Decisões Trabalhistas - Interessantes


LISTA SUJA - TRABALHO ESCRAVO
TRT 10 - 2ª GRAU


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA       10ª REGIÃO
Gabinete Gabinete da Presidência
SLAT 0000097-06.2017.5.10.0000
AUTOR: UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA        UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 10  REGIÃO

DECISÃO

A UNIÃO requer a suspensão de tutela provisória concedida na ação civil pública n.º0001704-55.2016.5.10.0011.
O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ratificando liminar anterior, ordenou à União e ao Ministro de Estado do Trabalho que publiquem, em trinta dias, o cadastro dos empregadores que possuam decisão administrativa proferida a partir de 1º/7/2014 referente ao art. 444 da CLT (trabalho escravo), bem como que, excepcionalmente, oportunizem a "celebração de acordo judicial ou TAC" com os administrados incluídos "na primeira publicação" do cadastro que possuam "decisão administrativa final de procedência do auto de infração" antes da edição da Portaria Interministerial n. 4/2016 (idd9af620).
A requerente alega que a decisão gera grave lesão à ordem pública, pois autoriza a divulgação de cadastro de empregadores que "tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo", sem conferir aos interessados a necessária segurança jurídica.
Informa, ainda, que a Portaria nº 04/2016, que dispõe sobre os critérios a serem observados na elaboração do cadastro, está sendo revisada por grupo de trabalho instituído no âmbito do órgão ministerial, tendo em vista que foram constatadas falhas e imperfeições no documento.
Assim, conclui, a divulgação de lista construída sobre critérios que estão sendo questionados e reanalisados pelo próprio órgão que os editou seria temerária, máxime quando seria impossível divisar a extensão dos efeitos negativos e contundentes que, inevitavelmente, segundo seu entendimento, recairão sobre os envolvidos após a divulgação dos dados.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que as ações que tratam de suspensão de liminar ou de tutela de urgência não visam discutir o mérito da ação principal, o que obsta o pronunciamento sobre as seguintes alegações: discricionariedade de ato administrativo; prerrogativas do Ministério do Trabalho; reformulação de políticas públicas e aprimoramento das relações de trabalho.
In casu, a União busca suspender a decisão que ordenou a divulgação do cadastro de empregadores ligados à prática de trabalho em condições análogas à de escravo, pois alega que a lista pode conter informações não fidedignas, uma vez ter sido elaborada com base em critérios falhos e imperfeitos ditados na Portaria Interministerial n.º 4/2016.
Segundo o ente público, é possível que o cadastro contenha "inscrição errônea" de administrados, pois a referida portaria não contém mecanismos que resguardam, de modo amplo, "os direitos do contraditório e ampla defesa dos autuados" (id 1de0823, páginas 5 e 6).
Como visto, a questão de fundo aventada pela União é referente à exatidão das informações contidas no cadastro do Ministério do Trabalho, perpassando, ainda, pela conveniência ou não da divulgação dos dados ali registrados.
Destaque-se que qualquer discussão referente às relações de trabalho sob os moldes da escravidão é complexa, sensível e de interesse de toda a sociedade brasileira.
A exploração de mão de obra gratuita ou com remuneração vil em relação aos valores de mercado, com sujeição do trabalhador a condições de trabalho degradantes e subumanas, caracteriza a escravidão moderna.
Embora ainda não tenham sido definidas todas as ações que norteiam uma política pública objetivando erradicar o trabalho análogo ao escravo no país, o Governo Federal, isoladamente ou em conjunto com entidades da sociedade civil, vem se organizando e despendendo esforços para combater a ilegalidade, editando medidas que visam prevenir, reprimir e punir a conduta abominável.
Numa dessas ações, o Ministério do Trabalho editou a Portaria Interministerial n.º 2/2011, já revogada, que foi então substituída pela atual Portaria Interministerial n.º 4/2016 que, aprimorando o normativo anterior, atualmente fixa as regras para a formulação do "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo".
E a União busca, justamente, suspender a decisão que determinou a divulgação do cadastro sob a tese de que as regras aplicadas na sua elaboração, ditadas pela Portaria n.º 4/2016, estão
