Nota
pública reitera posição contrária ao projeto de reforma trabalhista
Frentas,
MPT, OAB, Abrat e Sinait ratificam as inconstitucionalidades do PLC 38 e
alertam para retrocessos sociais
Em nota pública, divulgada nesta segunda-feira (10/7), as
entidades que compõem a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério
Público (Frentas), juntamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), a Associação Brasileira de
Advogados Trabalhistas (Abrat) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do
Trabalho (Sinait), ratificam as inconstitucionalidades da reforma trabalhista
(PLC 38/17), alertando que a aprovação do projeto trará prejuízos irreparáveis
ao país e incontáveis retrocessos sociais.
Leia abaixo a nota e acesse a íntegra do
NOTA
PÚBLICA
As instituições abaixo subscritas vêm a público, na iminência
de votação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC 38/2017 -
a chamada "reforma trabalhista" -, prevista para 11/7/2017, no
Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte:
1. Açodada, carente da participação adequada de todos os
segmentos sociais envolvidos, as audiências públicas, durante a tramitação do
projeto, demonstrou categoricamente que o texto a votar está contaminado por
inúmeras, evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades e retrocessos de toda
espécie, formais e materiais.
2. A esse propósito, destacam-se:
- A introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o
legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da
Constituição da República;
- A limitação pecuniária das indenizações por danos morais,
baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto
a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);
- A proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo
de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos
formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País
totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da
jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;
- A instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada
de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que
somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.
3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva
consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação açodada
de projeto crivado de inconstitucionalidade e deflagrador de grave retrocesso
social, a consequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo
País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica e, por tudo, o
rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que
se construiu ao longo de quase dois séculos e meio.
Ronaldo Curado Fleury
Procurador-geral
do Trabalho (MPT)
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Guilherme Guimarães Feliciano
Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)
Roberto Carvalho Veloso
Associação
dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Coordenador
da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)
Jayme Martins de Oliveira Neto
Associação
dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Norma Angélica Cavalcanti
Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
José Robalinho Cavalcanti
Associação
Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli
Associação
Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Fábio Francisco Esteves
Associação
dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS DF)
Roberto Parahyba Arruda Pinto
Associação
Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT)
Carlos Fernando da Silva Filho
Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT)
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