quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Anamatra sedia reunião para discutir ações contra a Reforma da Previdência




A Anamatra sediou nesta quarta-feira (11/01) reunião com os dirigentes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), membros da Comissão de Assuntos Previdenciários (CAP), bem como dirigentes da Anamatra, presidentes de Amatra e de diversas entidades da sociedade civil (entre as quais a ANFIP, dos auditores da Receita,  e a ANASPS, dos técnicos da previdência e da seguridade social), para discutir a atuação em torno de uma agenda única sobre a reforma da previdência (proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016). O objetivo foi ouvir e coletar as sugestões de ações conjuntas voltadas para atuar contra as inconstitucionalidades e os notórios prejuízos que a PEC deverá trazer. A reunião foi coordenada pelo presidente da Anamatra, Germano Siqueira, e secretariada pelo vice-presidente, Guilherme Feliciano, coordenador da CAP.

Entre as propostas de atuação apresentadas durante a reunião estão a elaboração de emendas à PEC sobre aspectos sensíveis (p. ex., a eliminação do corte etário aos 45/50 anos para a transição, o fim da taxação de inativos e a manutenção do caráter público da Funpresp, essas todas propostas pela Anamatra) e uma forte campanha de comunicação evidenciando à população os malefícios da reforma. Também foi deliberada a criação de três subcomissões (jurídica, política e de comunicação) para encaminhar as deliberações e sugestões enviadas por todas as entidades. O vice-presidente da Anamatra coordenará a subcomissão jurídica.

Para o presidente da Anamatra, o fato de se observar a manifestação cada vez mais intensa de diversos segmentos associativos é importante não apenas para engrossar o discurso contra a reforma tal como vem sendo proposta, mas também para legitimar e aperfeiçoar o enfrentamento dos aspectos perniciosos da PEC.  “Reunir diferentes entidades para um discurso único reforça o compromisso com a defesa da Previdência Social e com a condição previdenciária atual dos servidores públicos, mas também é importante levar à população de uma forma simples e direta os esclarecimentos que pretendemos apresentar ao Congresso Nacional quanto à reforma e suas repercussões para toda a sociedade", disse.

Participantes - A reunião também contou com a presença do diretor de Assuntos Legislativos, Luiz Colussi, das diretoras de Aposentados, Virginia Bahia, e de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos, Maria Rita Manzarra, dos presidentes das Amatras 1 (Cléa Couto), 5 (Rosemeire Fernandes), 6 (Adelmy Acioli) e Amatra 10 (Rosarita Caron). Também estiveram presentes os juízes membros da CAP,  Océlio Morais ( Amatra 8) e Rodnei Doreto (Amatra 24).


Além das entidades já citadas, as discussões ainda foram acompanhadas e contaram com apoio e representação das entidades da Frentas: Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), mais a Associação Paulista do Ministério Público (APMP), ligada à Conamp, o Instituto Brasileiro de Atuária e a Auditoria Cidadã da Dívida.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

ANAMATRA divulga nota pública em solidariedade à juíza Valdete Souto Severo





“A Anamatra divulgou nesta quarta-feira (11/01) nota pública em solidariedade à juíza do Trabalho Valdete Souto Severo. A magistrada, da 4ª Vara de Trabalho de Porto Alegre (RS), foi indevidamente constrangida, inclusive nas redes sociais, por sua correta atuação jurisdicional.

Recentemente, a magistrada determinou que cinco fundações do Rio Grande do Sul se abstivessem de demitir seus empregados sem prévia negociação coletiva com o sindicato das categorias, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão da magistrada foi confirmada em segunda instância e evitou a demissão imediata em massa de cerca de 1,2 mil trabalhadores.

A iniciativa de dispensa dos empregados veio após votação na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul de projeto que extinguiu nove fundações, uma companhia e uma autarquia no estado. A proposta faz parte do pacote de medidas do governador do estado, José Ivo Sartori (PMDB), para conter a crise financeira no RS.”



Nota pública

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, entidade representativa de mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o Brasil, vem a público solidarizar-se com a juíza do Trabalho Valdete Souto Severo subscrevendo, desse modo, a Nota Pública divulgada pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), nessa terça-feira, dia 10 de janeiro, o que o faz nos seguintes termos:

1 - A magistrada Valdete Souto Severo, na linha de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a empresas públicas e fundações do estado do Rio Grande do Sul que se abstivessem de promover dispensas em massa de seus empregados, sem prévia negociação coletiva, sob pena de pagamento de multa por cada trabalhador eventualmente atingido em caso de descumprimento.

2 - Da mesma forma, diante de um inconcebível anúncio antecipado por parte do Secretário de Governo do estado do Rio Grande do Sul de que tais dispensas deveriam ser processadas para evitar reintegrações na Justiça do Trabalho, a magistrada, com igual correção, determinou que esses entes administrativos se abstivessem de esvaziar as suas atividades, o que poderia ocorrer com a clara finalidade de frustrar a aplicação da legislação social.

3 - Idênticas decisões da aludida magistrada, nessa mesma matéria, vêm sendo confirmadas pelo TRT da 4ª Região e reafirmam os compromissos da julgadora com os princípios constitucionais e do Direito do Trabalho, que devem falar ainda mais alto em momentos como esses.

4 - Ressalta a Anamatra que a independência é garantia fundamental na atuação jurisdicional, atendendo sempre ao valor democrático e republicano do direito ao livre convencimento motivado no ato de julgar, destinado a construir a paz social, inclusive quando controla abusos do poder político, econômico ou simplesmente de agentes públicos.

5 – A Anamatra associa-se à Amatra 4 (RS) para repudiar as críticas desqualificadas e o jogo da desinformação, renovando irrestrito apoio à juíza Valdete Souto Severo.



