domingo, 4 de dezembro de 2011

A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS DARÁ NOVO RUMO ÀS EXECUÇÕES PENDENTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Amanhã, dia 05/12/2011, O Tribunal Regional da 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins inicia, com maior intensidade, o cadastramento dos devedores trabalhistas no BNDT - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. O objetivo é dar maior efetividade ao crédito trabalhista. A partir deste cadastramento as empresas devedoras, assim como seus sócios, sofrerão restrições de crédito. Resumindo: Ser devedor TRABALHISTA dará muito TRABALHO.



Deixando os trocadilhos de lado vejam sobre o tema o artigo do Juiz do Trabalho Erasmo Messias de Moura Fé, Juiz Titular da 1ª Vara de Palmas-TO.





" CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - UMA NOVIDADE
Erasmo Messias de Moura Fé
Em 08 de julho de 2011 foi publicada a Lei nº 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e alterou a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para exigir a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas – físicas e jurídicas – que pretenderem se habilitar em licitações públicas para a celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços ao Poder Público (entes da União, Estados e Municípios). A lei entrará em vigor no dia 04 de janeiro de 2012.
Regulamentando sua aplicação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução Administrativa nº 1470, de 24/08/2011 (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 29/08/2011), instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que será composto pelas pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou ainda, decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia.
A CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional através da site do TST (
http://www.tst.jus.br/), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT (http://www.csjt.jus.br/) e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O interessado não obterá a certidão se estiver inadimplente com a Justiça do Trabalho, caso em que será emitida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). Verificada a existência de débitos garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa, será expedida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de certidão negativa (CNDT-EN). Os documentos certificarão as empresas em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e terão prazo de validade de 180 dias.
Significa que, condenado numa ação trabalhista, liquidada a conta e citado o devedor, este terá 48 horas para quitar a dívida (CLT, art. 880). Não o fazendo, e após providência de ofício do Juiz da execução - como a pesquisa inexitosa de ativos em contas bancárias -, o executado (além de sócios e/ou administradores) poderá ser incluído no BNDT, tendo como base os dados cadastrais do CPF e do CNPJ na Receita Federal, permanecendo ‘negativado’ até efetuar o pagamento. Enquanto isso, não poderá comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, ficando impedido de celebrar contratos com o Poder Público (art. 29, V, da Lei 8.666/1993, com redação da Lei 12.440/2011).
Apesar de privilegiadíssimo, o crédito trabalhista, de natureza alimentar (CTN, art. 186), não dispunha de mecanismo dessa natureza, a exemplo do que ocorre com os créditos da Fazenda Pública (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) e do INSS (CND previdenciária).
Certamente a Lei nº 12.440/11 imprimirá maior garantia à efetividade da execução trabalhista, com possibilidade de reduzir a elevada taxa de congestionamento, hoje na ordem de 69%, fato que evidencia uma situação no mínimo embaraçosa, pois de cada 100 trabalhadores que bateram às portas da Justiça do Trabalho para receber o que lhe era devido, apenas 31 lograram êxito.
Servirá também para depurar a escolha das empresas contratadas pelo Poder Público para a prestação de serviço terceirizado (limpeza, conservação, vigilância etc), muitas vezes vencedoras na licitação pelo critério do menor preço, que fora ofertado já antevendo o descumprimento de direitos trabalhistas e a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, na forma da Súmula nº 331 do TST.
A Justiça do Trabalho está empreendendo enorme esforço para regularizar e atualizar, até 04/01/2012, as informações cadastrais dos devedores, de modo a alimentar o BNDT com o nome dos inadimplentes – em torno de um milhão e meio – tendo os executados a oportunidade de quitar suas dívidas até 19/12/2011, quando se inicia o recesso forense, especialmente na Semana Nacional de Conciliação promovida pelo CNJ, de 28/11 a 02/12/2011.
Nesse contexto, não será bom negócio, para quem pretende contratar com o Poder Público, dever para a Justiça do Trabalho.



Erasmo Messias de Moura Fé
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO

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