Lei Complementar nº 154, de 18.04.2016 - DOU de 19.04.2016
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
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A Presidenta da República |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: |
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
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| § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR) | |
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. |