Brasília, 11 de janeiro de 2017


Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra



terça-feira, 10 de janeiro de 2017

COLUNA "JUÍZO DE VALOR" - SITE JOTA


Conforme anunciamos compartilhamos com nossos leitores a coluna: "JUÍZO DE VALOR" do site JOTA, escrita pelo Juiz do Trabalho, Guilherme Feliciano.

No dia 06 de janeiro de 2017 foi tema da coluna a Reforma Trabalhista.






“Novidades” da reforma trabalhista

Um futuro repleto de passados




Para quem conhece a insuperável Germinal, de Émile Zola, as passagens a seguir são bem familiares. Em Germinal, Zola apresenta uma descrição vívida das condições de trabalho da classe operária do século XIX, reconstruindo a placitude desumanizante a que eram reduzidas as comunidades de carvoeiros da época, representadas, no romance, por minas do norte da França, como Marchienne e Montsou. Seu texto espelha bem as tendências da sua época (1885): naturalismo, realismo crítico, darwinismo, marxismo, positivismo comtiano.

Pois bem.

A certa altura, num diálogo entre as personagens Etienne e Maheu, lê-se o seguinte diálogo:


− A companhia é rica?

  − É, sim. Tem milhões e milhões, nem dá para contar. São dezenove galerias, treze para exploração e seis para bombeamento de água e ventilação. Dez mil operários, concessão que se estende por sessenta e sete aldeias, extração de cinco mil toneladas por dia, uma estrada de ferro que liga todas as galerias, oficinas e fábricas! Ah! Dinheiro é o que não falta.


Em outra passagem, bem adiante, lê-se a descrição de uma realidade muito distinta, refletindo a percepção comum de Etienne, Rasseneur e Souvarine:

O operário não podia aguentar mais, a revolução não tinha feito mais que lhes agravar as misérias. A partir de 89, os burgueses é que se enchiam, e tão avidamente que nem deixavam o resto no fundo do prato para o trabalhador limpar. Quem poderia demonstrar que os trabalhadores tinham tido um quinhão razoável no extraordinário aumento da riqueza e bem-estar dos últimos cem anos? Zombaram deles ao declará-los livres. Livres para morrerem de fome, isso sim, do que, aliás, não se privavam. Não dava pão a ninguém o votar em malandros que, eleitos, só queriam locupletar-se, pensando tanto nos miseráveis como nos suas velhas botinas.

E noutro momento, sob a cruenta tensão entre o forte e o fraco, o mesmo Étienne indaga-se:

Teria Darwin razão, o mundo não seria mais que um campo de batalha, com os fortes comendo os fracos para a melhoria e a continuidade da espécie? Essa questão o perturbou, […] Mas uma ideia iluminou suas dúvidas: em seu primeiro discurso, retomaria sua antiga explicação da teoria. Se fosse preciso que uma classe destruísse a outra, não seria o povo, cheio de vida, que devoraria a burguesia, enfraquecida de tanto luxo?

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Riqueza, pobreza, distribuição de renda, direitos trabalhistas, lei do mais forte… Onde isto tudo nos leva? E o que tem a ver com a nossa realidade?

Vejamos.

O Governo Federal encaminhou para a Câmara dos Deputados, no último mês de dezembro (23/12/2016), o Projeto de Lei n. 6.797/2016, que pretende promover uma “minirreforma” trabalhista no Brasil. Havia de ser, originalmente, uma medida provisória, ainda que fossem absolutamente duvidosos, no caso, os requisitos constitucionais da necessidade e da urgência (artigo 62, caput, CF); no entanto, após a contrariedade externada pelas centrais sindicais, entendeu-se por bem encaminhar o projeto para o Poder Legislativo federal, como naturalmente decorre do artigo 22, I, da Constituição. Nada obstante, pretende-se que tramite em regime de urgência… “O Brasil tem pressa”. Resta saber do quê.

O projeto traz diversas “novidades” que merecem a nossa consideração. No seu âmago ideológico, a ideia da prevalência do negociado sobre o legislado em relação a diversos direitos sociais previstos na Constituição, na Consolidação das Leis do Trabalho e em outras leis federais, como a Lei n. 6.019/1974. Consideremos alguns deles.

Por um lado, as convenções e os acordos coletivos de trabalho, que são os negócios jurídicos coletivos de caráter normativo previstos no artigo 611 da CLT (pelos quais “categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”), ganham força de lei – e prevalecem sobre quaisquer outras leis − nos seguintes casos:

(a) parcelamento ou gozo de férias em até três vezes, com pagamento proporcional ao tempo gozado pelo trabalhador, sendo certo que uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas;

(b) livre pactuação da forma de cumprimento da jornada de trabalho, desde que não ultrapassado o limite mensal de 220 horas;

(c) possibilidade de pagamento da participação nos lucros e resultados quando a empresa divulgar seus balancetes trimestrais ou no limite dos prazos estipulados em lei para tais balancetes, desde que seja feito em não menos que duas parcelas;

(d) horas “in itinere” (i.e., o modo de compensação do tempo de deslocamento entre casa e trabalho nos supostos de ausência ou insuficiência de transporte público compatível);

(e) intervalo intrajornada (respeitado o “minimum minimorum” de trinta minutos);

(f) a ultratividade dos instrumentos coletivos da categoria (o que significa que, afastada a inteligência da Súmula 277 do TST – como se deu, liminarmente, na ADPF n. 323, da relatoria do Min. Gilmar Mendes −, a ultratividade dos acordos e convenções coletivas deverá ser decidida unicamente no âmbito da autonomia privada coletiva, i.e., dos próprios acordos);

(g) a adesão ao “programa seguro-emprego”, da Lei n. 13.189/2015, que derivou do “programa de proteção ao emprego” (PPE) do governo anterior;

(h) o estabelecimento de plano de cargos e salários;

(i) o regulamento de empresa;

(j) o banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho (e não for compensada) com acréscimo de no mínimo 50%;

(k) o trabalho remoto;

(l) a remuneração por produtividade; e

(m) o registro da jornada de trabalho.



