LISTA SUJA - TRABALHO ESCRAVO
TRT 10 - 2ª GRAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA       10ª REGIÃO
Gabinete Gabinete da
Presidência
SLAT
0000097-06.2017.5.10.0000
AUTOR: UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA        UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RÉU:
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 10  REGIÃO
DECISÃO
A
UNIÃO requer a suspensão de tutela provisória concedida na ação civil pública
n.º0001704-55.2016.5.10.0011.
O
Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ratificando liminar anterior,
ordenou à União e ao Ministro de Estado do Trabalho que publiquem, em trinta
dias, o cadastro dos empregadores que possuam decisão administrativa proferida
a partir de 1º/7/2014 referente ao art. 444 da CLT (trabalho escravo), bem como
que, excepcionalmente, oportunizem a "celebração de acordo judicial ou
TAC" com os administrados incluídos "na primeira publicação" do
cadastro que possuam "decisão administrativa final de procedência do auto
de infração" antes da edição da Portaria Interministerial n. 4/2016 (idd9af620).
A
requerente alega que a decisão gera grave lesão à ordem pública, pois autoriza
a divulgação de cadastro de empregadores que "tenham submetido
trabalhadores a condições análogas à de escravo", sem conferir aos
interessados a necessária segurança jurídica.
Informa,
ainda, que a Portaria nº 04/2016, que dispõe sobre os critérios a serem observados
na elaboração do cadastro, está sendo revisada por grupo de trabalho instituído
no âmbito do órgão ministerial, tendo em vista que foram constatadas falhas e
imperfeições no documento.
Assim,
conclui, a divulgação de lista construída sobre critérios que estão sendo questionados
e reanalisados pelo próprio órgão que os editou seria temerária, máxime quando
seria impossível divisar a extensão dos efeitos negativos e contundentes que,
inevitavelmente, segundo seu entendimento, recairão sobre os envolvidos após a
divulgação dos dados.
Pois
bem.
Inicialmente,
destaco que as ações que tratam de suspensão de liminar ou de tutela de urgência
não visam discutir o mérito da ação principal, o que obsta o pronunciamento
sobre as seguintes alegações: discricionariedade de ato administrativo;
prerrogativas do Ministério do Trabalho; reformulação de políticas públicas e
aprimoramento das relações de trabalho.
In
casu, a União busca suspender a decisão que ordenou a divulgação do cadastro de
empregadores ligados à prática de trabalho em condições análogas à de escravo,
pois alega que a lista pode conter informações não fidedignas, uma vez ter sido
elaborada com base em critérios falhos e imperfeitos ditados na Portaria
Interministerial n.º 4/2016.
Segundo
o ente público, é possível que o cadastro contenha "inscrição
errônea" de administrados, pois a referida portaria não contém mecanismos
que resguardam, de modo amplo, "os direitos do contraditório e ampla defesa
dos autuados" (id 1de0823, páginas 5 e 6).
Como
visto, a questão de fundo aventada pela União é referente à exatidão das informações
contidas no cadastro do Ministério do Trabalho, perpassando, ainda, pela
conveniência ou não da divulgação dos dados ali registrados.
Destaque-se
que qualquer discussão referente às relações de trabalho sob os moldes da escravidão
é complexa, sensível e de interesse de toda a sociedade brasileira.
A
exploração de mão de obra gratuita ou com remuneração vil em relação aos
valores de mercado, com sujeição do trabalhador a condições de trabalho
degradantes e subumanas, caracteriza a escravidão moderna.
Embora
ainda não tenham sido definidas todas as ações que norteiam uma política pública
objetivando erradicar o trabalho análogo ao escravo no país, o Governo Federal,
isoladamente ou em conjunto com entidades da sociedade civil, vem se
organizando e despendendo esforços para combater a ilegalidade, editando
medidas que visam prevenir, reprimir e punir a conduta abominável.
Numa
dessas ações, o Ministério do Trabalho editou a Portaria Interministerial n.º 2/2011,
já revogada, que foi então substituída pela atual Portaria Interministerial n.º
4/2016 que, aprimorando o normativo anterior, atualmente fixa as regras para a
formulação do "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores
a condições análogas à de escravo".
