segunda-feira, 27 de agosto de 2018

30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO - NOEMIA PORTO



 Artigo publicado no JOTA, em 22/08/2018


Reforma trabalhista e processo constituinte: o poder que não emana do povo


Lei nº 13.467/2017 é um dos eventos jurídicos de maior abalo à estrutura normativa dos direitos sociais trabalhistas


Noemia Porto


Integrantes de Centrais Sindicais ocupam o gramado em frente ao espelho d'água do Congresso em protesto contra a reforma trabalhista.(José Cruz/Agência Brasil)




Três décadas depois do advento da Constituição de 1988, que, dentre os seus feitos inéditos, contemplou o reconhecimento formal dos direitos dos trabalhadores como fundamentais, é necessário reconhecer que o alcance dos arts. 7º a 11 têm sido objeto das mais variadas disputas, e nem sempre voltadas à ideia primordial da centralidade do cidadão que necessita do trabalho para viver. Os direitos sociais, nos discursos sobre a constituinte 87/88, apareciam como conquista e avanço, no entanto, em tempos mais recentes foi ganhando espaço a propagação do senso comum de que representariam entrave ao desenvolvimento econômico.

O advento da Lei nº 13.467/2017 é um dos eventos jurídicos de maior abalo à estrutura normativa dos direitos sociais trabalhistas. Podem ser mencionadas, numa abordagem inicial: a possibilidade de negociação coletiva abaixo da proteção garantida em lei; a existência de negociação direta entre trabalhador e empregador; a exclusão de normas de duração do trabalho como equivalentes às de medicina e segurança; o estímulo a contratações que não fortalecem o regime constitucional de emprego como autônomo exclusivo, intermitente e terceirizado; e as dificuldades impostas no acesso à Justiça do Trabalho, com limitação da gratuidade de justiça e previsão de sucumbência em desfavor do trabalhador. As premissas que animaram essas alterações foram as de modernização das linhas de produção, existência de excesso de direitos para os trabalhadores que engessam as relações de trabalho, desenvolvimento econômico como um fim em si e necessidade de maior liberdade contratual.

Aos direitos trabalhistas foi negada a condição de direitos de cidadania, sendo tratados como mero assistencialismo que poderia ser concedido ou retirado a depender do fluxo da economia. Essas ideias, porém, não são inéditas.

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Alguns exemplos são elucidativos quanto às dificuldades persistentes no trato dos direitos trabalhistas como direitos fundamentais. A PEC nº 341/2009, apresentada na Câmara dos Deputados, previa a redução para dois artigos apenas, desconstitucionalizando diversas garantias, ou seja, abarcava explícita modificação que pretendia retirar determinados temas, ao menos formalmente, do status constitucional. Assim, lei disporia sobre a garantia dos trabalhadores e as atividades sindicais seriam previstas em lei. A premissa era de que tais direitos não eram matéria adequada ao texto da Constituição.

Em 2011, aprovada a sua criação pelo TSE, o Partido Social Democrático (PSD) lançou manifesto propondo uma revisão constitucional exclusiva. O partido defendia a iniciativa e a propriedade privadas e a economia de mercado, como regime capaz de gerar riqueza e desenvolvimento. Falava que o Brasil precisava se modernizar, tornando-se mais ágil, libertando-se das impossibilidades e oferecendo, verdadeiramente, igualdade de oportunidades àqueles que querem se profissionalizar, gerir o próprio negócio e vencer na vida. Os direitos sociais apareciam apenas na prioridade de assistência aos desamparados. O silêncio nas manifestações iniciais do partido quanto à questão trabalhista apontava no sentido de que o desenvolvimento econômico propugnado não viria acompanhado do compromisso com a melhoria da condição social dos trabalhadores. Nesse sentido, sobreveio a PEC nº 98 de 2011 para possibilitar a realização da revisão por meio de uma Câmara Revisional exclusiva, que seria instalada em 2015.

As PECs de 2009 e de 2011, embora mais recentes, não são exemplos isolados. Também tramitou no Congresso Nacional, com parecer favorável, à unanimidade, da Comissão de Constituição e Justiça, a PEC nº 157/2003, que propunha um procedimento diferenciado de revisão constitucional, culminando com o referendo popular. Seus defensores alegavam a vantagem de a proposta promover uma espécie de modernização da Constituição, permitindo sua atualização periódica, com o apoio da vontade do povo. Insistia-se na ideia equivocada de que a Constituição de 1988 teria supostos excessos, que deveriam ser sanados por um procedimento de revisão. A hipótese de modernização do Estado brasileiro passaria pela redução do âmbito normativo de proteção aos trabalhadores.

