ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA
10ª REGIÃO - AMATRA-10
A Assembleia Geral da AMATRA-10 —
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, em reunião
especial realizada em 07 de março de 2013, resolve aprovar nova redação ao
Estatuto Social, conforme segue:
"ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO
DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO — AMATRA-10: CAPÍTULO I
OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO Art. 1º. A AMATRA-10 – Associação dos Magistrados da
Justiça do Trabalho da 10ª Região, sociedade civil sem fins lucrativos,
constituída por prazo indeterminado, com sede e foro na Cidade de Brasília – Distrito
Federal, tem por objetivos precípuos:
I – velar pelos direitos, interesses,
garantias e prerrogativas dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ativos e
aposentados, e pela unidade da Magistratura em geral;
II – pugnar pelo respeito e acesso ao Poder Judiciário
brasileiro, pela independência e autonomia de seus Juízos e Tribunais, e pelo
prestígio, aprimoramento e fortalecimento da Justiça do Trabalho;
III – promover os valores do Estado
Democrático de Direito, por meio de iniciativas que envolvam a promoção e
difusão dos direitos humanos fundamentais, mediante parcerias e convênios com
órgãos públicos e entidades congêneres da sociedade civil;
IV – defender e representar os
interesses e prerrogativas dos associados perante as autoridades e entidades
nacionais e internacionais;
V– representar processualmente seus
Associados, judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizada,
para defender seus interesses, direitos, garantias e prerrogativas, e ainda
assisti-los ou postular em nome próprio sempre que relacionada a questão aos
demais objetivos da Associação.
VI – promover maior aproximação,
cooperação e solidariedade entre os Magistrados, ativos e aposentados, de todos
os ramos do Poder Judiciário;
VII – promover convênios na área de
saúde e de assistência social aos Associados e respectivas famílias, bem assim
convênios com empresas, entidades civis de consumidores e sociedades
cooperativas, destinados à aquisição de bens e serviços;
VIII – promover atividades de caráter
sociocultural e desportivas e firmar convênios com entidades jurídicas,
associações e clubes esportivos e sociais para tais fins;
IX – promover a realização de
conferências, seminários e encontros para o debate de assuntos jurídicos,
econômicos, filosóficos e sociológicos de caráter doutrinário ou prático,
relacionados ao Direito e à Justiça, inclusive os afetos à Magistratura do
Trabalho;
X – celebrar convênios e parcerias
com instituições de ensino públicas e privadas, destinados à realização de
cursos, conferências e seminários para o debate de assuntos de caráter
doutrinário ou prático relacionados ao Direito e à Justiça;
XI – editar publicações em caráter
oficial para a divulgação de suas atividades e outras de interesse da
Magistratura;
XII – editar revista para divulgação
de doutrina e jurisprudência, notadamente as elaboradas por seus Associados;
XIII – colaborar com associações
congêneres.
Art. 2º. A AMATRA-10 poderá filiar-se
às Associações Nacionais de Magistrados que intentem semelhantes objetivos
sociais, representando nestas e perante os Tribunais e demais órgãos do Poder
Judiciário os interesses, direitos e prerrogativas de seus Associados.
Art. 3º. A AMATRA-10 constitui-se
como entidade não dotada de caráter partidário ou religioso, sendo vedado seu
envolvimento em defesa de organizações, agrupamentos ou tendências dessa
natureza.
CAPÍTULO II ASSOCIADOS
Art. 4º. O quadro social é composto
por:
I – Associados Efetivos, assim considerados:
a) os Magistrados da Justiça do Trabalho da
10ª Região, ainda que aposentados ou em disponibilidade;
b) os Magistrados que, oriundos da
10ª Região, passem a atuar em outro Tribunal Regional do Trabalho;
c) os Ministros do Supremo Tribunal
Federal oriundos da Justiça do Trabalho e os do Tribunal Superior do Trabalho,
inclusive aposentados;
d) os pensionistas de Magistrados da
10ª Região da Justiça do Trabalho, enquanto perdurar tal condição;
II – Associados Beneméritos, assim
considerados os que forem distinguidos com tal honraria pela Assembleia Geral.
Art. 5º. O ingresso no quadro social
será formalmente solicitado pelo interessado, mediante a apresentação de
formulário próprio, valendo a partir do respectivo protocolo na secretaria da
Associação.
§ 1º. O ingresso de Associado será
divulgado na forma do art. 23, § 6º, podendo qualquer outro Associado
apresentar impugnação à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias,
justificadamente, aplicando-se, no que couber, o contido no art. 13, e
garantida a ampla defesa ao impugnado.
§ 2º. O Magistrado que passar a atuar
em outra Região deve formular requerimento específico de permanência no quadro
social da AMATRA-10, na forma do disposto na alínea ―b‖ do inciso I, do art.
4º.
Art. 6º. Os Associados poderão
inscrever como seus Dependentes:
I – o cônjuge ou o companheiro
declarado partícipe de união estável;
II – os filhos e enteados, enquanto
civilmente incapazes, ou se estudantes, até completarem 24 anos;
III – os pais, avós e sogros, desde
que qualificados como dependentes para fins fiscais ou previdenciários, ou que
assim sejam reconhecidos;
IV – os que, por decisão judicial,
tenham sido colocados sob sua guarda e responsabilidade, enquanto perdurar tal
situação.
§ 1º. À Diretoria Executiva cabe
rejeitar o requerimento de inscrição de Dependente que não se enquadre nas
hipóteses deste artigo, facultando-se ao requerente impugnar tal decisão, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência.
§ 2º. A impugnação deve ser apreciada
também no prazo de 15 (quinze) dias, pela Diretoria Executiva, contados do
respectivo protocolo na secretaria da Associação. Mantida a decisão, o
requerente poderá apresentar recurso à Assembleia Geral, na forma do art. 13.
Art. 7º. São direitos dos Associados
Efetivos, na forma prevista neste Estatuto:
I – frequentar a sede da Associação e
participar de suas atividades;
II – integrar a Assembleia Geral e
participar de suas deliberações e convocar sua instalação, atendidas as
exigências estatutárias;
III – votar, inclusive por
correspondência, resguardado o sigilo, e ser votado, observadas as condições
estabelecidas para as eleições;
IV – encaminhar propostas e
requerimentos à Assembleia Geral, à Diretoria ou ao Conselho Fiscal;
V – obter assistência jurídica,
prestada pela AMATRA-10, nas questões relativas ao exercício da função
judicante, ou diretamente relacionadas à carreira e à remuneração;
VI – beneficiar-se de programas
sociais e convênios instituídos pela Associação;
VII – participar das listas de
discussão na internet, privativas dos Associados;
§ 1º. Os membros da Diretoria
Executiva serão eleitos entre os Associados Efetivos, excetuados os inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil, os membros de outras carreiras estatais, os
que exercem a magistratura em outras regiões e os pensionistas.
§ 2º. Apenas podem votar nas reuniões
da Assembleia os Associados Efetivos quites com as contribuições e com as
demais obrigações sociais.
§ 3º. Aos Associados Beneméritos são
garantidos os direitos previstos no inciso I.
Art. 8º. São obrigações primordiais
dos Associados:
I – participar com cordialidade das
reuniões e eventos promovidos pela AMATRA10;
II – manter atualizados seus
cadastros junto à Associação;
III – recolher as contribuições
ordinárias e extraordinárias;
IV – colaborar para a dignidade da
Associação;
V – defender as prerrogativas da
Justiça e da Magistratura, comunicando sua violação;
VI – cumprir o presente Estatuto.
