sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - ENTIDADES APONTAM INCONSISTÊNCIAS












NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, a
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, a Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho – ALJT, a Atuários Associados – ATUAS, a Associação Nacional dos Aposentados, Deficientes, Idosos, Pensionistas e dos Segurados da Previdência Social – ANADIPS e a Auditoria Cidadã da Dívida, entidades de caráter nacional abaixo subscritas, representativas de Magistrados, membros do Ministério Público, auditores, atuários e aposentados de todo o país, vêm a público manifestar-se sobre a preocupante PEC 287/2016, o que fazem nos termos seguintes:
1. Como é de amplo conhecimento, o Governo Federal enviou ao Congresso mais uma reforma previdenciária (a terceira dos últimos vinte anos), desta vez ainda mais ampla e com a potencialidade de atingir direitos de extensos segmentos da sociedade, na iniciativa privada e no serviço público, inclusive os de caráter estratégico para o
funcionamento do Estado brasileiro.
2. Inicialmente aprovada a admissibilidade da PEC, sem ressalvas, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, por força do amplo apoio da base congressual ao atual Governo, o Parlamento ainda não possibilitou a efetiva participação democrática e plural na discussão da proposta, inclusive para ouvir as entidades da sociedade civil, notadamente no que respeita às diversas inconstitucionalidades , inconsistências e impropriedades da PEC, nas perspectivas
política e socioeconômica, o que se espera seja propiciado imediatamente.

3. Releva registrar, apesar da maciça campanha indevidamente veiculada pelo Governo Federal, contrariando o § 1º do Art.37 da CF, que só há déficit na Seguridade Social se se considerar, no cálculo, apenas as receitas advindas das contribuições sociais "stricto sensu", incidentes sobre salários e afins , deixando-se de considerar , como tem feito o Governo, as receitas constitucionalmente obrigatórias e vinculadas ao Sistema Nacional de Seguridade Social, como as contribuições do PIS/PASEP, a CSLL, a COFINS e as decorrentes de concursos de prognósticos, o que tornaria a conta final superavitária, como demonstram diversos estudos.
4. Na mesma linha, benefícios que não possuem contrapartida de contribuições – e que, portanto, constituem-se em típica assistência social − vem sendo contabilizados indevidamente como itens de previdência social, de modo a inflar artificialmente o déficit no sistema previdenciário. É o caso, por exemplo, da assim chamada “Previdência Rural” e dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço rural conferidos pela Constituição de 1988. Se é certo tratar-se de benefício social fundamental, que deve ser integralmente mantido nos termos da Constituição, também é certo que se trata de benefício claramente assistencial e não previdenciário.
5. Por outro lado, ainda que tal déficit existisse, haveria evidente contradição entre o discurso do Governo e a recente aprovação da EC 93/2016 (desvinculação das receitas da União - DRU), que retira 30% da receita de contribuições do sistema previdenciário cerca de 110,9 bilhões de reais/ano, segundo dados do próprio Senado. Nesse sentido, é insustentável falar em déficit da Previdência e manter a incidência da DRU sobre qualquer fração das receitas previdenciárias existentes hoje ou a qualquer tempo, valores desvinculados esses que se prestam a pagar juros de dívida.
6. Não há, outrossim, quaisquer preocupações aparentes da PEC 287/2016 no que diz respeito: (1) às dificuldades de (re)inserção no mercado de trabalho por idade; (2) ao alto grau de informalidade (a gerar crescente sonegação fiscal, com prejuízo médio de 500 bilhões de reais por ano); (3) ao número recorde de acidentes do trabalho, colocando o país na 4a posição mundial; (4) ao alarmante número de mortes e mutilações no trânsito; e (5) ao estresse e às mortes causadas pela violência urbana e rural – todos estes, ao mesmo tempo, impactantes e impactados por quaisquer mudanças nos rumos das políticas de proteção social, em qualquer lugar do mundo.
7. Entre as mais regressivas medidas propostas pela PEC 287/2015, a prejudicar toda a sociedade brasileira, citem-se, como inadmissíveis e inegociáveis, (a) a arbitrária supressão dos regimes de transição em detrimento de quem, já estando vinculado a um regime de previdência pública, tenha menos de 45/50 anos à época da promulgação da emenda, adotando lógica própria dos seguros privados, em afronta aos princípios de isonomia e de solidariedade previdenciária e os próprios direitos em formação de quem
já havia sido colhido pelas EC 20/1998 e 41/2003; (b) a igualação das idades mínimas de homens e mulheres para a aposentadoria, esquecendo-se da condição real da mulher, ainda hoje desprivilegiada no mercado de trabalho; (c) a redução das pensões, apesar dos cortes já sofridos por ocasião da EC 41/2003, proibindo-se a sua acumulação com aposentadorias; (d) a retirada do caráter público dos fundos complementares de previdência dos servidores públicos, sujeitando-os à privatização pura e simples; (e) a mudança, para pior, das regras de abono de permanência e da fórmula de cálculo do salário-de-benefício dos segurados; e assim sucessivamente.
8. As medidas de iminente redução de direitos fundamentais no âmbito do RGPS e dos RPPS's estão em franca colisão com princípios e garantias inerentes à Constituição de 1988 e aos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, como o da separação de Poderes, o da isonomia, o da proibição do confisco, o da não-discriminação, o da progressividade e da proibição do retrocesso social. Além disso, os custos sociais de tais medidas levarão à progressiva desproteção de cidadãos dignos, servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, que cumpriram suas obrigações, alimentaram
legítimas expectativas desde o seu ingresso nos respectivos regimes de Previdência e devem ter seu acesso ao seguro social mantido em plenitude.
9. Por fim, considerando-se que o Tribunal de Contas da União aprovou recentemente a realização de uma auditoria sobre as contas gerais da Previdência, sob a relatoria do Ministro José Múcio, com a finalidade de informar a sociedade sobre a veracidade dos números da Previdência Social (Despacho do Presidente do TCU, Ministro Raimundo Carreiro, de 16.1.2017), é também necessário que os parlamentares aguardem a divulgação desses dados finais, antes de qualquer deliberação definitiva em torno da PEC 287/2016.
10. À vista de tantas razões, as entidades subscritoras servem-se desta nota para denunciar publicamente os retrocessos praticados pela PEC 287/2016; para chamar à mobilização a sociedade civil organizada e a população em geral; e para convidar os Srs. Parlamentares a refletirem sobre a condição de proteção social que esperam legar às atuais e futuras gerações de brasileiros. Previdência que não protege é imprevidência social. Não à PEC 287/2016!

