Revisão Trabalhista
NOVE MESES DEPOIS: o que a Reforma
Trabalhista entregou ao mercado de trabalho brasileiro
Rodrigo Trindade
Diminuição do desemprego, redução
da informalidade, aumento da renda do trabalho, valorização do trabalho
autônomo, substituição por novos contratos, ampliação da atuação sindical,
redução dos litígios. Tudo isso foi prometido pela Reforma Trabalhista, mas,
afinal, ela entregou tudo o que prometeu?
Enquanto seguirmos nascendo de
úteros humanos, nove meses fica na pole position da referência temporal para
criação, viabilização e aperfeiçoamento da vida. A Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017) iniciou sua vigência em novembro do ano passado e, agora em
agosto, fecha sua novena. A mais aguda transfiguração normativa do mercado de
trabalho dos últimos 70 anos também promove efeitos constitutivos e tendentes à
perpetuação. Como a vida humana, ao bem ou ao mal.
Em seu curtíssimo período de
maturação no Congresso Nacional, o texto legal foi apresentado a partir de
discursos esperançosos: redução de desemprego, combate à informalidade,
ampliação da renda dos trabalhadores, aplicação de contratações mais modernas,
valorização da atuação sindical e redução de processos judiciais.
A cobrança honesta de resultados
somente pode ser feita analisando a entrega do prometido. É o que precisa ser
feito, a partir de levantamentos estatísticos.
Houve diminuição do desemprego?
Dependendo da oficialidade da
fonte, os defensores da Reforma estimavam que o principal efeito da lei seria a
criação de 1 a 2 milhões de novos postos de emprego, todos com carteira
assinada. Em agosto de 2018, nem mesmo 300 mil empregos foram criados e,
atualmente, 13 milhões de brasileiros (12% da força de trabalho) procuram
ocupação. No caso dos jovens, a ampliação do desemprego é ainda mais
preocupante, fechando 28% de pessoas entre 18 e 24 anos na busca por trabalho.
A desocupação pesa nos bolsos,
mas principalmente nas mentes. Desde 1996, a Confederação Nacional da Indústria
– CNI avalia o medo do desemprego, tendo verificado pontos críticos em maio de
1999 e junho de 2016. No último mês, o indicador alcançou o pico de 67,9
pontos.
Percebe-se que, desde o ano
passado, a desocupação estabilizou-se entre aproximadamente 12% e 13% (em 2014
estava em menos de 7%). Em junho desse ano, o número de demissões (1.168.192)
superou o de admissões (1.167.531), gerando déficit de 661 postos de trabalho
fechados. O desastre fica ainda mais claro na comparação do mesmo período do
ano passado, em que se obteve saldo positivo de 9.821 vagas.
Conforme metodologia recente
adotada pelo IBGE, o índice de desemprego considera ocupados até mesmo os
trabalhadores informais, voluntários e aqueles que, por qualquer motivo, não
procuraram emprego na semana da pesquisa. Mas não estão nesses dados as
integrais representações do universo daqueles que não conseguem garantir
sobrevivência digna através do trabalho. É preciso analisar grupo mais
representativo, os “subutilizados”.
Na categoria de subutilizados, o
IBGE contabiliza desocupados (desempregados que procuraram emprego na semana
anterior), subocupados por horas de trabalho (aqueles que trabalham realizando
jornada inferior a desejada para obtenção da renda necessária), força de
trabalho potencial (integradas pelos que não querem ou não podem trabalhar) e
desalentados (pessoas que, mesmo estando plenamente aptas ao trabalho,
desistiram de procurar ocupação na semana da pesquisa). Esse é o índice que
efetivamente permite compreender onde estamos em matéria de desamparo do trabalho.
Em junho, alcançou marca de 24% – a mais alta desde 2012.