sendo rediscutidas por comissão criada para este fim pelo próprio órgão que as instituiu (Ministério do Trabalho).
Assevera, ainda, que há dúvidas sobre a exatidão dos registros e que é possível que o direito de defesa não tenha sido amplamente conferido aos empregadores listados no documento.
De fato. Não se ignora a potencialidade nociva que a divulgação de dados errôneos, eventualmente existentes no cadastro, possam gerar ao ente público e aos administrados, pois a associação de empresas ao trabalho em condições análogas ao de escravo é situação que provoca efeitos negativos para a imagem dos envolvidos que, comumente, não são minorados ou esquecidos pela sociedade no decurso do tempo. Todavia, não há como conceber que a inclusão de nome de empresas no cadastro se dê de forma inconsequente. Fosse assim, o próprio agente público estaria reconhecendo gravíssimas falhas em sua mais legítima atuação de modo a tornar duvidoso o resultado das ações engendradas para a erradicação do trabalho escravo.
As atuações do órgão fiscalizador em relação à apuração do trabalho escravo são rígidas e os autos de infração somente são expedidos quando o processo administrativo de cada empregador foi analisado em todas as instâncias e possui decisão irrecorrível (art. 2º, § 1º, do normativo).
Ou seja, a inclusão de um nome no cadastro constitui a etapa final de todo um procedimento fixado por normas específicas editadas, repita-se, pelo próprio Ministério do Trabalho, órgão da Administração Federal responsável e estruturado para apurar as denúncias de irregularidades e fiscalizar o trabalho em todo o território nacional.
Ademais, destaque-se que, no presente momento, os termos da Portaria Interministerial n.º 4/2016 estão vigentes. Como bem consignado pelo Juízo, a criação de a quo grupo de trabalho destinado a aperfeiçoar sua redação "não suspende, expressa ou implicitamente, a vigência da Portaria atual" (id 4ba2d98, pág. 6), até porque houve tempo suficiente - desde a sua edição - para que as citadas ações de aperfeiçoamento tivessem sido concretizadas.
A União também não aponta, especificamente, quais são os termos da Portaria n.º 4/2016 que seriam falhos, nem quais são os possíveis erros que ensejariam a inscrição equivocada de empresas no cadastro, tendo em vista que, destaque-se uma vez mais, a inclusão do empregador ocorre apenas com a decisão final desfavorável no processo administrativo.
Como já dito, embora a sociedade brasileira já esteja consciente da existência da situação aviltante e da necessidade de combate ao labor análogo ao escravo no país, pouco se tem avançado para se concretizar as medidas que, efetivamente, mostrem-se eficazes na coibição da conduta irregular.
A autorização da criação de cadastro dos empregadores ligados ao trabalho escravo, por si, não é suficiente para intimidar os praticantes da irregularidade, sendo essencial a divulgação dos dados, uma vez que ao Estado cabe, precipuamente, operacionalizar e concretizar as medidas repressivas destinadas à erradicação do trabalho irregular.
Não há, pois, como reconhecer que a divulgação do documento poderá ocasionar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (Lei n.º 8.437/1992, art. 4º), inclusive para legitimar a própria ação do Ministério do Trabalho que enuncia ser um dos seus pilares de atuação a proteção do trabalhador, tendo em vista que a sociedade brasileira possui a necessidade premente de que o Estado adote medidas realmente eficazes que coíbam a exploração desse tipo de mão de obra.
Impedir a divulgação do cadastro, como registrado na decisão id bf87826, "acaba por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil" (pág. 19).
Assim, com base nos fundamentos expostos, concluo que o cumprimento imediato da decisão de tutela de urgência não ocasionará prejuízos irreversíveis ao ente público e aos administrados, de modo que indefiro o pedido.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da tutela provisória concedida na decisão id 4ba2d98.
Custas processuais pela requerente, isenta, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa e aproveitado para esta finalidade.
Oficie-se a 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Intimem-se as partes.
BRASILIA, 6 de Março de 2017
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN

Desembargador do Trabalho











TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
ESCOLA JUDICIAL – EJUD 10.
Enunciados sobre aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho






Enunciado 1.

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E  SUPLETIVA DO CPC.
1. O art. 769, da CLT continua em vigor e não  foi  revogado  pelo  art.  15 do  CPC. A aplicação subsidiária  ou  supletiva  deste  novo  diploma  processual  somente  se  faz  possível  se  houver compatibilidade  com  os  valores  e  as  garantias  consagrados  na  Constituição  Federal,  bem  como  com as  normas  e  os  princípios  próprios  do  processo  do  trabalho,  vedado,  em  qualquer  situação,  o retrocesso do sistema processual.
2. Entende-se por omissão a omissão total, parcial, axiológica ou ontológica. Assim, serão aplicáveis as normas compatíveis do CPC quando a legislação processual trabalhista não regular a matéria, regulá-la insuficientemente ou se mostrar menos efetiva.
3. Por força do disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC, aplicam-se suas disposições correlatas às regras do CPC de 1973 expressamente referidas na legislação processual trabalhista.


Enunciado  2.

EXECUÇÃO  TRABALHISTA.  APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA  DOS  PRECEITOS  LEGAIS  QUE  REGEM  OS  EXECUTIVOS FISCAIS  DA  DÍVIDA  ATIVA  DA  FAZENDA  PÚBLICA.  QUADRO  LEGAL INALTERADO  COM  A  VIGÊNCIA  DO  CPC.
Permanece íntegro o disposto  no artigo  889  da  CLT,  que  estabelece  a  aplicação  subsidiária,  aos  trâmites  e  incidentes  da  execução trabalhista,  dos  preceitos  que  regem  o  processo  dos  executivos  fiscais  para  cobrança  judicial  da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


Enunciado   3.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.
No procedimento sumaríssimo, o não atendimento, pelo autor, do disposto nos incisos I e II do art. 852-B da CLT importará no arquivamento sumário da ação, conforme disciplina específica do § 1º do supracitado artigo celetista, não se aplicando a exigência da prévia oitiva da parte atingida, estatuída no art. 10 do CPC, ante a sua manifesta incompatibilidade.


Enunciado 4.

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
O negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do CPC, é incompatível com o processo do trabalho porque divorciado de sua principiologia.


Enunciado   5.

VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Aplica-se ao processo do trabalho o § 3º do art. 292 do CPC, podendo o juiz corrigir de ofício o valor da causa, adequando-o à representação pecuniária da demanda, ainda que gere adequação do rito processual.


Enunciado  6.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E  DE MEDIAÇÃO.
O art.  334 do CPC não  se  aplica  ao  processo  do  trabalho por  dispor  a  CLT  de  regras  próprias para  a  realização  das  audiências  trabalhistas  (arts.  813  e  seguintes) e  por  contrariar  os princípios da celeridade, da presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus postulandi.

Enunciado   7.

INTERVALO DE TEMPO NA MARCAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
Não  se  aplica  ao  processo  do  trabalho  o  intervalo  mínimo  de  uma  hora  entre  as  audiências  previsto pelo  §  9º  do  art.  359 do  CPC, por  contrariar  o  princípio  da  celeridade  e  por  manifesta incompatibilidade com a regra do art. 765 da CLT.


Enunciado   8.

PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM.
O art. 219 do CPC, ao estabelecer a contagem de prazos processuais apenas pelos dias úteis, não se aplica ao Processo do Trabalho, considerando o disposto no art. 775 da CLT.


Enunciado  9.

PRAZOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
Pela existência de norma legal própria mais restritiva no direito processual do trabalho (Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, II e III), não se aplica a regra de contagem em dobro de todos os prazos para as manifestações processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 183).


Enunciado   10.

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
A indisponibilidade da comunicação eletrônica de que trata o art. 224, § 1º, parte final, do CPC, para fins de prorrogação de prazo processual para o primeiro dia útil subsequente, deve ser aferida mediante cotejo integrativo e sistêmico com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho que disciplinam o Processo Judicial Eletrônico – PJe.


Enunciado  11.

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE ADVOGADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS.
Não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, quando o profissional indicado não se encontrar previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).


Enunciado  12.

TUTELAS PROVISÓRIAS DO  CPC  E PROCESSO  DO TRABALHO.
As regras do novo CPC relativas às tutelas provisórias são aplicáveis ao Processo do Trabalho, salvo nas hipóteses pontuais de incompatibilidade.


Enunciado   13.

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PETIÇÃO INICIAL. INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO
Na hipótese  de formulação de  pedido de  tutela antecipada  nas petições iniciais trabalhistas,  não se  aplicam  as regras  específicas de  tutela antecipada  antecedente, em especial o instituto da  estabilização, sendo considerada como tutela incidental.


