois dos seis fundamentos do relator, afirmou ser "uma temeridade" dar validade a cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção que meramente suprimam direitos trabalhistas, "mormente ante a notória debilidade da maioria das entidades sindicais brasileiras". A seu ver, isso implicaria "um retrocesso histórico, um verdadeiro desmonte do Direito do Trabalho, que voltaria praticamente à estaca zero da concepção civilista do pacta sunt servanda", ou da força obrigatória dos contratos.

"Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho", assinalou Dalazen. "No caso, não houve concessão de vantagem compensatória alguma para a supressão da natureza salarial das horas in itinere. Este é um fator relevante de distinção que autoriza a negar provimento aos embargos".

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, e Barros Levenhagen, e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para conferir validade à cláusula.

Para o presidente do TST, o caso se encaixa no precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que admitem a flexibilização de salário e jornada. "Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos", afirmou.

O ministro Ives Gandra Filho discordou ainda do entendimento de que não houve contrapartida ao trabalhador. "A cláusula flexibiliza, mas ao mesmo tempo concede o transporte independentemente de haver transporte público ou de ser local de fácil acesso, como exige a lei e a jurisprudência", observou. "Ou seja, dá direito até para quem não o tem".

O caso

Na reclamação trabalhista, um trabalhador rural alegava que o deslocamento, em transporte da empresa, da cidade de Mariluz, onde morava, até as frentes de trabalho levava cerca de uma hora na ida e uma hora na volta. Segundo apontou, os trabalhadores não tinham local fixo para realizar suas atividades, pois trabalhavam nas fazendas da usina e mudavam de local constantemente, e que "nunca sabia onde iria trabalhar no dia seguinte". Sustentou ainda que, além de não existir linha regular de ônibus, o recolhimento de trabalhadores rurais na região se dava em pontos e horários predeterminados, e por imposição do empregador. Por isso, pedia o pagamento das horas in itinere como tempo trabalhado, e seus reflexos nas demais parcelas.

A empresa, na contestação, afirmou que as horas de trajeto foram pagas com base nos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, sendo, portanto, "vedada qualquer apreciação judicial".

A condenação ao pagamento das horas pela Segunda Turma seguiu o entendimento consolidado no item V da Súmula 90 do TST, que assegura a remuneração das horas in itinere com o adicional horas extras de no mínimo 50%, previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.

(Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias)

Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325 - Fase Atual: E

Notícia Publicada no site do TST.


O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Associações esclarecem notícias que criticam decisão proferida por magistrada do Trabalho da 12ª Região


 

NOTA DE ESCLARECIMENTO


A Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região – AMATRA 12/SC e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, em função de matéria divulgada no portal da ONG Repórter Brasil e repercutida em outros meios de comunicação sobre decisão proferida pela juíza do Trabalho Hérika Machado da Silveira Fischborn em processo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), vêm a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1 - Ao contrário do afirmado nas matérias, não foi constatado cerceamento de liberdade e muito menos trabalho análogo ao de escravo em uma fazenda do interior do município de São Joaquim (SC), o que foi confirmado em várias decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

2 - Na verdade, em sentença proferida em 19.03.2012 pela magistrada que então atuava na 1ª Vara do Trabalho de Lages, foram declarados nulos 24 laudos lavrados por auditores fiscais do Trabalho, que pretensamente teriam aferido diversas infrações à legislação trabalhista quando realizaram operação nas atividades de uma empresa, em abril de 2010. Na fundamentação daquela decisão, a magistrada transcreveu depoimentos de um procurador do Trabalho e de um delegado da Polícia Federal, prestados em sede de inquérito que tramitou na Polícia Federal, os quais afirmaram não terem constatado a prática de nenhum crime prescrito no Código Penal, e muito menos, o de trabalho escravo.

3 - Daquela sentença, foi interposto recurso pela União ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que confirmou o julgamento de primeiro grau. Segundo ressaltado no acórdão publicado em 22.01.2013, o Ministério Público do Trabalho participou da operação de fiscalização da fazenda e no inquérito policial instaurado para apurar possíveis ocorrências dos delitos previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal, em razão das informações oriundas da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Importante destacar ainda que o Ministério Público do Trabalho declarou nos autos do processo judicial, “ausência de interesse público no presente caso”.