Tudo parece, portanto, extremamente adequado. Saem fortalecidos a democracia, o diálogo social, o movimento sindical e os direitos trabalhistas. Certo?

Errado.

O artigo 7º, caput, da Constituição estabelece que o seu rol de direitos sociais “stricto sensu” compreende “os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (g.n.). Dito de outro modo, o chamado princípio da norma mais favorável tem status constitucional no Brasil, de modo que, ao menos no caso brasileiro, as convenções e acordos coletivos do trabalho têm função eminentemente “protetora”: sua finalidade básica é melhorar a condição do trabalhador (alteração “in meius”).

Parafraseando Jean-Jacques Javillier, prevalece a ordem pública social, pela qual o “sempre mais” jurídico conduz ao “sempre melhor” social. Daí que, a rigor, a negociação coletiva deveria servir para elevar a condição social dos trabalhadores: essa é, constitucional e historicamente, a sua função social.

É basicamente por isto, aliás, que o inciso XXVI do mesmo artigo 7º estatui o “reconhecimento” das convenções e acordos coletivos de trabalho (i.e., do “negociado”): para que esses instrumentos normativos possam prever condições sociais superiores àquelas derivadas dos direitos sociais mínimos descritos no artigo 7º. Excepcionalmente, é verdade, a negociação coletiva poderá reduzir direitos; mas sempre com a devida contrapartida social (porque se trata de negócio jurídico coletivo assimilado à transação – de concessões recíprocas −, não às renúncias) e nas exclusivas hipóteses do texto constitucional: jornada (art. 7º, XIII, in fine), salário (art. 7º, VI, in fine) e turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, XIV, in fine). Somente nesses casos.

Não há, portanto, previsão constitucional para a flexibilização, via negociação coletiva, do gozo das férias (art. 7º, XVII, c.c. art. 134/CLT), ou do registro de ponto (art. 74/CLT), ou da participação nos lucros e resultados (art. 7º, XI, 1ª parte, c.c. Lei n. 10.101/2000, art. 3º, §§ 2º e 4º), ou das horas “in itinere” (art. 58, §2º, CLT, apesar de decisões condescendentes do TST, como, p. ex., no RR n. 414.174/1998.9, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, in DJU 28.6.2002), ou do banco de horas (art. 59, §2º, CLT), ou do trabalho remoto (art. 6º, par. único, CLT), ou do intervalo intrajornada (art. 71/CLT; o próprio TST já reconheceu a sua estrita vinculação com a saúde do trabalhador, ut Súmula n. 437, II), ou ainda da remuneração por produtividade (que, nalguns casos, não deve ser sequer admitida, a bem da dignidade da pessoa humana, como no caso do corte de cana-de-açúcar: v., p. ex., Processo n. 0001117-52.2011.5.15.0081, Ministério Público do Trabalho v. Usina Santa Fé, rel. Des. Hélio Grasselli, j. 3.10.2013; na média diária, o cortador no interior de São Paulo cortava doze toneladas de cana, caminhava 8,8 quilômetros, desferia 133.332 golpes de facão, fazia 36.630 flexões e giros de corpo e perdia oito litros de água, tudo para manter o seu ganho por produção, o que era certamente desumano).

Imagine você, leitor, que seus dois filhos sejam contratados para o desempenho de funções em teletrabalho (= trabalho remoto) para duas empresas diferentes; uma, digamos, do setor bancário, e a outra, do comércio varejista. O seu primeiro filho recebe, processa e organiza, de sua própria casa, informações relativas a clientes do banco que o contratou. O seu segundo filho, integrado ao departamento pessoal da empresa que o  contratou, faz o apontamento das horas extras dos comerciários que trabalharam presencialmente na loja-sede, a partir dos controles de jornada e dos atestados que lhe são enviados. Nenhum deles sofre controle de ponto formal e ambos se ativam de segunda a sábado. Suponha, no entanto, que a convenção coletiva que rege as condições de trabalho dos bancários na respectiva base territorial preveja, a despeito do artigo 6º, par. único, da CLT, que o teletrabalho prestado sem controle formal de ponto não configure vínculo empregatício. Já a convenção coletiva dos comerciários é calada, no particular; não trata do teletrabalho em nenhuma hipótese. No limite, embora os dois filhos tenham executado atividades semelhantes, na mesma base territorial, sob as mesmas circunstâncias, um – o comerciário – terá o vínculo reconhecido pelo seu empregador, com todos os direitos trabalhistas pertinentes; já o outro – o bancário – não o terá, ante a falta de registro formal de ponto e o teor da respectiva convenção coletiva. Haverá ensejo para essas distinções, se o PL n. 6.797/2016 for convertido em lei. Parece-lhe justo? Ou, ao menos, parece-lhe razoável?

Não é. Malfere o próprio princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, CF). É, ademais, um uso impróprio das negociações coletivas.

