terça-feira, 24 de junho de 2014

CNJ: Manifesto da Magistratura Nacional


BOLETIM ANAMATRA - 18/06/2014

CNJ: Manifesto da Magistratura Nacional
 
Anamatra, AMB e Ajufe enviam nota ao CNJ se posicionando contrariamente a decisões “discriminatórias, antidemocráticas e antiassociativas” adotadas pelo órgão
 
 
No início do ano, a Magistratura nacional festejou a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de implementar uma política de valorização da jurisdição de primeiro grau. Os Juízes, por suas entidades de classe, foram convidados para contribuir e apresentaram propostas em audiência pública realizada.
Crentes no propósito republicano da iniciativa, as entidades nacionais foram surpreendidas com a posição do CNJ de limitar a participação dos Juízes no projeto. Com o propósito exclusivo de atingir a representação classista, a divergência acolhida durante a votação da Resolução 194/2014, suprime a possibilidade das entidades representativas da Magistratura de influenciar nas políticas que se pretende implementar.
As justificativas da decisão revelam o grau de dificuldade do Conselho em compreender o seu papel no enfrentamento das causas da morosidade da Justiça brasileira e moldá-lo para atuar em um ambiente democrático e republicano.
A medida expõe com maior radicalidade o já conhecido perfil centralizador do CNJ, incompatível com o modelo constitucional vigente no país, principalmente quando envolve o Judiciário, de todos os Poderes, o menos democratizado.
A postura supõe uma onisciência do Órgão que deveria zelar pela democratização do Judiciário, e contrasta com as exigências impostas por uma litigiosidade excessiva. O desconhecimento do litígio no Brasil, revelado pelo CNJ, é fruto da sua atuação verticalizada, bem simbolizada no encaminhamento dado à questão. A posição do Conselho em relação às associações de Juízes supera um lamentável desrespeito e atinge, sobretudo, a funcionalidade do sistema judicial.
É inadmissível que tal postura advenha justamente de um Órgão com poderes estratégicos para solucionar os problemas decorrentes da grave morosidade da Justiça brasileira, mormente, porque, durante seus quase dez anos de existência, pouco trouxe de efetivacontribuição para a superação do congestionamento judicial. O retrocesso da decisão atinge cada cidadão brasileiro, que vê postergado, ainda mais, o processo de modernização da Justiça.
A opção por impor barreiras ao diálogo e atuar de forma hermética esconde a incompreensão de um Conselho que não está isento de prestar contas de suas atividades à sociedade brasileira, notadamente quando oculta a falta de projetos por meio de ações espetaculares, caminho que contabiliza parcas contribuições à eficiência do sistema judicial e se presta somente para macular a credibilidade da Instituição.
Paralelamente ao centralismo carente de resultados, permanecem os anacronismos históricos no sistema, acomodados nas fórmulas burocráticas que concebem proposições ineficientes e distantes do que necessita o Poder Judiciário para enfrentar a litigiosidade endêmica, a qual, sequer, o CNJ, até aqui, fez questão de conhecer para melhor servir ao povo brasileiro.
As entidades representativas da Magistratura firmam o propósito de enfrentar os problemas do Judiciário, e não apenas atuar na esfera das aparências. É necessário reformular a forma de intervenção da Justiça, e adequá-la à realidade do litígio contemporâneo. Não podemos mais reduzir as políticas voltadas ao Judiciário a discursos desprovidos de atitudes consistentes. Imperioso que se revise a prática de metas (sem meios) impostas na verticalidade de um modelo discordante da nossa Constituição que afirma a pluralidade e a eficiência!
Pouco podemos esperar de um organismo resistente à pluralidade e a democracia. Com este perfil, o CNJ limita o espaço de transigência com a Magistratura.
As entidades que subscrevem o presente manifesto reafirmam que não irão se demitir da luta pela melhoria da prestação jurisdicional. Outras vias de construção serão procuradas para minimizar a precariedade dos serviços judiciais no país, mas sem renunciar a prerrogativa de exigir que o CNJ reflita e reconheça, na Magistratura, a companhia fundamental para que o Órgão cumpra o papel que a cidadania espera.
A Magistratura nacional, espera que o CNJ reveja a sua postura, e caminhe em direção à efetiva democratização do Poder Judiciário, que se disponha a construir com os Juízes e Juízas brasileiros, um projeto que melhore os serviços judiciais e preserve o Pacto Federativo com a observância rigorosa da autonomia dos Tribunais.

Brasília, junho de 2014.
Paulo Luiz Schmidt
Presidente da ANAMATRA
João Ricardo dos Santos Costa
Presidente da AMB
Antônio César Bochenek
Presidente da AJUFE

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AS ATIVIDADES EXERCIDAS COM MOTOCICLETAS SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS


Lei nº 12.997, de 18.06.2014 - DOU de 20.06.2014

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
" Art. 193 . .....
.....
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Publicada Emenda Constitucional sobre Trabalho Escravo - EC nº 81 de 05/06/2014

Foto: www.portaldostrabalhadores.com.br
Emenda Constitucional nº 81, de 05.06.2014 - DOU de 06.06.2014

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal .
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 243 . As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente Senador
JORGE VIANA
1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário

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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve

Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve
 



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais (interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do sindicato.
Foram condenados os bancos ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e 2006.  Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo  preventivo. "Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT.
No entanto, para Vieira de Mello, ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto de regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes", assinala.
Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento".
Portanto, utilizar de ações judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical.
(Augusto Fontenele/CF)


Processo: RR-253840-90.2006.5.03.0140