O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, de São Paulo, apresentou ao Poder Executivo, em 2011, minuta de anteprojeto de lei pelo qual seria criada, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico. O instituto seria instrumento utilizado por sindicato profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, o qual, entabulado no âmbito de determinada empresa, versaria sobre condições específicas de trabalho. Como a entidade teria que receber uma espécie de credencial do Poder Executivo, admitia-se a interferência estatal na organização sindical. A primeira premissa era a de que a legislação trabalhista, oriunda da década de 1930, ainda estabelece restrições à organização sindical e à negociação coletiva; a segunda, de que deve ser vista como um problema a existência de questionamento judicial sobre os acordos coletivos celebrados. Como é possível perceber, a questão posta diz respeito ao conflito entre “negociado e legislado”. No passado, houve empenho do Poder Executivo na aprovação do PL nº 5.483/2001, que, segundo consta na própria ementa explicativa do projeto, flexibiliza a CLT. Em ambas as iniciativas, ocorridas em momentos diferentes e por atores distintos, houve a tentativa de transformação da negociação coletiva em instrumento de flexibilização dos direitos assegurados pela legislação trabalhista.

O poder constituinte não se esgota no momento de promulgação do texto. É um exercício permanente que pode conferir legitimidade, autoridade e força para estabelecer o que a constituição constitui, e mesmo para manter a sua força normativa ou revogá-la. Ocorre que a inclusão da população, com efetivo gozo de exercício dos direitos fundamentais é essencial para a cidadania e para a democracia e, com elas, para a dimensão procedimental do poder constituinte, que não se confunde, e tampouco se encerra, com a democracia representativa.

Entre a forma e a matéria constitucionais existe uma distensão, exposta no percurso acidentado dessas tentativas de mudanças constitucionais e de alterações em legislação ordinária, culminando com a recente aprovação da Lei nº 13.467/2017, que coloca à prova esse elemento procedimental do poder constituinte, com ameaça persistente aos direitos sociais de conteúdo trabalhista, justamente sob a lógica de que constituem excesso inadmissível.

A Lei nº 13.467/2017 foi aprovada com discursos sobre a urgência de um suposto Brasil que tem pressa, tendo como pano de fundo a justificativa sobre uma também suposta tendência irreversível da economia. Nenhum espaço institucional foi criado, durante a tramitação, para importantes demandas difundidas na sociedade civil como os da liberdade sindical plena; formas de remuneração que observassem a maior intensificação do trabalho na era pós-fordista; controle efetivo das dispensas arbitrárias; promoção da concorrência leal entre as empresas, coibindo o dumping social; mecanismos de redução dos acidentes e doenças profissionais; combate às discriminações no mundo do trabalho; entre outros. A realidade, traduzida em diversos estudos e estatísticas, do desamparo, da crise sindical, do empobrecimento salarial e da exclusão de incontáveis trabalhadores foi silenciada.

Ser povo que trabalha e demanda proteção em razão da desigualdade estrutural do mercado, na perspectiva de quem apoiou a reforma, não é moderno, soa excessivo, precisa ser sanado e dificulta o exercício da liberdade. Mas na perspectiva de quem? De qual povo? De qual Brasil? O percurso do constitucionalismo social de 1988 está marcado pelas dificuldades de resistência aos discursos recorrentes de que modernizar, progredir e crescer economicamente devem vir conjugados com o sacrifício dos direitos sociais e dos trabalhadores e de suas famílias. Afinal, como ser livre na pobreza?

Os próprios cidadãos devem se apropriar do discurso da constituição como luta pela realização de direitos. O elemento procedimental do poder constituinte não se relaciona com as ideias que vão e vem sobre congressos revisores, poder constituinte permanente ou outras alternativas similares que visam a aumentar o poder de decisão de parlamentares eleitos. Trata-se do movimento em que a constituição seja e se torne uma reivindicação, não apenas simbólica, mas real e constante do povo. A ideia de povo não pode ser apropriada por nenhum integrante do poder constituído como uma homogeneidade distante da realidade vivida num mercado de trabalho profundamente desigual. O que há de essencial como desafio para o futuro é a revitalização do poder constituinte como processo, isto é, como poder que realmente emana de um povo concreto.