Com efeito, como já advertiu João de Lima Teixeira Filho (v. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: LTr, 2005. v. II. p. 1193-1194), a funcionalidade das negociações coletivas guia-se por dois pressupostos básicos: em primeiro lugar, aquele segundo o qual “quão mais rígida é a organização sindical, mais tormentosa é a negociação coletiva“; e o segundo, aquele segundo o qual “quão mais fortes e representativos são os sindicatos, menor é a necessidade de intervenção legislativa“. Daí que, a valer a máxima assim vertida – como, cremos, há de valer −, a ideia vazada no PL n. 6.797/2016, quanto à prevalência do negociado sobre o legislado em grande parte dos direitos trabalhistas típicos (para além do que textualmente autorizou a Constituição), seria oportuna e útil se, a rigor, o atual quadro sindical brasileiro apontasse para o predomínio de sindicatos fortes e representativos. É esse o caso? Seguramente, não. A uma, a organização sindical brasileira é extremamente rígida (vide os incisos II e IV do art. 8º da CF). E, a duas, a unicidade sindical construiu, no Brasil, uma estrutural sindical frágil e pouco representativa. Basta ver os números: apesar da unicidade, o Brasil tem mais de 15.000 sindicatos atualmente – muitos dos quais criados somente para arrecadas a contribuição sindical obrigatória do artigo 8º, IV, da Constituição −, alcançando pouco mais de 17% (dezessete por cento) dos trabalhadores ocupados; já na Alemanha, em que prevalece a pluralidade sindical, os sindicatos não ultrapassam a casa das dezenas, mas são muito mais representativos. Já por isso, várias categorias profissionais brasileiras possuem sindicatos colaborativos ou mesmo “bancados” pelo empregador, sem qualquer compromisso com a classe laboral que tencionam representar; é o fenômeno do sindicalismo amarelo. Serão esses os sindicatos a garantir, sob a égide do PL n. 6.797/2016, que a negociação coletiva represente avanços no patrimônio jurídico do trabalhador? De certo que não.

Daí que, a nosso sentir, seja pela literalidade constitucional, seja ainda pela condição hodierna do sindicato no Brasil, todas aquelas hipóteses de “negociado sobre o legislado” vaticinadas para além do que a Constituição expressamente autorizou servem basicamente para transformar a negociação coletiva em um caminho bem azeitado para a precarização das relações de trabalho e para a flexibilização de direitos sociais típicos. Logo, padecem do que eu chamaria, se bem-humorado estivesse, de “inconstitucionalidade uterina”. É dizer: nascerão inconstitucionais. Ponto final. Ou, mais apropriadamente, ponto-e-vírgula… Ao menos até que o STF dê a essa história o seu efetivo “ponto final” (que, esperemos, aproxime-se ao menos do nosso “ponto-e-vírgula”).

Pensemos, por outro lado, na hipótese do artigo 611-A, VI, da CLT, na redação proposta pelo PL n. 6.797/2016 (art. 1º). A Súmula n. 277 hoje diz que “ [a]s cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Consagrou, portanto, a chamada ultratividade das cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas de trabalho – mesmo após o prazo pactuado para a vigência desses acordos e convenções −, até o momento em que, em nova negociação coletiva, as partes interessadas disponham de outro modo. Mas, como visto, a súmula foi “suspensa” nos autos da ADPF n. 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (conquanto súmulas do TST não sejam fonte formal do direito, i.e., não tenham função tipicamente normativa), em medida cautelar exarada pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, emérito constitucionalista e sócio do Instituto Brasiliense de Direito Público…

Agora, a vingar o PL n. 6.797/2016, as próprias categorias definirão os limites temporais de validade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria (e, inclusive, se, na ausência de nova previsão, as cláusulas normativas seguirão em vigor após expirado o prazo de vigência do instrumento coletivo). Isto será bom, talvez, para os sindicatos profissionais fortes, que conseguirão assegurar, nas convenções e acordos que celebrarem, a garantia de que os progressos conquistados em determinada negociação coletiva não expirarão com o tempo, se as empresas ou sindicatos patronais decidirem “endurecer” na rodada negocial subsequente. Mas o que dizer dos sindicatos mais frágeis, ou mesmo dos sindicatos “amarelos”, já reportados acima? As parcas conquistas de eventual negociação pretérita não tardarão a cair, pelo mero decurso de tempo, ao menor sinal negativo da economia; e, para tanto, bastará que as empresas ou os sindicatos patronais recusem-se a negociar novo acordo ou convenção e, subsequentemente, recusem-se a submeter o litígio à Justiça do Trabalho. Afinal, reza o artigo 114, §2º, da Constituição, que, “[r]ecusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Sem “comum acordo”, portanto, nada feito… E às favas com as “disposições convencionadas anteriormente”, que, pelo texto constitucional, deveriam ser “respeitadas”.

Pensará você, nobre leitor, o seguinte: “ora, neste caso, os trabalhadores que entrem em greve!” Mas com que respaldo? O de um sindicato frágil ou cooptado?

A verdade é que, se o sindicato não for forte o suficiente para inserir cláusulas de ultratividade nas suas negociações prévias, muito provavelmente não conseguirá, adiante, instar a categoria econômica a preservar, contra o seu interesse, direitos convencionais anteriores. Em síntese: quanto às conquistas pretéritas das diversas categorias profissionais, o que teremos, na grande maioria dos casos, será a famosa “ladeira abaixo”. E não apenas pela incapacidade de reafirmar tais conquistas nas suas novas negociações; assim será, sobretudo, pela confortável condição de quem, do lado oposto, não precisará, para se livrar de determinado custo, mover uma palha sequer. Bastará não negociar; não admitir a intervenção da Justiça do Trabalho; e aguardar placidamente.

Mas não é só.

Além disso, o PL n. 6.797/2016 pretende regulamentar o artigo 11 da Constituição, prevendo a eleição de um representante dos empregados em toda empresa com mais de 200 empregados, como manda o texto constitucional. Estabelece, porém, que o mandato será de dois anos, com possibilidade de reeleição e com garantia de emprego entre o registro da candidatura e os seis meses posteriores ao término do mandato. Convenções e acordos coletivos poderão ampliar para até cinco o número de representantes dos trabalhadores por estabelecimento. Quanto às suas funções na empresa, o projeto prevê que tais representantes terão “a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho” (i.e., nos negócios jurídicos coletivos que envolvam empresa e sindicato profissional), por um lado, e, por outro, o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias.