Especialmente, preocupa o avanço
da desesperança da última categoria dos subutilizados, os desalentados. Entre
agosto (promulgação da lei da Reforma) e setembro de 2017, eles superaram os
desempregados e – a partir daí – não pararam mais de escalar o gráfico. Em
junho desse ano, aqueles que vivem a descrença da simples possibilidade de
obter serviço, afundaram na marca de 15% da população.
O tempo de vigência da Reforma
Trabalhista não apenas deixou de gerar empregos, como fez estabilizar o
desemprego em marcas altas. Mas o mais grave é que ampliou – e vem ampliando –
a desesperança da simples possibilidade de obtenção de trabalho.
São diversas as alterações
produzidas na CLT que estimulam o desemprego, como liberação das despedidas
coletivas, fim da homologação sindical de rescisões, acordos extrajudiciais e
distrato no contrato de trabalho. Isso sem falar no desestímulo ao ajuizamento
de ações trabalhistas, pela introdução das regras de atribuição ao empregado da
responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários.
Houve redução da informalidade?
O brasileiro é um povo informal,
e não apenas nas maneiras. Com relativa naturalidade, convivemos com cotação de
dólar não oficial (black), transporte público paralelo (van pirata) e segurança
pública não estatal (milícias). Empregados igualmente podem ser apartados da
oficialidade e contar nas estatísticas.
Desde o início da vigência da
Reforma Trabalhista, os empregados informais (sem carteira de trabalho
assinada) seguem crescendo e não há qualquer sinal de arrefecimento.
Em todas as atividades, o grupo
dos informais é o que está em expansão, fazendo com que empregados sem carteira
e autônomos sem CNPJ já somem 40,6% dos ocupados no Brasil. Entre metade de
2016 e os mesmos meses de 2017, os empregados “oficiais” caíram 2,3% na fatia
dos ocupados, enquanto os “piratas” subiram 1,5%. São os informais que puxam
para baixo a taxa de desemprego, fazendo com que o índice tenha passado de 13,1%
no 1º trimestre desse ano para 12,4% no segundo período.
Entre abril e junho de 2018,
perdemos quase meio milhão de postos de trabalho formais, migrando ou para as
estatísticas de desemprego e subutilização ou engordando os cada vez mais
robustos índices de informalidade.
No Brasil da Reforma Trabalhista,
a informalidade não apenas vem crescendo, como galga espaço na composição da
renda das famílias. Conforme apuração do SPC, Entre janeiro e junho de 2018,
64,4% da população fez algum trabalho informal, normalmente para equilibrar as
finanças. No mesmo período do ano passado, o índice era de 57,4%. Em dados da
Kantar Worldpanel trazidos pelo Estadão, a participação da renda informal na
receita familiar está crescendo e já chega à média de 16,6% do bolo. Para os
mais pobres, a participação alcança 70% do orçamento doméstico.
As conclusões são evidentes. Em
primeiro lugar, os dados mostram que quase a integralidade da geração de
emprego é pirata, sem recolhimento de impostos e previdência. Segundo, demonstra
que a informalidade cresce ao ponto de desvencilhar-se da condição de
transitoriedade para passar ao status de meio permanentemente e necessário à
sobrevivência.
O estímulo da Reforma Trabalhista
à informalidade assenta-se no chamado à fraude do vínculo de emprego, seja com
figuras contratuais novas, seja nas dificuldades impostas para reconhecimento
judicial de relações empregatícias. A redução da probabilidade de passivo
trabalhista encoraja a delinquência patronal. Passando-se a impor diversos ônus
processuais ao empregado não registrado, esse sente-se desestimulado a buscar
seus direitos e mantém-se no confinamento de engorda das estatísticas da
informalidade.
Houve aumento da renda de
empregados?
Embora promova sincera felicidade
pessoal e familiar, aumentar renda de trabalhadores não é favor comunista. No
Brasil, cerca de 60% do Produto Interno Bruto é constituído por salários e
benefícios previdenciários. É essencialmente a partir do salário que se
implementa arrecadação de impostos, garante-se o funcionamento do mercado de
consumo e alimenta-se a poupança interna.
