terça-feira, 21 de março de 2017

ZODÍACO - PEIXES

O Zodíaco está atrasado...
Mas vamos lá




Para ficar ainda mais interessante a leitura fizemos algumas pesquisas na internet e encontramos várias informações sobre os nativos de Peixe.





PEIXES


Os decanatos de Peixes:

Primeiro decanato - de 19 de fevereiro a 28 de fevereiro. Ele é governado por Saturno. Os nativos do primeiro decanato têm uma vida interior muito rica e aspiram alcançar uma busca muitas vezes irrealizável.

Segundo decanato – de 1º de março a 10 de março. É governado por Júpiter. Os piscianos do segundo decanato são filósofos e se interessam por todas as questões humanas.

Terceiro decanato – de 11 de março a 20 de março. Governado por Marte. Os nativos do terceiro decanato podem ter duas personalidades: uma personalidade voltada para si mesmo ou uma personalidade nervosa.

Particularidades de Peixes

Os piscianos têm um gosto pelas coisas místicas, por tudo aquilo que os tiram do cotidiano e da rotina. Eles também apreciam o luxo e tudo aquilo que envolve a criatividade. Facilmente impressionáveis, os piscianos suportam mal a dor, mas é muito receptivo aos problemas alheios.

Qualidades: solidariedade, sensibilidade e intuição.

Defeitos: rígido e não gosta de mudanças.

Regente: Netuno.

Afinidades: Câncer, Escorpião, Capricórnio e Touro.

Encontra resistências: Gêmeos, Libra, Aquário, Leão, Sagitário e Áries

Signo Oposto: Virgem. 



ELEMENTOS : Água

Possui uma força penetrante e sutil e está simbolicamente associado à função psíquica do sentimento.

REGENTE: Netuno

As relações com a espiritualidade são mostradas em Netuno. Até que ponto as ilusões que criamos são realmente crenças? As tendências que você se apega para expressar uma dimensão maior e as aparências que criamos para disfarçar a nossa realidade são retratadas nesse planeta.

COR: Verde-claro

A cor é calmante e equilibradora. Pode ajudar a energizar o corpo e a alma.

FLORES: Glicínias e Flores de Salgueiro.

Todas que cresçam perto de reservatórios ou rios, como as glicínias e flores de salgueiro.

PEDRAS – água marinha e ametista.




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sábado, 18 de março de 2017

Ministro do TST, Cláudio Brandão, faz pronunciamento na abertura da sessão da Turma:


Justiça do Trabalho: o contraponto necessário


Cláudio Brandão - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

Nos últimos dias, repercutiram na grande mídia afirmações de autoridade pública no sentido de que os juízes do trabalho proferiam decisões “irresponsáveis”, que provocaram a quebra de empresas em determinado setor da economia e, mais, que a Justiça do Trabalho “nem deveria existir”.

Em momento distinto, a mesma autoridade disse que Justiça do Trabalho nos últimos anos “tem atrapalhado muito a geração de empregos no Brasil”.

Na mesma linha, pronunciou-se outro parlamentar: “A Justiça do Trabalho se tornou uma devoradora de empregos no Brasil”.

No ano passado, não foi diferente, quando  outro membro do parlamento afirmou ter alergia à Justiça do Trabalho, que “precisa parar de ser cega, burra e entender que dinheiro de empresário não cai do céu”. 

Além deles, interlocutor distinto a denominou de “jabuticaba”, “monstrengo burocrático, lento, oneroso, dispendioso, anacrônico”; que “custa uma barbaridade de dinheiro à sociedade brasileira e gera em benefícios objetivos aos que a ela recorrem menos dinheiro do que gasta para manter-se”.

O que poderia ser dito, diante desses fatos?

Sempre vi a Justiça do Trabalho ser tratada como o “patinho feio” do Poder Judiciário brasileiro e, de tempos em tempos, aliás como ocorre agora, vozes roucas e dissonantes na jovem e sofrida democracia brasileira pregam a sua extinção ou, pior ainda, afirmam que sequer deveria existir.

Poderia começar falando do cotidiano das 1.570 Varas do Trabalho espalhadas pelo território nacional, com jurisdição em todos os 5.570 municípios, não caracterizado por requinte, ostentação ou gastos excessivos, o que é facilmente constatado até pelo menos atento observador. Basta ver ou, pelo menos, querer ver.

Poderia dizer de iniciativas como as varas itinerantes, presentes em vários locais do País. Em veículos adaptados ou não, juízes e servidores prestam inestimável serviço à população, com destaque para a atuação na região amazônica onde, deslocando-se em pequenos aviões, carros ou barcos, atendem a população, inclusive ribeirinha, sedenta de justiça. Nesses locais, funcionam em escolas ou prédios da Justiça comum.

