Notícia
publicada em:27 de fevereiro de 2015
Diferentemente do que afirmou o juiz
federal Flávio Roberto de Souza, não é usual e constitui ponto fora da
curva, sem trocadilho, que qualquer juiz utilize bens apreendidos judicialmente
em proveito próprio. “A apreensão de bens é medida legalmente prevista para
garantia de resultado útil do processo. A utilização de bens apreendidos pelo
magistrado não encontra amparo na legislação e muito menos é recomendada, mesmo
sob o pretexto de necessidade de guarda pelo próprio magistrado”, afirmou o
presidente da Anamatra, Paulo Schmidt.
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