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terça-feira, 24 de junho de 2014
CNJ: Manifesto da Magistratura Nacional
AS ATIVIDADES EXERCIDAS COM MOTOCICLETAS SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS
Lei nº 12.997, de 18.06.2014 - DOU de 20.06.2014
Acrescenta
§ 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta.
A
Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do
seguinte § 4º:
"
Art. 193 . .....
.....
§
4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Manoel
Dias
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Publicada Emenda Constitucional sobre Trabalho Escravo - EC nº 81 de 05/06/2014
Foto: www.portaldostrabalhadores.com.br |
Emenda Constitucional nº 81, de 05.06.2014 - DOU de 06.06.2014
Dá nova redação ao art. 243 da
Constituição Federal .
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal ,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 243 . As propriedades
rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma
da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de
habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art.
5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer
bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá
a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente Senador
JORGE VIANA
1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
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quinta-feira, 5 de junho de 2014
Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve
Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para
inviabilizar greve
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização
por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais
(interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas
em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base
a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo,
assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada
é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em
favor do sindicato.
Foram condenados os bancos ABN
AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros
S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A.
- Banco Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação civil
pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições
financeiras em 2005 e 2006. Para o
ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias,
partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta
contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta
antissindical.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu
o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o
direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição,
os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo preventivo. "Na hipótese, buscou-se
garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema
financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos
trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou
o TRT.
No entanto, para Vieira de Mello,
ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto de
regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares
favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter
antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era
única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a
legítima persuasão por meio de piquetes", assinala.
Para o ministro, o abuso de
direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para
coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores
decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a
aderirem o movimento".
Portanto, utilizar de ações
judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de
abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do
instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao
direito de greve e configura ato antissindical.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo:
RR-253840-90.2006.5.03.0140
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