Poderia falar do trabalho realizado pelos seus 3.955 magistrados e 43.288 servidores, incluídos os Ministros e servidores do Tribunal Superior do Trabalho, todos eles comprometidos e sempre prontos a darem o melhor de si para o atendimento com qualidade e respeito ao cidadão.

Poderia ainda mencionar ser o único segmento do Poder Judiciário que implantou o sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe em todas as suas unidades, de primeira e segunda instâncias, em cumprimento a meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, ampliando a garantia constitucional de acesso à Justiça. Ainda este ano, chegará no TST, integrando os três graus de jurisdição.

Tudo isso, porém, é muito pouco para expressar a verdadeira face da Justiça do Trabalho, refletida nos milhares de rostos das pessoas que, a cada dia, batem às suas portas em busca de justiça.

Quem são eles?

São pedreiros, carpinteiros, domésticos, metalúrgicos, cortadores de cana, comerciários, bancários, vigilantes, trabalhadores em frigoríficos, atendentes de telemarketing, auxiliares de limpeza, enfim, pessoas do campo e da cidade, homens e mulheres, que, diante da ausência de solução no conflito resultante do contrato de trabalho, a ela se dirigem, como na sua própria linguagem, “querendo os seus direitos”.

De outro lado, boa parte dos empregadores são pessoas físicas ou micro e pequenos empresários do comércio, da indústria e da zona rural, os quais sempre buscam a solução por meio de acordos, pois não raras vezes o litígio surge em virtude do desconhecimento da legislação trabalhista, de problemas econômicos ou até de desavenças havidas no ambiente de trabalho, estes em muito menor dimensão.

O índice histórico de conciliações oscila sempre próximo a 40%, o que significa dizer que a solução da quase metade dos processos é obtida mediante consenso entre as partes, atividade na qual o magistrado exerce os mais variados papeis: um pouco de sociólogo, de psicólogo, de consultor, de orientador, de ouvinte.

Mais do que os números, porém, o respeito que goza no seio da sociedade brasileira, conquistado ao longo dos seus 75 anos, se faz presente, seja na compreensão do mais humilde trabalhador que, quando afirma ir em busca dos seus direitos, a ela refere, seja no atendimento ao pequeno empresário, não raras vezes em busca, simplesmente, de orientação.

No momento atual, cujos ares sopram em direção às tentativas de privatização da solução dos conflitos individuais do trabalho, por meio da mediação e da arbitragem, a jurisdição trabalhista se revela fundamental no resguardo ao princípio da vedação do retrocesso social, no combate às formas de precarização do trabalho humano e das práticas discriminatórias no trabalho, ou na preservação do meio ambiente de trabalho seguro.

Por isso, as declarações quedam-se vazias de sentido e expressam uma única e inexorável verdade: quem as pronunciou, de fato, não conhece a Justiça do Trabalho.

Apenas em um aspecto são verdadeiras: a Justiça do Trabalho é grande.

Grande, porque grande é o Brasil e os seus problemas.

Grande sim, porque grande é a missão que lhe é reservada pela Constituição: dar efetividade aos direitos fundamentais à classe trabalhadora, ainda que, aqui ou ali, ontem ou hoje, as mesmas vozes roucas e dissonantes tentem, em vão, criar obstáculos.

Como dito pelo Ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, no julgamento da ADI 5468, ao tratar do discriminatório e injustificado corte orçamentário imposto em 2016 à Justiça do Trabalho:

“[...] o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades básicas e das franquias constitucionais e esta alta missão que foi confiada aos juízes e tribunais qualifica-se como uma das funções políticas mais expressivas do Poder Judiciário. É que de nada valerão os direitos, de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que os direitos e as liberdades se apoiam, além de desrespeitados por terceiros, também deixarem de contar com o suporte e com o apoio da ação consequente e responsável do Poder Judiciário e essa ação fica paralisada pela ausência de recursos orçamentários necessários ao regular funcionamento dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho”.

A sua atuação não pode ser medida com a régua “dos benefícios objetivos” reconhecidos aos que a ela recorrem, assim como a justiça penal não se mostra efetiva pela extensão das penas impostas aos condenados.

Dizer que a Justiça do Trabalho nem deveria existir equivale a afirmar que a extinção dos hospitais resolverá os graves problemas dos serviços de saúde do País, ou que a extinção das escolas colocará a educação do Brasil no patamar de destaque no mundo.