Parágrafo único. Os Associados Beneméritos não estão sujeitos à obrigação de
pagamento das contribuições previstas no inciso III.
Art. 9º. Os Dependentes devem
respeito aos Associados em geral e gozam dos direitos e prerrogativas
conferidas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria, vedada, a qualquer modo, a
concessão de capacidade eleitoral ou deliberativa.
Art. 10. Os Associados e seus
Dependentes não respondem pelas obrigações da associação, nem mesmo
subsidiariamente.
Art. 11. Exceto para o Associado
Benemérito (art. 4º, II), à Diretoria Executiva cabe decretar a perda da
condição de associado quando não mais ocorrente a condição de Magistrado da 10ª
Região, ressalvada a hipótese de opção pela permanência do vínculo associativo
do Magistrado que passe a atuar em outro Regional.
§ 1º. O requerimento formal de
desligamento do Associado importa automática desfiliação, a partir de seu
protocolo na secretaria da AMATRA-10.
§ 2º. No caso de refiliação, os direitos
garantidos no art. 7º, incisos III e V somente poderão ser exercidos depois de
transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data do protocolo do respectivo
requerimento na secretaria da Associação;
§ 3º. As alterações do Quadro
Associativo e as relativas aos Dependentes, serão divulgadas na forma do art.
23, § 6º, restando sempre facultada aos Associados a impugnação à Assembleia
Geral, conforme § 1º do art. 5º.
§ 4º. A perda da qualidade de
Associado acarreta a concomitante desfiliação dos respectivos Dependentes.
§ 5º. Cabe à Diretoria Executiva,
também, decretar a perda da qualidade de Dependente quando não mais ocorrentes
as condições exigidas pelo art. 5º deste Estatuto.
§ 6º. A perda da condição de
Associado Benemérito depende de deliberação da Assembleia Geral, exceto a
pedido do próprio Associado, quando se dará de forma automática, a partir do
protocolo do respectivo requerimento na secretaria da Associação.
§ 7º. A perda da condição de
Associado será objeto de procedimento próprio, cientificando-se o interessado
(Associado/Dependente) para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 10
(dez) dias. (antigo art. 13)
Art. 12. Em caso de ofensa à
integridade física ou moral de outro Associado ou dilapidação ou prejuízo, de
forma dolosa, ao patrimônio da Associação, a Diretoria Executiva recomendará à
Assembleia Geral a perda da condição do associado.
Art. 13. O desrespeito às obrigações
sociais, por qualquer Associado ou Dependente, importa censura ou suspensão dos
direitos do faltoso, pelo prazo máximo de trinta dias, por decisão da
Assembleia Geral; no caso de reiteração de falta disciplinar apenada com
suspensão, fica o faltoso sujeito à exclusão, também por decisão da Assembleia
Geral, conforme recomendação da Diretoria Executiva.
Art. 14. Contra as decisões da
Diretoria Executiva, baseadas no presente CAPÍTULO II, caberá recurso para a
Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se ao recorrente a
sustentação oral, servindo como relator o Presidente da Associação ou seu
substituto estatutário.
Art. 15. A todos os associados,
efetivos e beneméritos, assim como aos dependentes, fica expressamente
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório quando houver qualquer
interesse sendo contraposto, podendo exercê-lo observados os procedimentos
próprios.
CAPÍTULO III PATRIMÔNIO E GARANTIAS FINANCEIRAS
Art. 16. O patrimônio da Associação
será formado:
I – pelas contribuições dos
Associados, ordinárias e extraordinárias;
II – pelos bens imóveis e móveis
adquiridos e seus rendimentos;
III – pelos legados e doações
recebidas;
IV – por receitas oriundas de
contratos, convênios ou parcerias firmadas com terceiros, como eventos, cursos
ou publicações, desde que relacionados com sua finalidade institucional e que
não colidam com preceitos éticos inerentes à atividade da Magistratura;
V – pelos créditos cedidos pelos
Associados em decorrência de avais ou fianças executadas;
VI – por fundos adquiridos a outros
títulos;
VII – por taxas cobradas por serviços
prestados em benefício de Associados ou terceiros, sempre atendida a finalidade
institucional.
§ 1º. A Diretoria manterá registro
pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil
conforme exigências legais.
§ 2º. Os bens móveis, de consumo
durável, serão inventariados e tombados, promovendo-se revisão periódica.
Art. 17. As receitas e despesas serão
objeto de previsão orçamentária anual, proposta pela Diretoria, com assistência
do Conselho Fiscal.
Art. 18. A receita é ordinária ou
extraordinária, compreendendo a primeira as contribuições sociais mensais e
outras fixadas pela Assembleia Geral e a segunda, as demais rendas de que
tratam os incisos II a VII do art. 14.
§ 1º. As contribuições ordinárias dos
Associados serão devidas mensalmente, com bases e percentuais fixados pela
Assembleia Geral, respeitado o quórum mínimo previsto no art. 26, § 3º.
§ 2º. Poderão ser instituídas
contribuições extraordinárias para fazer face às despesas imprevistas ou
especiais, ou ainda para finalidades específicas, segundo valores ou
percentuais instituídos pela Assembleia Geral e por prazo determinado.
Art. 19. As despesas serão ordinárias
ou extraordinárias, conforme estejam ou não estabelecidas na previsão
orçamentária. As despesas extraordinárias realizadas serão sempre comunicadas
ao Conselho Fiscal e, sendo de valor equivalente a até 40 (quarenta)
contribuições ordinárias, deverão ser precedidas de autorização do Presidente;
acima de 40 (quarenta) contribuições mensais, será exigida autorização da
Assembleia Geral. Parágrafo único - A aquisição de patrimônio para a Associação
independe de autorização prévia da Assembleia Geral, exceto quando constituir
uso de receita superior à soma das contribuições mensais ordinárias, ainda que
efetivada em parcelas sucessivas ou em se tratando de bem imóvel, de qualquer
valor.
Art. 20. O patrimônio da Associação
não poderá ser alienado ou onerado sem autorização da Diretoria, salvo quanto
aos bens imóveis e aqueles cujo valor exceder a soma das contribuições mensais
ordinárias, os quais dependem de decisão da Assembleia Geral.
Art. 21. Os Associados contribuirão,
mensalmente e em idênticas bases, independentemente do grau judiciário de que
são detentores, da categoria societária que integrem, ou do número de
Dependentes inscritos, exceto os Associados Beneméritos, que estarão isentos de
qualquer contribuição.
Art. 22. O Presidente da Associação
poderá prestar, em nome da entidade, fianças e avais aos Associados,
independentemente de autorização da Assembleia Geral, até o valor equivalente à
margem consignável do pretendente e descrita no respectivo contracheque; os
avais e fianças para valores superiores à margem consignável, e ainda as
fianças e avais simultâneos, dependem de prévia autorização da Assembleia
Geral.
§ 1º. As fianças para os contratos de
locação residencial ou similar poderão ser prestadas na forma estabelecida
neste artigo.
§ 2º. Em qualquer hipótese, o
Associado que receber a garantia deverá autorizar, por escrito, o débito em
conta bancária onde creditada sua remuneração (subsídios, proventos, pensões,
vencimentos ou similares) para ressarcimento de eventual garantia que a
Associação seja obrigada a cumprir.
§ 3º. O Associado que receber fiança
ou aval e deixar de cumprir sua obrigação pontualmente, implicando na tomada de
medidas judiciais pela Associação, como primeiro e principal devedor, não mais
poderá receber tal benefício, exceto seja, a critério exclusivo da Assembleia
Geral, considerada justificada sua falta.