Regulamentar o artigo 11 da Constituição é, por si mesmo, um avanço. A figura do “representante de fábrica” (na verdade, de qualquer estabelecimento com mais de 200 empregados) dormita na letra constitucional há vinte e oito anos, sem se despregar do papel. Ressalvem-se, aqui, as raras iniciativas dos sindicatos profissionais que, por meio da negociação coletiva, buscaram dar efetividade ao preceito (como, p. ex., os metalúrgicos do Vale do Paraíba paulista); mas, ainda assim, reduzindo essa representação de raiz constitucional à própria representação sindical, o que não reflete exatamente o espírito do texto constitucional (que tratou das entidades sindicais no artigo 8º; logo, no artigo 11, cuida de um tipo de representação obreira que não há de ser necessariamente sindical). Nisto, o PL n. 6.797 foi feliz: no texto proposto para o artigo 523-A/CLT, dirá que “a eleição deverá ser convocada por edital, […] o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa” (g.n.).

Mas o “avanço” para por aí.   

A Constituição reza que a representação dos trabalhadores nos estabelecimentos terá por finalidade exclusiva a de “promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. Isso não emerge claramente do texto do projeto de lei. A uma, é certo que “participar” da mesa de negociação nos acordos coletivos de trabalho não é, a rigor, função constitucional do representante de fábrica, mas, sim, do próprio sindicato, nos termos do art. 8º, VI, CF. A duas, “atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias”, parece reservar aos representantes de fábricas uma função menor, distante da hipótese constitucional originária; sua função passa a ser a de conferir quitação à empresa em relação aos diversos direitos que possam vir a ser reclamados no curso do contrato e no seu término (inclusive verbas rescisórias). Com isso, elide-se a necessidade de intervenção do sindicato, notadamente nas rescisões (art. 477, §1º, CLT), facilitando as extinções de contratos de trabalho, por um lado, e por outro, sinalizando para um novo mecanismo de “homologação” dessas rescisões, fora do Poder Judiciário, que certamente abrigará fraudes.

Além disso, de mais relevante, o PL n. 6.797/2016 fixa em seis mil reais a multa por empregado não registrado (art. 47/CLT), acrescido de igual valor em caso de reincidência (entretanto, no caso de empregador rural, microempresas e empresas de pequeno porte, a multa será de apenas mil reais). Altera a Lei n. 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), para admiti-lo por até cento e vinte dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período (i.e., o trabalhador temporário poderá permanecer na mesma empresa, em atividade-fim, sem gerar vínculo empregatício, por duzentos e quarenta dias; hoje, não pode fazê-lo por mais que seis meses). E passa a considerar regime de tempo parcial de trabalho (art. 58-A/CLT) aquele cuja duração seja de trinta horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou aquele com jornada de vinte e seis horas semanais ou menos, que pode ser suplementado com mais seis horas extras semanais (atualmente a CLT fala em vinte e cinco horas semanais, com possibilidade de mais duas horas extras semanais). Nenhum segredo: exceto quanto àquela primeira alteração, mudou-se para flexibilizar mais. Permitir, com maior largueza, a utilização de hipóteses contratuais que deveriam ser residuais, porque geradores de menos direitos. Nada de novo sob o sol: tudo isto já vimos.

Por isso, afinal, o título da coluna de hoje. E a referência inicial ao Germinal de Zola. “Pegou”, leitor? Veja só.

A “genética” do Direito do Trabalho sempre revelará a sua função tuitiva. A ideia de mínimos jurídicos assegurados por lei (salário mínimo, repousos semanais e anuais, intervalos intra e entrejornadas, limites de jornada etc.) veio a lume para justamente conferir alguma equipotência nas relações entre empregadores e trabalhadores hipossuficientes. Ou, o que é o mesmo: veio a lume para evitar, na feliz expressão de Étienne, que o mundo do trabalho se converta em um campo de batalha darwinista, na qual prevalecerá sempre a condição do mais forte. Mais: são os direitos trabalhistas constitucionais e legais mínimos aqueles que asseguram, afinal, que parte da riqueza gerada pela produção/circulação de bens e serviços seja segura e necessariamente distribuída entre os trabalhadores.

Quando a maior parte desses direitos volta ao campo da livre negociação (ainda que coletiva), faltando-nos ainda uma organização sindical universalmente pujante e representativa, descem-se alguns degraus na escada da civilidade. Onde a lei já não garante mínimos, os seus padrões voltam a ser disputados pela força. E, não raro, em condições de assimetria.

Isso não parece ser o futuro. Aparentemente, esse foi o nosso passado.

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Amigo leitor, não gosto muito de me repetir. Mas peço a sua licença, nesta segunda edição da coluna “Juízo de Valor”, para repetir o que fiz constar da primeira: nossa finalidade maior, ao abrir este espaço, foi a de estabelecer o bom debate em torno das grandes polêmicas nacionais e internacionais que se precipitam nos meios de comunicação, acerca do direito, da política, da economia e das relações sociais. É dizer: entender, dissecar e racionalizar – tanto quanto seja possível − as polêmicas públicas do país e do mundo. “Racionalizá-las”, no sentido de tentar enxergá-las com alguma(s) racionalidade(s), em um debate franco, transparente e objetivo; apartidário, mas jamais “neutro”. A ideia principal, no entanto, é a de que esta coluna seja construída com você. Indique as polêmicas e os temas que quer ver enfrentados. O e-mail está abaixo.

…A propósito, parte dos excertos reproduzidos no início, extraídos do texto original de Germinal, são de minha livre tradução. Espero que gostem. Até a próxima quinzena!


Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, é professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal pela USP e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP, diluvius@icloud.com”

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

NOVIDADES PARA 2017

A AMATRA 10 abre 2017 com novidades para o leitor do BLOG.


É certo que muitos trabalhadores e empregadores têm dúvidas sobre direito do Trabalho. Considerando essas dúvidas muitas Associações Regionais de Magistrados Trabalhistas (AMATRAS), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançaram dicas sobre temas relacionados aos direitos trabalhistas, em linguagem simples, que podem ser acessadas na internet.

Para facilitar a pesquisa aos leitores do Blog da AMATRA 10 criamos a página “A JUSTIÇA DO TRABALHO E SEUS DIREITOS. VOCÊ SABIA?“, onde organizaremos todas essas dicas, por assunto, e as concentraremos em um só lugar de fácil acesso.


Outra novidade é que o Juiz Guilherme Feliciano, Vice-Presidente da Anamatra, escreverá para a coluna “Juízo de Valor” no Jota: http://jota.info/colunista/guilhermeguimaraesfeliciano e reproduziremos no Blog as suas publicações que abordarão além de outros tantos, também temas relacionados ao direito do trabalho.

Com muita criatividade o CSJT passou a dar dicas de Direito do Trabalho também por meio do Zodíaco. Todo mês reprisaremos essas dicas e acrescentaremos algumas outras. Quer saber do seu horóscopo para 2017? Fique ligado no Blog da AMATRA 10.

O CSJT lançou em 2014 a campanha: “100 coisas que todo trabalhador deve saber” todas as “100 coisas” estarão concentradas na página: “A JUSTIÇA DO TRABALHO E VOCÊ. VOCÊ SABIA?“. Os direitos que sofreram alterações serão atualizados na página.

Não perca, fique por dentro de Direito do Trabalho. Seja seguidor do Blog.

Em breve lançaremos outras páginas, como por exemplo “CONTRAPONTO”, que terá por finalidade a publicação de artigos de dois Juízes sobre o mesmo tema com posições antagônicas.  Outra página será destinada a entrevistas com Juízes do Trabalho sobre boas práticas em audiência, que podem ajudar a acelerar as pautas e otimizar o tempo.

Aguardem!!!  
  


segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

A LUTA NÃO PODE PARAR - VAMOS JUNTOS

Um novo monstro na República

Germano Silveira de Siqueira, 52, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Guilherme Guimarães Feliciano, 42, vice-presidente da Anamatra


O Governo Federal enviou ao Congresso, na última segunda-feira, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que busca promover a terceira grande reforma previdenciária encaminhada sob os mais diversos matizes partidários, desde a promulgação da Constituição Federal em 1998. A proposta, em linhas gerais, pretende restringir a proteção previdenciária e assistencial, aumentar a arrecadação correspondente e culpabilizar o Estado social pelo quadro de deterioração econômico-financeira que acomete o Brasil. Para o Governo Federal, a crise econômica faz da reforma algo “inadiável”.

Contudo, ao contrário do que se diz, o alegado déficit da Previdência deve-se sobretudo às renúncias fiscais, desonerações e desvinculações de receitas patrocinadas pelos próprios poderes constituídos. No ano de 2015, o somatório dessas renúncias correspondeu a aproximadamente 50% de tal déficit, sendo que, nos últimos anos, o total de renúncias previdenciárias chegou a R$ 145,1 bilhões. O quadro é agravado pela completa ineficiência na realização da dívida ativa previdenciária, que representou, em 2015, não mais que 0,32% da dívida executável (R$ 1.127.000.000 arrecadados, contra um estoque de R$ 350.678.000.000). Além do mais, a conta é historicamente equivocada: pelo modelo constitucional de Seguridade Social, haveria que se acrescentar, nas entradas de caixa da previdência, os recursos arrecadados com as receitas sobre prognósticos (loterias), a COFINS, a CSLL e o PIS/PASEP, o que não é obedecido pelos sucessivos governos. Nesse orçamento único, apenas em 2014 o superávit seria de 53 bilhões de reais.

O que se propõe com a PEC, no entanto, é desconhecer a condição especial da mulher no mercado de trabalho, igualando a idade mínima para aposentadoria em 65 anos, além de reduzir drasticamente o valor das pensões, já restringidas por ocasião da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, inadmitindo a acumulação com aposentadorias.  Além disso, exigir que, para receber proventos de aposentadoria no valor máximo (“teto”) aos 65 anos, os segurados comecem a trabalhar aos 16 anos. Alterar a base de cálculo dos benefícios para considerar toda a vida contributiva do segurado (inclusive a porção equivalente a 20% das menores contribuições, que hoje são descartadas no cálculo). São inúmeras as evidências de patente retrocesso social, sem qualquer contrapartida.

Especificamente em relação aos servidores públicos, todos aqueles que até agora  ainda têm assegurados a paridade e/ou integralidade dos vencimentos ao tempo da aposentadoria, porque admitidos no serviço público antes da EC 47/2003, perderão essa garantia, desde que não contem, ao tempo da promulgação da PEC, com 45/50 anos ou mais. No que diz respeito à Magistratura, agride-se, por via oblíqua, as garantias da vitaliciedade e da irredutibilidade, comprometendo-se uma das vigas mestras da independência política dos juízes.   

