terça-feira, 27 de junho de 2017

JUIZ DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - FRANCISCO LUCIANO FROTA - FOI INDICADO PARA VAGA DO PRIMEIRO GRAU NO CNJ

Titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília é indicado para vaga no CNJ

27/06/2017


O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, foi um dos nomes eleitos pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na última segunda-feira (26), para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017-2019, em vaga destinada a magistrado do Trabalho de 1º grau. O outro nome indicado, para vaga de juiz de TRT, foi do desembargador Valtércio de Oliveira, da 5ª Região (Bahia). Os indicados devem passar por sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e, na sequência, terem seus nomes aprovados pelo plenário daquela casa legislativa.
O artigo 103-B da Constituição prevê que o CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução – entre eles um ministro do TST, um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (inciso VIII) e um juiz do trabalho (inciso IX), indicados pelo TST. Os mandatos dos atuais representantes da Justiça do Trabalho no CNJ, nas vagas de magistrados de primeiro e segundo graus, se encerram em 31 de agosto.
Currículo
Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, com especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília, o juiz Luciano Frota foi presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-X) no biênio 2003-2005 e diretor do Foro Trabalhista de Brasília entre 2010 e 2012. Já desenvolveu atividades acadêmicas e desenvolveu atividades na área acadêmica como professor de Direito do Trabalho.
Em 2016, o magistrado exerceu a função de juiz auxiliar da presidência do TRT-10, além de ter integrado o Comitê de Priorização de 1º grau instituído pela Resolução 194 do CNJ (2015-2016) e o Comitê Regional do Processo Judicial Eletrônico do TRT-10 (2014-2016).
(Mauro Burlamaqui, com informações do TST)


Notícia publicada em 27/06/2017 pelo site do TRT 10ª Região.

          
A 10ª Região está orgulhosa da indicação do Juiz Luciano Frota para compor o CNJ. Ganha  a magistratura, o CNJ e o Poder Judiciário como todo.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

COMO SE CONSTRÓI UMA FALÁCIA - CÁSSIO CASAGRANDE - ARTIGO PUBLICADO NO JOTA

Brasil, “Campeão de ações trabalhistas”

Como se constrói uma falácia
Cássio Casagrande
25 de Junho de 2017 - 15h17




Todos já ouviram a mesma cantilena: O Brasil é o “campeão mundial” de ações trabalhistas, com quase quatro milhões de reclamações ao ano, enquanto os EUA teriam apenas 75 mil. Todos que defendem a reforma trabalhista repetem este mantra, como se ele fosse um fato “público e notório”.  Os deputados e senadores alardeiam este dado como se fosse a mais cristalina verdade. Até o Ministro do STF Luis Roberto Barroso entrou inadvertidamente neste baile.  Mas esta afirmação não tem base factual alguma. Ela é resultado de uma manipulação grosseira e bizarra de dados, como demonstrarei neste artigo.

Sempre fiquei intrigado com esse número atribuído aos EUA.  Não precisa muita sagacidade para perceber que não faz nenhum sentido a suposta existência de meros 75 mil processos trabalhistas anuais em um país industrial de 450 milhões de habitantes, onde prevalece uma forte cultura de litigância judicial, um contingente enorme de advogados demandistas ávidos por honorários e uma legislação laboral federal e estadual complexa… Quem conhece minimamente os EUA sabe que naquele país há firmas de advocacia enormes especializadas em employment law (direito do trabalho). Outros grandes escritórios de litigância civil têm departamentos jurídicos próprios para atuar em controvérsias laborais. Mas se só há 75 mil ações trabalhistas por ano nos EUA, do que estes advogados sobrevivem?  Como mantêm seus luxuosos escritórios? Como será possível que estes advogados tenham ficado milionários advogando em causas trabalhistas se os trabalhadores não processam os patrões?

Vamos aos fatos, mas antes de mais nada precisamos descobrir o seguinte: de onde afinal saiu este número irreal de 75 mil ações trabalhista nos EUA? Se o leitor digitar em um buscador da internet “75 mil ações trabalhistas”, encontrará uma profusão de sites noticiosos brasileiros repetindo a mesma ladainha sobre a litigiosidade laboral nos EUA.  Mas, coisa curiosa, nenhum, absolutamente nenhum, cita a fonte.

Com a ajuda do google, constatei que a menção mais antiga existente sobre as tais 75 mil ações anuais trabalhistas americanas é a de um artigo de José Pastore, publicado no longínquo ano de 1999 (há quase vinte anos) na imprensa. Para quem não o conhece, José Pastore é um professor da USP, sociólogo especialista em relações do trabalho e consultor da Confederação Nacional da Indústria. É um defensor vigoroso da desregulação do mercado de trabalho e dos interesses do patronato em matéria trabalhista. Pois bem, o Professor Pastore, neste artigo de 1999, lançou este dado no ar, mas um detalhe chama a atenção: naquele trabalho não há indicação de qualquer fonte.   E a partir daí todos na grande imprensa passaram a repetir a suposta estatística, sem perguntar-lhe a origem nem averiguar sua veracidade.

Procurei checar a informação em toda a internet. Verifiquei todas as estatísticas judiciárias dos EUA disponíveis. Não há nenhum dado indicando este número. A OIT não possui nenhum estudo a respeito.  Em síntese, não há em toda a rede mundial (pelo menos em inglês, português, espanhol, francês e italiano), um único artigo – de imprensa ou (supostamente) científico – que indique a fonte de onde se concluiu que os EUA têm apenas 75 mil ações trabalhistas anuais.   Nada, nenhuma referência, nenhuma indicação de fonte estatística.