Brasília, 02 de fevereiro de 2017.
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA

Jayme de Oliveira
Presidente da AMB

Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti
Presidente da CONAMP

Angelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da ANPT

José Robalinho Cavalcanti
Presidente da ANPR

Giovanni Rattacaso
Presidente da ANMPM

Vilson Antônio Romero
Presidente da ANFIP

Hugo Cavalcanti Melo Filho
Presidente da ALJT

Marília Castro
Diretora da Atuas

Nery Júnior
Diretor Executivo da ANADIPS

Maria Lúcia Fattorelli

Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

JUIZ DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, RUBENS CURADO, DETERMINA PUBLICAÇÃO DE "LISTA SUJA" DO TRABALHO ESCRAVO


O site do ESTADÃO publicou hoje notícia sobre decisão do Juiz do Trabalho Rubens Curado, da 10ª Região, que determinou à União e ao Ministro de Estado do Trabalho a publicação do Cadastro de Empregadores flagrados com trabalhadores em condições análogas a de escravo.

Esta lista é de suma importância para o combate ao trabalho escravo.

Confira a matéria e a sentença publicadas.


"Justiça manda governo publicar ‘lista suja’ do trabalho escravo


Decisão do juiz Rubens Curado, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília, mantém liminar que impõe publicação em até 30 dias do Cadastro de Empregadores flagrados

       

Foto: Reprodução

Mateus Coutinho e Fausto Macedo

O juiz Rubens Curado Silveira, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve nesta segunda-feira, 30, a liminar que obriga o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicar em até 30 dias o Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo, conhecido como ‘lista suja’. Já é a segunda vez que o magistrado determina ao governo para retomar a lista.
Criada em 2003 pelo governo federal, a ”lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil. A sua divulgação foi suspensa em dezembro de 2014, quando o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido liminar de uma associação de incorporadoras imobiliárias que questionava a constitucionalidade do índex.




Após a publicação de uma nova portaria interministerial – número 4, de 13 de maio de 2016 -, com mudanças em critérios de entrada e saída do cadastro, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição.

