terça-feira, 31 de março de 2015




PL 4330/04 – TERCEIRIZAÇÃO


VOCÊ SABIA ?


1)            QUE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA É CONTRA O PL 4330/04, QUE VISA REGULAMENTAR A TERCEIRIZAÇÃO?
A Associação Nacional de Juízes do Trabalho é contra a regulamentação proposta no PL 4330, que autoriza a terceirização sem limites, sob o falso argumento de gerar mais empregos. Na verdade, ao contrário dos argumentos dos seus defensores, o atual projeto reduz os direitos trabalhistas e precariza as relações de trabalho.

2)            QUE ATUALMENTE A TERCEIRIZAÇÃO É ADMITIDA EM SITUAÇÕES RESTRITAS E APENAS NA ATIVIDADE MEIO DA EMPRESA E NÃO NA ATIVIDADE FIM?
Atualmente a terceirização somente é tida como lícita em quatro hipóteses: 1-Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74); 2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983); 3- Contratação de serviços de conservação e limpeza e; 4- Contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador.

3)            QUE O PL 4330/04 PROPÕE UMA TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES, PARA QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA?
O PL 4330/04 amplia as situações que autorizam a terceirização na prestação de serviços para toda e qualquer atividade econômica, inclusive na atividade fim (aquela para a qual a empresa existe) da tomadora. Além da terceirização irrestrita, o PL vai além e autoriza até a quarteirização dos serviços. Com a aprovação do Projeto, os trabalhadores sofrerão redução em seus direitos e o país perderá em arrecadação de tributos e contribuição previdenciária.

4)            QUE SE APROVADO O PL 4330 UMA EMPRESA PODERÁ FUNCIONAR SÓ COM TERCEIRIZADOS, SEM EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS?
Teríamos, então, hospitais sem médicos e enfermeiros, escola sem professores, obras sem operários próprios. Esvazia-se o conceito de categoria, permitindo-se transformar a grande maioria de trabalhadores em uma massa de “prestadores de serviços”, sem identidade profissional, e não mais “bancários”, “metalúrgicos” ou “comerciários”. Será imediata a migração de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços, em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

5)            QUE A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES É DISCRIMINATÓRIA, POIS CRIA DOIS TIPOS DE EMPREGADOS DENTRO DA MESMA EMPRESA?
Com a terceirização irrestrita, teremos trabalhadores que executam as mesmas tarefas, em idêntica situação e trabalhando lado a lado, mas percebendo salários diferentes e com menos direitos, pois o PL 4330 não garante ao trabalhador terceirizado a paridade de direitos, previstos em lei ou norma coletiva, com os empregados da tomadora do serviço.

6)            QUE O PL 4330 PREVÊ APENAS A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO PAGOS PELA TERCEIRIZADA?
Pela responsabilidade subsidiária a empresa tomadora somente é responsabilizada depois de esgotadas as possibilidades de execução contra a empresa terceirizada. O PL4330 deveria, portanto, assegurar maior proteção ao trabalhador e prever, diversamente do proposto, a regra da responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto à garantia dos créditos dos empregados da empresa terceirizada.

7)            QUE É NAS ATIVIDADES TERCEIRIZADAS EM QUE HÁ O MAIOR ÍNDICE DE ACIDENTES DE TRABALHO?
Quatro em cada cinco acidentes de trabalho, inclusive os que resultam em morte, envolvem terceirizados. O total de trabalhadores terceirizados afastados por acidentes é quase o dobro do total registrado entre trabalhadores contratados diretamente. Para poder cumprir o valor do contrato, as empresas terceirizadas reduzem os custos ao máximo, daí a falta de investimentos na qualificação profissional, na preparação do trabalhador e em medidas que garantam a sua saúde e segurança. (Dados: CUT/DIEESE e Fundação COGE)

8)            QUE ALÉM DA ANAMATRA, DEZENOVE MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST SUBSCREVERAM MANIFESTO POSICIONANDO-SE CONTRÁRIOS AO PL 4330/04? 
O documento teve ampla repercussão na mídia e foi encaminhado à Câmara dos Deputados, ainda em 2014, por ocasião da tramitação do PL4330/04 na CCJ. O Judiciário trabalhista encontra-se assoberbado de demandas envolvendo a terceirização. Atualmente, mesmo com a admissão da terceirização em hipóteses restritas, cerca de 30 a 40% dos processos que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho referem-se a empresas terceirizadas.

