terça-feira, 19 de abril de 2016

LEI PERMTE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL UTILIZAR SUA RESIDÊNCIA COMO SEDE DO ESTABELECIMENTO

Lei Complementar nº 154, de 18.04.2016 - DOU de 19.04.2016

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
" Art. 18-A . .....
.....
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro

segunda-feira, 18 de abril de 2016

PROIBIÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA NOS LOCAIS DE TRABALHO - LEI 13.271/2016

Lei nº 13.271, de 15.04.2016 - DOU de 18.04.2016

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão

   Razão de Veto à Lei 13.271 
MENSAGEM Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2016 

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 583, de 2007 (nº 2/2011 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."
Razões do veto
"A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Lei nº 13.267, de 06.04.2016 - DOU de 07.04.2016

Lei nº 13.267, de 06.04.2016 - DOU de 07.04.2016

Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Art. 2º Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

§ 1º A empresa júnior será inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 2º A empresa júnior vincular-se-á a instituição de ensino superior e desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária.
Art. 3º Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 .
Art. 4º A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;
II - constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.

§ 1º As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.

§ 2º A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.
Art. 5º A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos:
I - proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;
II - aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;
III - estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
IV - melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;
V - proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas;
VI - intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
VII - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados.
Art. 6º Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:
I - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;
II - realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;
III - assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;
IV - promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;
V - buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;
VI - desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;
VII - fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável;
VIII - promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.
Art. 7º É vedado à empresa júnior:
I - captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;
II - propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.

§ 1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.

§ 2º É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.
Art. 8º A empresa júnior deverá comprometer-se a:
I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;
III - promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
IV - cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;
V - integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;
VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.
Art. 9º O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição e nos termos deste artigo.

§ 1º Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa júnior.

§ 2º O plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior:
I - reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador;
II - suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.

§ 3º A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.

§ 4º As atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão.

§ 5º Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

   MENSAGEM Nº 126, DE 6 DE ABRIL DE 2016 
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 437, de 2012 (nº 8.084/2014 na Câmara dos Deputados), que "Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 3º
"§ 1º É facultada à empresa júnior a admissão de pessoa física ou de pessoa jurídica que deseje colaborar com a entidade, mediante deliberação de sua assembleia geral."

Razões do veto 
"O dispositivo poderia desvirtuar o objetivo educacional da empresa júnior ao permitir a admissão de pessoas jurídicas em associação que deve ser constituída por estudantes matriculados em instituição de ensino superior. Além disso, poderia gerar incertezas quanto às relações financeiras do regime de colaboração aventado, podendo ocorrer eventual prestação de serviço por pessoa jurídica mascarada como 'colaboração', fomentando ilegalidades e burlando direitos trabalhistas e deveres tributários."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.