Agora, por causa de uma ação civil do Ministério Público do Trabalho, a Justiça em Brasília voltou a determinar que o Ministério do Trabalho e a União publiquem a lista.

A decisão do juiz Rubens Curado ratifica a liminar do dia 19 de dezembro, que já havia determinado que o governo retomasse a lista, e atende aos pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, procurador do Trabalho Tiago Cavalcanti, a ratificação da liminar reconhece os fundamentos da ação civil pública. “O combate ao trabalho escravo é uma política de Estado, perene, independente e sem nenhum viés ideológico, motivo pelo qual a publicação da lista precisa ser feita”, disse.

A União recorreu argumentando que a Portaria Interministerial MT/MMIRDH nº 4, de 13 de maio de 2016, carece de ‘reformulação e aperfeiçoamento’ para só depois ser publicado o Cadastro de Empregadores.

O pedido foi negado pelo juiz que esclareceu que ‘não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos’. “Tal possiblidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e foram referendadas pelo STF.”

O juiz diz ainda que não há como ‘acolher a tese de que cabe exclusivamente ao Executivo a execução da política pública de combate ao trabalho escravo (na qual se insere a publicação do Cadastro de Empregadores), como corolário do atributo da independência entre os Poderes, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sem interferência do Ministério Público ou do Judiciário. Recordo, uma vez mais, o exposto na decisão liminar, de que a omissão na publicação do Cadastro acaba por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil, notadamente considerando que tal publicação perdurava há mais de uma década e é reconhecida, inclusive por organismos internacionais, como uma das medidas mais relevantes e eficazes no enfrentamento do tema”.

Segundo ele, uma política de Estado, em um Estado Democrático de Direito, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos’. “Em outras palavras, o Ministério do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua ‘propriedade’.”

Ao reanalisar a liminar, o juiz observou que a União, em caráter excepcional, pode fazer acordo judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os empregadores que venham a ser incluídos na primeira publicação da lista e que tenham contra si decisão administrativa final de procedência do auto de infração proferida antes da vigência da Portaria Interministerial n. 4/2016. Mas ressaltou que a celebração de acordo ou TAC não é pressuposto ou condição para a publicação do Cadastro.


Em caso de descumprimento da decisão, está prevista multa diária de R$ 10 mil, além da possibilidade da aplicação de outras medidas para a efetivação da liminar."

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

ZODÍACO 2017 - AQUÁRIO

Aliando informação com diversão, continuamos a dar seguimento ao "ZODÍACO", uma forma descontraída, idealizada pelo CSJT, para dar dicas sobre Direito do Trabalho.




Para ficar ainda mais interessante e descontraída a leitura fizemos algumas pesquisas na internet e encontramos várias informações sobre os nativos de Aquário.



Segundo a astrologia, são de Aquário os nascidos de 21/11 a 18/02.


O signo de Aquário é o décimo primeiro signo zodiacal, último signo de Ar que simboliza o meio do inverno. Este signo é regido pelo planeta Urano planeta da mudança. Aquário é ligado à Casa XI, casa da amizade, dos projetos, dos sonhos e das esperanças!

Decanatos de Aquário

Primeiro decanato - de 21 de janeiro a 31 de janeiro. Ele é governado por Vênus. Os nativos do primeiro decanato são muito otimistas e podem se tornar excêntricos.

Segundo decanato - de 1º de fevereiro a 10 de fevereiro e é governado por Urano. Os aquarianos do segundo decanato refletem muito e têm necessidade de se lançar em grandes desafios intelectuais.

Terceiro decanato - de 11 de fevereiro a 18 de fevereiro. Governado por Netuno, é um signo muito sensível e muito propenso a sonhar!
Os aquarianos são dotados de uma inteligência singular. São intuitivos, únicos em sua forma de pensar. Têm espírito rebelde e são atraídos pela defesa de grandes causas e valores como a liberdade, a igualdade e a justiça
No trabalho
Aquário aprecia a liberdade de pensamento e de ação. É um idealista.


Qualidades:Criatividade,Tolerância, humanismo
Defeito:   Instabilidade
Cor:    Cinza
Pedra: Cristal
Afinidades astrológicas: Áries, Gêmeos e Sagitário.

Resistências astrológicas: Capricórnio, Câncer e Peixes

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

JUIZ DE CARREIRA PARA O STF

Todos nós concordamos que o Brasil precisa mudar, não é mesmo?