Não fui somente eu quem estava achando esta história estranha.  O competente repórter econômico Ricardo Marchesan, do UOL, resolveu investigar o caso.  Ele me telefonou, sabendo que eu possuo um conhecimento básico acerca do funcionamento do sistema judicial americano e do direito do trabalho daquele país. Perguntou-me se eu sabia qual a fonte das tais 75 mil ações trabalhistas dos EUA. Disse-lhe que o único registro existente a respeito é do artigo do Professor José Pastore. Informei-o de que não há nenhuma estatística oficial dos EUA apontando esse número.  Ele telefonou para o Professor Pastore, que inicialmente indicou-lhe como fonte o próprio artigo que escrevera nos anos 1990.  Diante da insistência de Marchesan, após alguns dias, Pastore informou que na época combinou dados de duas fontes: as estatísticas da Equal Employment Opportunitty Commission e da US Courts, a Justiça Federal dos EUA.  Mistério resolvido: os dados são totalmente equivocados porque as fontes estão erradas e incompletas. Vamos por partes.


Primeiro: a Equal Employment Opportunitty Commission não é um órgão judicial e as reclamações ali apresentadas não são ações judiciais.  Além disto, como diz o próprio nome, cuidam apenas de questões relativas à discriminação no trabalho.  A EEOC é uma agência independente do poder executivo federal. Sua atividade é de law enforcement, vale dizer, sua função essencial é promover o cumprimento da lei. Ou seja, é uma instância administrativa e não judicial.  Ela pode até celebrar acordos extrajudiciais entre patrões e empregados, mas, repita-se, é um órgão administrativo do poder executivo. Não exerce jurisdição. E, como já dito, cuida apenas de um aspecto da legislação trabalhista: discriminação no trabalho; ela não examina, por exemplo, questões de excesso de jornada, acidentes, reconhecimento de vínculo de emprego ou planos de previdência privada vinculados ao contrato de trabalho.  Admitir estes dados como exemplo de judicialização é um erro metodológico crasso, que meus alunos do segundo ano de Direito não cometeriam. Seria como comparar goiabada com feijoada. É algo tão aberrante em termos estatísticos como um pesquisador americano usar os dados de denúncias no Ministério do Trabalho sobre discriminação para daí tirar conclusões sobre o número de ações trabalhistas no Brasil.

Segundo: os dados da justiça federal dos EUA – supostamente usados pelo Professor Pastore – são absolutamente insuficientes para se chegar a qualquer conclusão quantitativa sobre o número de ações trabalhistas nos EUA. E é fácil compreender o porquê.  Nos EUA, o trabalhador pode escolher onde ajuizar a sua ação trabalhista, se na justiça federal ou estadual. A competência é concorrente. A justiça federal daquele país é extremamente restritiva (limited jurisdiction), e recebe apenas uma parte ínfima de todos os processos ajuizados no país. Há nos EUA apenas 1.700 juízes federais e 30.000 juízes nos Estados. Em média, a Justiça Federal americana recebe apenas um milhão e meio de processos por ano, enquanto que na Justiça dos Estados (descontadas questões de trânsito e pequenas causas) são protocolados anualmente 30 milhões de novos processos. Além disto, metade dos processos da justiça federal referem-se a casos de falência (bankruptcy).  Outra parte grande (aproximadamente 200 mil) são processos criminais. Há também neste número os chamados pretrial cases, procedimentos judiciais preliminares. Na verdade, são protocolados na justiça federal americana pouco menos de 300 mil ações civis todos os anos, dentre as quais estão as trabalhistas, que por variadas razões foram para esta jurisdição.  Calcula-se, conforme a fonte acima referida, que a Justiça dos Estados reúna 15 milhões de novas ações civis protocoladas ao ano.  Ou seja, a justiça federal detém somente 2% das ações civis ajuizadas no país (o conceito de “ação civil” do direito americano é diferente daquele do direito romano-germânico; lá ações civis são basicamente ações de indenização por dano contratual – contract causes – e extracontratual – tort causes -, excluindo-se, por exemplo, direito de família e falimentar – mas incluindo-se as trabalhistas). Então percebe-se que os números absolutos reunidos pelo Professor Pastore teriam sido coletados apenas neste universo de 2% de todas as ações civis ajuizadas nos EUA.

Para se ter uma ideia, somente o judiciário estadual da California recebe anualmente quatro vezes mais processos (6,8 milhões) do que toda a Justiça Federal dos Estados Unidos. E é justamente na Justiça dos Estados onde está o grosso dos processos trabalhistas nos EUA. E pesquisar a justiça estadual dos EUA não é uma tarefa nada simples.  Em razão do altíssimo grau de autonomia federativa do modelo constitucional americano, cada Estado organiza seu sistema judiciário de forma distinta.  Dentre os 50 estados americanos, não há sequer dois que tenham uma estrutura judicial idêntica (ao contrário do que ocorre no Brasil, onde as justiças estaduais são razoavelmente uniformes).  E, pior, cada um produz suas estatísticas judiciais de acordo com critérios metodológicos próprios. Outra dificuldade para os fins aqui em questão:  grande parte dos estados não distingue as ações trabalhistas de outros litígios civis contratuais (contract causes) para fins estatísticos. E, além de tudo, mais um complicador: não há um órgão nacional oficial que sistematize e uniformize as estatísticas das justiças estaduais (como o faz aqui o CNJ). Este, aliás, é o mesmo motivo pelo qual os EUA têm um sistema eleitoral caótico, já que cada estado organiza as eleições (inclusive para a Câmara dos Representantes e Senado) de forma distinta. Eu me atreveria a dizer que nem mesmo os norte-americanos sabem com precisão o número de ações trabalhistas ajuizadas a cada ano na justiça dos estados. O National Center for State Courts (Centro Nacional de Cortes Estaduais, uma organização independente e sem fins lucrativos que pesquisa o judiciário estadual dos EUA), em um dos seus boletins, declara que “apesar da atenção da mídia e do interesse público, os casos civis nas cortes estaduais permanecem enigmáticos e não têm sido objeto de pesquisa ampla”.