Saúde, educação e acesso efetivo à justiça são serviços do Estado, que devem estar disponíveis a todos os cidadãos, independentemente de cor, crença, raça ou condição social, e prestados com qualidade.

Qualquer iniciativa voltada ao seu aperfeiçoamento será – como sempre foi – bem-vinda, e, para isso, ficam convidados, todos, para o salutar e democrático debate, nesta Corte ou em qualquer um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho ou, melhor ainda, em visita às Varas do Trabalho, especialmente nos rincões distantes do nosso Brasil.

Certamente poderão vivenciar uma rica experiência.


Contudo, dizer que a Justiça do Trabalho tem atrapalhado a geração de empregos, devorado empregos ou ser responsável pela crise econômica do Brasil, isso sim, é irresponsabilidade manifesta.

A JUSTIÇA DO TRABALHO É GARANTIA DE EQUILÍBRIO ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES

QUEM ODEIA A JUSTIÇA DO TRABALHO.


    
    
          “A Justiça do Trabalho, que é anacrônica e não pode existir em um país que se quer desenvolver”;

          “A Justiça do Trabalho não deveria nem existir”.

          Quase 20 anos separam as declarações acima. A primeira proferida, em 03.03.99, pelo inesquecível – não pelos melhores predicados - e então Presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães; a segunda, em 08.03.17, pelo atual Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.  O que têm em comum esses protagonistas com outros que defendem e perseguem – com ódio figadal – o fim da Justiça do Trabalho ? Algo, com certeza, os une.

          Talvez tenham a mesma ideologia do Ministro da Saúde Ricardo Barros - defensor da ideia de que homens trabalham mais que mulheres e, por isso, buscam menos o atendimento de saúde ou, ainda, de que a obesidade infantil é culpa das mães que trabalham fora. O ministro Ricardo, registre-se, foi idealizador de corte orçamentário, discriminatório, que quase paralisou toda a Justiça do Trabalho em 2016. Verdadeiro ataque pautado em equação simples: sem dinheiro, sem Justiça!

          Ora, odeiam a Justiça do Trabalho pois ela incomoda. Simples assim. Incomoda por sua efetividade, por sua isenção, tal qual incomoda a muitos a efetividade da operação Lava Jato. E os incomodados – detentores de cargos públicos elevados – vão buscar, de todas as formas, retirar esse “espinho na carne”, se assim a sociedade permitir. Continuarão os ataques à Justiça do Trabalho como atacou-se, recentemente, todo o Poder Judiciário, quando o Congresso Nacional tentou aprovar projeto de lei – tratando de abuso de autoridade – que consistia em verdadeira mordaça a todos os agentes públicos que lutam contra a corrupção.

          Ataques dissimulados – pela asfixia orçamentária – ou diretos, conduzidos por nova estratégia: a propaganda. Os incomodados proclamam, de forma solene, que: “a Justiça do Trabalho trava a economia”; “a Justiça do Trabalho só existe no Brasil e é grande e cara”, na expectativa de que a repetição exaustiva de mentiras torne-as verdades, tal qual como se tenta fazer com a atual proposta de reforma trabalhista. Reforma esta defendida com base em um sofisma: se reduzidos os direitos trabalhistas, aumenta-se, automaticamente, o número de empregos. E a economia, nada?

          O fato é que: 1 - A jurisdição trabalhista existe em todos os países democráticos e eventual extinção da Justiça do Trabalho no Brasil não “faria sumir” os conflitos trabalhistas. Por essa lógica, melhor seria também extinguir as Varas de Defesa do Consumidor. Sem Varas, sem problemas de relação de consumo. Só que não; 2 – O modelo brasileiro de Justiça Trabalhista é simples e efetivo, copiado, em seus eixos, por outros ramos do Judiciário; 3 – A função estatal judiciária não deve ser precificada, mas o fato é que Justiça do Trabalho, segundo o CNJ, arrecadou em 2014 aos cofres da União, em custas em contribuições previdenciárias, 2,8 bilhões de reais e, claro, pagou os créditos trabalhistas insatisfeitos.

          Assim, passarão os anos, mas enquanto os conflitos trabalhistas existirem e a sociedade não se permitir enganar pela propaganda dos incomodados – Goebbels da modernidade – a Justiça do Trabalho continuará atuando com isenção e celeridade, incomodando a quem não se agrada de um Poder Judiciário efetivo. O ódio não pode prevalecer.
         

Manaus, 17 de Março de 2017.