4 - Já ao julgar Recurso de Revista interposto pela União contra a decisão do TRT, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos à Vara de origem tão somente “a fim de que examine sob o prisma da legalidade os autos de infração lavrados pelo auditor fiscal que não tenham relação direta com o enquadramento do labor à condição análoga de escravo”, por não ter sido demonstrado prestação de trabalho nestas condições.

5 - Assim, tanto pelos representantes da Polícia Federal quanto do Ministério Público do Trabalho, que participaram do inquérito policial, bem como pelo próprio representante do MPT, que atuou no processo judicial, foi declarado que os fatos não ocorreram da forma apontada nos autos de infração lavrados pela Auditoria Fiscal, o que foi confirmado em decisões proferidas pelas três instâncias da Justiça do Trabalho.

6 - Prestados esses esclarecimentos, a AMATRA 12 e a ANAMATRA, reconhecendo a relevância social dessa temática, ressaltam que as associações dos magistrados do Trabalho sempre se engajaram na luta pela erradicação do trabalho análogo ao de escravo no Brasil sendo seu dever, no entanto, afirmar, como valor democrático e republicano, o direito de livre convencimento motivado no ato de julgar e a liberdade de convicção, destinada a construir a paz social, inclusive quando controla abusos do poder político, econômico ou simplesmente de agentes públicos.

7 - Por fim, lamentam que tenham sido publicadas matérias sem contextualização com os fatos e o teor de todas as decisões proferidas no processo judicial em questão, tendo sido feitas apenas considerações sobre a sentença proferida pela juíza Hérika Machado da Silveira Fischborn; sem referência às decisões anteriores e aos depoimentos prestados pelos representantes da Polícia Federal e do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que os fatos indicados nos autos de fiscalização e em matérias jornalísticas, quanto ao trabalho análogo, não ficaram comprovados nos autos.

José Carlos Kulzer
Presidente da Amatra 12 (SC)

Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra



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terça-feira, 13 de setembro de 2016

PAUTA DE JULGAMENTO DO STF DE 14/09/2016 COM MUITAS MATÉRIAS TRABALHISTAS

Foto de Rosarita Caron

Todos os processos pautados pelo STF na sessão de amanhã, dia 14/09/2014, quarta-feira, tratam sobre Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. 
Amanhã será um dia importante para o Direito do Trabalho. É importante acompanhar.


ADI 1625; 
RE 658312; (repercussão geral reconhecida)
RE 760931; (repercussão geral reconhecida)
ADI 4842;
Conflito de Competência 7950;
Reclamação 8909;
Reclamação 14996;
Reclamação 15342; e

Reclamação 15106.

Pautas de Julgamento

PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1625
ORIGEM: UF
RELATOR(A): MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: CONVENÇÃO DA OIT
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. ADI contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o Presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96.
2. Sustenta violação ao artigo 49, I, da Constituição Federal.
2. Tese
TRATADO INTERNACIONAL. DENUNCIAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONGRESSO.
Saber se o Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, I, da CF, detém competência exclusiva para 'resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional'.
3. Parecer da PGR
Pela improcedência.
4. Voto do Relator
MC - julgou procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100/96 interpretação conforme o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena.
5. Votos
AB - com o relator
NJ - julgou improcedente
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852, Página 2 de 11
JB - julgou procedente
RW - julgou totalmente procedente
TZ - pediu vista dos autos
6. Informações
Em 08/04/2016, o Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki devolveu o pedido de vista dos autos.
Não participa da votação o Ministro Luiz Fux, por suceder o Ministro Eros Grau, que, por sua vez, sucedeu o Ministro Maurício Corrêa, que já votou.
Não participam do julgamento a Ministra Cármen Lúcia, por suceder o Ministro Nelson Jobim, que já votou, o Ministro Edson Fachin, por suceder o Min. Joaquim Barbosa, que já votou, e o Ministro Roberto Barroso, por suceder o Ministro Ayres Britto, que já votou.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando totalmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015.


