quarta-feira, 22 de julho de 2015

MUITAS LEIS NENHUMA JUSTIÇA - ARTIGO DO JUIZ OSWALDO NEME - PUBLICADO NO CORREIO BRASILIENSE





Foto: Rosarita Caron

MUITAS LEIS NENHUMA JUSTIÇA

Leis. A vida de uma sociedade é regulada por elas. Seu conjunto forma o sistema jurídico de um país, que deve ser conhecido e observado por todos os que nele vivem. Tarefa fácil, se pensarmos que o sistema de direito é reflexo da formação moral e cultural de cada povo. Daí a máxima “a ninguém é dado desconhecer a lei”.
A produção legislativa tem o compromisso de organizar a nação e acomodar o povo, garantindo a ordem, e por isso deve ser direta e honesta em relação às situações que objetiva regular. Essa premissa foi percebida pelo filósofo chinês Lao Tsé, ainda no século VII AC, que afirmou: “quanto maior o número de leis, maior o numero de ladrões”. Sete séculos mais tarde, o historiador romano Públio C. Tácito dizia que “O mais corrupto dos Estados tem o maior número de leis”. Guardemos essa ideia.
Em agosto de 2013 o brasileiro foi contemplado com uma nova lei, de número 12.846 e batizada de Lei Anticorrupção. Como justificar ao povo que uma lei de tamanha importância não existia?
Trata-se, como é óbvio, de mais um capítulo da oportunista produção legislativa nacional, pois é evidente que o Código Penal Brasileiro já tipificava e fixava pena para a corrupção ativa e passiva, peculato, concussão e excesso de exação, embora o nosso sistema penitenciário jamais tenha recebido, de forma definitiva (apenas prisões cautelares), um praticante desses crimes. Mas a nova Lei traz uma novidade. Ela possibilita a penalização de pessoas jurídicas envolvidas em corrupção e cria um “Cadastro Nacional de Empresas Punidas”. Uma vez incluído o nome da empresa nesse cadastro, ela perde temporariamente o direito de receber incentivos e financiamentos públicos. A moda agora é cadastro. No Brasil malandro tem mais medo de cadastro do que de cadeia, mas é exatamente porque o cadastro vem com a ameaça de fechar a torneira da riqueza fácil (o que causa medo pelo ineditismo da medida), enquanto que cadeia, todos sabem que não acomoda corruptos.
Observa-se, todavia, que a nova lei foi gerada no ambiente do temor político causado pela revolta popular de junho de 2013, movimento que determinou uma guinada completa na agenda política do país. A Lei Anticorrupção comprova, todavia, que a produção legislativa brasileira é acidental, interesseira e demagógica, exatamente o reflexo irresponsável dos políticos nacionais, parlamentares ou governantes. Leis são produzidas com a única finalidade de melhorar a imagem do governo ou da casa legislativa, a partir de fatos ocorridos no seio da sociedade capazes de comover a opinião pública. Não importa se já existe alguma outra lei regulando o fato criminoso, altera-se um pequeno aspecto do regulamento anterior, como o prazo da pena, por exemplo, e faz-se a festiva divulgação à população. Assim foi com a lei da homofobia, a lei da palmada, a que criminaliza o uso de celulares nos presídios, etc. Na prática, é óbvio que nada se altera, pois o problema é a impunidade e não a insuficiência normativa.
Ao contrário do que pode parecer, o Brasil tem leis demais. São tantas que torna-se humanamente impossível conhecê-las todas, ou mesmo parte delas. Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, revela que desde a vigência da Constituição Federal, em outubro de 1988, até o mês de setembro de 2013, foram aqui publicadas 4.785.194 normas legais, entre leis complementares, leis ordinárias, decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais, portarias e instruções normativas. São 784 normas a cada dia. E para se ter uma ideia da qualidade dessas normas, cerca de 25% das leis produzidas pela União e pelos estados são julgadas inconstitucionais, quando questionadas judicialmente. Levando-se em conta as leis municipais, esse índice sobe para de 80%.
São tantas leis, que acarretam a precariedade de sua aplicação, de sua fiscalização, pois confundem a polícia, enfraquecem o Ministério Público e fragilizam o Judiciário. Tantas, que o brasileiro não se sente obrigado a cumpri-las, por desistir da impossível tarefa de conhecê-las todas, ou justamente porque confia na deficiência judiciária.