§ 4º. A Diretoria poderá, em caso de
urgência, conceder, ―ad referendum‖ da Assembleia Geral, a garantia mencionada
no art. 22, ―caput‖, parte final.
§ 5º. Em qualquer hipótese, poderá o
Presidente submeter a concessão da garantia a prévio parecer do Conselho Fiscal
quanto à viabilidade econômica do contrato.
§ 6º. Formalizada a garantia, o
contrato afiançado ou avalizado e a autorização do Associado serão apresentadas
ao conhecimento do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 23. A AMATRA-10 é composta dos
seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24. A Assembleia Geral, órgão
soberano da Associação, será constituída pelos Associados efetivos, que
estiverem quites e em pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 25. A Assembleia Geral
reunir-se-á:
I – ordinariamente, para escolha dos
integrantes da Comissão Eleitoral e eleições de nova Diretoria Executiva e de
novo Conselho Fiscal;
II – extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente da Associação, pela Diretoria Executiva, pelo
Conselho Fiscal, ou por pelo menos a décima parte do conjunto dos Associados
efetivos e em pleno gozo de seus direitos, sempre com a indicação precisa do
objeto da convocação.
III – em caráter especial, observados
os quóruns próprios de instalação, para apreciação e aprovação da proposta de
alteração estatutária, ou para a dissolução da Associação.
Art. 26. As reuniões da Assembleia
Geral serão convocadas mediante publicação pela imprensa, correspondência
eletrônica ou impressa, por contato telefônico ou qualquer outra publicação
usual da associação, sempre de forma a garantir a maior publicidade possível ao
ato.
§ 1º. A ampla publicidade deverá
ocorrer mesmo nos casos em que a reunião de Assembleia Geral seja resultado de
autoconvocação para prosseguimento de deliberações.
§ 2º. As convocações ordinárias e
extraordinárias observarão a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, podendo o
prazo mínimo de convocação ser reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, a critério
do Presidente, quando a relevância do objeto da convocação o exigir, ou ainda
para referendo à decisão adotada pela Diretoria Executiva e própria da
competência da Assembleia Geral.
§ 3º. O quórum para instalação e
deliberação, em primeira chamada, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, será
o equivalente à maioria absoluta dos associados contribuintes e, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após a marcada para a primeira, será de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do conjunto dos associados contribuintes, mais o
Presidente ou quem lhe faça as vezes.
§ 4º. A aprovação dependerá do voto da maioria
dos presentes, exceto nos casos em que o Estatuto exigir quórum qualificado,
detendo o Presidente voto de qualidade, sem prejuízo do seu direito regular ao
voto na condição de associado.
§ 5º. As atas das reuniões da
Assembleia Geral, exceto quanto à da reunião especial de dissolução da
Associação, serão assinadas por quem as presidir e por quem as secretariar,
juntando-se a regular lista de presença.
§ 6º. O resultado das deliberações em
assembleia será comunicado aos associados pelos meios usuais da associação,
inclusive eletronicamente.
§ 7º. A convocação de assembleia para
apreciação de proposta de alteração estatutária observará as regras
específicas, previstas no CAPÍTULO VIII.
§ 8º. As reuniões de Assembleia Geral
poderão ocorrer virtualmente, através do sistema de videoconferência, ou
qualquer outro recurso tecnológico que permita o debate e a expressão de voto
entre os participantes, no momento da sua realização.
Art. 27. Compete à Assembleia Geral:
I – designar os membros da Comissão
Eleitoral;
II – eleger os membros da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal;
III – decidir sobre a
responsabilidade do Presidente ou do seu substituto, inclusive perda do cargo,
quando não efetivar, no prazo definido neste Estatuto, a convocação para a
deliberação sobre a medida adotada ad referedum
pela Diretoria Executiva;
IV – apreciar as atividades da Diretoria
Executiva;
V – deliberar em definitivo sobre as
contas da Diretoria Executiva, após o pronunciamento do Conselho Fiscal,
inclusive sobre eventual recurso interposto por qualquer Associado ou pela
própria Diretoria, cessante ou eleita;
VI – autorizar a alienação ou gravame
de bens do patrimônio da Associação, assim como a aquisição que comprometa mais
que a soma das contribuições mensais;
VII – apreciar os recursos e
impugnações contra as decisões da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
VIII – alterar o Estatuto;
IX – decidir sobre a dissolução da
Associação;
X – deliberar sobre qualquer assunto
submetido à sua decisão pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, e nos
demais casos previstos neste Estatuto;
XI – autorizar a aceitação de doações
de pessoas estranhas ao quadro social;
XII – fixar contribuições devidas
pelos associados;
XIII – apreciar a proposta
orçamentária anual;
XIV – aplicar as sanções de censura e
suspensão e decretar a perda de qualidade de associado, sempre observado o
devido processo legal, na forma deste Estatuto;
XV – Destituir, em reunião
extraordinária e por aprovação de maioria absoluta dos associados
contribuintes, qualquer dos membros da Diretoria que: descumpra as normas
estatutárias de deliberação de medida adotada ad referendum; infrinja os
objetivos da entidade definidos nos incisos I a IV do presente estatuto;
pratique ato de invasão de competência própria à assembleia geral; ou que
tenham suas contas desaprovadas pelo Conselho Fiscal. Parágrafo único. A
destituição de membros dos órgãos de direção e administração dependerá de
pedido expresso e fundamentado no qual conste a assinatura de, pelo menos,
metade dos associados contribuintes.
SEÇÃO II – DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28. A Associação será dirigida
pela Diretoria Executiva, constituída:
I – pelo Presidente;
II – pelo Vice-Presidente;
III – pelo Secretário-Geral;
IV – pelo Diretor Financeiro;
V – pelo Diretor da Escola da
Magistratura do Trabalho da Décima Região (EMATRA 10);
VI – pelo Diretor Jurídico e de
Prerrogativas;
VII – pelo Diretor Socioesportivo; e
VIII – pelo Diretor de Tecnologia e
Comunicação.
§ 1º. Os integrantes da Diretoria não
respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da AMATRA-10, mas
respondem pelos prejuízos que causarem quando atuarem infringindo a lei e as
normas estatutárias.
§ 2º. Por decisão da Diretoria
Executiva poderão ser criadas e destituídas representações regionais da
Associação, coordenadorias e comissões.
Art. 29. É vedada a remuneração, a
qualquer título, dos Membros da Diretoria Executiva, sem prejuízo de reembolso
de despesas comprovadas e decorrentes do exercício do cargo, ou pelo exercício
de função docente na Escola.
Art. 30. Compete à Diretoria
Executiva, dentre outras atribuições previstas neste Estatuto:
I – cumprir e fazer cumprir o
Estatuto e as resoluções dos órgãos da Associação;
II – exercer quaisquer atribuições
que não sejam privativas de outros órgãos da Associação, e colaborar com as
atividades destes;
III – admitir Associados e recomendar
a aplicação das penas de censura, suspensão e perda da condição de associado,
nos termos deste Estatuto;
IV – enviar ao Conselho Fiscal,
anualmente, a previsão orçamentária; trimestralmente o balanço do período e, ao
término do mandato, a prestação de contas;
V – convocar reuniões da Assembleia
Geral e do Conselho Fiscal;
VI – criar e extinguir
Vice-Diretorias, nomeando seus membros, após aprovada a indicação pelo
respectivo Diretor;
VII – escolher, nomear e empossar os
representantes regionais da Associação, os membros de comissão e
coordenadorias;
VIII – tomar conhecimento e decidir
sobre representações de Associados;
IX – decidir previamente sobre a
contratação de Administrador e dos demais empregados, assim como definir e
alterar as respectivas remunerações;
X – deliberar sobre a adoção de
medidas urgentes de defesa da classe ou de Magistrado do Trabalho da 10ª Região
em particular, mesmo que não-associado, quando ofendido em suas prerrogativas e
garantias funcionais, assim como a defesa da própria Associação e de seus
Associados ou Dependentes;
XI – aprovar decisões ad referendum
da Assembleia Geral, em matérias da competência daquela;
XII – conceder licença aos seus
membros, declarar a vacância de seus cargos e dar posse aos respectivos
sucessores.
