LISTA SUJA - TRABALHO ESCRAVO
TRT 10 - 2ª GRAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Gabinete Gabinete da
Presidência
SLAT
0000097-06.2017.5.10.0000
AUTOR: UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RÉU:
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 10 REGIÃO
DECISÃO
A
UNIÃO requer a suspensão de tutela provisória concedida na ação civil pública
n.º0001704-55.2016.5.10.0011.
O
Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ratificando liminar anterior,
ordenou à União e ao Ministro de Estado do Trabalho que publiquem, em trinta
dias, o cadastro dos empregadores que possuam decisão administrativa proferida
a partir de 1º/7/2014 referente ao art. 444 da CLT (trabalho escravo), bem como
que, excepcionalmente, oportunizem a "celebração de acordo judicial ou
TAC" com os administrados incluídos "na primeira publicação" do
cadastro que possuam "decisão administrativa final de procedência do auto
de infração" antes da edição da Portaria Interministerial n. 4/2016 (idd9af620).
A
requerente alega que a decisão gera grave lesão à ordem pública, pois autoriza
a divulgação de cadastro de empregadores que "tenham submetido
trabalhadores a condições análogas à de escravo", sem conferir aos
interessados a necessária segurança jurídica.
Informa,
ainda, que a Portaria nº 04/2016, que dispõe sobre os critérios a serem observados
na elaboração do cadastro, está sendo revisada por grupo de trabalho instituído
no âmbito do órgão ministerial, tendo em vista que foram constatadas falhas e
imperfeições no documento.
Assim,
conclui, a divulgação de lista construída sobre critérios que estão sendo questionados
e reanalisados pelo próprio órgão que os editou seria temerária, máxime quando
seria impossível divisar a extensão dos efeitos negativos e contundentes que,
inevitavelmente, segundo seu entendimento, recairão sobre os envolvidos após a
divulgação dos dados.
Pois
bem.
Inicialmente,
destaco que as ações que tratam de suspensão de liminar ou de tutela de urgência
não visam discutir o mérito da ação principal, o que obsta o pronunciamento
sobre as seguintes alegações: discricionariedade de ato administrativo;
prerrogativas do Ministério do Trabalho; reformulação de políticas públicas e
aprimoramento das relações de trabalho.
In
casu, a União busca suspender a decisão que ordenou a divulgação do cadastro de
empregadores ligados à prática de trabalho em condições análogas à de escravo,
pois alega que a lista pode conter informações não fidedignas, uma vez ter sido
elaborada com base em critérios falhos e imperfeitos ditados na Portaria
Interministerial n.º 4/2016.
Segundo
o ente público, é possível que o cadastro contenha "inscrição
errônea" de administrados, pois a referida portaria não contém mecanismos
que resguardam, de modo amplo, "os direitos do contraditório e ampla defesa
dos autuados" (id 1de0823, páginas 5 e 6).
Como
visto, a questão de fundo aventada pela União é referente à exatidão das informações
contidas no cadastro do Ministério do Trabalho, perpassando, ainda, pela
conveniência ou não da divulgação dos dados ali registrados.
Destaque-se
que qualquer discussão referente às relações de trabalho sob os moldes da escravidão
é complexa, sensível e de interesse de toda a sociedade brasileira.
A
exploração de mão de obra gratuita ou com remuneração vil em relação aos
valores de mercado, com sujeição do trabalhador a condições de trabalho
degradantes e subumanas, caracteriza a escravidão moderna.
Embora
ainda não tenham sido definidas todas as ações que norteiam uma política pública
objetivando erradicar o trabalho análogo ao escravo no país, o Governo Federal,
isoladamente ou em conjunto com entidades da sociedade civil, vem se
organizando e despendendo esforços para combater a ilegalidade, editando
medidas que visam prevenir, reprimir e punir a conduta abominável.
Numa
dessas ações, o Ministério do Trabalho editou a Portaria Interministerial n.º 2/2011,
já revogada, que foi então substituída pela atual Portaria Interministerial n.º
4/2016 que, aprimorando o normativo anterior, atualmente fixa as regras para a
formulação do "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores
a condições análogas à de escravo".