9)            QUE A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA, NO SERVIÇO PÚBLICO, PODERÁ INDUZIR A BURLA AO CONCURSO PÚBLICO?
A terceirização irrestrita de atividades, proposta no PL 4330, permitirá a contratação de empresas privadas para a realização de atividade fim das instituições e empresas públicas, abrindo caminho para contratações por apadrinhamento (nepotismo) ou conveniência política, tendo em vista que a composição dos quadros das empresas terceirizadas não se sujeita ao concurso público.

10)        QUE NO DIREITO COMPARADO A TERCEIRIZAÇÃO É UTILIZADA DE FORMA RESTRITA E A REGRA É A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA?
A terceirização é especialmente nociva entre os trabalhadores de baixa renda. Não por outra razão, o Japão a proibiu no transporte portuário e na construção civil. Nos países que a admitem, a regra é a responsabilidade solidária - e não subsidiária como propõe o PL4330 – da empresa tomadora, como se verifica na legislação argentina, chilena, colombiana, mexicana, espanhola, italiana e francesa.


EU DIGO NÃO À TERCEIRIZAÇÃO. EU DIGO NÃO AO PL 4330/04. E VOCÊ?                                           

                                                                                                     
                   

segunda-feira, 23 de março de 2015

Anamatra aponta combate à corrupção como fator-chave nas políticas de segurança

Anamatra aponta combate à corrupção como fator-chave nas políticas de segurança

Notícia publicada em:18 de março de 2015



A secretária-geral da Anamatra, Noemia Porto, apontou o combate à corrupção como fator que deve ser levado em conta nas políticas públicas de segurança. Ela defendeu hoje (18), durante comissão geral no Plenário da Câmara dos Deputados, propostas enviadas pela associação à Comissão de Legislação Participativa em 2010.
Um dos projetos em análise na comissão qualifica a corrupção como crime hediondo. Outro propõe a criação de um Conselho Nacional de Ética Pública – composto pelas corregedorias parlamentares, da União e do Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. O terceiro cria um sistema eletrônico de licitação, a cargo da Controladoria Geral da União. "Essa proposta garante o sigilo dos interessados em obras públicas até a fase de abertura das propostas", explicou a juíza.
A secretária-geral da Anamatra participou como convidada da sessão na qual o Plenário da Câmara foi transformado em comissão geral para debater a questão da segurança pública no País.
Ela disse ainda que a Anamatra vê com muita preocupação a análise, pela Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/93, que reduz a maioridade penal para 16 anos e que a Anamatra considera a proposta inconstitucional. "Ter um maior acesso à informação não significa maturidade pessoal do infrator. Temos que dar mais assistência à infância e à juventude", argumentou.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, adiou para a próxima semana o exame da admissibilidade da PEC. Um pedido de vista coletivo do parecer do relator, Luiz Couto (PT-PB), contra a admissibilidade, foi a causa do adiamento.

Notícia publicada em:18 de março de 2015

quinta-feira, 19 de março de 2015

HOMENAGEM DA AMATRA 10 AO PROFESSOR HERMÓGENES

 Hoje completam 07 dias do passamento do professor Hermógenes, avô do juiz Cristiano Siqueira, do TRT da 10ª Região.
 Ser iluminado e admirado por todos, com certeza, está em um lugar de paz e felicidade.
Em homenagem à sua existência , a AMATRA 10 transcreve poema do Professor Hermógenes, que é um verdadeiro tratado sobre a vida.


Poema Se – Professor Hermógenes

É HOJE!!!



NOVA LEI CRIMINALIZA A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU A ADOLESCENTE - LEI 13.106 DE 17/03/2015

Lei nº 13.106, de 17.03.2015 - DOU de 18.03.2015
  

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais .
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , passa a vigorar com a seguinte redação:

 " Art. 243 . Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: 

 Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR) 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C :

 " Art. 258-C . Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: 

 Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

 Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada." 

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto

Ideli Salvatti

sexta-feira, 13 de março de 2015

STF - Plenário aprova quatro novas súmulas vinculantes

Publicado em 12 de Março de 2015 às 09h42, no site do STF


STF - Plenário aprova quatro novas súmulas vinculantes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Também foi levada a Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação em ambas foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, respectivamente. Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, foi adiado.

