Lei nº 12.997, de 18.06.2014 - DOU de 20.06.2014
Acrescenta
§ 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta.
A
Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do
seguinte § 4º:
"
Art. 193 . .....
.....
§
4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Manoel
Dias
Nenhum comentário:
Postar um comentário