O presente artigo está incluído em uma série dedicada aos 30 anos da Constituição de 1988. Este espaço é compartilhado por professores e pesquisadores integrantes do grupo de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito, Estado e Constituição), por componentes do Centro de Estudos de Cultura Contemporânea (CEDEC) e por pesquisadores convidados.

NOEMIA PORTO – Vice-Presidente da Anamatra, Juíza do Trabalho e pesquisadora do Grupo Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo (CNPq/UnB)

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

A REFORMA TRABALHISTA NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU


Revisão Trabalhista



NOVE MESES DEPOIS: o que a Reforma Trabalhista entregou ao mercado de trabalho brasileiro


  
Rodrigo Trindade

Diminuição do desemprego, redução da informalidade, aumento da renda do trabalho, valorização do trabalho autônomo, substituição por novos contratos, ampliação da atuação sindical, redução dos litígios. Tudo isso foi prometido pela Reforma Trabalhista, mas, afinal, ela entregou tudo o que prometeu?

Enquanto seguirmos nascendo de úteros humanos, nove meses fica na pole position da referência temporal para criação, viabilização e aperfeiçoamento da vida. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) iniciou sua vigência em novembro do ano passado e, agora em agosto, fecha sua novena. A mais aguda transfiguração normativa do mercado de trabalho dos últimos 70 anos também promove efeitos constitutivos e tendentes à perpetuação. Como a vida humana, ao bem ou ao mal.


Em seu curtíssimo período de maturação no Congresso Nacional, o texto legal foi apresentado a partir de discursos esperançosos: redução de desemprego, combate à informalidade, ampliação da renda dos trabalhadores, aplicação de contratações mais modernas, valorização da atuação sindical e redução de processos judiciais.

A cobrança honesta de resultados somente pode ser feita analisando a entrega do prometido. É o que precisa ser feito, a partir de levantamentos estatísticos.


Houve diminuição do desemprego?

Dependendo da oficialidade da fonte, os defensores da Reforma estimavam que o principal efeito da lei seria a criação de 1 a 2 milhões de novos postos de emprego, todos com carteira assinada. Em agosto de 2018, nem mesmo 300 mil empregos foram criados e, atualmente, 13 milhões de brasileiros (12% da força de trabalho) procuram ocupação. No caso dos jovens, a ampliação do desemprego é ainda mais preocupante, fechando 28% de pessoas entre 18 e 24 anos na busca por trabalho.
  


A desocupação pesa nos bolsos, mas principalmente nas mentes. Desde 1996, a Confederação Nacional da Indústria – CNI avalia o medo do desemprego, tendo verificado pontos críticos em maio de 1999 e junho de 2016. No último mês, o indicador alcançou o pico de 67,9 pontos. 



Percebe-se que, desde o ano passado, a desocupação estabilizou-se entre aproximadamente 12% e 13% (em 2014 estava em menos de 7%). Em junho desse ano, o número de demissões (1.168.192) superou o de admissões (1.167.531), gerando déficit de 661 postos de trabalho fechados. O desastre fica ainda mais claro na comparação do mesmo período do ano passado, em que se obteve saldo positivo de 9.821 vagas.

Conforme metodologia recente adotada pelo IBGE, o índice de desemprego considera ocupados até mesmo os trabalhadores informais, voluntários e aqueles que, por qualquer motivo, não procuraram emprego na semana da pesquisa. Mas não estão nesses dados as integrais representações do universo daqueles que não conseguem garantir sobrevivência digna através do trabalho. É preciso analisar grupo mais representativo, os “subutilizados”.

Na categoria de subutilizados, o IBGE contabiliza desocupados (desempregados que procuraram emprego na semana anterior), subocupados por horas de trabalho (aqueles que trabalham realizando jornada inferior a desejada para obtenção da renda necessária), força de trabalho potencial (integradas pelos que não querem ou não podem trabalhar) e desalentados (pessoas que, mesmo estando plenamente aptas ao trabalho, desistiram de procurar ocupação na semana da pesquisa). Esse é o índice que efetivamente permite compreender onde estamos em matéria de desamparo do trabalho. Em junho, alcançou marca de 24% – a mais alta desde 2012. 