PSV 89
A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

PSV 91
Neste caso, foi proposta a conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.

PSV 95
Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

PSV 98
A proposta trata da conversão da Súmula 670 em enunciado vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


terça-feira, 10 de março de 2015

ANAMATRA CONTESTA CRÍTICA A PROPOSTAS DE VETOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Anamatra contesta crítica a propostas de vetos ao Novo Código de Processo Civil

NOTA PÚBLICA
Relativamente às diversas manifestações críticas dirigidas às propostas de veto encabeçadas pelas três associações nacionais de Magistrados para alguns artigos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), todas elas publicadas no sítio eletrônico do CONJUR e em outros órgãos de comunicação social, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA vem a público externar o seguinte.
1. Diversamente do que – até levianamente – afirmaram alguns poucos dentre os muitos juristas ouvidos, os vetos propostos não têm por finalidade "diminuir o trabalho dos juízes", mas preservar-lhes a independência funcional e assegurar mínima concretude a um dos princípios norteadores do NCPC e de todos os Pactos Republicanos para o Judiciário até aqui: a duração razoável do processo. Embora esperado o ataque de setores da advocacia, lamentavelmente ele veio antes mesmo de serem conhecidas as razões alinhavadas por ANAMATRA, AMB e AJUFE. Preferiu-se, pois, o julgamento às cegas.      
2. No centro da polêmica, os vetos propostos aos parágrafos do artigo 489 do NCPC guiaram-se por uma lógica jurídica comezinha: o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de fundamentação (art. 93/CF), como tampouco pode obliquamente tornar "vinculantes" súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam. O mesmo se aplica ao artigo 927.
3. Com efeito, os parágrafos 2º e 3º do artigo 489 e os incisos III, IV e V e parágrafo 1º do artigo 927 do NCPC exorbitam do poder de conformação legislativa do Parlamento, na medida em que terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), que é reconhecidamente o Leitmotiv e um dos alicerces centrais do novo Código.
4. À vista dos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, o legislador entendeu por bem “regulamentar” a matéria em questão, contrariando a tradição secular do processo civil brasileiro — que jamais se viu “condicionado” pelo legislador quanto àquilo que seria ou não uma fundamentação sentencial suficiente —, para agora, em pleno século XXI, tolher a construção dos tribunais e estatuir ele próprio, Poder Legislativo, quais as hipóteses em que os tribunais devem considerar as decisões “não fundamentadas” (e, portanto, nulas de pleno direito, aos olhos da Constituição).
5. Ao fazê-lo, o Congresso Nacional retira do Poder Judiciário a plena autonomia para a interpretação do artigo 93, IX, CRFB, travestindo-se em “intérprete autêntico” de uma cláusula constitucional de garantia que foi ditada pelo poder constituinte originário, o que chama a atenção por afrontar a própria separação harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CRFB). O Poder Legislativo não pode ditar ao Poder Judiciário como deve interpretar a Constituição. Esse papel cabe sumamente ao próprio Judiciário; e, em derradeira instância, ao Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional da Carta Maior (artigo 102 da CRFB). O inciso IX do artigo 93/CF jamais encerrou norma jurídica de eficácia limitada ou contida, mas indubitável norma jurídica de eficácia plena, que agora perde plenitude por uma interpretação legislativa enviesada.
6. Não bastasse, onde regulamenta impropriamente, o Congresso Nacional regulamentou de modo írrito, violando outras tantas cláusulas constitucionais. Cite-se como exemplo o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 486 (“não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”), que enuncia uma utopia totalitária. Esperar que o juiz – em tempos de peticionamento eletrônico e dos impressionantes “ctrl C” e “ctrl V” – refute um a um todos os argumentos da petição inicial, da contestação e das várias peças recursais, ainda quando sejam argumentos de caráter sucessivo ou mesmo contraditórios entre si (porque será possível tê-los, p.ex., no âmbito das respostas processuais, à vista do princípio da eventualidade da defesa), tendo o juiz caminhado por uma linha lógica de decisão que obviamente exclui os outros argumentos, é exigir do agente público sobretrabalho inútil e violar obliquamente o princípio da duração razoável do processo.
7. De outra parte, quanto aos incisos V e VI do parágrafo único do mesmo artigo 489, diga-se da sua quase esquizofrenia. Por tais preceitos, será nula a sentença que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”; logo, o juiz não pode simplesmente aplicar a súmula de jurisprudência a caso que evidentemente se subsuma a ela, devendo “identificar” (enaltecer?) seus fundamentos determinantes. Mas não é só. Assim como não pode “simplesmente” decidir com base em súmula de jurisprudência de tribunais superiores, também não pode deixar de decidir conforme essa mesma súmula (o que denota, no limite, um tratamento esquizoide da matéria), porque também será nula a sentença que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. No limite, restará ao juiz reproduzir súmulas e enaltecê-las --- conquanto não sejam constitucionalmente vinculantes.
8. Essas e outras “inovações”, impostas a fórceps, de uma só canetada, a toda a Magistratura nacional, sem o necessário amadurecimento de mecanismos de democratização dos procedimentos de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores, regionais e estaduais, não colhem a simpatia da Magistratura do Trabalho, como tampouco deveriam colhê-la de qualquer cidadão minimamente cônscio das necessárias aptidões democráticas do Poder Judiciário. Por isso, e apenas por isso, a ANAMATRA pediu --- e segue pedindo --- o veto aos referidos preceitos do NCPC, já amplamente conhecido como o “Código dos advogados”. Que diga, agora, a Presidência da República.