E
a União busca, justamente, suspender a decisão que determinou a divulgação do cadastro
sob a tese de que as regras aplicadas na sua elaboração, ditadas pela Portaria
n.º 4/2016, estão
sendo
rediscutidas por comissão criada para este fim pelo próprio órgão que as
instituiu (Ministério do Trabalho).
Assevera,
ainda, que há dúvidas sobre a exatidão dos registros e que é possível que o direito
de defesa não tenha sido amplamente conferido aos empregadores listados no
documento.
De
fato. Não se ignora a potencialidade nociva que a divulgação de dados errôneos,
eventualmente existentes no cadastro, possam gerar ao ente público e aos
administrados, pois a associação de empresas ao trabalho em condições análogas
ao de escravo é situação que provoca efeitos negativos para a imagem dos
envolvidos que, comumente, não são minorados ou esquecidos pela sociedade no decurso
do tempo. Todavia, não há como conceber que a inclusão de nome de empresas no
cadastro se dê de forma inconsequente. Fosse assim, o próprio agente público
estaria reconhecendo gravíssimas falhas em sua mais legítima atuação de modo a
tornar duvidoso o resultado das ações engendradas para a erradicação do
trabalho escravo.
As
atuações do órgão fiscalizador em relação à apuração do trabalho escravo são
rígidas e os autos de infração somente são expedidos quando o processo
administrativo de cada empregador foi analisado em todas as instâncias e possui
decisão irrecorrível (art. 2º, § 1º, do normativo).
Ou
seja, a inclusão de um nome no cadastro constitui a etapa final de todo um procedimento
fixado por normas específicas editadas, repita-se, pelo próprio Ministério do
Trabalho, órgão da Administração Federal responsável e estruturado para apurar
as denúncias de irregularidades e fiscalizar o trabalho em todo o território
nacional.
Ademais,
destaque-se que, no presente momento, os termos da Portaria Interministerial n.º
4/2016 estão vigentes. Como bem consignado pelo Juízo, a criação de a quo grupo
de trabalho destinado a aperfeiçoar sua redação "não suspende, expressa ou
implicitamente, a vigência da Portaria atual" (id 4ba2d98, pág. 6), até
porque houve tempo suficiente - desde a sua edição - para que as citadas ações
de aperfeiçoamento tivessem sido concretizadas.
A
União também não aponta, especificamente, quais são os termos da Portaria n.º 4/2016
que seriam falhos, nem quais são os possíveis erros que ensejariam a inscrição
equivocada de empresas no cadastro, tendo em vista que, destaque-se uma vez
mais, a inclusão do empregador ocorre apenas com a decisão final desfavorável
no processo administrativo.
Como
já dito, embora a sociedade brasileira já esteja consciente da existência da situação
aviltante e da necessidade de combate ao labor análogo ao escravo no país,
pouco se tem avançado para se concretizar as medidas que, efetivamente,
mostrem-se eficazes na coibição da conduta irregular.
A
autorização da criação de cadastro dos empregadores ligados ao trabalho
escravo, por si, não é suficiente para intimidar os praticantes da
irregularidade, sendo essencial a divulgação dos dados, uma vez que ao Estado
cabe, precipuamente, operacionalizar e concretizar as medidas repressivas destinadas
à erradicação do trabalho irregular.
Não
há, pois, como reconhecer que a divulgação do documento poderá ocasionar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (Lei n.º 8.437/1992, art.
4º), inclusive para legitimar a própria ação do Ministério do Trabalho que
enuncia ser um dos seus pilares de atuação a proteção do trabalhador, tendo em
vista que a sociedade brasileira possui a necessidade premente de que o Estado
adote medidas realmente eficazes que coíbam a exploração desse tipo de mão de
obra.
Impedir
a divulgação do cadastro, como registrado na decisão id bf87826, "acaba
por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao
de escravo no Brasil" (pág. 19).
Assim,
com base nos fundamentos expostos, concluo que o cumprimento imediato da decisão
de tutela de urgência não ocasionará prejuízos irreversíveis ao ente público e
aos administrados, de modo que indefiro o pedido.