Evidentemente, uma análise profunda sobre ações trabalhistas em todos os estados, do Alabama ao Alaska, demandaria muito tempo e dinheiro, pois cinquenta pesquisas diferentes teriam que ser produzidas e depois combinadas.  Mas com algum esforço e boa-fé podemos jogar alguma luz sobre a questão. Tentaremos estabelecer qual é o padrão de litigância trabalhista na justiça federal e o aplicaremos à Justiça dos Estados, em face da competência concorrente para julgar os employment cases.

Vamos lá. A Justiça Federal norte-americana de primeira instância recebeu em 2016 o total de 291.851 ações civis, dentre as quais as ações relativas a disputas patrão-empregado. Destas ações civis,  32.480 são ações que no Brasil consideraríamos “trabalhistas”, pois decorrem de questões sobre discriminação no trabalho (envolvendo a Civil Rights Act e Americans with Disabilities Act) e de direitos relativos a reconhecimento de vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras (Federal Labor Standards Act – FLSA) e planos de previdência privada decorrentes do contrato de trabalho (Employment Retirement Income Security Act – ERISA).

Ou seja, 11,18% das ações civis na Justiça Federal dos EUA são ações de natureza trabalhista. Mas, repita-se, este é um universo de apenas 2%, porque as mesmas ações trabalhistas são ajuizadas também na Justiça dos Estados, em razão da competência concorrente nesta matéria.  Bem, a Justiça Federal cobre todos os Estados Unidos, de modo que, embora receba apenas uma parcela ínfima dos processos, ela representa uma amostragem perfeita da litigância nacional em matéria trabalhista.  Assim, projetando-se este percentual de 11,18% sobre os quinze milhões de ações civis nas justiças estaduais, há razoável segurança para estimar que os processos trabalhistas na Justiça dos Estados devem girar em torno de 1,7 milhão ao ano.

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Além dos erros metodológicos elementares e primários acima demonstrados, qualquer debate sobre ações trabalhistas nos EUA não pode desconsiderar a realidade das ações coletivas naquele país, como já abordamos em artigo anterior aqui publicado. Pode parecer até que a estimativa altamente conservadora que fizemos acima (de 1,7 milhão de ações trabalhistas anuais), demonstre que os EUA teriam muito menos litígios trabalhistas do que o Brasil. Mas ocorre que as class actions geram um efeito multiplicador no número de litigantes. Como se sabe, neste sistema, que vigora desde 1938, com a introdução da federal rule 23 of civil procedure, um único litigante pode representar em juízo o interesse de todos os demais que se encontram sob idêntica situação de fato e de direito. Ou seja, as lesões de massa (como tipicamente ocorre nas relações de trabalho) são tratadas coletivamente. Quando uma empresa, com sua conduta, viola um multiplicidade de trabalhadores (ou consumidores), basta que um deles ingresse em juízo para defender o direito de toda a classe.  De modo que uma única ação (assim computada para fins estatísticos) envolve na verdade centenas, milhares e não raro milhões de litigantes. E as class actions trabalhistas são altamente utilizadas na justiça estadual.  Um estudo produzido pelo Judiciário do Estado da Califórnia no ano de 2009 revela que elas ali representam 40% das ações coletivas ajuizadas. Portanto, quem quer de boa-fé comparar o Brasil e os EUA em questões trabalhistas não pode simplesmente ignorar esta diferença decorrente da ampla adoção das class actions em matéria laboral.

Para ilustrar, basta refletir sobre o recente caso da conhecida empresa Boeing. Ela foi processada por um empregado na Justiça Federal de Illinois, em razão de alegada má administração dos fundos de pensão dos empregados (Lei ERISA de 1974). Durante o processo, houve um acordo de 57 milhões de dólares, o qual será dividido entre 190 mil trabalhadores. Ou seja, somente nesta ação estavam representados processualmente 190 mil litigantes – mais, portanto, do que todas as supostas 75 mil ações existentes no país…

Sim, o Brasil possui também um sistema de ações coletivas (Constituição, arts. 5o., XXI, 8o, III e Leis 7347/85 e 8078/90).  Mas elas não têm a amplitude do sistema americano.  Aqui um litigante individual não pode representar os demais, há necessidade de intervenção de uma associação ou sindicato e a jurisprudência é extremamente restritiva quanto ao cabimento de tais ações (vide a recente decisão do STF no RE 612.043/PR).

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Se alguém ainda duvida da litigiosidade laboral nos EUA, recomendo pesquisar na internet escritórios de advocacia norte-americanos especializados na matéria (employment ou labor lawyers). Em seu material publicitário – como é comum por lá -, muitos destes advogados divulgam publicamente quantos milhões de dólares já conseguiram obter em favor de seus constituintes. Eis aqui dois breves exemplos, na California e no Illinois, dentre milhares de advogados trabalhistas americanos bem sucedidos.  O sagaz leitor perceberá que estes advogados não estão morrendo de fome por falta de clientes.

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Bem, se os dados sobre as folclóricas 75 mil ações trabalhistas nos EUA foram obtidos da forma como vimos acima, fico imaginando como não foram produzidos os dados sobre países como o Japão, um dos quais tem sido invocado como exemplo pelos defensores da reforma trabalhista. Qualquer estudioso de direito comparado sabe que a principal dificuldade em comparar sistemas jurídicos é de que eles podem ser estruturados de forma completamente distinta e isto sempre deve ser levado em conta.  Também é preciso assumir que algumas comparações são simplesmente inviáveis, pois envolvem o aspecto cultural e sociológico do Direito e do Judiciário de cada país. Sigo, neste particular, as lições do saudoso Professor John Merryman, da Universidade de Stanford, que no seu clássico “A Tradição da Civil Law” lembrava que comparar tradições ou sistemas jurídicos pode ser tão enganoso quanto determinar qual a melhor língua, se o inglês ou o francês.  Parece-me que os “especialistas em relações de trabalho” ignoram isto. Mas, em todo o caso, não precisamos esmiuçar as fontes dos dados por eles utilizadas a respeito da litigiosidade laboral no Japão, Alemanha, Itália e França, para perceber que cometem um erro que beira a má-fá: eles estão utilizando dados absolutos. Ao dizer, por exemplo, que a Alemanha tem “apenas” 600 mil ações trabalhistas enquanto o Brasil tem 3,5 ou 4 milhões, eles estão ignorando que qualquer dado sobre litigiosidade laboral só faz sentido se os dados absolutos forem cotejados com a população economicamente ativa. E isto me parece evidente: o debate quantitativo sobre litigiosidade laboral deve partir da premissa de quantos em cada cem potenciais trabalhadores procuram o judiciário para resolver disputas com seus patrões. Isto é de uma obviedade total.