Paulo Luiz Schmidt
Presidente da ANAMATRA 

domingo, 8 de março de 2015

Hoemagem da AMATRA 10 às Mulheres

Desenho de João Marcus Erre Félix
Mulheres

"Certo dia parei para observar as mulheres e só pude concluir uma coisa: elas não são humanas. São espiãs. Espiãs de Deus, disfarçadas entre nós.

Pare para refletir sobre o sexto-sentido.
Alguém duvida de que ele exista?

E como explicar que ela saiba exatamente qual mulher, entre as presentes, em uma reunião, seja aquela que dá em cima de você?

E quando ela antecipa que alguém tem algo contra você, que alguém está ficando doente ou que você quer terminar o relacionamento?

E quando ela diz que vai fazer frio e manda você levar um casaco? Rio de Janeiro, 40 graus, você vai pegar um avião pra São Paulo. Só meia-hora de vôo. Ela fala pra você levar um casaco, porque "vai fazer frio". Você não leva. O que acontece?
O avião fica preso no tráfego, em terra, por quase duas horas, depois que você já entrou, antes de decolar. O ar condicionado chega a pingar gelo de tanto frio que faz lá dentro!
"Leve um sapato extra na mala, querido.
Vai que você pisa numa poça..."
Se você não levar o "sapato extra", meu amigo, leve dinheiro extra para comprar outro. Pois o seu estará, sem dúvida, molhado...

O sexto-sentido não faz sentido!

É a comunicação direta com Deus!
Assim é muito fácil...
As mulheres são mães!

E preparam, literalmente, gente dentro de si.
Será que Deus confiaria tamanha responsabilidade a um reles mortal?

E não satisfeitas em ensinar a vida elas insistem em ensinar a vivê-la, de forma íntegra, oferecendo amor incondicional e disponibilidade integral.
Fala-se em "praga de mãe", "amor de mãe", "coração de mãe"...

Tudo isso é meio mágico...
Talvez Ele tenha instalado o dispositivo "coração de mãe" nos "anjos da guarda" de Seus filhos (que, aliás, foram criados à Sua imagem e semelhança).

As mulheres choram. Ou vazam? Ou extravasam?

Homens também choram, mas é um choro diferente. As lágrimas das mulheres têm um não sei quê que não quer chorar, um não sei quê de fragilidade, um não sei quê de amor, um não sei quê de tempero divino, que tem um efeito devastador sobre os homens...

É choro feminino. É choro de mulher...

Já viram como as mulheres conversam com os olhos?

Elas conseguem pedir uma à outra para mudar de assunto com apenas um olhar.
Elas fazem um comentário sarcástico com outro olhar.
E apontam uma terceira pessoa com outro olhar.
Quantos tipos de olhar existem?

Elas conhecem todos...