Especialmente, preocupa o avanço da desesperança da última categoria dos subutilizados, os desalentados. Entre agosto (promulgação da lei da Reforma) e setembro de 2017, eles superaram os desempregados e – a partir daí – não pararam mais de escalar o gráfico. Em junho desse ano, aqueles que vivem a descrença da simples possibilidade de obter serviço, afundaram na marca de 15% da população.

O tempo de vigência da Reforma Trabalhista não apenas deixou de gerar empregos, como fez estabilizar o desemprego em marcas altas. Mas o mais grave é que ampliou – e vem ampliando – a desesperança da simples possibilidade de obtenção de trabalho.

São diversas as alterações produzidas na CLT que estimulam o desemprego, como liberação das despedidas coletivas, fim da homologação sindical de rescisões, acordos extrajudiciais e distrato no contrato de trabalho. Isso sem falar no desestímulo ao ajuizamento de ações trabalhistas, pela introdução das regras de atribuição ao empregado da responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários.



Houve redução da informalidade?

O brasileiro é um povo informal, e não apenas nas maneiras. Com relativa naturalidade, convivemos com cotação de dólar não oficial (black), transporte público paralelo (van pirata) e segurança pública não estatal (milícias). Empregados igualmente podem ser apartados da oficialidade e contar nas estatísticas.

Desde o início da vigência da Reforma Trabalhista, os empregados informais (sem carteira de trabalho assinada) seguem crescendo e não há qualquer sinal de arrefecimento.





Em todas as atividades, o grupo dos informais é o que está em expansão, fazendo com que empregados sem carteira e autônomos sem CNPJ já somem 40,6% dos ocupados no Brasil. Entre metade de 2016 e os mesmos meses de 2017, os empregados “oficiais” caíram 2,3% na fatia dos ocupados, enquanto os “piratas” subiram 1,5%. São os informais que puxam para baixo a taxa de desemprego, fazendo com que o índice tenha passado de 13,1% no 1º trimestre desse ano para 12,4% no segundo período.

Entre abril e junho de 2018, perdemos quase meio milhão de postos de trabalho formais, migrando ou para as estatísticas de desemprego e subutilização ou engordando os cada vez mais robustos índices de informalidade.

No Brasil da Reforma Trabalhista, a informalidade não apenas vem crescendo, como galga espaço na composição da renda das famílias. Conforme apuração do SPC, Entre janeiro e junho de 2018, 64,4% da população fez algum trabalho informal, normalmente para equilibrar as finanças. No mesmo período do ano passado, o índice era de 57,4%. Em dados da Kantar Worldpanel trazidos pelo Estadão, a participação da renda informal na receita familiar está crescendo e já chega à média de 16,6% do bolo. Para os mais pobres, a participação alcança 70% do orçamento doméstico.




As conclusões são evidentes. Em primeiro lugar, os dados mostram que quase a integralidade da geração de emprego é pirata, sem recolhimento de impostos e previdência. Segundo, demonstra que a informalidade cresce ao ponto de desvencilhar-se da condição de transitoriedade para passar ao status de meio permanentemente e necessário à sobrevivência.

O estímulo da Reforma Trabalhista à informalidade assenta-se no chamado à fraude do vínculo de emprego, seja com figuras contratuais novas, seja nas dificuldades impostas para reconhecimento judicial de relações empregatícias. A redução da probabilidade de passivo trabalhista encoraja a delinquência patronal. Passando-se a impor diversos ônus processuais ao empregado não registrado, esse sente-se desestimulado a buscar seus direitos e mantém-se no confinamento de engorda das estatísticas da informalidade.



Houve aumento da renda de empregados?

Embora promova sincera felicidade pessoal e familiar, aumentar renda de trabalhadores não é favor comunista. No Brasil, cerca de 60% do Produto Interno Bruto é constituído por salários e benefícios previdenciários. É essencialmente a partir do salário que se implementa arrecadação de impostos, garante-se o funcionamento do mercado de consumo e alimenta-se a poupança interna.

De acordo com dados do DIAP, o reajuste médio de salário em 2017 foi de 5%. Em 2018, está um pouco acima da metade, em 2,8% e já significa a redução média de R$ 14 por empregado.

Não, os salários não estão subindo, mas há outros dados relevantes. Conforme levantamento do CAGED, o mercado de trabalho vem se movimentando para despedir principalmente trabalhadores que têm maiores rendimentos. Apenas em 2018, já houve redução de 43 mil postos de gerência e – segundo o IBGE – houve soma de 5% de gestores atuando sem registro de CTPS. A mesma pesquisa mostra que, inversamente, as ocupações que mais ganharam vagas são as que pagam menores salários. 




