segunda-feira, 2 de março de 2015

INTERESSANTE DECISÃO DO TST SOBRE OITIVA DE TESTEMUNHA - NOTÍCIA EXTRAÍDA DO SITE DO TST


DEPOIMENTO DESNECESSÁRIO
Juiz pode dispensar testemunha se outras provas forem suficientes
26 de fevereiro de 2015, 16h56
O indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do
direito de defesa, quando o juiz já tenha encontrado elementos suficientes
para decidir, o que torna dispensável a produção de outras provas. Esse foi
o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
negar o recurso de ume empresa que pretendia anular a sentença que a
condenou ao reconhecimento do vínculo de emprego de um empregado que no seu
entendimento prestava-lhe serviços na condição de autônomo.
A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que teve o direito de defesa
cerceado quando o juízo da primeira instância indeferiu sua prova
testemunhal que poderia provar sua inocência. A condenação foi imposta na
sentença e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segundo o TRT-1, as provas demonstraram a existência do vínculo
empregatício, na medida em que foram demonstradas a pessoalidade,
onerosidade, não eventualidade e subordinação, além de não se sujeitar o
empregado aos riscos da atividade econômica, elementos caracterizadores da
relação de emprego (artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).
Com o pedido negado na corte regional, a empresa interpôs o recurso de
revista para o TST, insistindo na preliminar de nulidade por cerceamento do
direito de defesa. O recurso foi examinado na 6ª Turma sob a relatoria da
ministra Kátia Magalhães Arruda, que negou o pedido. Segundo a relatora, o
indeferimento da prova testemunhal ocorreu porque a matéria já havia sido
esclarecida pela confissão do preposto, o que a tornava desnecessária.
Segundo a ministra, o representante da empresa revelou que as atividades do
empregado se inseriam nos fins normais do empreendimento empresarial e que a
execução dos seus trabalhos era idêntica à dos demais empregados.
O preposto disse ainda que era passada ao trabalhador, por meio de e-mail, a
relação dos estabelecimentos a serem inspecionados e que ele participava, ao
menos uma vez por mês, de reuniões e treinamentos na sede da empresa, com a
presença de inspetores celetistas e autônomos. A conclusão foi de que o
trabalhador não prestava serviços como autônomo, mas como empregado da
empresa, não sendo necessária a oitiva de qualquer testemunha.
Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, a ministra esclareceu que a
jurisprudência do TST é no sentido de que o indeferimento de depoimento de
testemunha (artigos 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito
de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para
decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (artigo 765 da CLT
e 130 e 131 do Código de Processo Civil). Além do mais, afirmou a relatora,
qualquer decisão diversa da adotada pelo TRT-1 exigiria novo exame de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1416-50.2011.5.01.0006


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