Pois bem, incrivelmente, nenhum dos defensores da reforma trabalhista teve o cuidado de fazer esta conta.  Não há em toda a internet brasileira qualquer dado ponderado de ações ajuizadas em face da população adulta economicamente ativa.  Os dados mostrados pelos pesquisadores pró-reforma são sempre absolutos.

Vamos pegar apenas o caso da Alemanha, que tem uma média de 600 mil ações trabalhistas anuais segundo o Professor Wolfgang Daubler, da Universidade de Bremen. Conforme dados do Banco Mundial, a população economicamente ativa da Alemanha é de 42 milhões de habitantes, o que dá uma taxa de litigiosidade de 1,4% (entre um e dois trabalhadores a cada cem procuram a Justiça para processar o empregador).  O Brasil, com uma população economicamente ativa de 102,5 milhões, tem tido uma média de 3,5 milhões de processos trabalhistas ao ano, ou seja, taxa de litigiosidade de 3,4% (entre três e quatro trabalhadores a cada cem ajuizam ações trabalhistas). Nossa taxa é, portanto, ligeiramente maior, sim, mas longe da aberração que se propaga. Eu particularmente suponho que essa diferença decorra do melhor desenvolvimento das instâncias administrativas responsáveis pelo law enforcement na Alemanha – mas aqui estou no campo da mera especulação.

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Tenho grande respeito intelectual pelo trabalho acadêmico do Professor e Ministro Luis Roberto Barroso, e meus alunos podem atestar que lhes indico seus livros na bibliografia de meu curso de Teoria da Constituição, na UFF. Já li tudo que ele publicou e sempre ouço com grande reverência as suas opiniões (ainda que não concorde com várias delas). Eu diria que Luis Roberto Barroso é possivelmente o homem público mais culto do país e uma rara inteligência. Exatamente por isso, causou-me um grande espanto o que o Ministro disse a propósito da Reforma Trabalhista. Ele foi a Londres participar de um seminário sobre o Brasil e declarou naquele colóquio o seguinte despautério (transcrevo literalmente, está no You Tube, a partir do minuto 55:08): “A gente na vida tem que trabalhar com fatos e não com escolhas ideológicas prévias. O Brasil, sozinho, tem 98% das ações trabalhistas do mundo.”

Bem, segundo minha calculadora, os “fatos” apresentados pelo Ministro Barroso indicariam o seguinte: se as quatro milhões de ações trabalhistas nacionais representam 98% do total mundial, e se todos os demais países do mundo reunidos têm somente 2% delas, restam apenas … 81 mil ações trabalhistas anuais!  Em todo o planeta!  Não existe nenhum estudo nacional ou internacional que respalde tamanha bizarria. Com o devido respeito que merece o Ministro e Professor Barroso, a afirmação é surreal. Observe-se que o Ministro não estava usando uma figura de linguagem, pois disse expressamente que estava “trabalhando com fatos”.  Ele deveria, portanto, apresentar as suas fontes científicas. Não precisa conhecer direito comparado para perceber que o número é o mais absoluto disparate. Já vimos acima que nos EUA as ações trabalhistas são contadas na casa do milhão – numa estimativa conservadora e desconsiderado o efeito multiplicador das class actions. E que, segundo o Professor da Universidade de Bremen Wolfgang Däubler, há 600 mil ações trabalhistas anuais somente na Alemanha.  A Itália teria cerca de 300 mil ações laborais anuais de acordo com os próprios defensores da reforma. E onde estão os dados dos países que tem órgão judiciais semelhantes à nossa Justiça do Trabalho? Por exemplo, Austrália, Inglaterra, Suécia, África do Sul, etc, etc…

Além disso, sabemos que há cadeiras de Direito do Trabalho nas melhores universidades do mundo da Civil Law. Há milhares de professores que ensinam a matéria. Há associações nacionais e internacionais de advogados trabalhistas que congregam milhares de membros. Há publicações especializadas em direito laboral em todos esses os países de tradição romano-germânica. Todos divulgam a farta jurisprudência das cortes nesta questão. Porém, segundo a estatística do Ministro do STF, todos esses profissionais estão condenados à falência e insignificância, pois, tirante o Brasil, só são ajuizadas 81 mil ações trabalhistas anualmente em todos os cinco continentes.

O grave é que esta assertiva do ministro Barroso, apesar de irreal e estapafúrdia à olho nu, proferida sem referência a base estatística ou factual alguma, foi reproduzida textualmente pelo Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) nas páginas 58-59 do relatório da reforma trabalhista, que indicou como fonte … a autoridade do Ministro Barroso. Então veja-se a que ponto chegamos: o relatório que propõe restringir a jurisdição da Justiça do Trabalho por suposto excesso de litigância foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, com base em dados manifestamente falsos.