Parece que freqüentam escolas diferentes das que freqüentam os homens!
E é com um desses milhões de olhares que elas enfeitiçam os homens.

EN-FEI-TI-ÇAM !

E tem mais! No tocante às profissões, por que se concentram nas áreas de Humanas?
Para estudar os homens, é claro!
Embora algumas disfarcem e estudem Exatas...

Nem mesmo Freud se arriscou a adentrar nessa seara. Ele, que estudou, como poucos, o comportamento humano, disse que a mulher era "um continente obscuro".
Quer evidência maior do que essa?
Qualquer um que ama se aproxima de Deus.
E com as mulheres também é assim.

O amor as leva para perto dEle, já que Ele é o próprio amor. Por isso dizem "estar nas nuvens", quando apaixonadas.
É sabido que as mulheres confundem sexo e amor.
E isso seria uma falha, se não obrigasse os homens a uma atitude mais sensível e respeitosa com a própria vida.
Pena que eles nunca verão as mulheres-anjos que têm ao lado.
Com todo esse amor de mãe, esposa e amiga, elas ainda são mulheres a maior parte do tempo.
Mas elas são anjos depois do sexo-amor.
É nessa hora que elas se sentem o próprio amor encarnado e voltam a ser anjos.
E levitam.
Algumas até voam.
Mas os homens não sabem disso.
E nem poderiam.
Porque são tomados por um encantamento
que os faz dormir nessa hora."

Luis Fernando Veríssimo

sábado, 7 de março de 2015

NO MÊS DA MULHER HOMENAGEM DA AMATRA 10 ÀS MULHERES DO SÉCULO XXI

Desenho de João Marcus Erre Félix
Conto de fadas para as mulheres do século 21

"Era uma vez... numa terra muito distante...uma princesa linda, independente e cheia de auto-estima.
Ela se deparou com uma rã enquanto contemplava a natureza e pensava em como o maravilhoso lago do seu castelo era relaxante e ecológico...
Então, a rã pulou para o seu colo e disse: linda princesa, eu já fui um príncipe muito bonito.
Uma bruxa má lançou-me um encanto e transformei-me nesta rã asquerosa.
Um beijo teu, no entanto, há de me transformar de novo num belo príncipe e poderemos casar e constituir lar feliz no teu lindo castelo.
A tua mãe poderia vir morar conosco e tu poderias preparar o meu jantar, lavar as minhas roupas, criar os nossos filhos e seríamos felizes para sempre...
Naquela noite, enquanto saboreava pernas de rã sautée, acompanhadas de um cremoso molho acebolado e de um finíssimo vinho branco, a princesa sorria, pensando consigo mesma:
- Eu, hein?... nem morta! "


Luiz Fernando Veríssimo

sexta-feira, 6 de março de 2015

Anamatra reage à aprovação da PEC 457/05 Notícia publicada em:5 de março de 2015



O presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, reagiu hoje (05) à aprovação, em primeiro turno, da Proposta de Emenda Constitucional 457/05, que aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). A proposta foi aprovada ontem à noite pela Câmara dos Deputados com 317 votos favoráveis, 131 contrários e 10 abstenções.
A Anamatra possui posição histórica contra a proposta, entre outros argumentos, por entender que a PEC é contrária à lógica republicana e representa um obstáculo à oxigenação do Judiciário. “Para que isso ocorra, e se desenvolva, o Direito precisa de gente nova”, disse.
Segundo a PEC, a aposentadoria compulsória aos 75 anos poderá ser ampliada para todos os servidores públicos por uma lei complementar a ser discutida pelo Congresso Nacional. O texto aprovado da PEC é o projeto original enviado pelo Senado. A mudança ainda precisa ser votada em segundo turno e ser promulgada em sessão do Congresso para poder entrar em vigor.
Notícia publicada em: 5 de março de 2015, site da ANAMATRA



