quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

ANAMATRA APRESENTA SUGESTÕES ÀS MPs 664 e 665/2014

Notícias
Anamatra encaminha sugestões de emendas para as medidas provisórias 664 e 665/2014

Notícia publicada em:30 de janeiro de 2015

Após solicitação de parlamentares, a Anamatra encaminhou, no dia 28 de janeiro, propostas de emendas para as medidas provisórias ns. 664 e 665, no sentido de preservar direitos sociais em geral e blindar a Magistratura contra as alterações da pensão por morte na Lei 8.112/1990.

As medidas provisórias (MPs 664/14 e 665/14) tornaram mais difícil o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles o seguro-desemprego e a pensão por morte. A MP 664 trata de mudanças nas regras de pensão por morte e de auxílio-doença; a MP 665 trata de mudanças nas regras do seguro-desemprego, abono do PIS e período de defeso do pescador.

Segundo Guilherme Feliciano, Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, tais propostas visam, por um lado, preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores públicos e privados no Estado Social brasileiro; e, por outro, "resguardar o estatuto jurídico da Magistratura, que não admite regressão por meio de medida provisória”.
Entenda:
I – Carência na pensão por morte
O Governo Federal introduziu período de carência para o benefício da pensão por morte, o que antes não existia no RGPS.
Essa medida piora a condição social do trabalhador brasileiro e de seus dependentes. Para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social, mudam-se as regras do jogo sem qualquer pré-aviso, de modo que o filho inválido de trabalhador com vinte meses de casa, no primeiro emprego, teria direito à pensão por morte se o falecimento ocorresse no dia 29 de dezembro de 2014; mas, tendo ocorrido no dia 1º de janeiro de 2015, já não terá absolutamente nenhum direito. A Anamatra propõe a supressão desta restrição.

II – Redução do valor do benefício de pensão por morte
O Governo Federal dispôs a redução relativa do valor do benefício de pensão por morte. Nessa toada, reduz o valor do benefício para 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes, até o máximo de cinco.
Esse quadro de perda jurídica assolará milhares de brasileiros, em diversos contextos. E feito deste modo, sem contrapartidas individuais ou coletivas, fere garantias sociais constantes dos compromissos humanitários internacionais do país (como, p.ex., o art. 26 do Pacto de San José). A Anamatra propõe a supressão da restrição, mantendo-se o valor do benefício nos patamares atuais.

III – Não vitaliciedade da pensão por morte
O Governo Federal estatuiu a não-vitaliciedade do benefício de pensão por morte para os cônjuges e companheiros; até então, a pensão por morte, no RGPS, era vitalícia para todos os dependentes da primeira classe.
Isto significa que se o segurado aposentado falecesse em 29 de dezembro de 2014, seu cônjuge economicamente dependente com expectativa de vida superior a 55 anos receberia a pensão por morte até o dia da sua morte (pensão vitalícia). Falecido, porém, em 2 de janeiro de 2015, esse mesmo cônjuge receberá a pensão por morte por apenas três anos.
Também aqui, a Anamatra propõe a supressão da restrição, preservando-se a condição social anterior.

IV – Terceirização nas perícias
O Governo Federal flexibilizou o modelo de prestação de serviço público de periciamento médico-previdenciário, para suprimir o caráter privativo da competência administrativa dos médicos concursados no exercício das atividades médico-periciais. Segundo o modelo instituído pela MP, as perícias poderão ser feitas por terceiros, inclusive mediante interpostas pessoas, em regime jurídico de convênios ou de acordos de cooperação.
A Anamatra entende, porém, que a terceirização das perícias passa a determinar a utilização de mão-de-obra cada vez mais barata para essa importante atividade de aferição das condições legais dos segurados para o exercício de seus direitos previdenciários, além de burlar a regra do art. 37, II, da Constituição (concurso público).
Por isso, propõe a supressão do novo modelo de periciamento previdenciário.

VI – Restrições da MP 664: Exclusão da Magistratura
Trata-se da mais importante emenda apresentada pela Anamatra, na perspectiva dos direitos da Magistratura.
A Anamatra apresentou emenda no sentido de excluir, das alterações legais “in pejus” (para pior), os membros da Magistratura e das demais carreiras de Estado cujo estatuto jurídico está constitucionalmente vinculado à edição de lei complementar. "In verbis":
“Art.3o-A. As alterações dispostas no artigo anterior não se aplicam às carreiras de Estado com regime jurídico constitucionalmente acometido à lei complementar”.
Nessa medida, a pensão por morte dos dependentes de juízes seguirá tendo caráter vitalício, calculando-se o benefício pela totalidade dos proventos atuais ou potenciais do segurado. Como dispõe, aliás, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, que, por simetria, deve aproveitar à Magistratura.
A Anamatra traçará, com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), estratégias conjuntas para o acolhimento da emenda no Congresso Nacional.



VII – Restrições na pensão por morte dos funcionários públicos da União


Da mesma forma que reformou a pensão por morte no RGPS, com graves perdas sociais para os trabalhadores privados, o Governo Federal modificou o Estatuto do Funcionário Público Federal para igualmente limitar drasticamente o direito à pensão por morte.


Tais mudanças imprimem um contingente razoável de restrição a direitos sociais fundamentais dos servidores públicos civis federais, sem qualquer contrapartida evidente (que não o discurso previsível do “déficit previdenciário” e dos desvios de verba que existem, mas devem ser combatidos com fiscalização adequada, não com o ancilosamento dos próprios direitos sociais). A Anamatra propõe o regresso à redação anterior da Lei nº 8.112/1990.




Notícia publicada em:30 de janeiro de 2015

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