Enunciado   14.

MANDADO  DE SEGURANÇA.  CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA.  PRAZO  DE ESTABILIZAÇÃO  DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
No caso de deferimento de  tutela antecipada  requerida  em caráter  antecedente ou de  tutela de  evidência, por não ser cabível  agravo de  instrumento contra  decisões concessivas de  tutela  provisória, na  Justiça do  Trabalho, deve  ser impetrado mandado de  segurança  para  impugná-las,  operando-se  a estabilização da  tutela antecipada  antecedente (CPC, art. 304)  após o decurso do respectivo prazo de decadência de 120 dias.


Enunciado 15.

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL NOS MESMOS AUTOS, POR SIMPLES PETIÇÃO. MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL.
Aplica-se ao Processo do Trabalho a regra do art. 308, caput, do CPC, segundo a qual, efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal, sob pena de extinção da tutela cautelar, terá de ser formulado pelo autor, no prazo de 30 dias, por mera petição, nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. A Secretaria, apresentado o pedido principal, procederá, para fins de apuração estatística, à retificação da autuação dos autos eletrônicos, inserindo a nova classe processual atinente à ação tida por principal.


Enunciado   16.

TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DE CAUÇÃO.
É compatível com o Processo do Trabalho a regra do art. 300, § 1º, do CPC, que faculta ao Juiz dispensar, para fins de concessão da tutela de urgência, a exigência de caução quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.


Enunciado   17.

TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE.
Entende-se como requisito da ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”,, referida no § 3º do art. 300 do CPC, a possibilidade de reversão, no plano processual, da medida a ser deferida, ainda que eventualmente possam se tornar irreversíveis algumas consequências fáticas decorrentes de seu cumprimento. Cabe ao Juiz submeter a pretensão deduzida ao crivo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Enunciado  18.

ARGUIÇÃO  DE EXCEÇÃO DE  INCOMPETÊNCIA.
A  previsão  de  arguição  da  exceção  de  incompetência  relativa,  por  meio  de preliminar  na  contestação (CPC, art.. 64), não  se  aplica  ao  processo  do  trabalho ante  a  existência  de  regramento próprio a disciplinar a temática da exceção de incompetência (CLT, arts. 799 e 800).


Enunciado  19.

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RÉU DOMICILIADO FORA DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE E DE ANÁLISE PELO JUIZ DO TRABALHO ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL.
1. Em razão de omissão parcial da CLT (artigos 799 e 800), aplica-se analogicamente ao processo do trabalho o procedimento previsto no artigo 340, caput, do CPC, com adaptações, de modo a possibilitar que a exceção de incompetência arguida pela parte ré domiciliada fora do juízo em que tramite a ação seja apresentada e processada antes da realização da audiência inicial ou una, diretamente no processo eletrônico onde a ação foi ajuizada.
2. Neste caso, a exceção deverá ser apresentada com a devida justificativa e requerimento específico de apreciação antecipada.
3. Após a oitiva da parte contrária (no prazo de 24 horas) e não havendo necessidade de dilação probatória, a questão poderá ser decidida pelo magistrado antes da realização da audiência.


Enunciado  20.

ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM HIPÓTESES DE ENTENDIMENTO SUMULADO.
1. As regras da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, são aplicáveis ao processo do trabalho.
2. Em hipóteses em que o entendimento acerca da distribuição do ônus probatório esteja sumulado, como é o caso da juntada de controles de ponto (Súmula 338/TST), não há necessidade de intimação prévia da parte para que incida a consequência em caso de inércia.
3. Os §§ 3º e 4º do art. 373 do CPC não se aplicam ao processo do trabalho porque divorciados de sua principiologia.

Enunciado  21.

PRAZO DE  CONTRADITÓRIO PARA DOCUMENTO.
O  prazo  de  15  dias  previsto  no  art.  437 do  CPC não  se  aplica  ao  processo  do  trabalho  por contrariar  o  princípio  da  celeridade  e  por  manifesta  incompatibilidade  com  as  regras  próprias  do procedimento sumaríssimo (CLT, arts. 852-B, III, e 852-H, §§ 1º e 9º).


Enunciado  22.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
As  disposições  dos  §§  6º  e  7º  do  art.  357  do CPC não  se  aplicam  ao  processo  do  trabalho por existirem  regras  próprias  disciplinando  exaustivamente  a  matéria  (CLT, arts..  821  e  852-H,  §  2º).