E
a União busca, justamente, suspender a decisão que determinou a divulgação do cadastro
sob a tese de que as regras aplicadas na sua elaboração, ditadas pela Portaria
n.º 4/2016, estão
sendo
rediscutidas por comissão criada para este fim pelo próprio órgão que as
instituiu (Ministério do Trabalho).
Assevera,
ainda, que há dúvidas sobre a exatidão dos registros e que é possível que o direito
de defesa não tenha sido amplamente conferido aos empregadores listados no
documento.
De
fato. Não se ignora a potencialidade nociva que a divulgação de dados errôneos,
eventualmente existentes no cadastro, possam gerar ao ente público e aos
administrados, pois a associação de empresas ao trabalho em condições análogas
ao de escravo é situação que provoca efeitos negativos para a imagem dos
envolvidos que, comumente, não são minorados ou esquecidos pela sociedade no decurso
do tempo. Todavia, não há como conceber que a inclusão de nome de empresas no
cadastro se dê de forma inconsequente. Fosse assim, o próprio agente público
estaria reconhecendo gravíssimas falhas em sua mais legítima atuação de modo a
tornar duvidoso o resultado das ações engendradas para a erradicação do
trabalho escravo.
As
atuações do órgão fiscalizador em relação à apuração do trabalho escravo são
rígidas e os autos de infração somente são expedidos quando o processo
administrativo de cada empregador foi analisado em todas as instâncias e possui
decisão irrecorrível (art. 2º, § 1º, do normativo).
Ou
seja, a inclusão de um nome no cadastro constitui a etapa final de todo um procedimento
fixado por normas específicas editadas, repita-se, pelo próprio Ministério do
Trabalho, órgão da Administração Federal responsável e estruturado para apurar
as denúncias de irregularidades e fiscalizar o trabalho em todo o território
nacional.
Ademais,
destaque-se que, no presente momento, os termos da Portaria Interministerial n.º
4/2016 estão vigentes. Como bem consignado pelo Juízo, a criação de a quo grupo
de trabalho destinado a aperfeiçoar sua redação "não suspende, expressa ou
implicitamente, a vigência da Portaria atual" (id 4ba2d98, pág. 6), até
porque houve tempo suficiente - desde a sua edição - para que as citadas ações
de aperfeiçoamento tivessem sido concretizadas.
A
União também não aponta, especificamente, quais são os termos da Portaria n.º 4/2016
que seriam falhos, nem quais são os possíveis erros que ensejariam a inscrição
equivocada de empresas no cadastro, tendo em vista que, destaque-se uma vez
mais, a inclusão do empregador ocorre apenas com a decisão final desfavorável
no processo administrativo.
Como
já dito, embora a sociedade brasileira já esteja consciente da existência da situação
aviltante e da necessidade de combate ao labor análogo ao escravo no país,
pouco se tem avançado para se concretizar as medidas que, efetivamente,
mostrem-se eficazes na coibição da conduta irregular.
A
autorização da criação de cadastro dos empregadores ligados ao trabalho
escravo, por si, não é suficiente para intimidar os praticantes da
irregularidade, sendo essencial a divulgação dos dados, uma vez que ao Estado
cabe, precipuamente, operacionalizar e concretizar as medidas repressivas destinadas
à erradicação do trabalho irregular.
Não
há, pois, como reconhecer que a divulgação do documento poderá ocasionar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (Lei n.º 8.437/1992, art.
4º), inclusive para legitimar a própria ação do Ministério do Trabalho que
enuncia ser um dos seus pilares de atuação a proteção do trabalhador, tendo em
vista que a sociedade brasileira possui a necessidade premente de que o Estado
adote medidas realmente eficazes que coíbam a exploração desse tipo de mão de
obra.
Impedir
a divulgação do cadastro, como registrado na decisão id bf87826, "acaba
por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao
de escravo no Brasil" (pág. 19).
Assim,
com base nos fundamentos expostos, concluo que o cumprimento imediato da decisão
de tutela de urgência não ocasionará prejuízos irreversíveis ao ente público e
aos administrados, de modo que indefiro o pedido.
Por
tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da tutela provisória
concedida na decisão id 4ba2d98.
Custas
processuais pela requerente, isenta, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre
R$ 1.000,00, valor atribuído à causa e aproveitado para esta finalidade.