O resultado desse inchaço legislativo é um emaranhado de normas desconexas, impossíveis de regular de maneira objetiva a vida da nação. A irresponsabilidade legislativa faz do Brasil um país corrupto, carente de justiça, embora inundado de leis.

Juízes do Trabalho criticam MP que aumenta limite de crédito consignado

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21 de julho de 2015
Anamatra | Consultor Jurídico | Consultor Jurídico | BR


Juízes do Trabalho criticam MP que aumenta limite de crédito consignado


A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) criticou a Medida Provisória 681/2015, que amplia de 30% para 35% o limite do crédito consignado para incluir despesas com cartão de crédito. Segundo a entidade, a medida é contrária à garantia da intangibilidade dos salários. "A MP agrava ainda mais o atual quadro da vulnerabilidade salarial mediante consentimento", diz a associação, em nota, que também alerta para cobrança de altas taxas de juros, acima da inflação, em caso de inadimplência, bem como para o aumento de 17% da capacidade de autoendividamento do trabalhador brasileiro.
Além da Anamatra, advogados também criticaram a MP 681, pois o assunto deveria ser tratado por meio de uma lei ordinária e não por medida provisória. Além disso, a mudança executada pela Presidência da República fere a divisão dos poderes, pois a edição de MPs é uma atividade atípica do Executivo, que só pode legislar em ocasiões excepcionais.
Confira a íntegra da nota:
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -- Anamatra, entidade representativa dos juízes do Trabalho do Brasil, em vista da edição da Medida Provisória n. 681, de 10.7.2015 -- que altera a Lei 10.820/2003 "para dispor sobre o desconto em folha de valores destinados ao pagamento do cartão de crédito" --, e à vista do que dispõe o artigo 4º do seu Estatuto Social, vem a público externar o seguinte.
1. A pretexto de fomentar o mercado de operações de crédito e financiamento diretos ao consumidor, a Presidência da República lamentavelmente reforçou o descuido com uma garantia tradicional constante da legislação trabalhista brasileira, que é intangibilidade dos salários, pela qual "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo", ou, em caso de danos, quando resultantes de dolo (art.462, caput e §1º, da CLT).
2. Os descontos salariais "por dispositivo de lei" sempre foram aqueles de natureza fiscal, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física (Lei n. 7.713/1988) e ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.212/1991), além da própria contribuição sindical (artigo 578 da CLT). Em 2003, com o advento da Lei n. 10.820, esse universo foi expandido para alcançar todo financiamento, empréstimo ou operação de arrendamento concedido por instituições financeiras ou empresas de arrendamento mercantil, quando previsto no respectivo contrato, com desconto direto dos valores devidos em folha de pagamento, no limite de trinta por cento da remuneração disponível do empregado.
3. Conquanto já fosse de duvidosa constitucionalidade a retenção de verbas tipicamente alimentares, sem respeito ao mínimo legal, pela afronta às garantias do devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV, CF) e à proteção constitucional dos salários (artigo 7º, X, 1ª parte, CF), tem-se agora que a MP n. 681/2015 aprofunda essas distorções, agravando ainda mais o atual quadro da vulnerabilidade salarial mediante consentimento, elevando-se para trinta e cinco por cento a margem consignável de remunerações e verbas rescisórias, "sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito".
4. A ampliação, nas relações de trabalho, de instrumento financeiro tão arriscado em caso de inadimplência, com juros elevadíssimos e acima da inflação, potencializa danos incalculáveis a qualquer usuário de cartão de crédito, especialmente para o trabalhador.
5. Para atender especialmente ao interesse das administradoras de cartões de crédito e de empresas afins, aumenta-se em cerca de dezessete por cento (17%) a capacidade de autoendividamento do trabalhador brasileiro, valendo-se, para tanto, de uma espécie legislativa incabível para o caso - já utilizada em outra iniciativa, com idênticos objeto e forma, ora tramitando no Senado - com a clara inexistência dos requisitos constitucionais de urgência e relevância (artigo 62, CF).
6. A teor da Constituição de 1988, os salários devem ser protegidos pelo legislador ordinário. Na prática, porém, seguem submetidos aos interesses financeiros e ao propósito de redução geral da inadimplência do mercado. Nessa medida, resulta claro que a MP n. 681/2015, além de formalmente não encontrar apoio nos critérios de relevância e urgência, também dispôs impropriamente no conteúdo, sendo importante que o Congresso Nacional a rejeite.
Brasília/DF, 14 de julho de 2015.
Germano Silveira de Siqueira -- Presidente da Anamatra

