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quarta-feira, 30 de julho de 2014
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AFIRMA QUE DEMOCRACIA E DIÁLOGO SERÃO OS PILARES DE SUA GESTÃO
sexta-feira, 25 de julho de 2014
Vai acontecer a 11ª Edição Restaurant Week em Brasília
Vai
acontecer em Brasília a 11ª edição do “Restaurante
Week Brasília” no período de 28/07 a 10/08/2014.
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LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014.
LEI
Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014.
Vigência
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o
processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
894.
.....................................................................
.............................................................................................
II
- das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. (Revogado).
§
2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se
considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§
3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I
- se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II
- nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de
representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto
extrínseco de admissibilidade.
§
4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de
8 (oito) dias.” (NR)
“Art.
896.
......................................................................
a)
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno
ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme
dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
.............................................................................................
§
1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§
1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II
- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III
- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte.
.............................................................................................
§
3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente,
à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da
competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de
uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I
do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil).
§
4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das
partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional
do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal
Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de
origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§
5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de
admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator,
mediante decisões irrecorríveis.
§
6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o,
unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no
Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá
como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista,
por divergência.
§
7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual,
não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
§
8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao
recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial,
mediante certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou
ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com
indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§
9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da
Constituição Federal.
§
10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por
divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal
nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução
que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
§
11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se
repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o
vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§
12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito)
dias.
§
13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros
da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção,
o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal
Pleno.” (NR)
“Art.
897-A.
..................................................................
§
1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
§
2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente
poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão
embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5
(cinco) dias.
§
3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição
de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando
intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua
assinatura.” (NR)
“Art.
899.
......................................................................
.............................................................................................
§
8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar
recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial,
não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no §
7o deste artigo.” (NR)
Art.
2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:
“Art.
896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial
repetitivos.”
“Art.
896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados
em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à
Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno,
por decisão da maioria simples de seus membros, mediante
requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção
Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência
de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das
Turmas do Tribunal.
§
1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação
dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da
controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios
Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos
repetitivos.
§
2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar
processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá
expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção
Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão
para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão
global da questão.
§
3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os
recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos
repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do
Trabalho.
§
4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os
demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do
Tribunal Superior do Trabalho.
§
5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a
suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como
objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§
6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros
da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro
revisor.
§
7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho,
informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo
de 15 (quinze) dias.
§
8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou
entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente
simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).
§
9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o
disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público
pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§
10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida
cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído
em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser
julgado com preferência sobre os demais feitos.
§
11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os
recursos de revista sobrestados na origem:
I
- terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal
Superior do Trabalho; ou
II
- serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior
do Trabalho a respeito da matéria.
§
12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo,
mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o
exame de admissibilidade do recurso de revista.
§
13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos
repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão
proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de
eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
§
14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal
Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art.
543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e
encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até
o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
§
15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os
Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da
Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos
idênticos aos selecionados como recursos representativos da
controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu
pronunciamento definitivo.
§
16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos
casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é
distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos
repetitivos.
§
17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos
repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou
jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das
relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o
Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a
tenha alterado.”
Art.
3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília,
21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Manoel
Dias
Luís
Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014
*
terça-feira, 22 de julho de 2014
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