Oficie-se
a 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Intimem-se
as partes.
BRASILIA,
6 de Março de 2017
PEDRO
LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador
do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
ESCOLA JUDICIAL – EJUD 10.
Enunciados sobre aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho
Enunciado 1.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CPC.
1. O art. 769, da CLT continua em
vigor e não foi
revogado pelo art.
15 do CPC. A aplicação subsidiária ou
supletiva deste novo
diploma processual somente
se faz possível se houver compatibilidade com
os valores e
as garantias consagrados
na Constituição Federal,
bem como com as normas
e os princípios próprios do processo
do trabalho, vedado,
em qualquer situação,
o retrocesso do sistema processual.
2. Entende-se por omissão a omissão total, parcial, axiológica ou ontológica. Assim, serão aplicáveis as normas compatíveis
do CPC quando a legislação processual trabalhista não regular a matéria,
regulá-la insuficientemente ou se
mostrar menos efetiva.
3. Por força do disposto no art. 1.046, §
4º, do CPC, aplicam-se suas
disposições
correlatas às regras do CPC de 1973 expressamente referidas na legislação
processual trabalhista.
Enunciado 2.
EXECUÇÃO
TRABALHISTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DOS PRECEITOS LEGAIS
QUE REGEM OS
EXECUTIVOS FISCAIS DA DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. QUADRO
LEGAL INALTERADO COM A VIGÊNCIA DO CPC.
Permanece
íntegro o disposto no artigo
889 da CLT,
que estabelece a
aplicação subsidiária,
aos trâmites
e incidentes da
execução trabalhista, dos preceitos
que regem o
processo dos executivos
fiscais para cobrança judicial
da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Enunciado 3.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.
No procedimento sumaríssimo, o não atendimento, pelo autor, do
disposto nos incisos I e II do art. 852-B da CLT importará no arquivamento sumário da ação, conforme disciplina específica do § 1º do
supracitado artigo celetista, não se aplicando a exigência da prévia oitiva da
parte atingida, estatuída no
art. 10 do CPC, ante a sua manifesta incompatibilidade.
Enunciado 4.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
O negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do CPC, é incompatível com o processo do trabalho porque divorciado
de sua principiologia.
Enunciado 5.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Aplica-se ao processo do trabalho o §
3º do art. 292 do CPC, podendo o
juiz corrigir de ofício o
valor da causa, adequando-o à
representação pecuniária da demanda,
ainda que gere adequação do rito processual.
Enunciado 6.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
E DE MEDIAÇÃO.
O art. 334 do CPC não se aplica
ao processo do
trabalho por dispor a
CLT de regras
próprias para a
realização das audiências trabalhistas
(arts. 813 e
seguintes) e por contrariar
os princípios da
celeridade, da presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus
postulandi.
Enunciado 7.
INTERVALO DE TEMPO NA MARCAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
Não
se aplica ao
processo do trabalho
o intervalo mínimo
de uma hora
entre as audiências previsto pelo
§ 9º
do art. 359 do
CPC, por contrariar o
princípio da
celeridade e por
manifesta incompatibilidade com a regra do art. 765
da CLT.
Enunciado 8.
PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM.
O art. 219 do CPC, ao estabelecer a contagem de prazos processuais apenas
pelos dias úteis, não se
aplica ao Processo do Trabalho, considerando o disposto no art. 775 da CLT.
Enunciado 9.
PRAZOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
Pela existência de norma legal própria
mais restritiva no direito processual do trabalho (Decreto-lei nº
779/69, art. 1º, II e III), não se aplica a regra de contagem em dobro
de todos os prazos para as manifestações processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Enunciado 10.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
A indisponibilidade da comunicação eletrônica de que trata o art. 224, § 1º, parte final, do CPC, para fins de
prorrogação de prazo processual para o primeiro dia útil subsequente, deve ser aferida mediante cotejo
integrativo e sistêmico com as normas editadas pelo Conselho
Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho que disciplinam o
Processo Judicial Eletrônico
– PJe.
Enunciado 11.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE ADVOGADO PARA FINS DE
RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS.
Não é causa de nulidade
processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado
nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos
processuais sejam feitas em nome de outro advogado, quando o profissional
indicado não se encontrar
previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de
atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de
nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).