PROCESSO
SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658312
ORIGEM: SC
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): A ANGELONI & CIA LTDA
ADV.(A/S): ALBERT ZILLI DOS SANTOS
RECDO.(A/S): RODE KEILLA TONETE DA SILVA
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ARRABAÇA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SUPERMERCADOS-ABRAS
ADV.(A/S): HUMBERTO BRAGA DE SOUZA
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS-FEBRABAN
ADV.(A/S): CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO
ADV.(A/S): ROSILÉIA PERUCHI
ADV.(A/S): SÉRGIO CARVALHO
ADV.(A/S): ROSILÉIA PERUCHI
ADV.(A/S): SONIA SUELI DA SILVA
ADV.(A/S): SÉRGIO CARVALHO
ADV.(A/S): SONIA SUELI DA SILVA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: HORAS EXTRAS
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852, Página 3 de 11
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de revista interposto pela recorrente. O acórdão recorrido aplicou jurisprudência do TST que entende obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que o Tribunal Pleno daquele tribunal decidiu que foi recepcionado pela Constituição o art. 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal.
2. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o art. 384 da CLT. Alega o recorrente que a decisão contraria os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX da Constituição, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres. Assevera, ainda, que 'o artigo 384 da CLT foi revogado tacitamente e/ou não foi recepcionado pela CF/88', cabendo ao STF, destaca, declarar a inconstitucionalidade desse artigo da CLT. Afirma, ainda, que 'não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais'.
3. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
4. A Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS e a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN foram admitidas como amici curiae.
2. Tese
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, I, E 7º, XXX, DA CF/88. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Saber se a norma impugnada ofende a Constituição da República.
3. Parecer da PGR
Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.
4. Informações
Incluído em pauta de julgamentos em 04/11/2014.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Impedido o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso.
Em sessão do dia 5/8/2015, o Tribunal acolheu embargos de declaração para anular o acórdão proferido neste recurso extraordinário, determinando, ainda, sua inclusão e pauta para futuro julgamento.
Decisão: O Tribunal deliberou adiar o julgamento por falta de quorum constitucional. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e, para participar do XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.06.2016.


PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760931
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): PRISCILA MEDEIROS NUNES
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852, Página 4 de 11
ADV.(A/S): NILTON GARRIDO MOSCARDINI
RECDO.(A/S): EVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
AM. CURIAE.: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS E LIMPEZA
AMBIENTAL
ADV.(A/S): CELITA OLIVEIRA SOUSA
AM. CURIAE.: COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF
PROC.(A/S)(ES): ULISSES SCHWARZ VIANA
AM. CURIAE.: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
ADV.(A/S): ANTÔNIO AMÉRICO BARAÚNA FILHO
ADV.(A/S): CEILA MARIA FERREIRA MOSCARDINI
ADV.(A/S): CEILA MARIA FERREIRA MOSCARDINI
ADV.(A/S): CEILA MARIA FERREIRA MOSCARDINI
ADV.(A/S): CEILA MARIA FERREIRA MOSCARDINI
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, fez consignar que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). Estando a decisão atacada fundada na Súmula nº 331, item IV, do TST, revela-se inviável o processamento regular do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT".
2. A recorrente alega, em síntese que: 1) "o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente contratante, é constitucional; por esse motivo, a União não pode ser condenada em responsabilidade
subsidiária. (...) Esta modalidade de culpa deve ser provada, e não presumida"; 2) Afirma que a Súmula nº 331 do TST, que redireciona a responsabilidade, em forma subsidiária, ao Ente Público contratante, nos casos em que a empresa contratada não quita os débitos trabalhistas, afasta a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem a devida observância ao art. 97 da CF; 3) a Súmula nº 331, IV, do TST "dispôs de forma frontalmente contrária à Lei de Licitações, e, dessa maneira, criou obrigação não prevista em lei, em afronta aos arts. 5º, II, e 37, ambos da CR".
3. Substitui o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE 630397.
2. Tese
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
SÚMULA Nº 331 DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC Nº 16/DF. CF/88, ARTS. 5º, II; 37, § 6º; E 97.
Saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
3. Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.
4. Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 12/02/2016.
Substitui o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE 630397.
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852, Página 5 de 11


PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4842
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS/DF
ADV.(A/S): YURE GAGARIN SOARES DE MELO
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DAS EMPRESAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIBOMBEIROS/SP
ADV.(A/S): PRISCILA TASSO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ARISTOTELES INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: JORNADA DE TRABALHO
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto o artigo 5º da Lei Federal nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e cujo teor é o seguinte: a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
2. O requerente alega, em síntese, que "o dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens, ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco". Nesse sentido, aduz que "a norma impugnada viola o direito à saúde" e que no texto constitucional há "determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido de redução do risco". Por fim, alega que "a violação à proporcionalidade, na sua faceta de proibição à proteção insuficiente, materializa-se, no caso, por expor a saúde de trabalhador a altíssimo risco".
3. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
4. A Presidência da República e o Senado Federal se manifestaram pela constitucionalidade do dispositivo impugnado.
5. A Câmara dos Deputados informou que a referida lei foi processada naquela "Casa dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais".
2. Tese
DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. BOMBEIRO CIVIL. 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO, NUM TOTAL DE 36 HORAS SEMANAIS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE, DE AUMENTO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.901/09, ART. 5º. CF/88, ART. 7º, XIII E XXII; E 196.
Saber se é constitucional dispositivo que fixa a jornada do bombeiro civil em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
3. Parecer da PGR
Pelo conhecimento e procedência do pedido.
4. Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
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5. Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 15/06/2016.


PROCESSO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7950
ORIGEM: RN
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
SUSTE.(S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): ANTONIO RENATO ALVES
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO GREGÓRIO BARRETO
INTDO.(A/S): MUNICIPIO DE MACAU
ADV.(A/S): DIEGO DENNER DIAS PINTO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da natureza do vínculo existente entre o reclamante Antônio Renato Alves e o Município de Macau.
2. O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 01/06/1998, na função de auxiliar de serviços gerais, e foi aposentado por invalidez em 01/09/2007. Afirma que ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Macau, tendo em conta a alegada inadimplência quanto ao recolhimento das parcelas destinadas ao FGTS referentes ao período que durou o vínculo de trabalho. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão do reclamante.
3. Perante o Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais acordaram em dar provimento ao recurso ordinário, "para julgar procedente a ação, desconstituindo o acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0218/2008-021-21-00.6 e. em juízo rescisório, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação", determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Norte (CPC, art. 113, § 2º).
4. O acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte suscitou o conflito de competência por entender que: 1) há entendimento do STF que "a competência é da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos envolvendo empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; enquanto compete à Justiça Comum (Estadual ou Federal) a apreciação e o julgamento das causas envolvendo servidores estatutários"; 2) "no caso sob análise, há a possibilidade de acumulação de pedidos, relativos aos regimes trabalhista e estatutário, em um único juízo, o que torna perfeitamente aplicável o disposto na Súmula nº 170 do STJ"; 3) tratando-se de competência absoluta em razão da matéria (art. 111 e 113 do CPC) e tendo em vista a existência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho declinando o julgamento do feito à Justiça Comum, verifico a necessidade de suscitar conflito negativo de competência, a ser dirimido perante o Excelso Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea 'o' da Constituição da República)".
2. Tese
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO SUCESSIVO DE PERCEPÇÃO DE FGTS DURANTE O PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
Saber se compete à Justiça do Trabalho, ou não, processar e julgar a demanda em questão.
3. Parecer da PGR
Pela competência da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
4. Informações
Processo apresentado em mesa para julgamento em 18/05/20016.
PROCESSO
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 8909
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO
ADV.(A/S): LUCAS DE MORAIS GUALTIERI
AGDO.(A/S): ANNA FERREIRA
INTDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PROCESSO Nº1.0024.07.745.436-1/002)
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI nº 3.395-6 'ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo', e que, conforme os 'documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido'.
2. Alega o agravante que 'a causa de pedir remota não é, ao contrário do que defende a Reclamante, a instituição, do regime jurídico único, mas o não-pagamento, nos anos de 1987 e 1988, do chamado 'gatilho salarial''. Sustenta, ainda, que 'não pretende o recebimento de verbas de cunho trabalhista, como entenderam o TJMG e o Ministro Relator, mas sim de direitos que, ainda que referentes a leis editadas nos anos de 1986 a 1989, têm como causa de pedir remota o própria advento do regime jurídico único estatutário'. Por fim, afirma que 'ainda que por via oblíqua, o acórdão reclamado desrespeitou a ratio decidendi do procedente firmado na MC-ADI 3.395/DF, a qual é dotada de efeitos contra todos, nos termos do art. 11, §1 º, da Lei n.º 9.868/99. razão pela qual o acolhimento da presente Reclamação é medida que se impõe'.
2. Tese
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395-6-MC/DF. CF/88, ART. 114, I.
Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.395-6-MC/DF.
3. Parecer da PGR
Não há.
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
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4. Voto do Relator
MA - nega provimento ao recurso
5. Votos
RW - acompanha o relator
LF - acompanha o relator
TZ - acompanha o relator
CL - deu provimento ao recurso
DT - pediu vista
6. Informações
Em 22/7/2015, o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli devolveu os autos para continuação do julgamento.
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Rosa Weber, negando provimento ao agravo, pediu vista o Ministro Luiz Fux. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 11.04.2013.
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux e Teori Zavascki, que acompanhavam os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Rosa Weber, negando provimento ao agravo regimental, e o voto da Ministra Cármen Lúcia que provia o recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que participa do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.09.2014.