Enunciado  23.

INTIMAÇÃO  DE TESTEMUNHA PELO ADVOGADO.
A  regra  do  art.  455  do  CPC é  compatível  e  aplica-se  ao  processo  do  trabalho,  cabendo  ao advogado  da  parte,  também  no  rito ordinário  e nos procedimentos  especiais,  informar  ou  intimar  a  testemunha  por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.


Enunciado  24.

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DIRETAMENTE PELOS ADVOGADOS. INCOMPATIBILIDADE.
A  regra  do  art.  459  do  CPC não  se  aplica  ao  processo  do  trabalho face  à  existência  de  regra própria disciplinando exaustivamente a matéria (CLT, art. 820).

Enunciado  25.
GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Aplica-se  ao  processo  do  trabalho,  por  prestigiar  o  princípio  da  celeridade,  a  regra  do  art.  367,  §  , do  CPC,  sendo  facultado  ao  Juiz  do  Trabalho  gravar  a  audiência  em  imagem  ou  em  áudio,  em meio  digital  ou  analógico,  desde  que  assegurado  o  rápido  acesso  das  partes  e  dos  órgãos  julgadores ao conteúdo do material gravado.


Enunciado  26.

GRAVAÇÃO REALIZADA PELA PARTE.
Aplica-se  ao  processo  do  trabalho  a  regra  do  §  6º do  art.  367  do  CPC,  mas  a  parte  somente poderá  realizar  a  gravação  da  audiência  se  assegurar  à  parte  contrária  e  aos  órgãos  julgadores  o rápido acesso ao conteúdo de todo o material gravado.


Enunciado  27.

ATA NOTARIAL. FORÇA PROBATÓRIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
A força probatória da ata notarial prevista no art. 384 do CPC não é absoluta no Processo do Trabalho, podendo ser objeto de impugnação pela parte contrária, à luz do princípio da primazia da realidade.


EJUD 10 - Enunciado   28
PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES.
Em face do art. 372 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, o juiz poderá admitir a prova emprestada, sem necessidade de concordância das partes, assegurado o contraditório e atribuindo à prova o valor que entender cabível.

Enunciado   29.

PRAZO PARA PUBLICAÇÃO  DA SENTENÇA.
Aplica-se  ao  processo  do  trabalho  o  prazo  máximo  de  30  (trinta)  dias  para  prolação  de  sentença previsto no art. 366 do CPC.

Enunciado   30.

NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
Aplica-se ao processo do trabalho o disposto nos incisos  II  e  III  do § 1,º do art. 489 do CPC  (desfundamentação da  decisão mediante  o uso inexplicado de  conceitos jurídicos indeterminados e  de  motivação  absolutamente  genérica) por  representarem  hipóteses de  ausência total de fundamentação.


Enunciado 31.

REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DO PROCESSO  DO TRABALHO.
Não se aplica ao processo  do trabalho o disposto nos incisos  I,  IV,  V  e  VI  do §  do art. 489 do CPC, por  afronta  ao princípio da  proporcionalidade (exigência desnecessária  e  inadequada), pela  incompatibilidade  com a simplicidade  do processo do trabalho (CLT,  art. 769)  e, no  caso do inciso  VI,  ainda  por afrontar o princípio da  independência do juiz.


Enunciado  32.

DECISÃO JUDICIAL. CONCEITO DE FUNDAMENTO PARA FINS DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
Nos termos do Enunciado 1/ENFAM, entende-se por fundamentoreferido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes”.

Enunciado 33.

DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. ALCANCE.
Nos termos do Enunciado 5/ENFAM, “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.



Enunciado 34.

DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do Enunciado 6/ENFAM, “não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.


Enunciado 35.

SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE.
Nos termos do Enunciado 10/ENFAM,  “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.



Enunciado 36.

EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO INCLUÍDO DE OFÍCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE PARTE.
1. O sócio incluído, de ofício ou a requerimento da parte, no polo passivo da execução trabalhista, com regular citação, em decorrência de decisão fundamentada na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é parte e não terceiro, não detendo legitimidade para propor ação de embargos de terceiros.
2. É inaplicável a parte final do inciso III do § 2º do art. 674 do CPC ao processo do trabalho que, em razão do princípio do impulso oficial (CLT, art. 878), não exige a instauração formal do incidente de desconsideração do art. 133 do CPC.