Enunciado 12.
TUTELAS PROVISÓRIAS DO CPC E
PROCESSO DO TRABALHO.
As regras do novo CPC relativas às tutelas provisórias são
aplicáveis ao Processo do
Trabalho, salvo nas hipóteses
pontuais de incompatibilidade.
Enunciado 13.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PETIÇÃO INICIAL. INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO
Na
hipótese de formulação de
pedido de tutela antecipada nas petições iniciais trabalhistas, não se
aplicam as regras
específicas de tutela antecipada antecedente, em especial o instituto da estabilização, sendo considerada como tutela
incidental.
Enunciado 14.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
No caso de deferimento de tutela antecipada requerida
em caráter antecedente ou
de tutela de evidência, por não ser cabível agravo
de instrumento contra decisões concessivas de tutela provisória, na Justiça do Trabalho, deve ser impetrado mandado de segurança
para impugná-las,
operando-se a estabilização da
tutela antecipada antecedente (CPC, art. 304) após o decurso do respectivo prazo de decadência de 120 dias.
Enunciado 15.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROPOSITURA DO PEDIDO
PRINCIPAL NOS MESMOS AUTOS, POR SIMPLES PETIÇÃO. MUDANÇA DE CLASSE
PROCESSUAL.
Aplica-se ao Processo do Trabalho a regra
do art. 308, caput, do CPC, segundo a qual, efetivada a tutela
cautelar requerida em caráter
antecedente, o pedido principal, sob pena de extinção da tutela cautelar, terá
de ser formulado pelo autor, no
prazo de 30 dias, por mera petição, nos mesmos autos em que deduzido o pedido
de tutela cautelar. A Secretaria, apresentado o pedido principal, procederá, para fins de apuração estatística, à retificação da autuação dos autos
eletrônicos, inserindo a nova
classe processual atinente à ação tida por principal.
Enunciado 16.
TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DE CAUÇÃO.
É compatível com o Processo do Trabalho a regra do art.
300, § 1º, do CPC, que
faculta ao Juiz dispensar, para fins de concessão da tutela de urgência, a exigência de caução quando a parte economicamente
hipossuficiente não
puder oferecê-la.
Enunciado 17.
TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS
EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE.
Entende-se como requisito da
ausência de “perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão”,,
referida no § 3º do art. 300
do CPC, a possibilidade de reversão, no plano processual, da medida a ser
deferida, ainda que eventualmente possam se tornar irreversíveis algumas consequências fáticas decorrentes
de seu cumprimento. Cabe ao Juiz submeter a pretensão deduzida ao crivo dos
princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Enunciado 18.
ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
A previsão de arguição da exceção de incompetência relativa, por meio
de preliminar na contestação (CPC, art.. 64), não se
aplica ao processo
do trabalho ante a
existência de regramento
próprio a disciplinar a temática da exceção de incompetência (CLT, arts. 799 e 800).
Enunciado 19.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RÉU DOMICILIADO FORA DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE E DE ANÁLISE PELO JUIZ DO TRABALHO ANTES DA AUDIÊNCIA
INICIAL.
1. Em razão de omissão parcial da CLT
(artigos 799 e 800), aplica-se analogicamente ao processo do trabalho o
procedimento previsto no artigo 340, caput,
do CPC, com adaptações, de modo a possibilitar que a exceção de incompetência arguida pela parte ré domiciliada fora do juízo em que tramite a ação seja apresentada
e processada antes da realização da audiência inicial ou una,
diretamente no processo eletrônico onde a ação foi ajuizada.
2. Neste caso, a exceção deverá ser apresentada com a devida justificativa
e requerimento específico de
apreciação antecipada.
3. Após a oitiva da parte contrária (no prazo de 24 horas) e não havendo necessidade de dilação
probatória, a questão poderá ser decidida pelo magistrado antes da realização
da audiência.
Enunciado 20.
ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM HIPÓTESES DE ENTENDIMENTO SUMULADO.
1. As regras da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, são aplicáveis ao processo do trabalho.
2. Em hipóteses em que o entendimento acerca da distribuição
do ônus probatório esteja
sumulado, como é o caso da juntada de controles de ponto (Súmula
338/TST), não há necessidade de intimação prévia da parte para que incida a consequência em caso de inércia.