De acordo com dados do DIAP, o
reajuste médio de salário em 2017 foi de 5%. Em 2018, está um pouco acima da
metade, em 2,8% e já significa a redução média de R$ 14 por empregado.
Não, os salários não estão
subindo, mas há outros dados relevantes. Conforme levantamento do CAGED, o
mercado de trabalho vem se movimentando para despedir principalmente
trabalhadores que têm maiores rendimentos. Apenas em 2018, já houve redução de
43 mil postos de gerência e – segundo o IBGE – houve soma de 5% de gestores
atuando sem registro de CTPS. A mesma pesquisa mostra que, inversamente, as
ocupações que mais ganharam vagas são as que pagam menores salários.
Os dados estão a indicar vetor de
dispensa de trabalhadores de maior renda, mas sem recontratação para ocupação
do posto vago. A engenharia organizacional parece se arrumar para fazer com que
os empregados de menores salários sejam redesignados para os cargos abertos,
mas barrados de majoração salarial. Há alterações introduzidas com a Reforma
que agora permitem essas operações, principalmente a livre possibilidade de
corte de gratificações de confiança e as novas dificuldades impostas para
equiparação salarial.
A nova lei também promoveu a dessalarização
de parcelas pagas pelo empregador, como diárias, prêmios e abonos. Com isso,
deixam de ser contabilizadas para pagamentos de parcelas reflexas, como férias
e 13º salário, promovendo ainda maior achatamento de renda.
Mas há mais para colocar na conta
da Reforma Trabalhista. A substituição de detentores de maiores salários é
estimulada a partir da nova figura do empregado hipersuficiente: possuidor de
maior instrução e remuneração, pode ter ampla “negociação” de condições de
trabalho – evidentemente, tendentes à franca precarização. No pacote, somam-se
dificuldades de ajuizamento de ações trabalhistas, pois os litígios podem se
submeter à arbitragem individual. A empresa passa a contar com a perspectiva de
economia na dispensa dos gerentes caros e contratação de novos mais baratos. E,
para isso, basta escolher o item do novo cardápio, com hipersuficientes,
autônomos e terceirizados.
Houve substituição de empregados
por trabalhadores autônomos?
Aqui, o discurso do estímulo da
Reforma dividiu-se. Advogou-se tanto a “formalização” (migração de trabalhos
autônomos para o abrigo da relação de emprego) como a “libertação da CLT”
(incentivo à liberdade de trabalho fora das amarras da legislação trabalhista,
como forma de garantir maiores rendas). Nenhuma das duas hipóteses se realizou.
Em dados do IBGE, verifica-se que
houve significativo avanço do trabalho autônomo no Brasil: 23% desses
trabalhadores tinham assim se tornado nos últimos 2 anos. Também mostra que a
migração não significou melhoria de condições de vida, mas levou à redução de
33% na renda. Quanto mais recente a opção por trabalho autônomo, menor é a
perspectiva de ganhos.
De acordo com levantamento da
OCDE, levantado por El País, 32,9% da força de trabalho brasileira já se ocupa
a partir de trabalho autônomo ou outros empreendimentos para obtenção de renda
extra. A mesma reportagem, mostra que grande parte das novas contratações de
autônomos são de trabalhadores em entregas – profissionais que enfrentam
grandes jornadas, baixas remunerações e fortes riscos de acidentes.
O trabalho autônomo também está
longe de significar maior acesso a recursos econômicos. Também em levantamento
do IBGE, verifica-se renda mensal de empregados em R$ 2.033,00, empregados
informais em R$ 1.206,00 e autônomos em R$ 1.532,00. O autônomo ganha 2,4%
menos que empregados formais, além de majoritariamente estar desabrigado de
benefícios estatais.