Enunciado 37.

TERCEIRO AFETADO POR ATO EXPROPRIATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Por mostrar-se em harmonia com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, deve o juiz do trabalho determinar a intimação de terceiro, pela via postal ou por mandado, que seja titular de interesse em ajuizar a ação de embargos (CPC, art. 675, parágrafo único).


Enunciado 38.

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos embargos de terceiro o devedor trabalhista será litisconsorte necessário se for sua a indicação do bem (CPC, art. 677, § 4º).


Enunciado 39.

EXECUÇÃO  TRABALHISTA.MEDIDAS COERCITIVAS,  INDUTIVAS,  MANDAMENTAIS  OU  SUB-ROGATÓRIAS.
Aplica-se às execuções  trabalhistas  de  obrigação  de  pagar  o  disposto  no  artigo  139,  IV,  do  CPC, segundo  o  qual  incumbe  ao  juiz  determinar  todas  as  medidas  indutivas,  coercitivas,  mandamentais ou  sub-rogatórias  necessárias  para  assegurar  o  cumprimento  de  ordem  judicial,  observadas  as particularidades do caso concreto.


Enunciado  40.

GRUPO  ECONÔMICO  TRABALHISTA. RECONHECIMENTO  DURANTE  A  EXECUÇÃO  DO  FEITO. POSSIBILIDADE.  FUNDAMENTOS.
Não  se  aplica  à  execução  trabalhista  o  disposto  no artigo  513,  §  5º,  do  CPC,  razão  pela  qual  permanece  possível  a  responsabilização  de  empresa  do grupo  econômico  que  não  tenha  participado  da  relação  processual  na  fase  de  conhecimento (cancelamento  da  Súmula  205  do  TST),  tendo  em  vista  os  seguintes  aspectos: a)  as  teorias  do empregador  único  (CLT, art.  2º,  § 2º)  e  da  representação; b)  a  impossibilidade  de  a  aplicação  do CPC representar  retrocesso processual  e  c)  o  referido  dispositivo  não  constituir  inovação, considerando a existência de disposição análoga no CPC de 1973 (art. 472). 

Enunciado   41.

DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE  JURÍDICA.  MOMENTO  DE  VERIFICAÇÃO  DA FRAUDE  À EXECUÇÃO.
É aplicável  à  execução  trabalhista  o  disposto  no  artigo  792,  §  , do CPC,  segundo  o  qual,  nos  casos  de  desconsideração  da  personalidade  jurídica,  a  fraude  à execução se verifica a partir da citação da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada. 


Enunciado 42.

ATOS  EXPROPRIATÓRIOS  NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.  PREFERÊNCIA  LEGAL.   
É  aplicável  à  execução  trabalhista  o disposto  nos  artigos  881  e  882 do CPC  que  conferem  preferência  à  adjudicação  e  à alienação particular em relação ao leilão judicial, e ao leilão judicial eletrônico frente ao leilão presencial.


Enunciado 43.

AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITO DE PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ação monitória para exigência de pagamento de quantia em dinheiro deve, obrigatoriamente, ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e com a memória de cálculo da importância tida como devida, sob pena de indeferimento da petição inicial.


Enunciado 44.

EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente.

Enunciado  45.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Não se adota o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC por incompatível com o processo do trabalho.


Enunciado  46.

TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA E DE CITAÇÃO.
A desnecessidade de adoção, no processo do trabalho, do rito do CPC para a desconsideração da personalidade jurídica não exime o juízo de incluir o terceiro mediante decisão fundamentada e de determinar a sua citação, sem prejuízo da promoção de medidas destinadas a assegurar o resultado útil do processo, como o arresto executivo ou o bloqueio cautelar de ativos financeiros via BacenJUD.


Enunciado   47.

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.
O regramento do cumprimento provisório da sentença previsto nos artigos 520, 521 e 522 do CPC é compatível com o processo do trabalho,  considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista.


Enunciado  48.

PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 DO TST.
Por força do disposto no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro é sempre prioritária, não estando ao alcance do Juiz alterar esta ordem de prioridade para oportunizar constrição sobre outro tipo de bem disponível no patrimônio do devedor, a simples pretexto de operar a execução pelo modo menos gravoso.


