terça-feira, 19 de abril de 2016

LEI PERMTE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL UTILIZAR SUA RESIDÊNCIA COMO SEDE DO ESTABELECIMENTO

Lei Complementar nº 154, de 18.04.2016 - DOU de 19.04.2016

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
" Art. 18-A . .....
.....
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro

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