Art. 31. As decisões da competência
da Diretoria Executiva serão adotadas em colegiado, por maioria de votos, desde
que presentes pelo menos 05 (cinco) Diretores, dentre os quais o Presidente ou
seu substituto.
§ 1º. A adoção de decisões ―ad referendum‖ da Assembleia Geral será
considerada apenas quando aprovadas por maioria absoluta de votos;
§ 2º. Cada Diretor Efetivo terá
direito a apenas um voto nas deliberações da Diretoria Executiva, ainda quando
acumulando funções.
§ 3º. O Presidente, ou seu
substituto, terá voto de qualidade nas deliberações da Diretoria Executiva, sem
prejuízo de seu direito regular a voto, na condição de membro da diretoria.
§ 4º. A adoção de qualquer medida,
pela Diretoria Executiva, ―ad referendum‖ da Assembleia Geral, importa na
imediata e concomitante convocação desta pelo Presidente ou seu substituto para
ratificar ou não a decisão adotada e decidir sobre seus efeitos, sob pena de
ser declarada inválida, observada a responsabilidade funcional do Presidente.
§ 5º. As demais atribuições de
Diretoria serão adotadas pelos respectivos Diretores, nos limites de suas
competências, exceto quando a Diretoria Executiva avocar o assunto para
discussão colegiada.
Art. 32. Compete ao Presidente:
I – dirigir e representar a
Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – velar pelo livre exercício
funcional dos Magistrados da 10ª Região da Justiça do Trabalho, e pelas suas
prerrogativas, direitos e interesses, tanto de ativos quanto de aposentados,
como também dos seus pensionistas e dependentes;
III – convocar e presidir as reuniões
da Diretoria Executiva e, ressalvada a hipótese de atuação do Presidente da
Comissão Eleitoral, as da Assembleia Geral;
IV – despachar os expedientes da
Diretoria Executiva e assinar a correspondência da Associação;
V – visar os livros e documentos
sociais;
VI – contratar o Administrador e os
demais empregados, previamente aprovados pela Diretoria Executiva, assim como
aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive de demissão;
VII – adquirir, onerar e alienar bens
móveis e imóveis, nos termos deste Estatuto;
VIII – manter intercâmbio com as
entidades estrangeiras e nacionais congêneres e fazer representar a Associação
em conclaves nacionais e internacionais;
IX – delegar funções aos demais
membros da Diretoria Executiva; e
X – distribuir atribuições
extraordinárias entre os demais Diretores.
Art. 33. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas suas
ausências e impedimentos;
II – coordenar a publicação e
distribuição dos boletins e demais periódicos da Associação;
III – promover a integração dos
aposentados, e distribuir seus requerimentos ao Coordenador competente;
IV – cooperar com o Presidente nas
atribuições que lhe são próprias e coordenar as atividades comuns dos demais
Diretores.
Art. 34. Compete ao Secretário-Geral:
I – dirigir os trabalhos de
Secretaria da Associação;
II – redigir as atas das reuniões da
Assembleia Geral e da Diretoria;
III – ter sob sua guarda todos os
livros e documentos da Associação;
IV – receber documentos e
correspondências dirigidos à Associação, e distribuí-los entre os Diretores
competentes para regular despacho ou ciência;
V – divulgar, anualmente, o quadro
social, pelas respectivas categorias, assim como manter atualizados os
cadastros de dependentes, endereços e aniversários;
VI – promover e velar pelos convênios
e contratos, inclusive de patrocínio, no campo odonto e médico-hospitalar,
securitário, turístico e nos demais assuntos de interesse da Associação ou de
seus Associados e Dependentes, assim como supervisionar aqueles que possam ser
promovidos por outros Diretores, submetendo-os à aprovação final da Diretoria
Executiva;
VII – prestar aos órgãos da
Associação as informações de ordem administrativa, quando solicitadas;
VIII – convocar reunião da
Assembleia, na hipótese do art. 41, III, e § 1º; IX – propor e administrar
pequenas obras e reparos que visem a preservar a integridade das instalações
físicas e dos equipamentos da entidade, bem como sua adequação às finalidades
da AMATRA-10; X – zelar pela entrega de cópia do vigente Estatuto a todo
Associado, por ocasião da adesão à Associação.
Art. 35. Compete ao Diretor
Financeiro:
I – dirigir as finanças da
Associação;
II – ter sob sua guarda e
responsabilidade os bens e valores da Associação e arrecadar sua receita;
III – fazer ou mandar fazer a
escrituração relativa ao movimento financeiro;
IV – apresentar o balanço a ser
submetido ao Conselho Fiscal, com periodicidade trimestral, e um balanço anual,
o qual será apresentado à Diretoria Executiva até o dia 30 (trinta) de abril do
ano subsequente ao ano de sua referência;
V – efetuar os pagamentos devidamente
autorizados;
VI – apresentar à Diretoria a
previsão orçamentária e conduzir a elaboração do planejamento orçamentário
anual;
VII – assinar com o Presidente, ou
com o Vice-Presidente, ou com o SecretárioGeral os cheques e ordens de
pagamento pertinentes à Associação;
VIII – manter depositados em
entidades bancárias idôneas os recursos financeiros da Associação, procedendo
às aplicações financeiras determinadas pela Diretoria;
IX – sugerir à Diretoria Executiva a
criação de fundo especial, especificando seu objetivo e destinação;
X – prestar aos órgãos da Associação
as informações de ordem orçamentária, patrimonial ou financeira, quando
solicitadas;
XI – colaborar com o Secretário-Geral
na organização e orientação dos trabalhos de Secretaria da Associação.
XII – promover o tombamento dos bens
na forma prevista neste Estatuto, devendo ainda administrar e zelar pelo
patrimônio da entidade;
XIII – opinar em assuntos
financeiros, de qualquer natureza, que envolvam a entidade, e se for o caso,
propor o regramento respectivo.
Art. 36. Compete ao Diretor da
Escola:
I – dirigir a EMATRA-10 — Escola da
Magistratura do Trabalho da 10ª Região;
II – representar a Escola nos
eventos, quando ausente o Presidente da Associação ou em conjunto com este;
III – despachar os expedientes da
Escola;
IV – sugerir convênios e contratos em
assuntos relacionados aos objetivos da Escola;
V – assinar a correspondência da
Escola;
VI – coordenar a publicação dos
estudos jurídicos desenvolvidos pelos Associados, ou dos resultados das
palestras, congressos, seminários, conferências e cursos promovidos ou
organizados pela Escola ou de que participem os Associados, em representação
direta ou indireta da Escola;
VII – coordenar a participação de
Associados em eventos jurídico-culturais;
VIII – ter sob sua guarda todos os
livros e papéis pertinentes à Escola, encaminhando-os ao Secretário-Geral ao
fim de cada exercício civil, para os devidos arquivamentos;
IX – contratar professores para
ministrarem cursos ou palestras nos eventos patrocinados pela Escola, mediante
procuração do Presidente, observados os critérios financeiros fixados pela
Diretoria Executiva;
X – contratar pessoal necessário ao
apoio nos congressos, seminários, conferências, palestras e cursos promovidos
ou organizados pela Escola, mediante procuração do Presidente, observados os
critérios de contratação fixados pela Diretoria Executiva; e
XI – as demais atribuições inerentes
às atividades da Escola.