Desembargador Grijalbo Coutinho lança livro sobre terceirização no mês de março


Gustavo Chehab - Juiz do Trabalho da 10ª Região lança livro neste mês


HOMENAGEM DA AMATRA 10 ÀS MULHERES DO SÉCULO XXI

Desenho de João Marcus Erre Félix
"É melhor você ter uma mulher engraçada do que linda, que sempre te acompanha nas festas, adora uma cerveja, gosta de futebol, prefere andar de chinelo e vestidinho, ou então calça jeans desbotada e camiseta básica, faz academia quando dá, come carne, é simpática, não liga pra grana, só quer uma vida tranqüila e saudável, é desencanada e adora dar risada.
Do que ter uma mulher perfeitinha, que não curte nada, se veste feito um manequim de vitrine, nunca toma porre e só sabe contar até quinze, que é até onde chega a sequência de bíceps e tríceps.
Legal mesmo é mulher de verdade. E daí se ela tem celulite?
O senso de humor compensa. Pode ter uns quilinhos a mais, mas é uma ótima companheira. Pode até ser meio mal educada quando você larga a cueca no meio da sala, mas e daí? Porque celulite, gordurinhas e desorganização têm solução. Mas ainda não criaram um remédio pra futilidade!”

Arnaldo Jabour

quarta-feira, 4 de março de 2015

DERRAPANDO NA CURVA

Notícia publicada em:27 de fevereiro de 2015
Diferentemente do que afirmou o juiz federal Flávio Roberto de Souza, não é usual e constitui ponto fora da curva, sem trocadilho, que qualquer juiz utilize bens apreendidos judicialmente em proveito próprio. “A apreensão de bens é medida legalmente prevista para garantia de resultado útil do processo. A utilização de bens apreendidos pelo magistrado não encontra amparo na legislação e muito menos é recomendada, mesmo sob o pretexto de necessidade de guarda pelo próprio magistrado”, afirmou o presidente da Anamatra, Paulo Schmidt. 


segunda-feira, 2 de março de 2015

INTERESSANTE DECISÃO DO TST SOBRE OITIVA DE TESTEMUNHA - NOTÍCIA EXTRAÍDA DO SITE DO TST


DEPOIMENTO DESNECESSÁRIO
Juiz pode dispensar testemunha se outras provas forem suficientes
26 de fevereiro de 2015, 16h56
O indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do
direito de defesa, quando o juiz já tenha encontrado elementos suficientes
para decidir, o que torna dispensável a produção de outras provas. Esse foi
o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
negar o recurso de ume empresa que pretendia anular a sentença que a
condenou ao reconhecimento do vínculo de emprego de um empregado que no seu
entendimento prestava-lhe serviços na condição de autônomo.
A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que teve o direito de defesa
cerceado quando o juízo da primeira instância indeferiu sua prova
testemunhal que poderia provar sua inocência. A condenação foi imposta na
sentença e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segundo o TRT-1, as provas demonstraram a existência do vínculo
empregatício, na medida em que foram demonstradas a pessoalidade,
onerosidade, não eventualidade e subordinação, além de não se sujeitar o
empregado aos riscos da atividade econômica, elementos caracterizadores da
relação de emprego (artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).
Com o pedido negado na corte regional, a empresa interpôs o recurso de
revista para o TST, insistindo na preliminar de nulidade por cerceamento do
direito de defesa. O recurso foi examinado na 6ª Turma sob a relatoria da
ministra Kátia Magalhães Arruda, que negou o pedido. Segundo a relatora, o
indeferimento da prova testemunhal ocorreu porque a matéria já havia sido
esclarecida pela confissão do preposto, o que a tornava desnecessária.
Segundo a ministra, o representante da empresa revelou que as atividades do
empregado se inseriam nos fins normais do empreendimento empresarial e que a
execução dos seus trabalhos era idêntica à dos demais empregados.
O preposto disse ainda que era passada ao trabalhador, por meio de e-mail, a
relação dos estabelecimentos a serem inspecionados e que ele participava, ao
menos uma vez por mês, de reuniões e treinamentos na sede da empresa, com a
presença de inspetores celetistas e autônomos. A conclusão foi de que o
trabalhador não prestava serviços como autônomo, mas como empregado da
empresa, não sendo necessária a oitiva de qualquer testemunha.
Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, a ministra esclareceu que a
jurisprudência do TST é no sentido de que o indeferimento de depoimento de
testemunha (artigos 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito
de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para
decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (artigo 765 da CLT
e 130 e 131 do Código de Processo Civil). Além do mais, afirmou a relatora,
qualquer decisão diversa da adotada pelo TRT-1 exigiria novo exame de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1416-50.2011.5.01.0006