Você sabia que o STF – Supremo Tribunal Federal - é o órgão de cúpula do Poder Judiciário?

 Quando se fala em Poder Judiciário, imediatamente, nos vem à mente a figura do Juiz.

 Pois é, mas no Supremo não funciona bem assim.

   O STF é composto por 11 ministros, dos quais, atualmente, somente dois vieram da carreira da magistratura e foram juízes de primeiro grau: Luiz Fux e Rosa Weber.

  Os juízes não são indicados por políticos para ingressarem na carreira, prestam concurso de provas e títulos para se habilitarem para o cargo.

  É chegada a hora de mudarmos a história do nosso país.

Que seja indicado um Juiz de Carreira para o STF

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

JUIZ DE CARREIRA PARA O STF - É DISSO QUE O BRASIL PRECISA


Anamatra divulga nota pública sobre indicação de novo ministro no STF

Entidade fala sobre o processo sucessório do ministro Teori Zavascki


A Anamatra divulgou nesta terça-feira (24/1) nota pública alertando sobre substituição do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, que faleceu no último dia 19 de janeiro em decorrência de acidente de avião ocorrido em Paraty, no Rio de Janeiro.

A entidade afirma, como princípio, ser necessária a democratização da escolha de seus integrantes, abandonando-se o método atual para repensar um modelo de composição no STF, e admitindo-se “a formação de listas sêxtuplas, constituídas por magistrados de carreira, nas quais tenham voz ativa toda a comunidade jurídica, destacadamente a Magistratura, de modo a legitimar escolhas para a mais Alta Corte judiciária, de onde emanam decisões sempre estratégicas para a dinâmica institucional brasileira”, diz um trecho na nota. A nota também afirma que, no atual cenário, deve ser privilegiada a indicação de magistrado da carreira bem formado e independente, que reafirme as mais virtuosas posições do STF. Confira abaixo a íntegra da nota abaixo ou clique no link ao final do texto.



NOTA PÚBLICA



A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO [ANAMATRA], entidade representativa dos mais de 4.000 Juízes do Trabalho em todo o Brasil, considerando o peculiar e grave momento que atravessa o país, às vésperas da definição sucessória aberta pelo triste episódio que vitimou o Ministro Teori Albino Zavascki, vem a público afirmar:

1 – O modelo de composição de e. Supremo Tribunal Federal é objeto de discussão no âmbito da Magistratura nacional há muitos anos, com ponderações sobre a necessidade de democratização da escolha de seus integrantes, abandonando-se o método atual, que concentra na figura do Presidente da República o poder discricionário de indicar nomes sem consulta à Magistratura e à comunidade acadêmica. 

2 – Nesse sentido, colhendo a oportunidade que agora novamente enseja a discussão, a Anamatra renova a crença de que é fundamental repensar esse processo para, no mínimo, admitir a formação de listas sêxtuplas, constituídas por magistrados de carreira, nas quais tenham voz ativa toda a comunidade jurídica, destacadamente a Magistratura, de modo a legitimar escolhas para a mais Alta Corte Judiciária, de onde emanam decisões sempre estratégicas para a dinâmica institucional brasileira.

3 - No caso presente, não concebendo que qualquer indicação vindoura tenha o propósito de influenciar regressivamente a jurisprudência da Suprema Corte, a ANAMATRA propugna, no modelo atual, em se tratando da substituição do Ministro Teori Zavascki, que a escolha recaia sobre Magistrado de carreira, tecnicamente bem formado e independente, que contribua para fortalecer o papel do Supremo Tribunal Federal na diuturna reafirmação dos direitos fundamentais, inclusive sociais, e no combate a todos os desvios de conduta, especialmente os de repercussão criminal, como os investigados nos processos da chamada Operação Lava jato, o que contribuiria para a tranquilidade política no país e para o fortalecimento das instituições republicanas.

 

Brasília, 24 de janeiro de 2017,

Germano Silveira de Siqueira


COLUNA - "JUÍZO DE VALOR" - SITE JOTA - E quem me julga, sabe o que de mim?


Dando continuidade ao nosso projeto, compartilhamos com nossos leitores a coluna: "JUÍZO DE VALOR" do site JOTA, escrita pelo Juiz do Trabalho, Guilherme Feliciano.


http://jota.info/colunas/juizo-de-valor/e-quem-julga-sabe-o-que-de-mim-23012017

No dia 23 de janeiro de 2017 foi tema da coluna reflexões sobre o perfil do magistrado que o CNJ vem traçando nos últimos anos.