Enunciado 49.

DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ART. 161 DO CPC.
O depositário infiel responde, por dolo ou culpa, pelos prejuízos causados, sujeitando-se, ainda, à responsabilidade penal (crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal) e à imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.


Enunciado 50.

PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL, INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO TRABALHISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E HIPOTECA JUDICIÁRIA. VIABILIDADE.
Sem prejuízo da inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), são aplicáveis à execução trabalhista os artigos 495, 517 e 782, § 3º, do CPC, que tratam da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN etc).


Enunciado 51.

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PELO ADVOGADO OU PELA VIA POSTAL OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.
Por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, admitem-se a citação e a intimação do executado por meio de comunicação a seu advogado pelo Diário Eletrônico ou diretamente por via postal ou eletrônica (CPC, 513, § 2º).


Enunciado 52.

LEILÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. POSSIBILIDADE.
Admite-se, nas execuções trabalhistas de difícil solução ou que envolvam bens de alto valor, o pagamento parcelado do lanço em leilão judicial desde que apresentada proposta escrita até o início do primeiro ou do segundo leilão, mediante caução idônea ou hipoteca sobre o bem alienado, com o depósito imediato de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total e o restante em até 30 (trinta) prestações mensais monetariamente atualizadas, prevalecendo, em todo caso, o lanço igual para pagamento à vista (CPC, art. 895).


Enunciado 53.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE EVENTUAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
A prescrição intercorrente (CLT, art. 884, § 1º) somente será reconhecida, nas execuções trabalhistas, nas hipóteses em que a paralisação do processo for imputável exclusivamente ao exequente, não se aplicando às situações de desconhecimento do paradeiro do executado ou de bens deste para garantia da execução (CPC, art. 921, III, §§ 1º a 5º).


Enunciado 54.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO PROCESSO  DO TRABALHO.   DEPÓSITO RECURSAL.  FUNÇÃO.
A gratuidade judiciária prevista no art. 98, inciso  VIII,  do  CPC,  não se estende  ao depósito recursal trabalhista que também tem função de garantia da execução.


Enunciado 55.

JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS  ORDINÁRIOS E DE REVISTA.
Os recursos ordinários e os recursos de revista continuam submetidos ao duplo juízo de  admissibilidade, na  Justiça  do  Trabalho, não se aplicando a  disciplina do  CPC ante a  regra  do art. 897, “b”, da  CLT, que  prevê  o agravo de instrumento.


Enunciado 56.

ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VÍCIOS. POSSIBILIDADE  DE CORREÇÃO.  LIMITES
À vista do disposto no art. 932, parágrafo único, do  CPC, deve  ser concedida oportunidade  ao recorrente  para  sanar, se  possível,  os vícios de admissibilidade  quando se  tratar  de  recurso apócrifo, deserto,  intempestivo ou com irregularidade  de  representação, no juízo recorrido ou pelo relator  no tribunal. É absolutamente insanável o recurso desfundamentado.


Enunciado 57.

EXTINÇÃO DA FIGURA DO REVISOR NOS RECURSOS E AÇÕES  DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS.
Por falta de previsão no novo CPC  e  considerando a  regra  do art. 1.011, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que  determina  a  inclusão dos processos na  pauta  de  julgamentos pelo próprio relator, não há  mais a  figura  do revisor nos  recursos e  ações de  competência  originária  dos tribunais trabalhistas.


Enunciado  58.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS.
Aplica-se a exigência de declaração de voto vencido aos tribunais do trabalho, por força do art. 941, § 3ª, do CPC.

EJUD-10   Moção  1.

CHAMAMENTO  DOS  JUÍZES  DA  10ª  REGIÃO  PELA ESTRUTURAÇÃO  E  IMPLEMENTAÇÃO  EFETIVA  DO  NÚCLEO  DE  PESQUISA PATRIOMINAL  E  EXECUÇÃO  CONTRA  GRANDES  DEVEDORES   

Os participantes  do Seminário  de  Formação  Continuada  para  Magistrados  da  10ª  Região,  realizado  no  período  de  11  a 13  de  novembro  de  2015,  clamam  pela  estruturação  e  implementação  efetiva  do  Núcleo  de  Pesquisa Patrimonial e Execução contra grandes devedores.