Sabemos que o Ministro Barroso prima pela honestidade intelectual e que é um homem de boa vontade, que quer o melhor para o país. Acredito que ele se deixou levar pelo oba-oba da reforma trabalhista e citou este dado “de orelhada”, fiando-se em algum “pesquisador de relações do trabalho”. (Se assim não foi, como ele fez uma comparação do Brasil com o “resto do mundo”, o que me intrigaria ainda mais é saber de onde ele tirou os dados sobre o número de ações trabalhistas ajuizadas na Tanzânia, no Sri Lanka e na Papua Nova Guiné). Esperemos, portanto, que o Ministro Luis Roberto Barroso envie um ofício ao Senador Ferraço, pedindo que a sua declaração “non-sense” seja retirada do relatório da reforma.

Cássio Casagrande - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, com especialização em Direito do Trabalho; mestre em Relações Internacionais pela PUC-Rio; Doutor em Ciência Política pelo IUPERJ; Professor de Teoria da Constituição da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense – UFF, no qual ministra curso de Direito Constitucional Comparado Brasil-EUA. Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro desde 1996.


Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

quarta-feira, 21 de junho de 2017

AMATRA IV divulga nota pública sobre manifestação do presidente do TST


A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – AMATRA IV, tomando conhecimento de manifestação do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nesta segunda-feira, 19/6/2017, em conferência de congresso jurídico, afirmando que, por conta de decisões de magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, empresas têm decidido abandonar atividades no Rio Grande do Sul, vem a público externar o seguinte.

1 – A AMATRA IV avalia a declaração do Senhor Presidente como expressão de suas convicções pessoais.
2 – É sempre importante lembrar que Sua Excelência o Ministro Ives Gandra costuma externar visão do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho diferentes do pensamento majoritário da Magistratura Trabalhista, inclusive de seus pares do Tribunal Superior do Trabalho.
3 – Ademais, não pode a AMATRA IV deixar de registrar que diverge cabalmente das avaliações postas.
4 – Não se encontra qualquer embasamento em estudos efetivos que sustentem a declaração de Sua Excelência. Afirmações como essa deveriam ser acompanhadas, no mínimo, de fonte de suas conclusões e, assim, possibilitar debate construtivo.
5 – A afirmação de Sua Excelência – agregada a diversas outras anteriores, ainda mais generalizantes e tendentes a diminuir a Justiça do Trabalho Brasileira – é imerecida à magistratura trabalhista. O comentário referente ao Rio Grande do Sul contribui unicamente para atrair à instituição Justiça do Trabalho carga ainda mais severa e injustificada de preconceito e deslegitimação. Termina fatalmente, ainda, por contribuir com síndrome de ineficácia das decisões e fortalecer a perigosa cultura de descumprimento da legislação.
6 – Os magistrados integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região atuam com responsabilidade, aplicando a Constituição e as leis do País, mas, acima de tudo, mantêm firme atenção a todas as repercussões de suas decisões na comunidade que integram. Afirmar o contrário, e responsabilizar problemas econômicos a decisões judiciais – sempre cabíveis de correção nos Tribunais Superiores – parece demonstrar aversão a própria existência de todo um ramo do Judiciário.
7 – As juízas e juízes gaúchos trabalham com extrema seriedade e compromisso ético, prezam pela garantia de autonomia e serenidade de julgamentos. Em atenção a esses valores, jamais se sentirão intimidados, nem aceitarão ter suas decisões censuradas fora da vida processual.
8 – O Rio Grande do Sul, como diversas outras unidades federativas, enfrenta crise econômica grave. O fenômeno do deslocamento de empresas para outros estados e países é experimentado em diversas regiões do planeta e possui múltiplos fatores. Creditar todo o fenômeno à aplicação do Direito em desconformidade a uma hermenêutica pessoal, no mínimo, significa promover ingênua, artificial e ineficaz simplificação.
9 – Nesses termos, e mantendo todo o respeito cabível a instituição Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, a AMATRA IV diverge cabalmente das afirmativas de Sua Excelência o Ministro Ives Gandra. Acima de tudo, reafirma a seriedade de atuação do corpo de magistrados trabalhistas do Rio Grande do Sul, e que seguirão comprometidos na construção de decisões judiciais que melhor respondam às expectativas de justiça do povo gaúcho.

Porto Alegre, 20 de junho de 2017.

Rodrigo Trindade de Souza

Presidente da AMATRA IV

terça-feira, 20 de junho de 2017

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO REJEITA PROPOSTA DO GOVERNO DE REFORMA TRABALHISTA

Notícia boa!!!


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado rejeitou nesta terça-feira (20), por 10 votos a 9, o relatório da reforma trabalhista apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que se posicionou favoravelmente ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
A comissão aprovou texto alternativo apresentado pelo Senador Paulo Paim (PT-RS).
O relatório do Senador Paim recomendava a rejeição integral da reforma.
O resultado da votação propicia um pouco mais de fôlego  e sobrevivência aos direitos dos trabalhadores do Brasil .
Mas não podemos esmorecer. A Comissão de Assuntos Sociais rejeitou o texto apresentado pelo Governo, mas a reforma trabalhista tem ainda outros caminhos a seguir: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e plenário do Senado.
Veja como cada senador da CAS votou:

Hélio José (PMDB): Não
Waldemir Moka (PMDB): Sim
Elmano Férrer (PMDB): Sim
Airton Sandoval PMDB): Sim
Ângela Portela (PDT): Não
Humberto Costa (PT): Não
Paulo Paim (PT): Não
Paulo Rocha (PT): Não
Regina Souza (PT): Não
Dalírio Beber (PSDB): Sim
Eduardo Amorim (PSDB): Sim
Flexa Ribeiro (PSDB): Sim
Ricardo Ferraço (PSDB): Sim
Ana Amélia (PP): Sim
Otto Alencar (PSD): Não
Lídice da Matta: Não
Randolfe Rodrigues (Rede): Não
Cidinho Santos (PR): Sim

Vicentinho Alves (PR): Sim

Entidades repudiam declarações de Gilmar Mendes contra o trabalho do Judiciário e do Ministério Público

NOTA PÚBLICA SOBRE AS DECLARAÇÕES DE GILMAR MENDES





A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, tendo em vista as declarações feitas pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com críticas a atuação de juízes e promotores no que chamou de “momentos de disfuncionalidade completa” do Poder Judiciário e do Ministério Público, vem manifestar seu repúdio a qualquer tentativa de desqualificação do importante trabalho que o Judiciário e o Ministério Público estão realizando.

