segunda-feira, 10 de julho de 2017

VEJAM MATÉRIA PUBLICADA NO SITE DA ANAMATRA - CONTRA REFORMA TRABALHISTA

Nota pública reitera posição contrária ao projeto de reforma trabalhista



    
Frentas, MPT, OAB, Abrat e Sinait ratificam as inconstitucionalidades do PLC 38 e alertam para retrocessos sociais

Em nota pública, divulgada nesta segunda-feira (10/7), as entidades que compõem a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), juntamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), ratificam as inconstitucionalidades da reforma trabalhista (PLC 38/17), alertando que a aprovação do projeto trará prejuízos irreparáveis ao país e incontáveis retrocessos sociais.

Leia abaixo a nota e acesse a íntegra do 




NOTA PÚBLICA

As instituições abaixo subscritas vêm a público, na iminência de votação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC 38/2017 - a chamada "reforma trabalhista" -, prevista para 11/7/2017, no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte:

1. Açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, as audiências públicas, durante a tramitação do projeto, demonstrou categoricamente que o texto a votar está contaminado por inúmeras, evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades e retrocessos de toda espécie, formais e materiais.

2. A esse propósito, destacam-se:

- A introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da Constituição da República;

- A limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);

- A proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;

- A instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.

3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação açodada de projeto crivado de inconstitucionalidade e deflagrador de grave retrocesso social, a consequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica e, por tudo, o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio.



Ronaldo Curado Fleury
Procurador-geral do Trabalho (MPT)



Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)



Guilherme Guimarães Feliciano
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)



Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)


Jayme Martins de Oliveira Neto
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)


Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)



Ângelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)


José Robalinho Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)



Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)


Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)


Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS DF)



Roberto Parahyba Arruda Pinto
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT)



Carlos Fernando da Silva Filho

Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT)

Nenhum comentário:

Postar um comentário