A matéria convida os leitores à reflexão sobre a transformação dos processos em números frios sem considerar as necessidades dos “seres humanos” que buscam a Justiça; bem como sobre as mazelas que a “disciplina judiciária” pode trazer aos julgamentos, uma vez que os casos concretos devem ser analisados com todas as suas especificidades e, nem sempre, caro leitor, a jurisprudência cristalizada pelos Tribunais Superiores é a solução justa para determinada demanda.


"E quem me julga, sabe o que de mim?




“Você, caro leitor, muito provavelmente tem ou já teve algum processo judicial tramitando no Poder Judiciário brasileiro. As estatísticas não mentem: em 2014, tramitaram no Brasil nada menos que 99,7 milhões de processos judiciais, dos quais 91,9 milhões – 92% do total – encontravam-se no primeiro grau de jurisdição.

Para uma população de 190.755.799 habitantes, segundo o último censo, isto representaria nada menos que 0,52 processo para cada brasileiro. Considerando-se que todo processo judicial envolve ao menos duas pessoas (autor e réu), teríamos algo como toda a população brasileira reclamando algo ou se defendendo de algo nas barras dos tribunais…

Por outro lado, sabemos todos que é fácil e saboroso o discurso da “morosidade” do Poder Judiciário. Sabemos o quão simples é dizer que os juízes devem julgar mais e mais rapidamente – e alguns segmentos do Judiciário realmente são especialmente lentos (no primeiro grau da Justiça Estadual, tirantes os juizados especiais, o grau de congestionamento era de 80% em 2014) −, dando concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, etc. etc.

Mas você já pensou sobre como isto pode impactar na sua causa, nos seus interesses, na sua vida? Dizendo de outro modo: qual o perfil de magistrado que você gostaria de ver debruçado sobre o seu litígio? Interessar-lhe-ia um juiz que examinasse, com alguma demora, os argumentos e as provas dos autos, preocupando-se com as várias dimensões da lide sociológica e com um equacionamento razoavelmente justo (e, portanto, minimamente sensível aos dramas pessoais envolvidos na demanda)? Ou, ao revés, um juiz que se importasse basicamente com os seus próprios números, de modo que o seu processo seria basicamente um a mais a “baixar”, entre outros tantos milhares de um estoque inacabável?

A pergunta, feita nesses termos, revela uma faceta perigosa das políticas judiciárias que têm sido desenvolvidas para a gestão nacional do Poder Judiciário, que incumbe constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E algumas normativas expedidas por aquele órgão dão bem a dimensão do que o CNJ parece esperar do magistrado. E, portanto, do que ele tendencialmente será, caro leitor, quando estiver julgando a sua causa.

Para não nos perdermos em elucubrações sem fim, vamos nos ater a apenas uma dessas normativas: a Resolução n. 106, de 6 de abril de 2010, que “[d]ispõe sobre os critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau”.  Essa é uma resolução especialmente importante para os juízes do país, porque indica quais seriam os critérios objetivos a guiar os tribunais no momento em que decidem quais juízes, por seus méritos (e não meramente por sua antiguidade), devem progredir na carreira. Porque, como sempre disse o Ministro Ayres Britto, a Magistratura constitui o único poder profissionalizado da República, já que se organiza em carreira; e, como em qualquer carreira, os juízes também querem galgar todos os degraus possíveis. Para que possam evoluir em sua carreira, e para que possam fazê-lo por merecimento – já que, sabemos bem, juízes constitucionalmente só podem ser promovidos por antiguidade ou merecimento (artigo 93, II, CF) −, o que devem fazer os juízes? Como devem julgar? Quem nos dá essa resposta, hoje, é a Resolução CNJ n. 106. E talvez o teor desta resposta esteja a merecer uma nova reflexão. Vejamos.

Segundo a Resolução CNJ n. 106, as promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada (art. 1º), observadas, basicamente, as seguintes premissas (art. 4º): (a) desempenho (i.e., aspecto qualitativo da prestação jurisdicional); (b) produtividade (i.e., aspecto quantitativo da prestação jurisdicional); (c) presteza no exercício das funções; (d) aperfeiçoamento técnico; e (e) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A avaliação de tais critérios deve considerar, no mínimo, os últimos vinte e quatro meses de exercício do magistrado. E, dentre as cinco balizas, chamam especialmente a atenção os critérios de aferição relativos ao desempenho e à produtividade.