3. Os §§ 3º e 4º do art. 373 do CPC não se aplicam ao processo do
trabalho porque divorciados de sua principiologia.
Enunciado 21.
PRAZO DE CONTRADITÓRIO PARA DOCUMENTO.
O prazo
de 15 dias
previsto no art.
437 do CPC não se aplica
ao processo do
trabalho por contrariar o
princípio da
celeridade e por
manifesta incompatibilidade com
as regras próprias do procedimento sumaríssimo (CLT, arts. 852-B, III, e 852-H, §§
1º e 9º).
Enunciado 22.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
As
disposições dos §§ 6º e 7º do
art. 357 do CPC não se aplicam
ao processo do
trabalho por
existirem regras próprias disciplinando exaustivamente a matéria (CLT, arts..
821 e 852-H,
§ 2º).
Enunciado 23.
INTIMAÇÃO
DE TESTEMUNHA PELO ADVOGADO.
A regra
do art. 455
do CPC é compatível
e aplica-se ao
processo do trabalho,
cabendo ao advogado da
parte, também no rito ordinário e
nos procedimentos especiais,
informar ou intimar
a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local
da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Enunciado 24.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DIRETAMENTE PELOS
ADVOGADOS. INCOMPATIBILIDADE.
A regra
do art. 459
do CPC não se aplica
ao processo do
trabalho face à existência de
regra própria disciplinando
exaustivamente a matéria (CLT,
art. 820).
Enunciado 25.
GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Aplica-se
ao processo do
trabalho, por prestigiar
o princípio da celeridade,
a regra do
art. 367, § 5º, do CPC,
sendo facultado ao
Juiz do Trabalho
gravar a audiência em
imagem ou em áudio,
em meio digital ou
analógico, desde
que assegurado o rápido
acesso das partes
e dos órgãos julgadores ao conteúdo do material gravado.
Enunciado 26.
GRAVAÇÃO REALIZADA PELA PARTE.
Aplica-se
ao processo do
trabalho a regra
do § 6º
do art.
367 do CPC, mas a
parte somente poderá realizar a
gravação da
audiência
se assegurar à parte contrária e aos órgãos
julgadores o rápido acesso ao conteúdo de todo o material gravado.
Enunciado 27.
ATA NOTARIAL. FORÇA PROBATÓRIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
A força probatória da ata notarial prevista no art. 384 do CPC não
é absoluta no Processo do Trabalho, podendo ser
objeto de impugnação pela parte contrária, à luz do princípio da
primazia da realidade.
EJUD 10 - Enunciado 28
PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES.
Em face do art. 372 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, o juiz poderá
admitir a prova emprestada, sem
necessidade de concordância
das partes, assegurado o contraditório e atribuindo à prova o valor que entender cabível.
Enunciado 29.
PRAZO PARA PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA.
Aplica-se
ao processo do
trabalho o prazo
máximo de 30
(trinta) dias para
prolação de
sentença previsto no art. 366
do CPC.
Enunciado 30.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
Aplica-se ao processo do trabalho o
disposto nos incisos II e
III do § 1,º do art. 489 do CPC
(desfundamentação da decisão mediante o uso inexplicado de conceitos jurídicos indeterminados e de
motivação
absolutamente genérica) por
representarem hipóteses
de ausência total de
fundamentação.
Enunciado 31.
REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DO
PROCESSO DO TRABALHO.
Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I,
IV, V e
VI do § 1º
do art. 489 do CPC, por
afronta ao princípio da
proporcionalidade (exigência desnecessária
e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho (CLT, art. 769)
e, no caso do inciso VI,
ainda por afrontar o princípio da
independência do juiz.
Enunciado 32.
DECISÃO JUDICIAL. CONCEITO DE
FUNDAMENTO PARA FINS DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
Nos termos do Enunciado 1/ENFAM, “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento
jurídico atribuído pelas partes”.
Enunciado 33.
DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO.
ALCANCE.
Nos termos do Enunciado 5/ENFAM, “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão
com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.
Enunciado 34.
DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do Enunciado 6/ENFAM, “não constitui julgamento surpresa o
lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que
embasados em provas submetidas ao contraditório.
Enunciado 35.
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE.