O Ministro Gilmar Mendes, mais uma vez, se vale da imprensa para tecer críticas a decisões judiciais, o que faz em frontal violação ao art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura, que proíbe a membros do Judiciário manifestarem, por qualquer meio de comunicação, juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças.

Ao chamar de abusivas investigações e prisões processuais que foram decretadas pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a requerimento do Ministério Púbico, Gilmar Mendes abandona a toga e assume a postura de comentarista político, função absolutamente incompatível para quem integra o Supremo Tribunal Federal.

Magistrados ou membros do Ministério Público, ao exercerem suas funções constitucionais, simplesmente estão aplicando as leis aos casos que lhe são submetidos, podendo suas decisões ou denúncias serem revistas ou questionadas dentro do devido processo legal.

O que não é admitido e não pode ser tolerado é que um magistrado, qualquer que seja ele, se valha do cargo e do poder que titulariza para ser porta-voz de interesses que, em última análise, buscam, a qualquer custo, barrar os avanços das investigações e punições a todos aqueles que nas últimas décadas sangraram os cofres públicos do País.

A Operação Lava-Jato é um marco no processo civilizatório do Brasil e por isso qualquer tentativa de obstrução contra ela não será permitida pelo conjunto dos cidadãos brasileiros

Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)

Jayme Martins de Oliveira Neto
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Guilherme Guimarães Feliciano
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(ANAMATRA)

Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Angelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

José Robalinho Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios

(AMAGIS DF)

segunda-feira, 19 de junho de 2017

AJUDA MATEMÁTICA


Juiz usa teoria dos jogos para restabelecer vínculo de servidor dos Correios


Por Marcelo Galli

O juiz Gustavo Carvalho Chehab, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, utilizou a teoria dos jogos em sentença para provar que um ex-servidor dos Correios não foi responsável por prejuízo que a empresa teve na contração emergencial de transporte aéreo. A teoria matemática ficou conhecida mundialmente pelo trabalho do matemático ganhador do prêmio Nobel John Nash, retratado no filme Uma Mente Brilhante, de 2001.

Chehab justificou a escolha dizendo que grande parte dos julgamentos que envolvem as ações de cada indivíduo simplifica o resultado de maneira binária: decide se a atitude foi correta ou não, resultou em perdas ou ganhos etc. Para o juiz, o raciocínio examina a conduta de forma isolada, sem considerar opções possíveis e a intervenção de outras pessoas no processo decisório. “A teoria dos jogos tem a capacidade, pela análise das estratégias, das ações e das opções que permeiam a conduta humana, prever o resultado de tais ações e o comportamento das partes, de forma lógica e objetiva”, afirmou.

Na decisão, o magistrado apresentou a tabela de ações e dos resultados nos diversos cenários possíveis envolvendo os contratos para mostrar que o servidor tomou a atitude “estrategicamente” mais correta. Segundo Chehab, o cenário “3 do jogo 1” demonstrou que a escolha foi a melhor, dentre as opções disponíveis em contexto de monopólio provocado por crise sofrida pelo setor aéreo.

“O reclamante não foi o causador do dano alegado pela reclamada. Tanto ele quanto os Correios ficaram presos a uma estratégia dominante praticada ou resultada, voluntaria ou involuntariamente, pela empresa contratada”, escreveu. O juiz determinou a reintegração do servidor ao emprego.

Na ação, o ex-servidor dos Correios, demitido por justa causa após processo administrativo apontar ato de improbidade, pedia para voltar ao emprego. A estatal questionou a atuação dele como chefe do então Departamento de Encaminhamento e Administração de Frotas em 2010, quando foi contratada empresa de transporte aéreo de forma emergencial para fazer a rota Brasília-Manaus. A empresa achou que o servidor foi responsável pelo prejuízo provocado pelo contrato.

Leia a Decisão:


1138-67.2015.5.10.0003

quarta-feira, 14 de junho de 2017

SUSTENTAÇÃO ORAL DE ADVOGADOS DO TOCANTINS PODE SER FEIRA POR VÍDEOCONFERÊNCIA

Terceira Turma do TRT10 inaugura sistema que permite sustentações de advogados do TO por videoconferência




A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) inaugurou, na sessão desta quarta-feira (14), sistema que permite a participação e a sustentação oral ao vivo, por meio de videoconferência, de advogados com causas em julgamento que se encontram no Estado do Tocantins, abrangido pela 10ª Região da Justiça do Trabalho. Os advogados tocantinenses estavam em uma sala no Foro Trabalhista de Palmas, de onde acompanharam e participaram de toda a sessão.

O presidente da Terceira Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, salientou que com esse novo procedimento, se está dando maior efetividade e respeito aos princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça. O desembargador fez questão de cumprimentar os esforços conjuntos da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria Judiciária do Tribunal, que permitiram colocar em funcionamento esse sistema.

Presente à sessão, a vice-presidente do Tribunal, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, disse que considera este um dia de festa para o TRT10, que marca mais um feito tecnológico de excelência do Tribunal. Com esse sistema, ganha não só a Justiça do Trabalho, mas também a sociedade e o jurisdicionado, salientou a desembargadora. Ela revelou que a novidade representa a realização de um sonho, e que a ideia é estender, em breve, o sistema para as demais turmas do TRT10, para propiciar a todos os advogados trabalhistas de Tocantins a prerrogativa de fazerem, à distância, suas sustentações orais.

Ela revelou que o presidente do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, não pode comparecer à sessão da Terceira Turma por estar conduzindo correições em Varas do Trabalho no âmbito da 10ª Região, mas que pediu a ela que expressasse seu desejo de pleno sucesso ao novo sistema.