Por tantas razões, o texto da PEC não pode prosperar. Há outros caminhos; e, acima de tudo, há a dimensão social da Previdência, que parece ter sido olvidada. Que o Parlamento saiba reconhecer as graves deficiências da reforma proposta, para que se ressalvem, ao menos, os direitos sociais mínimos e as garantias institucionais da cidadania e das carreiras que precisam ser reconhecidas em suas especificidades.


quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

A PEC DA PREVIDÊNCIA ANALISADA POR QUEM ENTENDE DO ASSUNTO

Comissão de magistrados analisa texto da reforma da Previdência
 

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, na madrugada desta quinta (15/12), por 31 votos a favor e 20 contra, o parecer do relator, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), pela constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/16, que trata da reforma da Previdência. O mérito da PEC será agora analisado por uma comissão especial na Casa. A Anamatra tem atuado de forma prioritária contra a PEC, desde o envio da proposta à Casa pelo Governo Federal, no último dia 5 de dezembro.

Para debater o tema e os seus reflexos para os direitos sociais e para a Magistratura, a Anamatra realizou, na manhã desta quinta (15/12), a primeira reunião da Comissão da Reforma da Previdência, formada a partir de deliberação do Conselho de Representantes da entidade para analisar os pontos de maior complexidade na PEC e sugerir possíveis caminhos.

Para o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, diferentemente de outras reformas anteriores no sistema, nas quais foi possível a elaboração de estudos aprofundados, por exemplo, a dinâmica atual do Parlamento demanda uma atuação mais rápida. “A pauta do segundo semestre tem sido mais um exemplo de ‘pauta bomba’ contra a sociedade e contra a Magistratura, definida a partir de critérios próprios dos presidentes da Câmara e do Senado”, explicou. Segundo o presidente, o atual Governo conta com um apoio médio de 80% no Parlamento.

Entre os encaminhamentos da Comissão devem estar elaboração de emendas ao texto. A Anamatra também discute questionar a medida junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a depender da evolução dos debates.

Participantes - Também participaram da reunião o vice-presidente, Guilherme Feliciano, a diretora de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos, Maria Rita Manzarra, e os juízes Carlos Alberto Pereira da Castro (Amatra 12/SC), Rodnei Doreto (Amatra 24/MS) e Zéu Palmeira (Amatra 21/RN).  Integram ainda o grupo o diretor de Assuntos Legislativos, Luiz Colussi, e os juízes Luciano Martinez (Amatra 5/BA), além de Marcelo Pallone (Amatra 15/Campinas e Região) e Flávia Pessoa (Amatra 20/SE), como observadores.


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Decisão sobre extrateto dos agentes públicos fica para 2017





O Projeto de Lei do Senado nº 449/2016, que visa a regulamentar o limite remuneratório imposto pelo teto constitucional aos agentes públicos, foi um dos focos do Senado Federal esta semana. Na terça-feira (13/12), o relatório da Comissão Especial do Extrateto, de autoria da senadora Kátia Abreu, foi aprovado pelo Senado Federal e segue para apreciação da Câmara dos Deputados, o que só deve acontecer em 2017. O PLS é fruto dos trabalhos da referida Comissão Especial.

Os debates no Plenário foram acompanhados por dirigentes da Anamatra e também da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas). A mobilização das entidades culminou na apresentação de uma emenda ao texto pelo senador Vicentinho Alves, porém a mesma foi rejeitada. O texto que seguiu para a Câmara manteve no teto verbas como gratificação ou adicional de localidade especial, valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições, auxílio-moradia, entre outros.

A presença dos dirigentes associativos no Plenário foi criticada pelo presidente do Senado, senador Renan Calheiros, que chegou a pedir a retirada de juízes e membros do Ministério Público na terça-feira, fato que voltou a se repetir essa quarta (14/12). Na avaliação do presidente da Anamatra, a conduta do senador foi antidemocrática. “Quem tem medo do diálogo não está de bem com a sociedade nem com a democracia. Todo o ‘esforço’ do senador para votar o projeto, inclusive trabalhando para que o mesmo fosse apreciado ainda este ano pela Câmara, teve apenas o ineficaz objetivo de constranger o Judiciário e o Ministério Público”, criticou Siqueira.

O presidente da Anamatra também reitera a inexistência de supersalários na Justiça do Trabalho. O tema foi objeto nota pública, assinada pela Anamatra e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na qual as entidades afirmaram que os juízes do Trabalho e Federais não recebem acima do texto constitucional, tampouco acumulam, de forma ilegítima, aposentadorias. “A pesquisa em torno de supersalários no Brasil, embora relevante, não pode ser vista como instrumento para constranger juízes e membros do Ministério Público”, alertam. Para o presidente da Anamatra, "a entidade não se furta a discutir essas questões, mas o uso de instrumentos legislativos de fiscalização para finalidades indevidas é deplorável".

Frentas – O tema extrateto também foi objeto de nota pública da Frentas, divulgada no dia 13/12, na qual as entidades afirmaram que a Comissão do Extrateto, criada há cerca de um mês, apresentou suas conclusões um dia após a audiência pública realizada no Senado para discutir a proposta, sem que houvesse tempo para análise dos questionamentos e sugestões trazidos pelos representantes de outras entidades e carreiras diretamente atingidas. “Observa-se claramente que nenhuma das propostas trazidas no relatório estabelece teto às parcelas remuneratórias percebidas pelos parlamentares ou funcionários do Legislativo, nem tampouco ao Executivo, desconsiderando reiteradas notícias de extrapolação do teto em tais Poderes”, criticaram as entidades.

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16º ENCONTRO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO- DF E TO

Realizou-se o 16º Encontro dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), de 08 a 11 de dezembro de 2016.
O evento contou com uma programação científica composta de três palestras.

A primeira, a cargo do Juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), e também vice-presidente da Anamatra, versou sobre os projetos de modificação de normas trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional. Ele ressaltou a índole publicista do Direito do Trabalho, que deve tutelar o trabalhador mesmo em relações não contratuais, e indicou três projetos de lei que visam à melhoria dessa tutela (regulação da terceirização de forma adequada e com responsabilidade do tomador de serviços; modificações no capítulo da CLT sobre saúde e segurança no trabalho; e previsão da “ação promocional trabalhista”, que permitirá ao juiz transformar a ação individual em ação coletiva quando o interesse tutelado assim requerer).