SANDRO NAHMIAS MELO
Presidente da Associação dos Magistrados
da Justiça do Trabalho da 11ª Região – AMATRA XI


REFORMA TRABALHISTA - AUDIÊNCIA PÚBLICA


quinta-feira, 16 de março de 2017

O TRT da 10ª Região publicou no site do Tribunal esclarecimentos sobre Regimento Interno.

   
 O TRT da 10ª Região publicou no site do Tribunal esclarecimentos sobre Regimento Interno.

          

NOTA PÚBLICA



16/03/2017


O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, tendo em vista a polêmica suscitada sobre a necessidade do uso de gravata por profissional advogado durante as audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho da 10ª Região, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1. O art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, assegura aos Tribunais a competência para elaborar os seus respectivos regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, gozando de ampla autonomia para disciplinar as questões interna corporis de funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

2. O ato de realização de uma audiência judicial, pela formalidade de que se reveste enquanto ato emanado do Poder Estatal, exige que os seus partícipes se apresentem com trajes compatíveis à sua condição pessoal, em respeito à solenidade do ato e à própria dignidade da Justiça.

3. Atento a tal compreensão, o art. 239 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região impõe ao magistrado que preside o ato de audiência a utilização de vestes talares, segundo o modelo aprovado pelo Tribunal, cabendo aos profissionais advogados usar traje social completo ou beca.

4. O abrandamento do rigor de tal exigência regimental somente se faz possível na seara da excepcionalidade, e desde que assim justificado e aceito pelo magistrado que preside o ato, responsável maior pela observância das formalidades inerentes à boa condução dos trabalhos.

5. O uso de traje social completo, pelos profissionais da advocacia, nas audiências realizadas, muito mais do que uma prática legitimada pelo costume, decorre do dever de observância das formalidades licitamente instituídas nos regimentos internos dos Tribunais, não sendo cabível nem oportuno procurar excepcionar de tal formalidade os atos processuais realizados apenas na Justiça do Trabalho que, para tal efeito, em nada difere dos demais ramos do Poder Judiciário.



(Pedro Foltran – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)

NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO


NOTA DE DESAGRAVO

       Tendo em vista os fatos noticiados na imprensa e nas redes sociais, em face do ocorrido em audiência na MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 15 de março do presente ano, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10, no exercício de seus deveres estatutários, vem, em favor de seu associado Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, tornar pública a seguinte NOTA DE DESAGRAVO:
       1. Compete aos Tribunais, no exercício da autonomia garantida no art. 96, I, da Constituição, a decisão sobre os trajes que devem ser portados nas audiências realizadas nas instalações do Poder Judiciário, como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (PP 0001086-50.2011.2.00.0000).
       2. O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região estabelece, em seu art. 239, parágrafo único, que “os advogados que atuarem nas audiências deverão usar traje social completo ou beca”.
       3. É de conhecimento amplo, sobretudo no meio jurídico, que a expressão “traje social completo” implica, para os advogados do sexo masculino, o uso de terno e gravata.
       4. As audiências realizadas nas Varas do Trabalho constituem atos processuais formais, que exigem a devida observância dos procedimentos previstos em lei e no regimento interno do Tribunal.
       5. Ressalte-se que os advogados que militam na Justiça do Trabalho da 10ª Região, costumeira e espontaneamente, fazem uso do traje social indicado quando participam de audiências no Primeiro Grau e de sessões no Segundo Grau de jurisdição.
       6. É da competência do Magistrado que preside a audiência o exercício do poder de polícia (artigos 816 da CLT, 139, VII, e 360 do CPC), velando pela manutenção da ordem e, nesse sentido, pelo cumprimento das normas aplicáveis aos procedimentos a serem realizados.
       7. Na audiência do dia 15 de março que motivou as notícias referidas acima, tal como nos demais atos processuais que preside, o Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha não tolheu nenhuma prerrogativa de advogado, procurador ou profissional de Direito, estando seus pronunciamentos amparados pelas normas jurídicas aplicáveis, em particular o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
       8. A leitura da ata de audiência mostra que a própria audiência teve seu prosseguimento normal e regular, não havendo nenhum cerceamento à atuação profissional de advogados e procuradores ali presentes.
       Com a presente NOTA, a AMATRA 10 expressa sua solidariedade ao Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha e reafirma seu papel em defesa das funções e garantias dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região.

       Brasília, 16 de março de 2017.

ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON

Presidente da AMATRA 10

quarta-feira, 15 de março de 2017

Justiça Federal do RS suspende propaganda do Governo Federal sobre reforma da Previdência



O Governo Federal vem fazendo propaganda sobre a Reforma da Previdência, que está em curso, na tentativa de convencer o cidadão da necessidade e da “maravilha” de tal reforma.