Os dados estão a indicar vetor de dispensa de trabalhadores de maior renda, mas sem recontratação para ocupação do posto vago. A engenharia organizacional parece se arrumar para fazer com que os empregados de menores salários sejam redesignados para os cargos abertos, mas barrados de majoração salarial. Há alterações introduzidas com a Reforma que agora permitem essas operações, principalmente a livre possibilidade de corte de gratificações de confiança e as novas dificuldades impostas para equiparação salarial.

A nova lei também promoveu a dessalarização de parcelas pagas pelo empregador, como diárias, prêmios e abonos. Com isso, deixam de ser contabilizadas para pagamentos de parcelas reflexas, como férias e 13º salário, promovendo ainda maior achatamento de renda.

Mas há mais para colocar na conta da Reforma Trabalhista. A substituição de detentores de maiores salários é estimulada a partir da nova figura do empregado hipersuficiente: possuidor de maior instrução e remuneração, pode ter ampla “negociação” de condições de trabalho – evidentemente, tendentes à franca precarização. No pacote, somam-se dificuldades de ajuizamento de ações trabalhistas, pois os litígios podem se submeter à arbitragem individual. A empresa passa a contar com a perspectiva de economia na dispensa dos gerentes caros e contratação de novos mais baratos. E, para isso, basta escolher o item do novo cardápio, com hipersuficientes, autônomos e terceirizados.



Houve substituição de empregados por trabalhadores autônomos?

Aqui, o discurso do estímulo da Reforma dividiu-se. Advogou-se tanto a “formalização” (migração de trabalhos autônomos para o abrigo da relação de emprego) como a “libertação da CLT” (incentivo à liberdade de trabalho fora das amarras da legislação trabalhista, como forma de garantir maiores rendas). Nenhuma das duas hipóteses se realizou.

Em dados do IBGE, verifica-se que houve significativo avanço do trabalho autônomo no Brasil: 23% desses trabalhadores tinham assim se tornado nos últimos 2 anos. Também mostra que a migração não significou melhoria de condições de vida, mas levou à redução de 33% na renda. Quanto mais recente a opção por trabalho autônomo, menor é a perspectiva de ganhos. 




De acordo com levantamento da OCDE, levantado por El País, 32,9% da força de trabalho brasileira já se ocupa a partir de trabalho autônomo ou outros empreendimentos para obtenção de renda extra. A mesma reportagem, mostra que grande parte das novas contratações de autônomos são de trabalhadores em entregas – profissionais que enfrentam grandes jornadas, baixas remunerações e fortes riscos de acidentes.

O trabalho autônomo também está longe de significar maior acesso a recursos econômicos. Também em levantamento do IBGE, verifica-se renda mensal de empregados em R$ 2.033,00, empregados informais em R$ 1.206,00 e autônomos em R$ 1.532,00. O autônomo ganha 2,4% menos que empregados formais, além de majoritariamente estar desabrigado de benefícios estatais.

Tão importante como o volume de trabalho autônomo é a verificação do tipo de serviço realizado. Levantamento do PNAD mostra que as ocupações prevalentes do trabalho autônomo são de baixa instrução e rendimento. Há corte racial perverso: mesmo dentro da categoria, mulheres negras ganham menos da metade que homens brancos, também autônomos.

Em paralelo ao desastre remuneratório, a opção crescente de trabalho autônomo mantém-se ligada à destruição previdenciária. A pesquisa do PNAD também mostra que 77% dos autônomos não têm nem CNPJ, nem Previdência. Desses, menos de 10% contribuem para o INSS.

É fantasiosa a ideia de associação com o empreendedorismo corajoso, a opção romântica e voluntária de ser chefe de si mesmo. No Brasil, trabalha-se por conta própria como resultado da expulsão do vínculo de emprego. O escape da CTPS não tem levado a criação de novos indivíduos empresários, mas simples busca de sobrevivência em relações informais, desprotegidas e mal pagas.

Enfim, na Reforma Trabalhista, com todas as dificuldades impostas ao vínculo de emprego, o trabalho autônomo cresceu, promoveu redução da renda dos trabalhadores, ampliou o desabrigo da Previdência e afastou o recolhimento de impostos.



Houve substituição de contratos de emprego padrão por novos tipos contratuais?