Por
tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da tutela provisória
concedida na decisão id 4ba2d98.
Custas
processuais pela requerente, isenta, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre
R$ 1.000,00, valor atribuído à causa e aproveitado para esta finalidade.
Oficie-se
a 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Intimem-se
as partes.
BRASILIA,
6 de Março de 2017
PEDRO
LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador
do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
ESCOLA JUDICIAL – EJUD 10.
Enunciados sobre aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho
Enunciado 1.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E  SUPLETIVA DO CPC. 
1. O art. 769, da CLT continua em
vigor e não  foi 
revogado  pelo  art. 
15 do  CPC. A aplicação subsidiária  ou 
supletiva  deste  novo 
diploma  processual  somente 
se  faz  possível  se  houver compatibilidade  com 
os  valores  e 
as  garantias  consagrados 
na  Constituição  Federal, 
bem  como  com as  normas 
e  os  princípios  próprios  do  processo 
do  trabalho,  vedado, 
em  qualquer  situação, 
o retrocesso do sistema processual.
2. Entende-se por omissão a omissão total, parcial, axiológica ou ontológica. Assim, serão aplicáveis as normas compatíveis
do CPC quando a legislação processual trabalhista não regular a matéria,
regulá-la insuficientemente ou se
mostrar menos efetiva.
3. Por força do disposto no art. 1.046, §
4º, do CPC, aplicam-se suas
disposições
correlatas às regras do CPC de 1973 expressamente referidas na legislação
processual trabalhista.
Enunciado  2.
EXECUÇÃO 
TRABALHISTA.  APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA 
DOS  PRECEITOS  LEGAIS 
QUE  REGEM  OS 
EXECUTIVOS FISCAIS  DA  DÍVIDA  ATIVA 
DA  FAZENDA  PÚBLICA.  QUADRO 
LEGAL INALTERADO  COM  A  VIGÊNCIA  DO  CPC.
Permanece
íntegro o disposto  no artigo 
889  da  CLT, 
que  estabelece  a 
aplicação  subsidiária, 
aos  trâmites 
e  incidentes  da 
execução trabalhista,  dos  preceitos 
que  regem  o 
processo  dos  executivos 
fiscais  para  cobrança  judicial 
da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 
Enunciado   3.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.
No procedimento sumaríssimo, o não atendimento, pelo autor, do
disposto nos incisos I e II do art. 852-B da CLT importará no arquivamento sumário da ação, conforme disciplina específica do § 1º do
supracitado artigo celetista, não se aplicando a exigência da prévia oitiva da
parte atingida, estatuída no
art. 10 do CPC, ante a sua manifesta incompatibilidade.
Enunciado 4.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
O negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do CPC, é incompatível com o processo do trabalho porque divorciado
de sua principiologia. 
Enunciado   5.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 
Aplica-se ao processo do trabalho o §
3º do art. 292 do CPC, podendo o
juiz corrigir de ofício o
valor da causa, adequando-o à
representação pecuniária da demanda,
ainda que gere adequação do rito processual.
Enunciado  6.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
E  DE MEDIAÇÃO. 
O art.  334 do CPC não  se  aplica 
ao  processo  do 
trabalho por  dispor  a 
CLT  de  regras 
próprias para  a 
realização  das  audiências  trabalhistas 
(arts.  813  e 
seguintes) e  por  contrariar 
os princípios da
celeridade, da presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus
postulandi.
Enunciado   7.
INTERVALO DE TEMPO NA MARCAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS 
Não 
se  aplica  ao 
processo  do  trabalho 
o  intervalo  mínimo 
de  uma  hora 
entre  as  audiências  previsto pelo 
§  9º 
do  art.  359 do 
CPC, por  contrariar  o 
princípio  da 
celeridade  e  por 
manifesta incompatibilidade com a regra do art. 765
da CLT.
Enunciado   8.
PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM.
O art. 219 do CPC, ao estabelecer a contagem de prazos processuais apenas
pelos dias úteis, não se
aplica ao Processo do Trabalho, considerando o disposto no art. 775 da CLT.