§ 1º. O Presidente poderá outorgar
instrumento procuratório ao Diretor da Escola para a prática dos atos
necessários às suas atribuições a serem firmados em nome da Associação.
§ 2º. O Diretor da Escola detém
autonomia científica quanto aos atos que lhe são peculiares.
Art. 37. Compete ao Diretor Jurídico
e de Prerrogativas:
I – coordenar as atividades que digam
respeito às prerrogativas e à valorização profissional do Magistrado;
II – recomendar e elaborar notas de
desagravos a Magistrados;
III – velar pelo patrocínio de causas
que visem a resguardar direitos de Associado, cuja ameaça ou violação esteja
direta ou indiretamente ligada à atividade profissional, ou que caibam ser
preservados em respeito às garantias constitucionais e legais da Magistratura e
da atividade da Associação, inclusive estabelecendo os contatos com advogados
para a postulação ou defesa devidas, fiscalizando e comunicando à Diretoria,
regularmente, o andamento das causas;
IV – coordenar as atividades de
assistência jurídica e judiciária aos Associados e seus Dependentes, na forma e
nos casos definidos pela Diretoria Executiva;
V – coordenar a elaboração de
anteprojetos de emendas constitucionais, de leis e de atos normativos
concernentes à Magistratura e à Justiça do Trabalho;
VI – acompanhar a atividade do
Congresso Nacional, do Governo Federal, dos Tribunais e dos Conselhos
Superiores no concernente à tramitação de normas no campo da Organização
Judiciária Nacional e da Justiça do Trabalho, do Direito do Trabalho, do
Direito Processual do Trabalho e do Direito Sindical, e outros que guardem
pertinência com a competência e o funcionamento da Justiça do Trabalho ou que
sejam de interesse desta ou de seus Magistrados; e
VII – coordenar a assessoria
parlamentar da Associação nos assuntos legislativos, normativos ou
deliberativos de interesse da Magistratura e da Justiça do Trabalho em
tramitação no Congresso Nacional, no Governo Federal, nos Tribunais e nos
Conselhos Superiores.
Art. 38. Compete ao Diretor
Socioesportivo:
I – promover e organizar os eventos
sociais da Associação;
II – promover e organizar eventos
esportivos entre os Associados e seus Dependentes, ou com Associações
congêneres;
III – coordenar a participação da
Associação em eventos esportivos;
IV – auxiliar o Presidente na
representação associativa, promovendo a devida repercussão social de seus
pronunciamentos e atuações;
V – auxiliar o Vice-Presidente na
publicação e distribuição dos boletins e demais periódicos da Associação;
VI – auxiliar o Secretário-Geral na
divulgação de informes pertinentes às suas atividades;
VII – auxiliar o Diretor da Escola
nas atividades de divulgação cultural e de aperfeiçoamento social e
profissional dos Associados e de seus Dependentes.
Art. 39. Compete ao Diretor de
Tecnologia e de Comunicação:
I – coordenar o contato com a
imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da associação;
II – supervisionar a aquisição e
atualização de equipamentos de informática e a contratação dos profissionais ou
das empresas responsáveis;
III – recomendar a contratação de
provedor para a internet ou supervisionar a rede própria;
IV – manter e administrar o
funcionamento das páginas, listas de discussão e fóruns na internet;
V – promover a atualização dos
Magistrados no campo da informática jurídica, especialmente quanto ao
desenvolvimento e unificação dos sistemas informatizados dos Juízos e Tribunais
do Trabalho;
VI – divulgar, nas listas e fóruns de
magistrados, os informes elaborados pelo Presidente ou demais Diretores.
Art. 40. Aos Vice-Diretores competem
as atribuições definidas pela Diretoria Executiva e ainda as delegadas pelos
Diretores Efetivos, nas respectivas áreas de atuação.
Art. 41. No caso de vacância:
I – do cargo de Presidente, assumirá
como sucessor o Vice-Presidente;
II – do cargo de Vice-Presidente,
inclusive em decorrência do contido no inciso anterior, o Secretário-Geral
exercerá, cumulativamente, suas funções com as daquele, até o término do
mandato;
III – dos cargos de Presidente e de
Vice-Presidente, assumirá o exercício da Presidência o Secretário-Geral, que
exercerá cumulativamente suas funções com as daqueles, observado o contido
neste artigo;
IV – dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Geral, assumirá o exercício da presidência o
Diretor Financeiro, que exercerá cumulativamente suas funções com as daqueles,
observado o contido neste artigo;
V – dos demais cargos da Diretoria
Executiva, esta, por maioria absoluta, designará o sucessor para a função vaga,
que completará o mandato, podendo exercer as respectivas funções
cumulativamente com as que lhe sejam próprias quando já for Diretor. § 1º. Na
hipótese do inciso III e IV deste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) se faltarem mais de 120 (cento e
vinte) dias para o término dos mandatos, o Secretário-Geral ou o Diretor
Financeiro convocarão, em 5 (cinco) dias corridos, reunião da Assembleia Geral
para deflagrar o processo eleitoral de preenchimento dos cargos vagos,
assumindo os eleitos pelo período restante;
b) e faltarem 120 (cento e vinte) dias ou
menos para o término dos mandatos, o Secretário-Geral, na hipótese do inciso
III, e o Diretor Financeiro, na hipótese do inciso IV, responderão
cumulativamente pelas funções de Presidente e de Vice-Presidente pelo restante
dos mandatos, até a posse regular de nova Diretoria Executiva.
§ 2º. Na vacância de mais cargos além
dos mencionados nas hipóteses anteriores, a Assembleia Geral decidirá,
convocada por qualquer um dos diretores remanescentes, e na ausência do
diretor, por qualquer Associado efetivo.
§ 3º. Os mandatos dos Membros do
Conselho Fiscal não serão prejudicados pelo contido no parágrafo anterior.
Art. 42. No caso de ausência ou
impedimento eventual:
I – do Presidente, substitui-lo-á o
Vice-Presidente;
II – do Vice-Presidente, substitui-lo-á
o Secretário-Geral;
III – do Secretário-Geral, substitui-lo-á
o Diretor Financeiro;
IV – dos demais cargos da Diretoria
Executiva, o Diretor será substituído pelo respectivo Vice-Diretor, quando
houver, ou pelo Diretor que o Presidente designar.
§ 1º. O substituto estatutário
exercerá as funções do substituído cumulativamente com as suas próprias.
§ 2º. No caso de ausência ou
impedimento do Secretário-Geral ou do Diretor Financeiro, as atas das reuniões
da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva serão redigidas pelo Diretor ou
pelo Associado designado pelo Presidente, dentre os presentes.
§ 3º. No caso de ausência ou
impedimento do Diretor Financeiro, especificamente para os fins do art. 35,
VII, substitui-lo-á o Secretário-Geral, assim assinando cheques e ordens de
pagamento em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente.
SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL
Art. 43. O Conselho Fiscal será
composto por três membros titulares e um suplente, eleitos entre os sócios
efetivos na mesma ocasião da eleição da Diretoria Executiva e com mandato de
igual duração.
§ 1º. O Conselho Fiscal não pertence
à estrutura da Diretoria Executiva, devendo atuar de forma independente, de
acordo com as prescrições deste Estatuto.
§ 2º. As candidaturas para membro de
Conselho Fiscal serão avulsas, podendo ser candidatos os Associados efetivos.