Tão importante como o volume de
trabalho autônomo é a verificação do tipo de serviço realizado. Levantamento do
PNAD mostra que as ocupações prevalentes do trabalho autônomo são de baixa
instrução e rendimento. Há corte racial perverso: mesmo dentro da categoria,
mulheres negras ganham menos da metade que homens brancos, também autônomos.
Em paralelo ao desastre remuneratório,
a opção crescente de trabalho autônomo mantém-se ligada à destruição
previdenciária. A pesquisa do PNAD também mostra que 77% dos autônomos não têm
nem CNPJ, nem Previdência. Desses, menos de 10% contribuem para o INSS.
É fantasiosa a ideia de associação
com o empreendedorismo corajoso, a opção romântica e voluntária de ser chefe de
si mesmo. No Brasil, trabalha-se por conta própria como resultado da expulsão
do vínculo de emprego. O escape da CTPS não tem levado a criação de novos
indivíduos empresários, mas simples busca de sobrevivência em relações
informais, desprotegidas e mal pagas.
Enfim, na Reforma Trabalhista,
com todas as dificuldades impostas ao vínculo de emprego, o trabalho autônomo
cresceu, promoveu redução da renda dos trabalhadores, ampliou o desabrigo da
Previdência e afastou o recolhimento de impostos.
Houve substituição de contratos
de emprego padrão por novos tipos contratuais?
A Reforma Trabalhista introduziu
novos tipos de contratos de emprego e apresentou regulamentação bastante
diferente para os já existentes. Assim é o caso de trabalho a tempo parcial,
terceirização, teletrabalho, hipersuficiente e intermitente. Todas essas estão
em crescimento na divisão das modalidades de contratos de emprego oferecidas.
Nesse ponto, a nova lei trabalhista entregou o prometido.
Em levantamento do CAGED, no 1º
semestre de 2018 uma em cada 10 novas vagas são de trabalho intermitente. Sem
essa contratação, já teríamos acumulado déficit de vagas. Antes de se
comemorar, alguns elementos desse novo prato do cardápio da precarização devem
ser avaliados.
Primeiro, pontuar que o CAGED
conta número de vagas, e um trabalhador intermitente pode ter vários contratos,
com diversos empregadores. Ou seja, uma mesma pessoa pode ser contada na
pesquisa mais de uma vez, engordando artificialmente o número de empregados.
Segundo, a simples contratação
como intermitente não garante que o funcionário vá ser chamado. A lei, tal como
formalmente posta, pode ser interpretada como de ”zero-hora”, ou seja, o empregado
pode manter-se contratado, simplesmente, não ser acionado e nada receber de
salário ao final do mês.
Terceiro, o contrato intermitente
também não garante chamamento por horas de trabalho suficientes para a
sobrevivência. E essa é a lógica, pois se houvesse perspectiva de demanda de
trabalho suficiente, a contratação deveria ocorrer como contrato de emprego
padronizado.
Mas além de problemas
quantitativos, temos os qualitativos. A contratação intermitente vem
apresentando cortes preocupantes em suas seleções de trabalhadores.
Levantamento do IBGE mostra essa modalidade de trabalho é majoritariamente
dirigida a mulheres, pessoas com pouca idade, baixa instrução e em ocupações de
baixos salários.
Por todas as características, o
trabalho intermitente cresce, mas para desespero da economia e desamparo de
quem se submete. Serve, essencialmente, para maquiar as estatísticas de
desemprego e, quando muito, deveria contar na categoria da subutilização.
Houve ampliação da atuação
sindical?
Embora claramente tendente à
precarização do trabalho, a Reforma Trabalhista apresentou discurso formal de
robustecimento dos sindicatos, essencialmente, chamando para atuação em
negociações coletivas. Para isso, buscou ampliar o rol de matérias para
“negociação”, de modo a, formalmente, permitir que acordos e convenções possam
apresentar regulamentação em patamares inferiores aos da lei.