Quanto ao desempenho (aspecto qualitativo da jurisdição prestada), avaliar-se-ão, nas decisões do magistrado, a sua redação, a sua clareza, a sua objetividade, a “pertinência” da doutrina e da jurisprudência, quando citadas, e, por fim, o “respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores” (art. 5º, “e”). Já quanto à produtividade (aspecto quantitativo da jurisdição prestada), serão levados em conta essencialmente dois parâmetros: o volume de produção do juiz (por exemplo, o número de audiências realizadas, o número de conciliações, o número de decisões interlocutórias proferidas, o número de sentenças, o número de acórdãos e decisões em substituição ou auxílio no 2º grau ou em turmas recursais e/ou o tempo médio do processo na unidade) e, para mais, a estrutura de trabalho a que o juiz está sujeito (envolvendo aspectos como o compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado, acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional, cumulação de atividades, competência e tipo do juízo, etc.).

Nesses termos, ainda quanto à dimensão quantitativa da jurisdição, considerar-se-á, na avaliação da produtividade, a média do número de sentenças e audiências do juiz avaliado, em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares “utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média” (art. 6º, par. único).

É certo, enfim, que, para a formação do ranking de merecimento em cada tribunal, será utilizado um sistema de pontuação-padrão para cada um dos cinco critérios elencados no art. 4º da Resolução CNJ n. 106, observada a seguinte pontuação máxima (v. art. 11): (i) para o desempenho, 20 pontos; (ii) para a produtividade, 30 pontos; (iii) para a presteza, 25 pontos; (iv) para o aperfeiçoamento técnico, 10 pontos; e (v) para a adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, 15 pontos.

Com alguma simplificação, diríamos, portanto, que, para obter boa classificação entre seus pares, quando estiver em condições de pleitear promoção ou acesso por merecimento (ou seja, quando estejam atendidos os pressupostos do art. 3º, I a IV, da Resolução n. 106), o juiz deve fundamentalmente se preocupar com dois predicamentos. Deverá atentar para a sua produtividade: quanto mais “produzir” – isto é, quantas mais audiências, sentenças, acórdãos, conciliações e/ou decisões interlocutórias produzir, em comparação com seus pares das “unidades similares” (art. 6º, par. único) −, melhor classificado estará; poder-se-á esperar, inclusive, que certo juiz acompanhe a produção de seus “concorrentes” mais imediatos, para assim tomar decisões racionais sobre a conservação ou a ampliação da sua produção bruta de decisões judiciais e afins, conforme as características da sua realidade (“mercado”?). Além disso, deve ocupar-se com a qualidade de suas sentenças. Mas isto significará, no marco da Resolução CNJ n. 106, basicamente escrever bem, objetiva e claramente (qualidades que, convenhamos, o juiz presumivelmente já possuirá, mesmo porque preteritamente aprovado em difícil concurso de provas e títulos); para além disto, deverá ainda citar doutrina e jurisprudência “pertinentes” – lógica ou ideologicamente pertinentes? – e, ademais, deverá respeitar as súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (ainda que, a teor do artigo 103-A da Constituição, apenas as súmulas vinculantes aprovadas por dois terços dos membros do STF vinculem os demais juízes, e não todas as súmulas do STF e dos tribunais superiores).

Ora, este modelo de seleção por merecimento talvez pudesse ser resumido com maior consistência. Façamos uma tentativa.

Poderíamos dizer, por exemplo, que, com esse modelo, colima-se conceber um processo racional e linear de produção organizada de decisões judiciais, baseado na estandardização das rotinas de trabalho (vide o PJe e os seus intermináveis fluxogramas) e dos conteúdos a produzir, intensificando e homogeneizando o próprio trabalho judiciário. A par disso, as próprias escolas judiciais reproduziriam conteúdos de educação em massa, uniforme e acriticamente, em torno de ideias já consagradas em súmulas e precedentes, para assim proporcionar a formação de classes de juízes mais adaptados a essa nova realidade das demandas em massa, carente de respostas céleres e igualmente massivas.

O que lhe parece, querido leitor? É razoável?