PROCESSO
RECLAMAÇÃO 14996
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECLTE.(S): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CODEVASF
ADV.(A/S): TATIANE APARECIDA DE ALMEIDA CARVALHO
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): IVAN FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S): RAFAEL ALVES MALVEIRA
INTDO.(A/S): PLANEX ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): ERIC PATRIK LOPES ALMEIDA
ADV.(A/S): MERY KATIA DO AMARAL BORGES
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
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OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco Codevasf, em 3.12.2012, contra decisão proferida no Recurso de Revista TST-RR-645-27.2011.5.03.0100 pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tese
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16.
Saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.
3. Parecer da PGR
O Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação.
4. Voto do Relator
CL – julga procedente
5. Votos
RW - pediu vista dos autos
6. Informações
Em 19/12/2014, a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber devolveu o pedido de vista dos autos.
Julgar em conjunto com as RCL 15.106, RCL 15.342.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.11.2013.


PROCESSO
RECLAMAÇÃO 15342
ORIGEM: PR
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECLTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): IVONETE DE CASTRO
ADV.(A/S): ALVARO EIJI NAKASHIMA
INTDO.(A/S): HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A
ADV.(A/S): EVELYN FABRÍCIA DE ARRUDA
ADV.(A/S): CALANEDI DE OLIVEIRA MARTINEZ
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852, Página 10 de 11
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, em 4.3.2013, contra decisão proferida no Recurso Ordinário n. 3359900-89.2009.5.09.0002 pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993,desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tese
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16.
Saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região teria desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.
3. Parecer da PGR
O Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação.
4. Voto do Relator
CL - julga procedente a reclamação
5. Votos
RW - pediu vista dos autos
6. Informações
Em 19/12/2014, a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber devolveu o pedido de vista dos autos.
Julgar em conjunto com as RCL 15.106 e RCL 14.996.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou pela Advocacia-Geral da União a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.11.2013.


PROCESSO
RECLAMAÇÃO 15106
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECLTE.(S): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16 18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852, Página 11 de 11
INTDO.(A/S): FLÁVIO DONIZETI FERREIRA
ADV.(A/S): CARLA ALONSO MORAIS
INTDO.(A/S): HABIT ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, em 21.12.2012, contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, no Recurso Ordinário n. 01529-2011-075-03-00-8, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitando o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprindo a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tese
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16.
Saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região teria desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 edescumprido a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.
3. Parecer da PGR
O Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação.
4. Voto do Relator
CL- julga procedente
5. Votos
RW - pediu vista dos autos
6. Informações
Em 19/12/2014, a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber devolveu o pedido de vista dos autos.
Julgar em conjunto com as RCL 15.342, RCL 14.996.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.11.2013.