Nesses primeiros nove meses,
tivemos redução de negociações coletivas. Conforme levantamento da FIPE, a
diminuição já chega a 39,6%, comparativamente com o período do ano passado.
Há duas principais
justificativas.
Primeiro, pela insistência dos
sindicatos de fazer incluir cláusulas impositivas de contribuições a
trabalhadores não associados. Com a Reforma extinguindo a compulsoriedade da
contribuição sindical, passaram as agremiações de empregados a depender ou dos
pagamentos de associados ou da previsão de ampliação nos acordos e convenções
coletivas. Para impedir financiamento e sobrevivência de sindicatos, empresas
atravancam as negociações.
Segundo, em razão do fim da
ultratividade das normas coletivas. A partir da Reforma, as normas coletivas
não se prorrogam após o decurso do prazo, de modo que se não vier nova
convenção, a categoria fica descoberta. Para empresas que se submetiam a
cláusulas de imposição de obrigações extra legais, passa a haver vantagem em
não negociar.
Com a Lei 13.467/2017, tivemos
redução das atividades sindicais. Ocorre tanto pelo esvaziamento das condições
de financiamento das entidades, como no desestímulo provocado nas negociações
coletivas.
Houve redução de ajuizamentos?
Eis o grande e efetivo
cumprimento da promessa. O discurso da necessidade de redução e ações
trabalhistas foi fielmente cumprido – pelo menos nos primeiros meses.
Enquanto em janeiro de 2017 houve
200 mil ajuizamentos, o mesmo período de 2018 contou pouco mais de 84,2 mil
ações novas. Na média nacional, houve redução de cerca de 40% no número de
processos.
Há várias explicações e,
possivelmente, todas ajudam a compor o complexo motivacional: má redação de
diversos dispositivos, promovendo confusão, desconhecimento e insegurança
aplicativa; promoção de ideias gerais aos empregados de que não têm mais
direito a nada; estabelecimento de institutos tendentes à fraude no pagamento
de verbas rescisórias (distrato, acordo extrajudicial, arbitragem); disciplina
de comedimento de pedidos manifestamente improcedentes (honorários
sucumbenciais recíprocos); imposição de restrições de acesso à jurisdição
(pagamento de custas pelo empregado).
De certo, temos apenas que
novembro de 2017 apresentou forte queda nos ajuizamentos, mas todos os meses
subsequentes foram de retomada. Tudo indica a possibilidade de retorno a
números muito parecidos ao período pré Reforma. Mas agora, em processos ainda
mais problematizados pelos novos, e pouco claros, institutos.
Conclusões
Direito Material e Processual do
Trabalho são os mais dinâmicos ramos da ciência jurídica e pontuam-se pela
necessidade de adaptação à velocidade dos novos métodos de trabalhar, produzir
e empreender. Espera-se que ocorram modificações normativas pontuais, mas
jamais que sirvam para piorar a situação econômica nacional.
Apesar da gigantesca importância
que possui para a ossatura institucional, o Direito do Trabalho não atua na
promoção direta de emprego e renda. Para isso serve a Política e a Economia.
Mas pode, sim, ser mal manejado e ampliar quadro econômico deficiente,
estimulando a informalidade, ampliando dispensas, desprestigiando relações
legalizadas, substituindo por contratos precarizados, chamando a
inadimplementos e reduzindo a renda do trabalho.
O Direito Processual do Trabalho
tem atribuições ainda mais restritas no complexo normativo de desenvolvimento
nacional e garantia da paz social. No entanto, se deficientemente operado pode
levar à redução do acesso à jurisdição, promoção de processos injustos e
ineficazes e permanência da litigiosidade no plano material.
É triste perceber que as
orientações da Reforma Trabalhista vem acabando por servir ao oposto do que Direito
Material e Processual do Trabalho deveriam se propor. Vivemos uma das piores
crises econômicas da história recente. Poderia ter sido diferente, ainda poderá
ser consertado, basta não atrapalhar ainda mais.
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