Antes de responder, permita-me apenas lhe dizer que essa última descrição, na verdade, não é nova. É, com algumas adaptações, a descrição de George Ritzer (Contemporany Sociological Theory. 3ª ed. New York: McGraw-Hill, 1992) para o chamado fordismo. Bastará, na primeira parte do parágrafo anterior, substituir a expressão “decisões judiciais” pela palavra “mercadoria”; e, da mesma forma, trocar a expressão “trabalho judiciário” por “trabalho produtivo”, ou reduzi-la para “trabalho” simplesmente.

O fordismo, com efeito, é um modelo de produção industrial baseado na produção em larga escala, com especialização do trabalho e organização de linhas de montagem.  Compreendê-lo-íamos melhor, aliás, com a expressão fordismo-taylorismo, tendo em conta que o que Henry Ford (1863-1947) fez com a sua indústria automobilística, a partir de 1913, foi basicamente operacionalizar as principais ideias de Frederick Taylor (1856-1915), combinando-as às suas próprias e implementando-as em um processo produtivo de grande escala.

Todos os elementos necessários para uma produção uniforme, massificada e célere estão presentes na lógica da Resolução CNJ n. 106 (e assim são institucionalmente comunicados aos juízes, especialmente àqueles mais novos, ingressantes dos quadros da Magistratura após 2010):

(a) meritocracia ligada à alta produtividade e à presteza no exercício da jurisdição (“produzir” muito e rapidamente);

(b) (re)produção de conteúdos estandardizados (padronizados), a partir da inteligência das súmulas dos tribunais superiores e dos precedentes judiciais (veja-se, ainda mais recentemente, o que diz o artigo 489, §1º, do novo Código de Processo Civil), com pouquíssimos espaços para que o juiz “inove” em primeiro ou segundo graus; e

(c) lógica motivacional sub-repticiamente associada, na medida em que o juiz refratário ao modelo, que acaso decida “repensar” as questões jurídicas (de acordo com o seu sentimento de justiça para o caso concreto) e indagar caso a caso do cabimento ou não das inteligências das súmulas e precedentes, produzirá menos (porque a reflexão consumirá mais tempo), fugirá amiúde da decisão-padrão e, com tudo isto, terá menos “merecimento”, na comparação com os seus pares, se os demais estiverem devidamente doutrinados sob as regras da Resolução CNJ n. 106.

No fundo, amigo leitor, a quem internalize com plenitude os valores da Resolução CNJ n. 106, especialmente quanto aos artigos 5º, “e”, 6º e 7º, II, o que menos importará será o conteúdo de justiça aplicável ao seu litígio concretamente considerado. Havendo súmula de jurisprudência para a questão jurídica subjacente, essa será a resposta “certa” a dar, ainda que outras variáveis permitam atinar para um outro equacionamento, quiçá mais equânime (a não ser, é claro, que o juiz esteja disposto a demonstrar um “distinguish”, na linha do que propõe o artigo 489, §1º, VI, in fine, do CPC – o que será cada vez mais incomum). Havendo centenas de casos a julgar naquele mês, o seu será apenas mais um, de uma demanda crescente a que o juiz sofregamente tentará fazer frente, muitas vezes “enxugando gelo”, porque o modelo termina priorizando as demandas individuais; afinal, para a Resolução n. 106 tanto vale uma reclamação trabalhista com réu revel como uma ação civil pública de oitenta volumes, no interesse de milhares de pessoas, porque uma e outra pontuam um único processo na tabela de produtividade.

Ao cabo e ao fim, se certo juiz não der à nossa demanda, perdida entre os quase 100 milhões de processos em trâmite, uma atenção mais cuidada, não poderemos sequer criticá-lo por isto. Porque este é o modelo que tem prevalecido, em todos os tribunais, a partir de uma lógica de “racionalização” da produção judiciária que começou a ser debatida no Conselho Nacional de Justiça entre 2007 e 2009. E à indagação hipotética que um magistrado fizesse, sobre “como posso ser um melhor juiz”, a resposta institucional que lhe seria dada, igualmente hipotética, soaria como isto: produza mais; produza rapidamente; mas apenas reproduza as inteligências dos tribunais superiores.