Enunciado  9.
PRAZOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
Pela existência de norma legal própria
mais restritiva no direito processual do trabalho (Decreto-lei nº
779/69, art. 1º, II e III), não se aplica a regra de contagem em dobro
de todos os prazos para as manifestações processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Enunciado   10.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
A indisponibilidade da comunicação eletrônica de que trata o art. 224, § 1º, parte final, do CPC, para fins de
prorrogação de prazo processual para o primeiro dia útil subsequente, deve ser aferida mediante cotejo
integrativo e sistêmico com as normas editadas pelo Conselho
Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho que disciplinam o
Processo Judicial Eletrônico
– PJe.
Enunciado  11.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE ADVOGADO PARA FINS DE
RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS.
Não é causa de nulidade
processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado
nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos
processuais sejam feitas em nome de outro advogado, quando o profissional
indicado não se encontrar
previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de
atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de
nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).
Enunciado  12.
TUTELAS PROVISÓRIAS DO  CPC  E
PROCESSO  DO TRABALHO.
As regras do novo CPC relativas às tutelas provisórias são
aplicáveis ao Processo do
Trabalho, salvo nas hipóteses
pontuais de incompatibilidade. 
Enunciado   13.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PETIÇÃO INICIAL. INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO
Na
hipótese  de formulação de 
pedido de  tutela antecipada  nas petições iniciais trabalhistas,  não se 
aplicam  as regras 
específicas de  tutela antecipada  antecedente, em especial o instituto da  estabilização, sendo considerada como tutela
incidental.
Enunciado   14.
MANDADO  DE SEGURANÇA.  CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. 
PRAZO  DE ESTABILIZAÇÃO  DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
No caso de deferimento de  tutela antecipada  requerida 
em caráter  antecedente ou
de  tutela de  evidência, por não ser cabível  agravo
de  instrumento contra  decisões concessivas de  tutela  provisória, na  Justiça do  Trabalho, deve  ser impetrado mandado de  segurança 
para  impugná-las, 
operando-se  a estabilização da 
tutela antecipada  antecedente (CPC, art. 304)  após o decurso do respectivo prazo de decadência de 120 dias. 
Enunciado 15.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROPOSITURA DO PEDIDO
PRINCIPAL NOS MESMOS AUTOS, POR SIMPLES PETIÇÃO. MUDANÇA DE CLASSE
PROCESSUAL. 
Aplica-se ao Processo do Trabalho a regra
do art. 308, caput, do CPC, segundo a qual, efetivada a tutela
cautelar requerida em caráter
antecedente, o pedido principal, sob pena de extinção da tutela cautelar, terá
de ser formulado pelo autor, no
prazo de 30 dias, por mera petição, nos mesmos autos em que deduzido o pedido
de tutela cautelar. A Secretaria, apresentado o pedido principal, procederá, para fins de apuração estatística, à retificação da autuação dos autos
eletrônicos, inserindo a nova
classe processual atinente à ação tida por principal.
Enunciado   16.
TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DE CAUÇÃO. 
É compatível com o Processo do Trabalho a regra do art.
300, § 1º, do CPC, que
faculta ao Juiz dispensar, para fins de concessão da tutela de urgência, a exigência de caução quando a parte economicamente
hipossuficiente não
puder oferecê-la. 
Enunciado   17.
TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS
EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE.
Entende-se como requisito da
ausência de “perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão”,,
referida no § 3º do art. 300
do CPC, a possibilidade de reversão, no plano processual, da medida a ser
deferida, ainda que eventualmente possam se tornar irreversíveis algumas consequências fáticas decorrentes
de seu cumprimento. Cabe ao Juiz submeter a pretensão deduzida ao crivo dos
princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Enunciado  18.
ARGUIÇÃO  DE EXCEÇÃO DE  INCOMPETÊNCIA. 
A  previsão  de  arguição  da  exceção  de  incompetência  relativa,  por  meio 
de preliminar  na  contestação (CPC, art.. 64), não  se 
aplica  ao  processo 
do  trabalho ante  a 
existência  de  regramento
próprio a disciplinar a temática da exceção de incompetência (CLT, arts. 799 e 800).