§ 3º. A escolha dos membros do
Conselho Fiscal ocorrerá pelo critério majoritário, sendo que o quarto mais
votado atuará na condição de suplente.
§ 4º. Embora devam ocorrer na mesma
época as eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, as
votações serão feitas em cédulas separadas, a serem definidas pela Comissão
Eleitoral.
§ 5º. Não havendo candidatos a
membros do Conselho Fiscal, ou caso sejam insuficientes as candidaturas, a
composição completa será definida pela Diretoria Executiva empossada, com
referendo da Assembleia Geral.
§ 6º. A escolha procederá da mesma
forma do parágrafo anterior no caso de vaga, no decorrer do período, de
qualquer cargo de Conselheiro Suplente, sendo que o novo membro completará o
mandato em curso.
§ 7º. Os Conselheiros Titulares
elegerão o Presidente. § 8º. O Conselheiro Suplente atuará, convocado pelo
Presidente do Conselho Fiscal, nas faltas ou impedimentos de qualquer
Conselheiro Efetivo, sucedendo-o no caso de vaga. § 9º. O Conselho Fiscal
deliberará com, pelo menos, dois de seus membros.
§ 10. Os Conselheiros Fiscais não
perceberão remuneração a qualquer título, excetuado pelo exercício de função
docente remunerada junto à Escola.
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:
I – receber e registrar o
planejamento orçamentário encaminhado pela Diretoria Executiva;
II – opinar sobre a previsão orçamentária e
demais questões de natureza financeira e patrimonial;
III – opinar sobre a alienação de
bens imóveis;
IV – apreciar os balanços
financeiros;
V – julgar as contas apresentadas
pela Diretoria Executiva;
VI – tomar as contas da Diretoria Executiva,
sempre que entender necessário ou for determinado pela Assembleia Geral, ou
ainda quando requerido pela própria Diretoria Executiva ou por pelo menos a
décima parte do conjunto dos Associados efetivos;
VII – examinar os livros, documentos
e quaisquer registros da Associação;
VIII – solicitar ao Diretor
Financeiro, à Secretaria ou ao Setor de Contabilidade balanços, comprovantes,
cópias de lançamentos e outros documentos que se fizerem necessários para o
fiel cumprimento deste Estatuto;
IX – conceder licença aos seus
membros e declarar a vacância de seus cargos;
X – as demais atribuições previstas
neste Estatuto, ou decorrentes deste, ou conforme determinado pela Assembleia
Geral em matéria financeira, patrimonial ou orçamentária.
Art. 45. O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, ou com outra frequência
estabelecida no início da gestão, mas nunca inferior ao trimestre, e, ainda, ao
término dos mandatos para apreciar as contas da Diretoria Executiva cessante,
e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, da Diretoria
Executiva ou da Assembleia Geral, sendo as atas das reuniões redigidas pelo seu
Presidente ou pelo Conselheiro por este designado.
CAPÍTULO V ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRABALHO
Art. 46. A Escola da Magistratura do
Trabalho da Décima Região (EMATRA 10) tem o objetivo principal de fomentar
conhecimento científico, cultural e ético, na formação e capacitação inicial,
continuada e permanente dos Associados e da comunidade jurídica vinculada à
Justiça do Trabalho, por meio dos seguintes fundamentos:
I – a autonomia didático científica;
II – a interdisciplinariedade do
conhecimento e da capacitação;
III – a educação de matérias,
técnicas e condutas que levem ao respeito, proteção e promoção da Constituição
da República e das normas domésticas e internacionais que foram internalizadas
no ordenamento jurídico pátrio, em especial aquelas de direitos humanos e
aquelas que conduzam ao desenvolvimento dos valores sociais do trabalho;
IV – a valorização do Magistrado do
Trabalho como centro das ações e iniciativas da escola.
Art. 47. A EMATRA-10 tem as seguintes
atribuições:
I – conceber, organizar, promover e
implementar congressos, seminários, conferências, palestras, encontros, debates
e cursos em geral, inclusive os de extensão e pós-graduação, nas áreas
jurídica, sociológica, econômica, filosófica, linguística, de ciência política
ou qualquer outro ramo que tenha relação direta com a formação e
aperfeiçoamento ético, educacional e profissional dos Associados e da
comunidade ligada à Justiça do Trabalho;
II – estimular e promover estudos
desenvolvidos por Associados, docentes, discentes ou membros da comunidade
jurídica e acadêmica em geral sobre temas jurídicos, sociológicos, econômicos,
filosóficos, políticos e linguísticos que sejam ligados à formação e
capacitação ética, educacional e profissional dos operadores da Justiça do
Trabalho, organizando a respectiva publicação em obras jurídicas ou em revista
periódica, cujas veiculações poderão ter o formato impresso ou eletrônico;
III – conceber, organizar, promover e
implementar ações coletivas solidárias destinadas à conscientização da
comunidade local sobre noções de cidadania e direitos humanos.
§ 1º. Para a consecução de seus
objetivos, poderá ser elaborado regimento interno, de iniciativa do Diretor da
Escola, que deverá ser aprovado por maioria simples, em Assembleia Geral.
§ 2º. EMATRA-10 poderá celebrar
convênios com escolas judiciais, escolas associativas da Magistratura, do
Ministério Público ou da Ordem dos Advogados, universidades, faculdades ou
entidades congêneres para efetivação de suas atribuições institucionais.
§ 3º. A EMATRA-10 poderá celebrar
convênios com editoras para publicação dos estudos promovidos com a finalidade
de formação e capacitação ética, educacional e profissional.
§ 4º. A EMATRA-10 poderá celebrar
convênios com entidades interessadas em auxiliá-la na adoção das ações
coletivas de conscientização da comunidade local.
Art. 48. A EMATRA-10 deverá ser
organizada e administrada com a finalidade de assegurar o cumprimento de suas
finalidades, devendo progressivamente alcançar sua autonomia financeira e de
pessoal, observados os recursos disponíveis.
§ 1º. Enquanto não seja possível
contratar pessoal administrativo exclusivo para execução de suas atividades
educacionais e institucionais, a EMATRA-10 deverá utilizar-se do quadro de
pessoal da AMATRA-10, que ficará à disposição dos integrantes da escola para
atos de expediente regular, inclusive os relacionados ao suporte à organização
de eventos acadêmicos e ao apoio a professores, palestrantes e demais
contratados.
§ 2º. Para o atendimento de suas
finalidades institucionais alusivas à promoção de cursos que envolva o público
externo, a EMATRA-10 deverá organizar um banco de professores interessados em
contribuir com seu projeto didático científico, os quais serão remunerados
apenas quando ministrarem efetivamente as aulas, sem prejuízo da participação
gratuita quando assim desejarem.
§ 3º. Os professores serão contratados
preferencialmente dentre Associados que tiverem reconhecida experiência na
docência e com titulação de pós-graduação em nível de especialização, mestrado
ou doutorado ou, em substituição a tais requisitos, dentre aqueles que tiverem
notório saber na correspondente área temática e experiência em instituição de
ensino reconhecida.
§ 4º. A contratação de professores à
margem dos requisitos anteriores poderá ser determinada pelo Diretor da Escola
de forma justificada.
Art. 49. Os recursos líquidos
arrecadados pela EMATRA-10 serão depositados em fundo especial para o
desenvolvimento de atividades pertinentes à consecução de seus objetivos.
§ 1º. A conta bancária do fundo
destinado à EMATRA-10 será diversa daquela das receitas e despesas gerais da
AMATRA-10, sendo gerida pelo Diretor Financeiro, sob o controle do Conselho
Fiscal.
