quinta-feira, 28 de julho de 2011

ATUAÇÃO CORREICIONAL E A INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-10), entidade que representa os Magistrados do Trabalho do Distrito Federal e do Tocantins, vem, na forma do previsto em seu estatuto, e considerando a necessidade de defesa das prerrogativas constitucionalmente atribuídas à magistratura, tornar pública a seguinte MANIFESTAÇÃO:
1.       À Amatra-10 preocupam interferências que significam supressão de instância a pretexto de atuação correicional.
2.       De fato, a Amatra-10, no dia 08 de julho de 2011, divulgou, através da internet, manifestação em defesa da independência da magistratura, firme na convicção de que, embora seja própria ao ambiente democrático a discordância quanto ao conteúdo das decisões judiciais, devem ser rechaçados os ataques à pessoa e às prerrogativas dos magistrados. Trata-se do caso da empresa Infinity Agrícola S/A e dos atos de fiscalização empreendidos na fazenda localizada no município de Naviraí-MS, com a finalidade de combate ao trabalho supostamente desenvolvido em condições análogas à de escravo. A liminar em sede de mandado de segurança foi deferida pela Juíza Marli Lopes da Costa de Góes Nogueira. O Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região, Ricardo Alencar Machado, em suspensão de segurança, proferiu outra decisão que, na prática, possibilitava a continuidade dos atos de fiscalização e seus consectários. Por sua vez, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, atuando em função corregedora, reformou a decisão do TRT e restaurou aquela de primeiro grau.
3.       Nesse quadro, a Amatra-10, conferindo coerência à sua linha de atuação, entende que a prática que vem se estabelecendo de uso da reclamação correicional, como forma de interferência no mérito das decisões, implica em supressão de instância e contraria o princípio constitucional e vinculante de independência da magistratura, essencial à manutenção construtiva do Estado Democrático de Direito.
4.       A supressão de instância, a pretexto da atuação correicional, fica evidente quando, para além da discussão sobre o adequado uso ou não da suspensão de segurança, há incursão sobre o próprio mérito da questão. Cumpre lembrar que o tema da caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, e mesmo o combate a formas de precarização do trabalho, não é afeto à jurisdição originária do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do Ministro Presidente, em função corregedora, acaba por pretender definir os limites de atuação da fiscalização do trabalho sem que haja, contudo, um amplo debate sobre o assunto.
5.       A reclamação correicional é medida extravagante e deve preocupar, sobremodo, a sua transformação em instrumento de política judiciária. As correições são formas de atuação hierárquicas. Política judiciária, por seu turno, exige participação e abertura que as reclamações correicionais não comportam.
6.       Da mesma forma, o efeito abrupto da reclamação correicional que decide, no mérito, pelo acerto ou desacerto das decisões dos magistrados das instâncias ordinárias, naturalmente e constitucionalmente competentes para as causas, impede o maior amadurecimento da questão ao longo do processo.
7.       Desse modo, a Amatra-10 pretende dar curso às reflexões críticas, nos mais diversos ambientes institucionais, acerca dos limites que devem nortear o uso, excepcional, da reclamação correicional a fim de que os “saltos” de instância não representem risco à independência da magistratura.
Brasília-DF, 27 de julho de 2011.

AMATRA-10 – Presidenta Noemia Porto

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