Enunciado  19.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RÉU DOMICILIADO FORA DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE E DE ANÁLISE PELO JUIZ DO TRABALHO ANTES DA AUDIÊNCIA
INICIAL.
1. Em razão de omissão parcial da CLT
(artigos 799 e 800), aplica-se analogicamente ao processo do trabalho o
procedimento previsto no artigo 340, caput,
do CPC, com adaptações, de modo a possibilitar que a exceção de incompetência arguida pela parte ré domiciliada fora do juízo em que tramite a ação seja apresentada
e processada antes da realização da audiência inicial ou una,
diretamente no processo eletrônico onde a ação foi ajuizada.
2. Neste caso, a exceção deverá ser apresentada com a devida justificativa
e requerimento específico de
apreciação antecipada. 
3. Após a oitiva da parte contrária (no prazo de 24 horas) e não havendo necessidade de dilação
probatória, a questão poderá ser decidida pelo magistrado antes da realização
da audiência.
Enunciado  20.
ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM HIPÓTESES DE ENTENDIMENTO SUMULADO. 
1. As regras da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, são aplicáveis ao processo do trabalho.
2. Em hipóteses em que o entendimento acerca da distribuição
do ônus probatório esteja
sumulado, como é o caso da juntada de controles de ponto (Súmula
338/TST), não há necessidade de intimação prévia da parte para que incida a consequência em caso de inércia.
3. Os §§ 3º e 4º do art. 373 do CPC não se aplicam ao processo do
trabalho porque divorciados de sua principiologia.
Enunciado  21.
PRAZO DE  CONTRADITÓRIO PARA DOCUMENTO. 
O  prazo 
de  15  dias 
previsto  no  art. 
437 do  CPC não  se  aplica 
ao  processo  do 
trabalho  por contrariar  o 
princípio  da 
celeridade  e  por 
manifesta  incompatibilidade  com 
as  regras  próprias  do procedimento sumaríssimo (CLT, arts. 852-B, III, e 852-H, §§
1º e 9º). 
Enunciado  22.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS. 
As 
disposições  dos  §§  6º  e  7º  do 
art.  357  do CPC não  se  aplicam 
ao  processo  do 
trabalho por
existirem  regras  próprias  disciplinando  exaustivamente  a  matéria  (CLT, arts.. 
821  e  852-H, 
§  2º). 
Enunciado  23.
INTIMAÇÃO 
DE TESTEMUNHA PELO ADVOGADO. 
A  regra 
do  art.  455 
do  CPC é  compatível 
e  aplica-se  ao 
processo  do  trabalho, 
cabendo  ao advogado  da 
parte,  também  no  rito ordinário  e
nos procedimentos  especiais, 
informar  ou  intimar 
a  testemunha  por ele arrolada do dia, da hora e do local
da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 
Enunciado  24.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DIRETAMENTE PELOS
ADVOGADOS. INCOMPATIBILIDADE.
A  regra 
do  art.  459 
do  CPC não  se  aplica 
ao  processo  do 
trabalho face  à  existência  de 
regra própria disciplinando
exaustivamente a matéria (CLT,
art. 820). 
Enunciado  25.
GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. 
Aplica-se 
ao  processo  do 
trabalho,  por  prestigiar 
o  princípio  da  celeridade, 
a  regra  do 
art.  367,  §  5º, do  CPC, 
sendo  facultado  ao 
Juiz  do  Trabalho 
gravar  a  audiência  em 
imagem  ou  em  áudio, 
em meio  digital  ou 
analógico,  desde 
que  assegurado  o  rápido 
acesso  das  partes 
e  dos  órgãos  julgadores ao conteúdo do material gravado. 
Enunciado  26.
GRAVAÇÃO REALIZADA PELA PARTE. 
Aplica-se 
ao  processo  do 
trabalho  a  regra 
do  §  6º
do  art. 
367  do  CPC,  mas  a 
parte  somente poderá  realizar  a 
gravação  da 
audiência 
se  assegurar  à  parte  contrária  e  aos  órgãos 
julgadores  o rápido acesso ao conteúdo de todo o material gravado.