De acordo com o representante do Ministério Público do Trabalho, procurador Adélio Justino Lucas, trata-se de um momento histórico para a 10ª Região. Ele considerou a data como o dia da abolição da distância, por passar a permitir aos advogados que se encontram no Tocantins participar ativamente das sessões. A integração com o Tocantins vai permitir que os advogados conferiram a seus clientes maior segurança na defesa de seus interesses.

De Tocantins, participando da sessão por meio de videoconferência, o juiz Francisco Rodrigues de Barros, titular da 2ª Vara do Trabalho e diretor do Foro de Palmas, salientou que a Terceira Turma do TRT10 está na vanguarda, prestando um grande serviço, um feito histórico que prestigia a jurisdição. Um dos advogados que participaram da sessão desde Tocantins salientou que a novidade vai permitir aos advogados do Tocantins exercerem mais plenamente seu trabalho, propiciando, sem gastos, a possibilidade de fazerem suas defesas.

Sustentação

O primeiro processo julgado com sustentação oral feita por videoconferência foi um recurso ordinário, relatado pela desembargadora Márcia Mazoni, que tratava de indenização por danos morais referente a falta de pagamento de verbas rescisórias. A advogada, falando diretamente da capital do Tocantins, pediu a majoração do valor da indenização deferido pelo juiz de primeiro grau, com base principalmente no poderio econômico da empresa. A decisão da Turma, contudo, foi no sentido de, por unanimidade, reduzir a indenização.

Expansão

O Secretário de Tecnologia da Informação do TRT10, Gustavo de Almeida Rocha, acompanhou pessoalmente a sessão e comemorou o sucesso das primeiras sustentações realizadas por videoconferência. Ele explicou que, além de Palmas, o sistema já está instalado nas Varas de Araguaína, Gurupi, Dianópolis e Guaraí. Nessa primeira fase, de homologação, que deve durar 30 dias, revelou o secretário, as sessões com videoconferência serão realizadas entre a Terceira Turma e as cidades de Palmas, Araguaína e Gurupi, de forma que eventuais ajustes que se fizerem necessários sejam realizados. Na sequência, o sistema será disponibilizado para as demais localidades do Tocantins e para as Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, concluiu.

Mais informações:
Núcleo de Comunicação Social

Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br

FIQUE DE OLHO NA REFORMA TRABALHISTA

Artigo - Reforma Trabalhista: De volta para o futuro




O juiz do trabalho Sandro Nahmias, titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AmatraXI), divulgou nesta terça-feira (13), artigo sobre a Reforma Trabalhista. Confira:



REFORMA TRABALHISTA: DE VOLTA PARA O FUTURO



A proposta de Reforma Trabalhista, atualmente tramitando no Senado Federal, parece repetir, em parte, o roteiro do filme clássico “DE VOLTA PARA O FUTURO”.

Ora, segundo uma das premissas da citada Reforma, a legislação trabalhista – anacrônica e caduca – tem que se modernizar e ir em direção ao futuro. Entretanto nossos roteiristas do Congresso Nacional têm, na prática, objetivo diferente. Se não, vejamos nós.

Tal como no filme da década de 80, o protagonista e herói – no nosso caso o trabalhador brasileiro – seguia sua vida – já nada fácil – até ser perseguido por vilões que acabam fazendo com que ele volte ao passado. Após a viagem temporal, o herói fica preso no passado, lutando, com todas as forças, para voltar para o futuro. E o passado para nosso herói nunca foi fácil. A proteção dos seus direitos sempre foi coisa do futuro, mediante muita luta.

A Reforma Trabalhista, baseada em pós-verdades, ou mentiras mesmo, transporta o trabalhador brasileiro para o passado. Ponto.

Apenas no passado, no período pré Revolução Industrial, é que gestantes e lactantes trabalhavam, sem qualquer proteção legal, em ambientes insalubres. É para essa época que a máquina do tempo da Reforma conduz o nosso herói.

Nesse passado, é secundária ou inexistente a preocupação com a saúde do trabalhador. Jornada acima de 12 horas, intervalo para refeição quase suprimido, precarização da relação de emprego. Apertem os cintos, o botão que liga a máquina do tempo já foi ativado.

Pior, tal como no filme, nosso herói – se for trabalhador rural – pode ser remetido a um passado ainda mais distante. O roteiro do PL 6442/16 é o seguinte: o trabalhador do campo, pelo seu trabalho, não precisa ser pago em dinheiro. Basta comida e casa e já está muito bom. Um grilhão - para colocar nós pés - de presente para aquele que adivinhar a época que a máquina do tempo do Congresso Nacional quer conduzir o trabalhador.

E segue o roteiro, com nosso herói preso em uma época na qual é frágil ou inexistente a jurisdição trabalhista. Com a reforma, fica institucionalizado o “ganha, mas não leva” na Justiça do Trabalho. Basta o devedor, em execução, fazer malabarismo patrimonial por 02 anos que será decretada a prescrição intercorrente, bem nos moldes do direito processual penal. Ou seja, roubou mas, como passou muito tempo tramitando o processo, fica livre – sem qualquer punição – o infrator.

E nesse contexto, segue nosso herói lutando para voltar ao futuro. De fato, o nosso presente. Presente onde a CLT, ainda em vigor, não impede o aumento do número de empregos – como aconteceu até 2014 -, onde a CLT não impediu a recente recuperação econômica (2017), reconhecida pelo governo, apesar da maior crise institucional brasileira, onde conquistas históricas quanto a limites da jornada de trabalho, quanto à proteção da saúde – física e psíquica – dos trabalhadores são vistas como avanço e não como obstáculo ao crescimento – tal como defendiam os empresários da Revolução Industrial.