A Reforma Trabalhista introduziu novos tipos de contratos de emprego e apresentou regulamentação bastante diferente para os já existentes. Assim é o caso de trabalho a tempo parcial, terceirização, teletrabalho, hipersuficiente e intermitente. Todas essas estão em crescimento na divisão das modalidades de contratos de emprego oferecidas. Nesse ponto, a nova lei trabalhista entregou o prometido.

Em levantamento do CAGED, no 1º semestre de 2018 uma em cada 10 novas vagas são de trabalho intermitente. Sem essa contratação, já teríamos acumulado déficit de vagas. Antes de se comemorar, alguns elementos desse novo prato do cardápio da precarização devem ser avaliados.

Primeiro, pontuar que o CAGED conta número de vagas, e um trabalhador intermitente pode ter vários contratos, com diversos empregadores. Ou seja, uma mesma pessoa pode ser contada na pesquisa mais de uma vez, engordando artificialmente o número de empregados.

Segundo, a simples contratação como intermitente não garante que o funcionário vá ser chamado. A lei, tal como formalmente posta, pode ser interpretada como de ”zero-hora”, ou seja, o empregado pode manter-se contratado, simplesmente, não ser acionado e nada receber de salário ao final do mês.

Terceiro, o contrato intermitente também não garante chamamento por horas de trabalho suficientes para a sobrevivência. E essa é a lógica, pois se houvesse perspectiva de demanda de trabalho suficiente, a contratação deveria ocorrer como contrato de emprego padronizado.

Mas além de problemas quantitativos, temos os qualitativos. A contratação intermitente vem apresentando cortes preocupantes em suas seleções de trabalhadores. Levantamento do IBGE mostra essa modalidade de trabalho é majoritariamente dirigida a mulheres, pessoas com pouca idade, baixa instrução e em ocupações de baixos salários.

Por todas as características, o trabalho intermitente cresce, mas para desespero da economia e desamparo de quem se submete. Serve, essencialmente, para maquiar as estatísticas de desemprego e, quando muito, deveria contar na categoria da subutilização.



Houve ampliação da atuação sindical?

Embora claramente tendente à precarização do trabalho, a Reforma Trabalhista apresentou discurso formal de robustecimento dos sindicatos, essencialmente, chamando para atuação em negociações coletivas. Para isso, buscou ampliar o rol de matérias para “negociação”, de modo a, formalmente, permitir que acordos e convenções possam apresentar regulamentação em patamares inferiores aos da lei.

Nesses primeiros nove meses, tivemos redução de negociações coletivas. Conforme levantamento da FIPE, a diminuição já chega a 39,6%, comparativamente com o período do ano passado.

Há duas principais justificativas.

Primeiro, pela insistência dos sindicatos de fazer incluir cláusulas impositivas de contribuições a trabalhadores não associados. Com a Reforma extinguindo a compulsoriedade da contribuição sindical, passaram as agremiações de empregados a depender ou dos pagamentos de associados ou da previsão de ampliação nos acordos e convenções coletivas. Para impedir financiamento e sobrevivência de sindicatos, empresas atravancam as negociações.

Segundo, em razão do fim da ultratividade das normas coletivas. A partir da Reforma, as normas coletivas não se prorrogam após o decurso do prazo, de modo que se não vier nova convenção, a categoria fica descoberta. Para empresas que se submetiam a cláusulas de imposição de obrigações extra legais, passa a haver vantagem em não negociar.

Com a Lei 13.467/2017, tivemos redução das atividades sindicais. Ocorre tanto pelo esvaziamento das condições de financiamento das entidades, como no desestímulo provocado nas negociações coletivas.



Houve redução de ajuizamentos?

Eis o grande e efetivo cumprimento da promessa. O discurso da necessidade de redução e ações trabalhistas foi fielmente cumprido – pelo menos nos primeiros meses.

Enquanto em janeiro de 2017 houve 200 mil ajuizamentos, o mesmo período de 2018 contou pouco mais de 84,2 mil ações novas. Na média nacional, houve redução de cerca de 40% no número de processos.

  




Há várias explicações e, possivelmente, todas ajudam a compor o complexo motivacional: má redação de diversos dispositivos, promovendo confusão, desconhecimento e insegurança aplicativa; promoção de ideias gerais aos empregados de que não têm mais direito a nada; estabelecimento de institutos tendentes à fraude no pagamento de verbas rescisórias (distrato, acordo extrajudicial, arbitragem); disciplina de comedimento de pedidos manifestamente improcedentes (honorários sucumbenciais recíprocos); imposição de restrições de acesso à jurisdição (pagamento de custas pelo empregado).