terça-feira, 21 de julho de 2015

Senado discute nova investida contra direito dos trabalhadores

20 de julho de 2015
Anamatra | Diário Vermelho | Brasil | BR

Senado discute nova investida contra direito dos trabalhadores





A senadora Vanessa Grazziotin destacou a necessidade de levar em consideração os argumentos dos juízes e procuradores do Trabalho.

A possibilidade de flexibilizar o horário de almoço ou de descanso por meio de acordo coletivo, conforme projeto em tramitação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, é mais uma proposta que ganha projeção nesse período de onda conservadora no Congresso que ameaça os direitos dos trabalhadores e das minorias. A senadora Vanessa Grazziotin destacou a necessidade de levar em consideração os argumentos dos juízes e procuradores do Trabalho. Em audiência pública realizada na comissão para discutir o projeto, na última semana de trabalho legislativo, vários convidados, como juízes, procuradores e parlamentares contrários à alteração, alertaram para os riscos à saúde e à segurança no trabalho que a redução pode ocasionar. Representantes de confederações de diversos setores da economia citaram a liberdade de escolha dos funcionários e outros ganhos, como menos horas no trânsito e mais tempo de convivência com a família ao evitar a saída no horário de pico, para defender o que consideram a modernização da lei.
Na opinião da procuradora do Ministério Público do Trabalho Juliana Carrero, o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora para quem trabalha mais de seis horas seguidas é uma medida de segurança e saúde no trabalho, é impositiva e não pode ser afastada pelo trabalhador se ele quiser.
"O trabalhador não tem noção do que efetivamente pode decorrer de uma redução desse tipo na jornada dele. Não pode dizer simplesmente 'eu quero a redução’, não interessa, da mesma forma que ele não pode dizer que quer trabalhar 10, 12 horas por dia", explicou.
Da mesma forma, o juiz Luiz Antonio Colussi, representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), frisou que o intervalo intrajornada é essencial para que os funcionários reponham energias e mantenham a concentração e o foco no trabalho, para dificultar a ocorrência de acidentes.
O mesmo motivo foi apontado por José Carlos Torves, da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), que também é contrário à proposta. Ele lembrou que a situação dos jornalistas é ainda pior, por trabalharem até 10, 12 horas por dia, muitas vezes em situação de risco, sob forte cansaço e estresse, e a jornada de cinco horas garantida por lei nunca ser cumprida.
Projeto
A alteração proposta na regra de intervalo para repouso e alimentação estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem na CAS relatório pela rejeição, apresentado pela senadora Angela Portela (PT-RR), e um voto em separado da senadora Ana Amélia (PP-RS), defendendo a aprovação.
O senador Paulo Paim (PT-RS) sugeriu que não se coloque a proposta em votação enquanto centrais sindicais e outras federações de trabalhadores não forem ouvidas.
Já a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) destacou a necessidade de levar em consideração os argumentos dos juízes e procuradores do Trabalho. Segundo ela, a Justiça do Trabalho mantém o equilíbrio das relações trabalhistas no país, uma vez que o lado do poder econômico - representado pelos empregadores - é mais forte.
O autor da proposta, senador Blairo Maggi (PR-MT), disse que o projeto busca adequar as relações de trabalho ao mundo real. Não é nada imposto, faz quem quer e por acordo, mas exceções devem ser observadas, como o setor da construção civil, trabalho braçal e pesado que demanda mais descanso.
Do Portal Vermelho
De Brasília, com Agência Senado

IMPEACHMENT SEM FUNDAMENTO É GOLPE, DIZ JUIZ - ENTREVISTA NO PUBLICADA NO SITE BRASIL247.COM

IMPEACHMENT SEM FUNDAMENTO É GOLPE, DIZ JUIZ