Nos termos do Enunciado 10/ENFAM, “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem
enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa”.
Enunciado 36.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO INCLUÍDO DE OFÍCIO NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE PARTE.
1. O sócio incluído, de ofício ou a
requerimento da parte, no polo passivo da execução trabalhista, com regular
citação, em decorrência de decisão fundamentada na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é parte e não terceiro, não
detendo legitimidade para propor ação de embargos de terceiros.
2. É inaplicável a parte final do inciso III do § 2º do art. 674 do CPC ao processo do trabalho que, em razão do princípio do impulso oficial (CLT, art. 878), não exige a instauração formal do
incidente de desconsideração do art. 133 do CPC.
Enunciado 37.
TERCEIRO AFETADO POR ATO EXPROPRIATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Por mostrar-se em harmonia com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, deve o juiz do
trabalho determinar a intimação de terceiro, pela via postal ou por mandado,
que seja titular de interesse em ajuizar a ação de embargos (CPC, art. 675, parágrafo
único).
Enunciado 38.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos embargos de terceiro o devedor
trabalhista será litisconsorte
necessário se for sua a
indicação do bem (CPC, art. 677, § 4º).
Enunciado 39.
EXECUÇÃO
TRABALHISTA.MEDIDAS COERCITIVAS,
INDUTIVAS, MANDAMENTAIS OU
SUB-ROGATÓRIAS.
Aplica-se às execuções trabalhistas de
obrigação de pagar
o disposto no artigo 139,
IV, do CPC, segundo o qual
incumbe ao juiz
determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem
judicial, observadas as particularidades do caso concreto.
Enunciado 40.
GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO DURANTE A
EXECUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS.
Não
se aplica à execução trabalhista o
disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, razão pela
qual permanece possível a
responsabilização de
empresa do grupo econômico
que não
tenha participado da
relação processual na
fase de conhecimento (cancelamento da Súmula
205 do TST),
tendo em vista
os seguintes aspectos: a)
as teorias do empregador
único (CLT, art. 2º, § 2º)
e da representação; b) a impossibilidade de
a aplicação do CPC representar
retrocesso processual e c) o referido
dispositivo não
constituir inovação, considerando a existência de disposição análoga no CPC de 1973 (art. 472).
Enunciado 41.
DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MOMENTO DE
VERIFICAÇÃO
DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
É aplicável à execução trabalhista o
disposto no artigo
792, § 3º, do CPC,
segundo o qual,
nos casos de
desconsideração da personalidade
jurídica, a fraude
à execução se verifica a partir da citação da pessoa
jurídica cuja personalidade
foi desconsiderada.
Enunciado 42.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA LEGAL.
É
aplicável à execução
trabalhista o disposto nos
artigos 881 e 882
do CPC que
conferem preferência à adjudicação
e à alienação particular em
relação ao leilão judicial, e ao
leilão judicial eletrônico
frente ao leilão
presencial.
Enunciado 43.
AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITO DE PROPOSITURA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ação monitória para exigência de pagamento de quantia em dinheiro deve, obrigatoriamente, ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e com a memória de cálculo da importância tida
como devida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Enunciado 44.
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo
líquido e certo a esse modo
de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos
ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada,
autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou
sem o consentimento do exequente.
Enunciado 45.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Não se adota o rito do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica do CPC por incompatível com o processo do trabalho.
Enunciado 46.
TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA E DE
CITAÇÃO.
A desnecessidade de adoção, no processo do
trabalho, do rito do CPC para a desconsideração da personalidade jurídica
não exime o juízo de incluir o terceiro mediante decisão
fundamentada e de determinar a sua citação, sem prejuízo da promoção de medidas destinadas a assegurar o resultado útil do processo, como o arresto executivo ou o
bloqueio cautelar de ativos financeiros via BacenJUD.
Enunciado 47.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPATIBILIDADE COM
O PROCESSO DO TRABALHO.
O regramento do cumprimento provisório da sentença previsto nos artigos 520,
521 e 522 do CPC é compatível com o processo do trabalho, considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Enunciado 48.
PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 DO TST.