Preso no passado estará nosso herói com a aprovação da Reforma Trabalhista. Aqui um coadjuvante – o eleitor brasileiro – tem que se tornar protagonista. Melhor, como produtor da história do país, deve retirar esses roteiristas – do interesse próprio – e levar nosso herói, e o Brasil, de volta para o futuro.

Manaus, 13 de Junho de 2017.


SANDRO NAHMIAS MELO
Juiz Titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus do TRT11
Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região – AMATRA XI

quarta-feira, 7 de junho de 2017

VEJAM A LISTA DOS SENADORES QUE VOTARAM A FAVOR DA REFORMA TRABALHISTA

 Reforma trabalhista: aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado ignora previsão constitucional

Marcos Oliveira/Agência Senado


PLC 38/2017 foi aprovado por 14 votos a 11 e segue para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça (6/6), por 14 votos a 11, a proposta de reforma trabalhista (PLC 38/2017) nos termos do relatório do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Com isso, ficaram prejudicados os votos apresentados em separado que pediam a rejeição integral do relatório de autoria dos senadores Paulo Paim (PT-RS), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Lídice da Mata (PSB-BA). A proposta segue agora para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, onde também terá a relatoria do senador Ricardo Ferraço. Posteriomente, a proposta deve ser apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sob a relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). A reunião foi acompanhada pela Diretoria de Assuntos Legislativos da Anamatra.

Na CAE, a Anamatra chegou a elaborar 53 emendas apresentadas por diversos senadores, contudo rejeitadas pelo relator. A entidade também participou de audiências públicas para debater o projeto e entregou notas técnicas, uma delas conjunta com outras associações ligadas ao Direito do Trabalho e outra da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas).

Na avaliação do presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, a CAE ignorou  o dispositivo constitucional que prevê a necessidade de relatório de impacto orçamentário em projetos de lei que representem renúncia fiscal. “Isso de fato se dá com o PLC 38, por exemplo em função da nova redação do art. 457 da CLT, na medida em que a denominação da parcela, mesmo que habitual, bastará para afastar o seu caráter salarial e, portanto, qualquer incidência”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, o projeto prejudica também a garantia constitucional da independência técnica dos magistrados, na medida em que estabelece, apenas para a Magistratura do Trabalho, uma parametrização inflexível para efeito de indenização por danos extrapatrimoniais. “Em todo o país, somente a Magistratura do Trabalho será instada a decidir sobre essas indenizações com base em um tabelamento legal que não existe para nenhum outro ramo da Justiça ou disciplina jurídica”, critica Feliciano.

Veja abaixo como cada parlamentar votou:

A FAVOR
Garibaldi Alves (PMDB-RN)
Raimundo Lira (PMDB-PB)
Simone Tebet (PMDB-MS)
Valdir Raupp (PMDB-RO)
Ricardo Ferraço (PSDB-ES)
José Serra (PSDB-SP)
José Agripino (DEM-RN)
Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE)
Wellington Fagundes (PR-MT)
Armando Monteiro (PTB-PE)
Ataídes Oliveira (PSDB-TO)
Sérgio Petecão (PSD-AC)
José Medeiros (PSD-MT)
Cidinho Santos (PR-MT)


CONTRA
Kátia Abreu (PMDB-TO)
Roberto Requião (PMDB-PR)
Gleisi Hoffmann (PT-PR)
Humberto Costa (PT-PE)
Jorge Viana (PT-AC)
José Pimentel (PT-CE)
Lindbergh Farias (PT-RJ)
Otto Alencar (PSD-BA)
Lídice da Mata (PSB-BA)
Vanessa Grazziotin (PC do B-AM)
Ângela Portela (PDT-RR)

 ZODÍACO CSJT - RELEMBRANDO




GÊMEOS

saiba mais sobre o signo 





CARACTERÍSTICAS DE GÊMEOS:

INTELIGÊNCIA, VERSATILIDADE E COMUNICAÇÃO

No signo de Gêmeos, podemos encontrar a manifestação viva do poder da linguagem. Vive em sua própria mente, dialogando e especulando. Elabora raciocínios brilhantes, trazendo luz para outras pessoas. Estas são características de quem possui o signo de Gêmeos no Mapa Astral, não apenas de geminianos, como popularmente se chama quem nasceu com Sol em Gêmeos.

ELEMENTOS AR
Ar é o elemento que aborda tudo em termos de análises, elucubrações e reconhecimentos de padrões. O Ar comunica tudo.

REGENTE Mercúrio
Esse é o planeta da razão. Mercúrio está relacionado a tudo o que envolve o raciocínio e a inteligência humana. É também o astro da comunicação e do comportamento mental. Ele revelará a forma como você se expressa.

COR: Amarelo
É ativadora e dinâmica, age sobre os processos mentais. O amarelo afasta as ideias fixas e pode aumentar a capacidade de raciocínio. É a cor da inteligência, do estudo e da criatividade.

FLORES: Rosas
Sua personalidade engenhosa e expressiva coincide com as rosas, que simbolizam tanto o amor como a amizade.

PEDRAS – ágata, esmeralda e quartzo rutilado.

Os decanatos de Gêmeos

Primeiro decanato - Primeiro decanato (21 de maio - 31 de maio): Em busca de profundidade!

Segundo decanato (1º de junho - 10 de junho): Você renasce!

Terceiro decanato (11 de junho - 20 de junho) - Excelentes perspectivas!

Particularidades de Gêmeos

Pontos Fortes: Gentil, carinhoso, curioso, adaptável, habilidade de rápido aprendizado e troca de ideias.

Pontos Fracos: Nervoso, inconsistente, indeciso.

Gêmeos gosta de: Música, livros, revistas, bate-papos, viagens curtas em torno da cidade
Gêmeos não gosta de: Estar sozinho, ficar confinado, repetição e rotina

Sites pesquisados:

http://www.personare.com.br/Pedra: quartzo.

http://www.astrology-zodiac-signs.com/pt/signos-do-zodi%CC%81aco/ge%CC%82meos/