A JUSTIÇA DO TRABALHO E VOCÊ - VOCÊ SABIA?



Essa página tem por objetivo armazenar e concentrar todas as dicas possíveis sobre Direito do Trabalho, que são publicadas pelas nossas associações regionais: AMATRAS; pela nossa associação nacional: ANAMATRA; pelos Tribunais Regionais do Trabalho: TRTs; pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), o que facilitará a consulta para os nossos leitores .
Vamos separar as dicas por assunto. Assim, todas as vezes que você tiver alguma dúvida é só acessar a página.
Ainda estamos organizando a página.

Vale a pena esperar!!!


ACIDENTE DE TRABALHO:


"Para o empregado que sofreu acidente ter direito a estabilidade, ele deve ter sido afastado do trabalho por mais de 15 dias e ter recebido o auxílio doença acidentário.
Cumprindo esses dois requisitos, o trabalhador contará com a estabilidade provisória durante um período de 12 meses a contar da volta ao trabalho."






ADICIONAIS:

INSALUBRIDADE:
"Ambiente insalubre é aquele tipo de ambiente que pode oferecer algum risco à saúde dos trabalhadores. E a exposição contínua ou intermitente a ruídos superiores ao permitido por norma reguladora prejudica a saúde do trabalhador e enseja o adicional."


PERICULOSIDADE




NOTURNO


HORAS EXTRAS

TRANSFERÊNCIA


ASSÉDIO MORAL






"Não é bem assim não...Existe um limite entre subordinação e assédio. Ameaçar, gritar, mandar cortar o cabelo ou controlar o tempo de banheiro são atitudes que ultrapassam o poder diretivo da empresa e podem gerar dano moral. Fique atento!"

ASSÉDIO SEXUAL


AVISO PRÉVIO



EMPREGADA (O) DOMÉSTICA (O)











ESTABILIDADE:

SINDICAL


GESTANTE



FÉRIAS


FGTS


GESTANTE:




JUSTA CAUSA:

Quer saber o que significa justa causa em linguagem popular? 
Seria o mesmo que o árbitro de futebol expulsar de campo o jogador que cometeu  falta grave. É a pena mais dura, que se aplica a uma das pessoas que ajustaram o contrato de trabalho (empregado ou empregador).
Você não sabia que o empregado também pode “dar justa causa no patrão”? Pois é, mas pode, viu?
As formas de Justa causa estão previstas na CLT.


COMETIDA PELO EMPREGADO


Não se assuste. As Justas Causas cometidas pelo empregado estão previstas no art. 482, da CLT e são as seguintes:

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)."

A) ATO DE IMPROBIDADE




"Improbidade, em regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. #DireitoDoTrabalho".



B) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO;


Você sabe o que é incontinência de conduta?
No dicionário a definição tem ligação com procedimentos relacionados à sensualidade e imoderação de conduta. Para ser mais clara está mais relacionada a sexo, à pessoa que não observa e não respeita os limites de moralidade adotados pelo seu interlocutor. 


A Justa Causa relacionada ao “mau procedimento” podemos chamar de Justa causa “genérica”, quase todos os tipos de justa causa cabem no mau procedimento.
Geralmente o empregado que age de forma grosseira com seus colegas de trabalho, que faz uso de palavrões de forma recorrente, que faz fofoca no ambiente de trabalho provocando intrigas e comprometendo o bom ambiente de trabalho está em mau procedimento.

H) ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO;


"Será que você sabe mesmo o que significa ser insubordinado?

A insubordinação está ligada ao descumprimento de ordens pessoais diretas para serviço específico. Não se confunde com ordens gerais. Caracteriza a insubordinação do trabalhador o não cumprimento dos serviços a que lhe foram confiados naquele dia."



"Diferente da insubordinação, que acontece quando o trabalhador desobedece uma ordem de trabalho específica do dia, a indisciplina ocorre quando o trabalhador desobedece uma ordem geral de execução do trabalho. Tais ordens são dirigidas aos empregados como um todo, como fumar em local proibido, deixar de usar o uniforme determinado pelo empregador, entre outros. Você sabia a diferença?"


J) ATO LESIVO A HONRA - OFENSAS FÍSICAS



"A agressão nunca é a solução para os problemas. Ofensas físicas praticadas contra o superior hierárquico dentro ou fora da empresa ensejam a dispensa por justa causa assim como agressões a outras pessoas durante o serviço. Atenção! A legítima defesa exclui essa punição."



COMETIDA PELO EMPREGADOR



"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)."

CULPA RECÍPROCA

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.




TRANSFERÊNCIA







CSJT - CAMPANHA: 100 COISAS QUE TODO TRABALHADOR DEVE SABER













































































































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