Talvez você já tenha assistido a um filme clássico de Charles Chaplin, polêmico para sua época (chegou a ser censurado na Alemanha nazista), chamado “Tempos Modernos” (1936). Se ainda não o viu, faça isto. Assista-o. Depois, indague a si mesmo se, de algum modo, a figura de Carlitos trabalhando na linha de montagem pode ser associada à de um juiz contemporâneo. Se deveria estar assim associada. E o que isto pode significar, na prática, em termos de independência judicial – que consubstancia, sem nenhum favor, um dos pilares mais relevantes do Estado Democrático de Direito.

Depois me diga, caro leitor.
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A coluna “Juízo de Valor” não poderia se furtar de registrar o seu lamento pela morte  abrupta do Ministro Teori Albino Zavascki, falecido no último dia 19 de janeiro, em decorrência de desastre aéreo na baía de Paraty. Magistrado, com sólida carreira construída no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, depois no Superior Tribunal de Justiça e finalmente no Supremo Tribunal Federal, publicou obras de referência no campo do Direito Processual Civil, como “Antecipação de Tutela” (Ed. Saraiva) e “Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos” (Ed. Revista dos Tribunais) e também se dedicou à vida acadêmica (Universidade do Vale do Rio dos Sinos). Firme, técnico e absolutamente discreto – no que deveria servir de modelo para tantos de nós −, soube cumprir com destemor as difíceis tarefas que, ao longo da vida, a judicatura lhe destinou. E por destino foi que, nos albores de 2017, teve inesperadamente interrompida a mais tormentosa de todas as suas missões. Aos familiares, nossas profundas condolências. Ao Brasil, nossos votos de que as investigações derivadas da Operação Lava Jato não sejam descontinuadas e nem tampouco comprometidas com essa deplorável perda.

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Gostou da coluna, amigo leitor? Há algum tema do Direito, da Política ou da Economia que lhe pareça obscuro, ou a sobre o qual você gostaria de lançar uma luz, digamos, “diferente”? Sugira-nos. O e-mail está abaixo.


Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, é professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal pela USP e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP, diluvius@icloud.com.”



OLHA A DICA




segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

CUIDADO!!! A JUSTIÇA DO TRABALHO É CÉLERE, MAS MUITA GENTE QUER PISAR NO FREIO.



A Justiça do Trabalho ainda funciona bem, mas tem muita gente querendo reduzir a sua estrutura para que ela deixe de ser efetiva, ou no popular: Para que ela exploda de processos e os Juízes e Juízas do Trabalho não consigam fazer o número de audiências e de sentenças necessárias para que ela ande mais rápido e você consiga obter os seus direitos no tempo certo.

É sempre bom lembrar que o serviço público não tem por objetivo dar lucros. O administrador deve fazer com que o Serviço Público atenda e atenda muito bem a população, que o sustenta pagando impostos. Assim deve ser a saúde, a educação e todos os demais setores da Administração Pública.
Mesmo assim, para desfazer as mentiras que andam contando por aí, divulgamos aqui a notícia que o CSJT publicou informando que a Justiça do Trabalho arrecadou mais do que gastou.



“Dados do CSJT revelam que arrecadação da Justiça do Trabalho foi superior às despesas
 
(Qua, 18 Jan 2017 20:09:00)

O Relatório Geral da Justiça do Trabalho revela que, em 2015, a Justiça do Trabalho pagou mais de R$ 17 bilhões em direitos àqueles que ingressaram com ações trabalhistas. No mesmo ano, foram arrecadados aos cofres públicos quase R$ 3 bilhões em custas, taxas e recolhimentos previdenciários, entre outros – ou seja, o equivalente a 16% de seu orçamento e de suas despesas em 2015, de pouco mais de R$ 17 bilhões.

Os dados desmentem informações contida em nota publicada originalmente no dia 7 de janeiro na coluna do jornalista Cláudio Humberto, no site Diário do Poder, e repercutida em outras mídias e veículos de comunicação.

O orçamento de 2017 representa uma conquista frente às dificuldades enfrentadas pelo grave corte orçamentário e da luta da Justiça do Trabalho para garantir recursos para manter seu funcionamento e não prejudicar a sociedade, que precisa da prestação jurisdicional num cenário onde o desemprego no Brasil afeta mais de 13 milhões de pessoas.


(Com informações do CSJT)
Conteúdo de Responsabilidade da SECOM Secretaria de Comunicação Social
Email: secom@tst.jus.br
Telefone: (61) 3043-4907

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