Independentemente do mérito da questão, a Justiça Federal determinou a suspensão imediata da propaganda do Governo. 



Notícia publicada no site da Justiça Federal:

15 de março de 2017

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a suspensão imediata, em todo o país, da campanha promovida pelo Governo Federal sobre a reforma da previdência. A decisão em tutela de urgência foi proferida na manhã de hoje (15/3) pela juíza federal Marciane Bonzanini. A magistrada também ficou multa diária no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

A ação civil pública foi ajuizada contra a União por sete sindicatos de trabalhadores com sede no Rio Grande do Sul. De acordo com os autores, a propaganda amplamente veiculada não conteria caráter educativo, informativo ou de orientação social, limitando-se a difundir a ideia de que a Previdência Social brasileira é economicamente inviável, com vistas à obtenção de apoio popular ao projeto de reforma encaminhado pela presidência da República, em dezembro de 2016, à Câmara dos Deputados. O conteúdo propagado, portanto, violaria o art. 37 da Constituição Federal e outros atos normativos que estabelecem regras para as ações de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

Após analisar uma série de anúncios veiculados em redes de televisão, jornais, mídia externa e internet, a magistrada entendeu que há uso inadequado de recursos públicos e desvio de finalidade. “A proposta de reforma da previdência não se inclui em categoria de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Diversa seria a situação de esclarecimentos acerca de alterações constitucionais ou legislativas já vigentes. Por outro lado, a campanha publicitária questionada não possui caráter educativo, informativo ou de orientação social, restringindo-se a trazer a visão dos membros do partido político que a propõe e passando a mensagem de que, caso não seja aprovada a reforma proposta, o sistema previdenciário poderá acabar”, analisou.

Ela também destacou que o debate político a respeito do tema deve ser feito no âmbito do Poder Legislativo. “Anoto, apenas a título de acréscimo argumentativo, que a campanha publicitária desenvolvida, utilizando recursos públicos, faz com que o próprio princípio democrático reste abalado, pois traz consigo a mensagem à população de que a proposta de reforma da previdência não pode ser rejeitada e de que nenhuma modificação ou aperfeiçoamento possa ser feito no âmbito do Poder Legislativo, cabendo apenas o chancelamento das medidas apresentadas”, disse. “O que parece destoar das regras democráticas é que uma das partes envolvidas no debate político busque reforçar suas posições e enfraquecer argumentos diferentes mediante campanha publicitária utilizando recursos públicos”, reiterou.

Marciane deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, dos anúncios da campanha do Poder Executivo federal sobre a reforma da previdência. Incluem-se na decisão todas as mídias e suportes em que vêm sendo publicadas as ações de comunicação – televisão, rádios, publicações impressas (jornais e revistas), rede mundial de computadores, painéis de mídia exterior (outdoors) e de mídia interior (indoors instalados em aeroportos, estações rodoviárias e em quaisquer outros locais públicos), sob pena de multa diária de R$100 mil em caso de descumprimento. A medida passa a valer a partir da intimação da União, o que deve ocorrer em até 24 horas.

Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012400-56.2017.4.04.7100/RS

O QUE PODE ACONTECER SEM A JUSTIÇA DO TRABALHO?


terça-feira, 14 de março de 2017

VOCÊ TEM ESPERANÇA DE SE APOSENTAR? VEJA O QUADRO E DESCUBRA O DIA DO "NUNCA"

Vo

Liminar do Ministro Alberto Bresciani (TST) determina publicação imediata da lista suja do trabalho escravo


 Volta a vigorar a decisão do Desembargador Pedro Foltran, presidente do TRT 10 que determinou a imediata publicação da lista suja do trabalho escravo.






"14/03/2017


Volta a vigorar a decisão do presidente do TRT10, desembargador Pedro Foltran

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), derrubou nesta terça-feira (14) a liminar do presidente da Corte, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que havia determinado a suspensão da obrigatoriedade de publicação imediata do Cadastro Nacional de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, a chamada “lista suja” do trabalho escravo.
Com a determinação do ministro Alberto Bresciani, volta a vigorar a decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, que manteve a liminar expedida no dia 30 de janeiro pelo juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, onde a ação civil pública tramita. O magistrado da Justiça do Trabalho de Brasília impôs a publicação do documento em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil.

(Bianca Nascimento)

Mandado de Segurança do TST: 3351-63.2017.5.00.0000

Processos no TRT10: 0000097-06.2017.5.10.0000 e 0001704-55.2016.5.10.0011 (PJe-JT).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.