Nesse norte, relativamente à decisão proferida pela Juíza Marli Lopes da Costa G. Nogueira, em caso envolvendo fiscalização realizada no Estado do Mato Grosso do Sul, mais especificamente na cidade de Naviraí, trata-se da convicção expressa a partir de uma análise inicial, em sede de liminar em mandado de segurança, em face de caso complexo que lhe foi posto à apreciação.
As discordâncias sobre o teor da decisão são legítimas. Todavia, devem ser repudiadas quaisquer manifestações desprovidas de elementos mínimos de prova que apontem para a hipótese de improbidade ou de desonestidade da magistrada. Discordar do teor da decisão é democrático. Mas não há se confundir isso com a possibilidade de acusações levianas e que possam, em determinados meios de comunicação disponíveis na internet, estarem acobertadas por certo nível de anonimato.
Há se esclarecer que a própria instituição possui mecanismos eficazes de revisão das decisões judiciais, acaso as considerem equivocadas ou quando outra interpretação pareça dever prevalecer nos casos controversos. Neste sentido, já se encontra no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região recurso impetrado pela parte insatisfeita com a decisão. O Tribunal, tal como a juíza de primeiro grau, atuará com independência e imparcialidade, garantindo com isso a manutenção do Estado de Direito.
AMATRA-10 – Presidenta Juíza Noemia Porto
Nenhum comentário:
Postar um comentário