A segunda palestra foi ministrada pelo Juiz do Trabalho Roberto Fragale, do TRT da 1ª Região (RJ), e tratou do esgarçamento da magistratura do trabalho em tempos de crise, ressaltando os diversos fatores presentes na carreira que têm causado a transformação de dissensos em confrontos, com a presença de interesses múltiplos e conflitantes entre colegas, concluindo pela necessidade de repensarmos o papel do juiz do trabalho, a sua importância para a democracia e a prática da alteridade como forma de se evitarem esses confrontos.

Encerrando a parte científica do evento, o professor Leandro Karnal, doutor em História pela USP, proferiu a palestra "Conhecimento, Trabalho e Tempo no Mundo Contemporâneo", tratando de diversos aspectos sobre conhecimentos na vida pessoal e profissional para gerar mudanças futuras, necessidade de se viver o momento presente com foco, para que possa fazer sentido e gerar frutos, meios para não se incomodar com críticas infundadas para as pessoas que lidam com público, e também falando da importância do ócio criativo nos momentos de lazer.

O Encontro cumpriu sua finalidade de reunir e unir os magistrados do trabalho da 10ª Região para discussão de temas importantes e que estão presentes na rotina de todos nós.
Nossos agradecimentos a CAIXA, parceira do evento há 16 anos.













quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

NÓS, JUÍZES DO TRABALHO, SOMOS A FAVOR DA MORALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO TETO SALARIAL.


Somos a favor da moralização e observância do teto salarial. O que não aceitamos é o massacre e a submissão que o Legislativo quer nos impor.

É preciso esclarecer que a magistratura federal (Comum e do Trabalho) não recebe supersalários.

Apoiamos qualquer iniciativa que tenha por finalidade a moralização de vencimentos nesse país, abrangendo todos os Poderes da República: Judiciário, Executivo e também o Legislativo.

As associações nacionais não fizeram lobby contra a extinção dos supersalários, e sim contra normativos visivelmente inconstitucionais e contra as intenções obscuras dos parlamentares que estão na mira da lava jato. Mais uma vez reafirmamos: Não somos a favor dos Supersalários e não os recebemos.

Os PLS aprovados ontem pelo Senado Federal, independente do mérito da questão, e outros tantos que estarão na pauta de hoje, não têm objetivos nobres como quer fazer crer o presidente do senado. Na verdade, conforme anunciou o Senador Renan Calheiros, todos os projetos que prejudicam, de alguma forma, a Magistratura e o Ministério Público estarão em pauta.

Tudo aconteceu, coincidentemente, depois que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou na segunda-feira, dia 12/12, no Supremo Tribunal Federal (STF), a primeira denúncia derivada da Operação Lava Jato contra o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que é acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O Senador Renan Calheiros já é réu perante o STF em uma ação penal e alvo de outros 10 inquéritos, portanto, não há como negar que as suas ações apenas retratam o seu ódio e, em verdadeiro abuso de autoridade, que, falaciosamente, diz combater, tenta calar e fragilizar as instituições que podem punir os seus crimes. Induz a população em erro para que se posicione contra o Poder Judiciário, dizendo que a magistratura recebe mais de R$ 100.000,00, por mês, o que não é verdade. Consta do Portal da transparência de todos os TRTs os contracheques de seus magistrados, que podem ser consultados por qualquer interessado. 

O subsídio Bruto de um Juiz Titular de Vara da Justiça do Trabalho é de R$ 28.947,55 + R$ 884,00 (alimentação) = R$ 29.831,55. Desconta-se de Imposto de renda o valor de R$ 6.215,55, de PSSS (Previdência): R$ 3.184,23, de Saúde TRT: R$ 504,00 e de contribuição associativa: R$ 473,50. Total de descontos: R$ 10.881,28, só para a União (IR e PSSS) o desconto é de R$ 9.903,78. Valor líquido: 18.950,27.

Sempre aprendi que o Congresso Nacional é a casa do povo, mas, ultimamente, todos têm visto que o povo está proibido de entrar nas duas casas: Câmara e Senado. 

O mais interessante é que na casa da Justiça nenhum cidadão é impedido de entrar. E é na Justiça que o povo encontra a garantia de seus direitos.

Não deixe que o Poder Legislativo feche também as portas do Judiciário para o povo. Resista e não acredite em mentiras contadas por aqueles que são alvos de investigação de crimes.

Ontem, o Senador Renan Calheiros, em atitude déspota, ou seja, de forma arbitrária e opressora, determinou que os magistrados fossem retirados do Plenário. Hoje, repetiu a mesma arbitrariedade. 

Vimos algumas manifestações favoráveis a esse ato. Alguns podem estar pensando que essa barbaridade foi uma atitude corajosa, mas é preciso que esse país pare e pense sobre o que está acontecendo. 

O Senador, que já é réu em um processo e investigado em outros 10 inquéritos, como disse anteriormente, está buscando, visível e incontestavelmente, enfraquecer o Poder Judiciário e o Ministério Público, pois a todo momento quer reger e aprovar leis de interesse próprio, a exemplo do PLS 280 apensado ao PLC 80/2016 (das dez medidas adulterado) que querem aprovar neste momento.   Se aprovado, seguirá direto para sanção presidencial e provavelmente dificultará as investigações da lava jato, operação da qual o Senador Renan Calheiros e tantos outros parlamentares são investigados.

Que país é esse?!?!?!?


Resistir e Lutar. Não tem outro caminho.


        A Magistratura não se entregará.