Por força do disposto no art. 835, §
1º, do CPC, a penhora em dinheiro é sempre prioritária, não
estando ao alcance do Juiz alterar esta ordem de prioridade para oportunizar
constrição sobre outro tipo de bem disponível no patrimônio do devedor, a simples pretexto de operar a
execução pelo modo menos gravoso.
Enunciado 49.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ART. 161 DO CPC.
O depositário infiel responde, por dolo ou culpa, pelos
prejuízos causados,
sujeitando-se, ainda, à responsabilidade penal (crime de desobediência tipificado no art.
330 do Código Penal) e à imposição de sanção por ato
atentatório à dignidade da justiça.
Enunciado 50.
PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL, INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO
TRABALHISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E HIPOTECA JUDICIÁRIA. VIABILIDADE.
Sem
prejuízo da inclusão dos devedores
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), são aplicáveis à execução trabalhista os artigos 495, 517 e 782, § 3º, do CPC, que tratam da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN
etc).
Enunciado 51.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PELO ADVOGADO OU PELA VIA POSTAL OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.
Por contribuir para a maior celeridade,
simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, admitem-se a citação e a
intimação do executado por meio de comunicação a seu advogado pelo Diário Eletrônico ou diretamente por via postal ou eletrônica (CPC, 513, § 2º).
Enunciado 52.
LEILÃO JUDICIAL. PAGAMENTO
PARCELADO. POSSIBILIDADE.
Admite-se, nas execuções trabalhistas de
difícil solução ou que
envolvam bens de alto valor, o pagamento parcelado do lanço em leilão judicial
desde que apresentada proposta escrita até o início do primeiro ou do segundo leilão,
mediante caução idônea ou hipoteca sobre o bem alienado, com
o depósito imediato de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total e o restante em até 30 (trinta) prestações
mensais monetariamente atualizadas, prevalecendo, em todo caso, o lanço igual
para pagamento à vista (CPC, art. 895).
Enunciado 53.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE EVENTUAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
A prescrição intercorrente (CLT, art. 884, § 1º) somente será reconhecida, nas execuções trabalhistas, nas hipóteses em que a paralisação do processo for
imputável exclusivamente ao
exequente, não se aplicando às
situações de desconhecimento do
paradeiro do executado ou de bens deste para garantia da execução (CPC, art.
921, III, §§ 1º a 5º).
Enunciado 54.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO.
DEPÓSITO RECURSAL. FUNÇÃO.
A gratuidade judiciária prevista no art. 98, inciso VIII,
do CPC, não se estende ao
depósito recursal trabalhista
que também tem função de
garantia da execução.
Enunciado 55.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
ORDINÁRIOS E DE REVISTA.
Os recursos ordinários e os recursos de revista continuam submetidos ao duplo juízo de
admissibilidade, na Justiça do
Trabalho, não se aplicando a
disciplina do CPC ante a
regra do art. 897, “b”, da
CLT, que prevê o agravo de instrumento.
Enunciado 56.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. LIMITES
À vista do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, deve
ser concedida oportunidade ao
recorrente para sanar, se
possível, os vícios de admissibilidade quando
se tratar de
recurso apócrifo,
deserto, intempestivo ou com irregularidade de
representação, no juízo
recorrido ou pelo relator no tribunal. É
absolutamente insanável o
recurso desfundamentado.
Enunciado 57.
EXTINÇÃO DA FIGURA DO REVISOR NOS RECURSOS E
AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS.
Por
falta de previsão no novo CPC e
considerando a regra do art. 1.011, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que
determina a inclusão dos processos na pauta de
julgamentos pelo próprio
relator, não há mais a
figura do revisor nos recursos e
ações de competência
originária dos tribunais trabalhistas.
Enunciado 58.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS
AUTOS.
Aplica-se a exigência de declaração de voto vencido aos tribunais do trabalho, por força do
art. 941, § 3ª, do CPC.
EJUD-10 Moção 1.
CHAMAMENTO DOS JUÍZES
DA 10ª REGIÃO PELA ESTRUTURAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIOMINAL E
EXECUÇÃO
CONTRA GRANDES DEVEDORES
Os participantes do Seminário de
Formação Continuada
para Magistrados da 10ª Região, realizado
no período de
11 a 13 de
novembro de 2015,
clamam pela estruturação e
implementação efetiva
do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial e Execução
contra grandes devedores.