Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para
inviabilizar greve
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização
por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais
(interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas
em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base
a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo,
assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada
é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em
favor do sindicato.
Foram condenados os bancos ABN
AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros
S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A.
- Banco Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação civil
pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições
financeiras em 2005 e 2006. Para o
ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias,
partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta
contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta
antissindical.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu
o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o
direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição,
os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo preventivo. "Na hipótese, buscou-se
garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema
financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos
trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou
o TRT.
No entanto, para Vieira de Mello,
ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto de
regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares
favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter
antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era
única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a
legítima persuasão por meio de piquetes", assinala.
Para o ministro, o abuso de
direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para
coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores
decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a
aderirem o movimento".
Portanto, utilizar de ações
judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de
abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do
instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao
direito de greve e configura ato antissindical.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo:
RR-253840-90.2006.5.03.0140
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