Enunciado  27.
ATA NOTARIAL. FORÇA PROBATÓRIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
A força probatória da ata notarial prevista no art. 384 do CPC não
é absoluta no Processo do Trabalho, podendo ser
objeto de impugnação pela parte contrária, à luz do princípio da
primazia da realidade.
EJUD 10 - Enunciado   28
PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES.
Em face do art. 372 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, o juiz poderá
admitir a prova emprestada, sem
necessidade de concordância
das partes, assegurado o contraditório e atribuindo à prova o valor que entender cabível.
Enunciado   29.
PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
DA SENTENÇA. 
Aplica-se 
ao  processo  do 
trabalho  o  prazo 
máximo  de  30 
(trinta)  dias  para 
prolação  de 
sentença previsto no art. 366
do CPC.
Enunciado   30.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
Aplica-se ao processo do trabalho o
disposto nos incisos  II  e 
III  do § 1,º do art. 489 do CPC 
(desfundamentação da  decisão mediante  o uso inexplicado de  conceitos jurídicos indeterminados e  de 
motivação 
absolutamente  genérica) por 
representarem  hipóteses
de  ausência total de
fundamentação. 
Enunciado 31.
REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DO
PROCESSO  DO TRABALHO.
Não se aplica ao processo  do trabalho o disposto nos incisos  I, 
IV,  V  e 
VI  do §  1º
do art. 489 do CPC, por 
afronta  ao princípio da 
proporcionalidade (exigência desnecessária 
e  inadequada), pela  incompatibilidade  com a simplicidade  do processo do trabalho (CLT,  art. 769) 
e, no  caso do inciso  VI, 
ainda  por afrontar o princípio da 
independência do juiz.
Enunciado  32.
DECISÃO JUDICIAL. CONCEITO DE
FUNDAMENTO PARA FINS DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. 
Nos termos do Enunciado 1/ENFAM, “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento
jurídico atribuído pelas partes”.
Enunciado 33.
DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO.
ALCANCE.
Nos termos do Enunciado 5/ENFAM, “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão
com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.
Enunciado 34.
DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do Enunciado 6/ENFAM, “não constitui julgamento surpresa o
lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que
embasados em provas submetidas ao contraditório.
Enunciado 35.
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE.
Nos termos do Enunciado 10/ENFAM,  “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem
enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa”.
Enunciado 36.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO INCLUÍDO DE OFÍCIO NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE PARTE.
1. O sócio incluído, de ofício ou a
requerimento da parte, no polo passivo da execução trabalhista, com regular
citação, em decorrência de decisão fundamentada na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é parte e não terceiro, não
detendo legitimidade para propor ação de embargos de terceiros. 
2. É inaplicável a parte final do inciso III do § 2º do art. 674 do CPC ao processo do trabalho que, em razão do princípio do impulso oficial (CLT, art. 878), não exige a instauração formal do
incidente de desconsideração do art. 133 do CPC.
Enunciado 37.
TERCEIRO AFETADO POR ATO EXPROPRIATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Por mostrar-se em harmonia com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, deve o juiz do
trabalho determinar a intimação de terceiro, pela via postal ou por mandado,
que seja titular de interesse em ajuizar a ação de embargos (CPC, art. 675, parágrafo
único).
Enunciado 38.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos embargos de terceiro o devedor
trabalhista será litisconsorte
necessário se for sua a
indicação do bem (CPC, art. 677, § 4º).
Enunciado 39.
EXECUÇÃO 
TRABALHISTA.MEDIDAS COERCITIVAS, 
INDUTIVAS,  MANDAMENTAIS  OU 
SUB-ROGATÓRIAS.
Aplica-se às execuções  trabalhistas  de 
obrigação  de  pagar 
o  disposto  no  artigo  139, 
IV,  do  CPC, segundo  o  qual 
incumbe  ao  juiz 
determinar  todas  as 
medidas  indutivas,  coercitivas, 
mandamentais ou  sub-rogatórias 
necessárias  para  assegurar  o 
cumprimento  de  ordem 
judicial,  observadas  as particularidades do caso concreto. 