§ 2º. Poderá ser autorizada a
transferência de valores do fundo especial destinado à EMATRA-10 para a
AMATRA-10, por maioria absoluta da Diretoria Executiva, ouvidos o Diretor da
Escola e o Presidente da Associação.
§ 3º. Toda a receita líquida
destinada à Escola deverá reverter à consecução de seus próprios objetivos ou
da própria AMATRA-10, quando autorizada a transferência de valores disciplinada
no parágrafo anterior, ficando vedada a distribuição entre associados ou
dirigentes.
CAPÍTULO VI ELEIÇÕES GERAIS
Art. 50. O Presidente da Associação,
ou seu substituto, deverá convocar a Assembleia Geral, pelo menos 60 (sessenta)
dias antes do término dos mandatos dos Membros da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal, para:
I – designar a Comissão Eleitoral,
composta por 3 (três) Associados, sob a presidência do que for eleito pelos
respectivos membros, vedada a participação de candidatos ou de seus cônjuges e
parentes;
II – definir:
a) o processo eleitoral;
b) a data limite para as
candidaturas;
c) a data do pleito, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias do término dos mandatos;
III – divulgar a lista de eleitores,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição; e
IV – delegar atribuições à Comissão
Eleitoral que designar, inclusive as previstas no inciso anterior.
Art. 51. Compete à Comissão
Eleitoral, além das atribuições que a Assembleia Geral lhe delegar:
a) registrar as candidaturas;
b) elaborar as cédulas de votação;
c) apreciar as impugnações e os
recursos oferecidos;
d) proceder às apurações e proclamar
o resultado;
e) resolver as questões omissas; e
f) dar posse aos eleitos.
§ 1º. O Presidente da Comissão
Eleitoral dirigirá o processo eleitoral, inclusive a respectiva reunião
ordinária da Assembleia Geral.
§ 2º. O Presidente da Comissão
Eleitoral poderá designar auxiliares e ainda convocar outros Associados para
substituírem os titulares nas faltas e impedimentos.
§ 3º. As impugnações e recursos devem
ser formalizados nos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral, e antes de
proclamados os resultados.
§ 4º. Contra as decisões da Comissão
Eleitoral não cabem recursos para a Assembleia Geral.
Art. 52. Os Membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, por voto
direto e secreto, à mesma ocasião, dentre Associados no gozo regular dos
direitos associativos, para mandato de 2 (dois) anos, a partir da posse,
admitida reeleição.
§ 1º. Nenhum associado poderá ser
eleito mais de 2 (duas) vezes consecutivas para os mesmos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor Financeiro ou de Membros do Conselho
Fiscal, assim considerado, também, quem haja efetivamente sucedido o titular.
§ 2º. As candidaturas serão
requeridas mediante petição ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinada por
todos os integrantes, obrigatoriamente para os cargos da Diretoria Executiva e
do Conselho Fiscal.
§ 3º. Considerar-se-á eleita a chapa
que obtiver a maioria absoluta dos votos, desconsiderados os votos nulos e os
em branco; não obtida a maioria absoluta entre os votos válidos, realizar-se-á
segundo turno, em 5 (cinco dias), concorrendo as 2 (duas) chapas mais votadas.
§ 4º. No caso de chapa única, havendo
mais votos nulos e em branco do que os assinalados e válidos, a Comissão
Eleitoral deverá declarar o estado de prorrogação da Diretoria cessante e desde
logo designar novo pleito para entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias,
reabrindo-se os prazos para novas candidaturas, inclusive a da chapa referida,
nos 5 (cinco) dias seguintes à votação frustrada.
§ 5º. Será nulo o voto em cuja cédula
o eleitor manifestar essa opção e nas outras hipóteses previamente definidas
pela Comissão Eleitoral;
§ 6º. A Comissão Eleitoral poderá
definir voto por modalidade eletrônica, de modo a garantir seu sigilo e a
autenticidade da manifestação do eleitor;
§ 7º. É vedado o voto por procuração.
Art. 53. A posse da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal será realizada perante a respectiva Comissão
Eleitoral até 30 (trinta) dias após a eleição. Parágrafo único. Os Membros da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal cessantes permanecerão em seus cargos
até a posse e o início dos mandatos dos Membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal eleitos.
CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 54. A Diretoria Executiva deverá
prestar contas ao Conselho Fiscal, a cada trimestre e, ainda, ao término dos
mandatos, sem prejuízo da análise das contas quando se entender necessário.
§ 1º. O Conselho Fiscal terá o prazo
de 30 (trinta) dias para examinar as contas apresentadas, aprovando-as ou
rejeitando-as.
§ 2º. Aprovadas as contas, a
Diretoria Executiva será considerada desonerada de responsabilidade financeira
sobre o período respectivo; rejeitadas as contas, o Conselho Fiscal deverá
indicar as responsabilidades e os meios para os ajustes contábeis necessários.
Art. 55. A tomada de contas da
Diretoria Executiva será efetivada de ofício pelo Conselho Fiscal, a
requerimento de pelo menos a décima parte do conjunto dos Associados efetivos
ou da própria Diretoria Executiva ou ainda por determinação da Assembleia
Geral, aplicando-se, no que couber, o contido no artigo anterior.
Art. 56. O julgamento das contas
efetuado pelo Conselho Fiscal será divulgado a todos os Associados, ficando os
livros e pareceres contábeis disponibilizados na Secretaria da Associação por
15 (quinze) dias para exame dos interessados.
§ 1º. Qualquer Associado Efetivo
poderá suscitar dúvidas ou apresentar impugnação quanto ao exame das contas
efetivado pelo Conselho Fiscal, bem como interpor recurso contra tal decisão.
§ 2º. A Diretoria Executiva, cessante
ou eleita, ou qualquer de seus Membros, poderá interpor recurso contra qualquer
decisão do Conselho Fiscal.
§ 3º. O prazo para suscitar dúvidas,
apresentar impugnação ou interpor recurso contra qualquer parecer ou decisão do
Conselho Fiscal é de 15 (quinze) dias a partir da divulgação, ficando sempre
disponibilizados os livros e pareceres contábeis para exame dos interessados,
na Secretaria da Associação, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º. As dúvidas e impugnações
suscitadas serão decididas pelo próprio Conselho Fiscal; os recursos serão
submetidos ao exame definitivo da Assembleia Geral.
§ 5º. Havendo interposição de
recurso, o Conselho Fiscal, por seu Presidente, deverá convocar reunião
extraordinária da Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º. A decisão do Conselho Fiscal
acerca da prestação de contas será considerada definitiva em não havendo
impugnação ou recurso para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 57. O Estatuto apenas poderá ser
alterado, no todo ou em parte, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à
reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o referido fim, sendo
exigido o quórum de instalação de pelo menos 1/3 do conjunto dos associados
efetivos.
§ 1º. Apenas serão objeto de
deliberação as propostas de emenda que indiquem especificamente o dispositivo
estatutário a ser acrescido, modificado ou revogado, com a devida
justificativa, ainda que sumária.
§ 2º. As propostas de emenda
estatutária podem ser apresentadas ao Presidente da Associação:
I – pela Diretoria Executiva;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por pelo menos a décima parte
do conjunto dos Associados efetivos.
Art. 58. Recebida qualquer proposta
de emenda estatutária, o Presidente da Associação designará Comissão Especial
constituída de três Membros, sendo:
I – um, dentre Membros da Diretoria
Executiva;
II – um, dentre Membros do Conselho
Fiscal
III – um dentre Associados que não
integrem a Diretoria Executiva nem o Conselho Fiscal.