De certo, temos apenas que novembro de 2017 apresentou forte queda nos ajuizamentos, mas todos os meses subsequentes foram de retomada. Tudo indica a possibilidade de retorno a números muito parecidos ao período pré Reforma. Mas agora, em processos ainda mais problematizados pelos novos, e pouco claros, institutos.



Conclusões

Direito Material e Processual do Trabalho são os mais dinâmicos ramos da ciência jurídica e pontuam-se pela necessidade de adaptação à velocidade dos novos métodos de trabalhar, produzir e empreender. Espera-se que ocorram modificações normativas pontuais, mas jamais que sirvam para piorar a situação econômica nacional.

Apesar da gigantesca importância que possui para a ossatura institucional, o Direito do Trabalho não atua na promoção direta de emprego e renda. Para isso serve a Política e a Economia. Mas pode, sim, ser mal manejado e ampliar quadro econômico deficiente, estimulando a informalidade, ampliando dispensas, desprestigiando relações legalizadas, substituindo por contratos precarizados, chamando a inadimplementos e reduzindo a renda do trabalho.

O Direito Processual do Trabalho tem atribuições ainda mais restritas no complexo normativo de desenvolvimento nacional e garantia da paz social. No entanto, se deficientemente operado pode levar à redução do acesso à jurisdição, promoção de processos injustos e ineficazes e permanência da litigiosidade no plano material.

É triste perceber que as orientações da Reforma Trabalhista vem acabando por servir ao oposto do que Direito Material e Processual do Trabalho deveriam se propor. Vivemos uma das piores crises econômicas da história recente. Poderia ter sido diferente, ainda poderá ser consertado, basta não atrapalhar ainda mais.


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quinta-feira, 9 de agosto de 2018

NOVO CURSO INTENSIVO SOBRE AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA - 30 E 31/08/2018



UDF PROMOVE AULA MAGNA SOBRE DIREITO TRABALHISTA







Aulas serão ministradas entre 10 e 11 de agosto, às 19h e às 8h, respectivamente.

O Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), instituição que integra o grupo Cruzeiro do Sul Educacional, em parceria com a Escola Nacional Associativa dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Enamatra), órgão de docência da Anamatra, iniciará a primeira pós-graduação do Centro-Oeste em direito do trabalho, processo do trabalho e seguridade social.

Para a abertura do curso, o UDF e a Enamatra vão realizar duas Aulas Magnas abertas à comunidade. As aulas ocorrem em 10 e 11 de agosto, às 19h e às 8h, respectivamente. Na sexta-feira (10), a aula será ministrada pelo Prof. do UDF e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Dr. Maurício Godinho Delgado, que discutirá o tema “O Direito do Trabalho e a Reforma Trabalhista: avanço ou retrocesso?”. Já a aula do dia 11 será liderada pelo Presidente da Anamatra, Prof. Dr. Guilherme Feliciano, que abordará o tema “Princípios do Direito do Trabalho no mundo contemporâneo”.


Divulgação/UDF
As aulas ocorrem em 10 e 11 de agosto, às 19h e às 8h, respectivamente. As inscrições são gratuitas.


A inauguração do curso de especialização tem como objetivo aprimorar profissionais para atuação nas áreas do direito do trabalho, processo do trabalho, seguridade social, entre outras. O curso é voltado para bacharéis em direito, advogados trabalhistas, auditores fiscais do trabalho, engenheiros e técnicos em segurança do trabalho, médicos do trabalho e demais profissionais ligados à área trabalhista. Para participar das aulas magnas, os interessados devem se inscrever pelo site do UDF. As inscrições são gratuitas.
Anote!
Aulas Magnas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social

Aula Magna O Direito do Trabalho e a Reforma Trabalhista: avanço ou retrocesso?
Data: 10 de agosto
Horário: 19h
Local: Auditório do Edifício Sede - SEP/SUL EQ704/904 Conjunto A, Brasília-DF

Aula Magna Princípios do Direito do Trabalho no mundo contemporâneo
Data: 11 de agosto
Horário: 8h
Local: Sala 401 – Edifício Sede - SEP/SUL EQ704/904 Conjunto A, Brasília-DF