quinta-feira, 19 de março de 2015

NOVA LEI CRIMINALIZA A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU A ADOLESCENTE - LEI 13.106 DE 17/03/2015

Lei nº 13.106, de 17.03.2015 - DOU de 18.03.2015
  

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais .
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , passa a vigorar com a seguinte redação:

 " Art. 243 . Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: 

 Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR) 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C :

 " Art. 258-C . Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: 

 Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

 Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada." 

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto

Ideli Salvatti

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