§ 1º. A Comissão Especial será
presidida pelo membro da Diretoria Executiva, cabendo aos demais as funções de
Relator e Revisor, conforme ajustarem.
§ 2º. Compete à Comissão Especial, em
caráter deliberativo, examinar a adequação da proposta ao contido no artigo
anterior, bem como verificar eventual incompatibilidade entre a proposta e a
legislação vigente.
§ 3º. A Comissão Especial, no exame
de admissibilidade da proposta, poderá:
I – considerar admissível a proposta,
encaminhando-a, com o respectivo parecer de mérito pela aprovação ou rejeição,
e com ou sem substitutivo, ao Presidente da Associação para a distribuição aos
Associados de cópia da proposta, do parecer e do substitutivo, se houver; ou
II – considerar inadmissível a
proposta, determinando a diligência necessária à adequabilidade e assinando
prazo não superior a 30 (trinta) dias ao proponente para a regularização em
conformidade ao contido neste artigo; em não sendo efetivada a diligência
determinada, a Comissão determinará o arquivamento da proposta.
§ 4º. Admitida pela Comissão Especial
a proposta de alteração estatutária, com ou sem substitutivo, será aberto o
prazo de 10 (dez) dias para os Associados formularem emendas relativas ao texto
em discussão, observado o contido no artigo anterior quanto à indicação do
dispositivo a ser acrescido, modificado ou revogado, com a devida
justificativa, ainda que sumária.
§ 5º. Decorrido o prazo assinado, com
ou sem emendas, a Comissão Especial apresentará parecer final, com ou sem
substitutivo, encaminhando-os ao Presidente da Associação para convocação da
Assembleia Geral, mediante pauta específica para deliberação sobre a alteração
proposta.
§ 6º. A convocação da reunião
especial será acompanhada do parecer final da Comissão Especial, para
conhecimento prévio dos Associados.
Art. 59. A reunião especial da
Assembleia Geral para exame de emenda estatutária será declarada aberta pelo
Presidente da Associação ou por quem lhe faça às vezes.
§ 1º. No exame da proposta de
alteração estatutária pela Assembleia Geral, o Relator da Comissão Especial,
indicando a autoria, apresentará o texto proposto e a respectiva justificativa
e, em seguida, o parecer da Comissão e respectivo substitutivo e emendas, quando
houver.
§ 2º. Após o relatório e parecer da
Comissão Especial apresentados pelo Relator, o Presidente declarará aberta a
discussão, propiciando a palavra ao proponente, se presente, e, em seguida, aos
demais Associados, manifestando-se o Relator, ao final, para esclarecimentos.
§ 3º. Encerrada a discussão, o
Presidente colherá o voto dos Associados Efetivos, iniciando pela votação em
primeiro lugar do substitutivo apresentado pela Comissão Especial, quando
houver, o qual, se aprovado, resultará como prejudicada a proposta originária,
ressalvadas as emendas oferecidas na forma do artigo anterior.
§ 4º. Rejeitado o substitutivo, será
submetida à votação a proposta originária, ressalvadas as emendas.
§ 5º. As emendas apenas serão
apreciadas quando aprovado o substitutivo da Comissão Especial ou a proposta
originária, e desde que não sejam consideradas prejudicadas pela rejeição de
uma ou de outra.
§ 6º. As emendas serão apreciadas uma
a uma, após a manifestação do Relator e do respectivo proponente, mas a votação
poderá ocorrer em bloco, agrupando-se os dispositivos afins.
§ 7º. A sistematização e correção de
mera redação da alteração aprovada, se necessárias, serão efetivadas pela
Comissão Especial no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 60. O texto aprovado será assinado
pelo Presidente da Associação e pelos Membros da Comissão Especial e, em
seguida, incorporado ao Estatuto original, cabendo ao Secretário-Geral
providenciar os registros e a publicação da alteração estatutária para os fins
legais e sociais pertinentes.
CAPÍTULO IX DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 61. A dissolução da Associação
apenas poderá ser deliberada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à
reunião da Assembleia Geral, especialmente convocada para o referido fim, e
desde que composta, pelo menos, de 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos.
§ 1º. A Assembleia prevista neste
artigo apenas pode ser convocada:
I – por deliberação conjunta da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II – por maioria absoluta do conjunto
dos Associados efetivos.
§ 2º. Em caso de extinção da
associação, o seu acervo passará para o domínio da Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ou, na sua falta, da Associação
dos Juízes Federais (AJUFE). § 3º. A ata da reunião que decidir pela dissolução
da Associação deverá contar com a assinatura de todos os presentes.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Estatuto, aprovado em
Assembleia Geral, terá vigência imediata, devendo ser registrado no Cartório de
Títulos e Documentos e publicado na forma legal; as alterações incorporadas ao
Estatuto terão os mesmos procedimentos e vigência estipulados neste artigo.
§ 1º. As alterações concernentes às
eleições gerais, previstas no CAPÍTULO VI do presente estatuto, somente
entrarão em vigor após empossados os membros eleitos para os mandados que se
iniciarem no ano de 2013.
§ 2º. Para os fins das eleições
gerais a serem conduzidas no ano de 2013, aplicar-se-ão, em caráter
transitório, as normas vigentes anteriormente à presente revisão geral estatutária.
Art. 63. O exercício de qualquer
cargo de direção e administração da AMATRA-10 não será, de qualquer forma,
remunerado.
Art. 64. A contribuição devida pelos
Associados, com exceção aos Beneméritos, observando-se o valor vigente, poderá
ser quitada, dentre outras formas possíveis, mediante autorização para desconto
em folha.
Art. 65. O associado eleito
Presidente da AMATRA-10 deverá necessariamente requerer o afastamento de suas
atividades jurisdicionais durante o exercício do mandato, a fim de viabilizar o
desempenho pleno de seus deveres associativos.
Art. 66. Nenhum parente, consanguíneo
ou fim, até o segundo grau inclusive, nem o cônjuge, companheiro(a) de
associado, poderá ser empregado da AMATRA-10 ou com ela firmarem contrato
oneroso.
Art. 67. Caberá ao associado manter
atualizado seu endereço de correspondência postal e eletrônica, sendo
consideradas entregues aquelas remetidas por tais vias, após 2 (dois) dias
úteis, contados desde a data da postagem, se postal, ou após 24 horas, se eletrônica,
não sendo de responsabilidade da AMATRA-10 eventual retorno ou extravio da
mensagem.
Art. 68. O envio de mensagem
eletrônica pela AMATRA-10, para efeito de contagem de prazo, inclusive nas
hipóteses previstas quanto ao processo eleitoral, deverá ser procedido entre 8h
e 16h. A mensagem enviada entre 16h1min e 7h59min será considerada como
encaminhada às 8h do dia seguinte.
Art. 69. O exercício financeiro da
AMATRA-10 coincide com o período de gestão da diretoria.
Art. 70. A Associação dos Magistrados
do Trabalhistas da 10ª Região – AMATRA 10, tem sede administrativa na SEPN,
Quadra 513, Lotes 2 e 3, Salas 502/508 - Prédio da Justiça do Trabalho, CEP:
70.760-520; e-mail: amatra10regiao@gmail.com; site: amatra10.org.br; blog:
http:\\amatra10.blogspot.com.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. O presente Estatuto passa a
vigorar a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário,
sendo assinado pela Presidente da Associação e pelos Membros da Comissão
Especial de Reforma do Estatuto. Brasília/DF, 05 de junho de 2013.
Noemia Aparecida Garcia Porto
Presidenta da AMATRA 10
Tiago Cardoso Penna
OAB/MG - número 83.514.