Enunciado  40.
GRUPO  ECONÔMICO  TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO  DURANTE  A 
EXECUÇÃO  DO  FEITO. POSSIBILIDADE.  FUNDAMENTOS.
Não 
se  aplica  à  execução  trabalhista  o 
disposto  no artigo  513,  §  5º,  do  CPC,  razão  pela 
qual  permanece  possível  a 
responsabilização  de 
empresa  do grupo  econômico 
que  não 
tenha  participado  da 
relação  processual  na 
fase  de  conhecimento (cancelamento  da  Súmula 
205  do  TST), 
tendo  em  vista 
os  seguintes  aspectos: a) 
as  teorias  do empregador 
único  (CLT, art.  2º,  § 2º) 
e  da  representação; b)  a  impossibilidade  de 
a  aplicação  do CPC representar 
retrocesso processual  e  c)  o  referido 
dispositivo  não 
constituir  inovação, considerando a existência de disposição análoga no CPC de 1973 (art. 472). 
Enunciado   41.
DESCONSIDERAÇÃO 
DA PERSONALIDADE  JURÍDICA.  MOMENTO  DE 
VERIFICAÇÃO 
DA FRAUDE  À EXECUÇÃO.
É aplicável  à  execução  trabalhista  o 
disposto  no  artigo 
792,  §  3º, do CPC, 
segundo  o  qual, 
nos  casos  de 
desconsideração  da  personalidade 
jurídica,  a  fraude 
à execução se verifica a partir da citação da pessoa
jurídica cuja personalidade
foi desconsiderada.  
Enunciado 42.
ATOS  EXPROPRIATÓRIOS  NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.  PREFERÊNCIA  LEGAL.    
É 
aplicável  à  execução 
trabalhista  o disposto  nos 
artigos  881  e  882
do CPC  que 
conferem  preferência  à  adjudicação 
e  à alienação particular em
relação ao leilão judicial, e ao
leilão judicial eletrônico
frente ao leilão
presencial. 
Enunciado 43.
AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITO DE PROPOSITURA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ação monitória para exigência de pagamento de quantia em dinheiro deve, obrigatoriamente, ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e com a memória de cálculo da importância tida
como devida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Enunciado 44.
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo
líquido e certo a esse modo
de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos
ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada,
autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou
sem o consentimento do exequente.
Enunciado  45.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Não se adota o rito do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica do CPC por incompatível com o processo do trabalho.
Enunciado  46.
TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA E DE
CITAÇÃO.
A desnecessidade de adoção, no processo do
trabalho, do rito do CPC para a desconsideração da personalidade jurídica
não exime o juízo de incluir o terceiro mediante decisão
fundamentada e de determinar a sua citação, sem prejuízo da promoção de medidas destinadas a assegurar o resultado útil do processo, como o arresto executivo ou o
bloqueio cautelar de ativos financeiros via BacenJUD.
Enunciado   47.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPATIBILIDADE COM
O PROCESSO DO TRABALHO.
O regramento do cumprimento provisório da sentença previsto nos artigos 520,
521 e 522 do CPC é compatível com o processo do trabalho,  considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Enunciado  48.
PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 DO TST.
Por força do disposto no art. 835, §
1º, do CPC, a penhora em dinheiro é sempre prioritária, não
estando ao alcance do Juiz alterar esta ordem de prioridade para oportunizar
constrição sobre outro tipo de bem disponível no patrimônio do devedor, a simples pretexto de operar a
execução pelo modo menos gravoso.
Enunciado 49.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ART. 161 DO CPC.
O depositário infiel responde, por dolo ou culpa, pelos
prejuízos causados,
sujeitando-se, ainda, à responsabilidade penal (crime de desobediência tipificado no art.
330 do Código Penal) e à imposição de sanção por ato
atentatório à dignidade da justiça.
Enunciado 50.
PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL, INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO
TRABALHISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E HIPOTECA JUDICIÁRIA. VIABILIDADE. 
