Transportes
Botafogo pagará R$ 1 milhão por desrespeitar jornada de motoristas
NOTÍCIA PUBLICADA NO SITE DO TRT 10ª REGIÃO
19/09/2014
A juíza
Roberta de Melo Carvalho, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a
Transportes Gerais Botafogo Ltda. – empresa que presta serviço aos Correios – a
pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos. A decisão ocorreu
no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho da 10ª Região (MPT10), que comprovou o desrespeito da empresa com
relação à jornada de trabalho de seus motoristas.
Na sentença, a magistrada determina que, além de
passar a respeitar a jornada de trabalho dos empregados, a Transportes Botafogo
também controle de forma fidedigna esse tempo, por meio da adoção de ponto
eletrônico e da concessão de intervalos previstos na legislação. Para a juíza
responsável pela decisão, o controle da jornada é direito do empregado e dever
do empregador.
Conforme informações dos autos, a empresa submetia
os motoristas a viagens que superavam 48 horas, no percurso
Brasília/Goiânia/Brasília/Belo Horizonte/ Rio de Janeiro/Belo
Horizonte/Brasília/Goiânia/Brasília. Apesar do contrato com os Correios prever
a disponibilização de dois motoristas, a Transportes Botafogo designava apenas
um. Além disso, caso ocorresse atraso superior a 30 minutos no trajeto, a
empresa poderia ser multada.
Interpretação equivocada
“Conclui-se que, no mínimo, alguns empregados
superavam a jornada de 24 horas de trabalho consecutivo, sem intervalo”,
constatou magistrada. Segundo ela, a profissão de motorista foi regulamentada
com a Lei 12.619/12. “A questão que tem causado celeuma, e certo mal entendido,
diz respeito à equivocada interpretação de que antes da lei especial, os
motoristas não eram agraciados pela limitação de jornada, direito consagrado,
pelo menos em nível constitucional, desde 1988”, observou.
Ainda no entendimento da juíza Roberta de Melo
Carvalho, a errônea conclusão de que motoristas não estariam submetidos às
regras gerais da legislação trabalhista se explica pelo enquadramento
generalizado da categoria no artigo 62 da CLT – que permite a exclusão dos
direitos relativos à jornada para motoristas que exerçam sua atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho.
“O que era para ser exceção tornou-se regra,
servindo o dispositivo, como uma salvaguarda aos empregadores, que se sentiam
livres para exigir qualquer jornada de um motorista, ao pífio argumento de que
não tinha como controlar a jornada. E essa situação injustificável perdurou
durante anos”, observou a juíza, que ressalta ainda o resultado dessa
interpretação equivocada da legislação.
Segurança em risco
“As consequências nefastas dessa conduta egoística
das empresas, guiada por intenção meramente econômica, na busca do lucro
desenfreado a todo o custo são de conhecimento público e notório, pois
ultrapassaram a relação entre empregado e empregador, para atingir a sociedade
como um todo.
Assim, verificamos nas estatísticas os infindáveis
acidentes provocados nas estradas brasileiras, impulsionados pelo cansaço, pelo
tempo de direção exacerbado e muitas vezes sob os efeitos de drogas para manter
o corpo acordado”, pontuou.
O respeito à jornada e aos intervalos dos
motoristas, de acordo com a magistrada, deve ocorrer de forma fidedigna, para
que não se coloque em risco a vida, a saúde e a segurança desses profissionais.
“Vale a máxima interpretação de que os intervalos para repouso, alimentação e
descanso são tutelados por norma de ordem pública (...). Pela nova lei, restou
expresso que o intervalo intrajornada mínimo é de 1 hora, o interjornada é de
11 horas e o de repouso semanal de 35 horas”, lembrou a juíza.
Condenação pedagógica
Em caso de descumprimento das determinações de
controle da jornada de trabalho dos motoristas, a Transportes Botafogo deverá
pagar multa diária de R$ 5 mil. Já a indenização no valor de R$ 1 milhão será
diretamente revertida ao financiamento de campanhas educativas ligadas ao
esclarecimento quanto ao alcance da Lei 12.619/12 e a entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos, que tratem de pessoas vítimas de acidente de
trânsito. “O dano moral coletivo consubstancia-se pela injusta lesão a direitos
e interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade”,
explicou.
Bianca Nascimento
Processo nº 0000910-54.2013.5.10.0006
Esta matéria tem caráter informativo,
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