Sem
prejuízo da inclusão dos devedores
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), são aplicáveis à execução trabalhista os artigos 495, 517 e 782, § 3º, do CPC, que tratam da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN
etc).
Enunciado 51.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PELO ADVOGADO OU PELA VIA POSTAL OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.
Por contribuir para a maior celeridade,
simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, admitem-se a citação e a
intimação do executado por meio de comunicação a seu advogado pelo Diário Eletrônico ou diretamente por via postal ou eletrônica (CPC, 513, § 2º).
Enunciado 52.
LEILÃO JUDICIAL. PAGAMENTO
PARCELADO. POSSIBILIDADE.
Admite-se, nas execuções trabalhistas de
difícil solução ou que
envolvam bens de alto valor, o pagamento parcelado do lanço em leilão judicial
desde que apresentada proposta escrita até o início do primeiro ou do segundo leilão,
mediante caução idônea ou hipoteca sobre o bem alienado, com
o depósito imediato de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total e o restante em até 30 (trinta) prestações
mensais monetariamente atualizadas, prevalecendo, em todo caso, o lanço igual
para pagamento à vista (CPC, art. 895).
Enunciado 53.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE EVENTUAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
A prescrição intercorrente (CLT, art. 884, § 1º) somente será reconhecida, nas execuções trabalhistas, nas hipóteses em que a paralisação do processo for
imputável exclusivamente ao
exequente, não se aplicando às
situações de desconhecimento do
paradeiro do executado ou de bens deste para garantia da execução (CPC, art.
921, III, §§ 1º a 5º).
Enunciado 54.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO PROCESSO  DO TRABALHO.  
DEPÓSITO RECURSAL.  FUNÇÃO.
A gratuidade judiciária prevista no art. 98, inciso  VIII, 
do  CPC,  não se estende  ao
depósito recursal trabalhista
que também tem função de
garantia da execução. 
Enunciado 55.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 
ORDINÁRIOS E DE REVISTA.
Os recursos ordinários e os recursos de revista continuam submetidos ao duplo juízo de 
admissibilidade, na  Justiça  do 
Trabalho, não se aplicando a 
disciplina do  CPC ante a 
regra  do art. 897, “b”, da 
CLT, que  prevê  o agravo de instrumento. 
Enunciado 56.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VÍCIOS. POSSIBILIDADE  DE CORREÇÃO.  LIMITES
À vista do disposto no art. 932, parágrafo único, do  CPC, deve 
ser concedida oportunidade  ao
recorrente  para  sanar, se 
possível,  os vícios de admissibilidade  quando
se  tratar  de 
recurso apócrifo,
deserto,  intempestivo ou com irregularidade  de 
representação, no juízo
recorrido ou pelo relator  no tribunal. É
absolutamente insanável o
recurso desfundamentado. 
Enunciado 57.
EXTINÇÃO DA FIGURA DO REVISOR NOS RECURSOS E
AÇÕES  DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS.
Por
falta de previsão no novo CPC  e 
considerando a  regra  do art. 1.011, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que 
determina  a  inclusão dos processos na  pauta  de 
julgamentos pelo próprio
relator, não há  mais a 
figura  do revisor nos  recursos e 
ações de  competência 
originária  dos tribunais trabalhistas.
Enunciado  58.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS
AUTOS.
Aplica-se a exigência de declaração de voto vencido aos tribunais do trabalho, por força do
art. 941, § 3ª, do CPC. 
EJUD-10   Moção  1.
CHAMAMENTO  DOS  JUÍZES 
DA  10ª  REGIÃO  PELA ESTRUTURAÇÃO  E 
IMPLEMENTAÇÃO  EFETIVA  DO  NÚCLEO  DE  PESQUISA PATRIOMINAL  E 
EXECUÇÃO 
CONTRA  GRANDES  DEVEDORES   
Os participantes  do Seminário  de 
Formação  Continuada 
para  Magistrados  da  10ª  Região,  realizado 
no  período  de 
11  a 13  de 
novembro  de  2015, 
clamam  pela  estruturação  e 
implementação  efetiva 
do  Núcleo  de 
Pesquisa Patrimonial e Execução
contra grandes devedores.  
 
 
