sexta-feira, 22 de maio de 2015

CARTA ABERTA - TERCEIRIZAÇÃO






CARTA ABERTA DAS INSTITUIÇÕES DO MUNDO DO TRABALHO, DO MOVIMENTO SINDICAL E DA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS AO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO ACERCA DO PROJETO DE LEI - PLC 30/2015 (ex-PL 4330/2004) DA TERCEIRIZAÇÃO


Os Sindicatos representativos dos trabalhadores, as Centrais Sindicais e os agentes públicos que atuam na defesa do Direito do Trabalho, especialmente os Auditores Fiscais do Trabalho, alertam a sociedade civil e as autoridades competentes acerca dos graves riscos que a terceirização de mão de obra enseja aos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, fato que tem sido constatado cotidianamente pela Fiscalização do Trabalho nas duas últimas décadas, razão pela qual vêm exigir coerência vertical interna acerca do tema no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto a voz do Ministro de Estado à frente da pasta deve ressoar, à altura necessária, o diagnóstico uníssono daqueles que dia a dia promovem a fiscalização das condições de trabalho no país.

A terceirização induz às condições mais degradantes e desumanas de trabalho. As piores condições de trabalho identificadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho em suas inspeções estão atreladas à terceirização. Dados extraídos a partir dos maiores flagrantes de trabalho escravo ocorridos no país, nos últimos quatro anos, demonstram que das 40 inspeções de maior número de resgate de trabalhadores, 36 envolviam terceirizados. Dentre os 3.553 trabalhadores resgatados nestas maiores inspeções, 2.998 eram trabalhadores terceirizados. Assim, segundo dados do DETRAE/SIT/MTE (Departamento de Erradicação do Trabalho Escravo), 90% dos trabalhadores resgatados de condições análogas à de escravo eram terceirizados.

A terceirização mercantiliza a mão de obra e instrumentaliza o ser humano como mero elemento de troca, pelo que urge que se promova alinhamento da política do núcleo dirigente do Ministério do Trabalho e Emprego com a ênfase que se espera no combate à disseminação desta prática.

Auditores Fiscais do Trabalho expõem ao risco a própria vida na defesa da dignidade do trabalho humano, escrevendo a biografia desta respeitável Instituição, muitas vezes, com o próprio sangue, como ocorreu no odioso massacre de Unaí, razão pela qual exigem respeito ao diagnóstico de seu trabalho, seja internamente, para que a cúpula do órgão, na pessoa do Ministro do Trabalho, assuma a mesma postura intransigente no combate à terceirização da atividade-fim, objeto do PLC 30/2015 no Senado Federal, seja externamente, sensibilizando os parlamentares acerca do retrocesso social provocado pela pretensa reforma legislativa inserta no mencionado projeto.

Belo Horizonte, 25 de Maio de 2015.

ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO DE MINAS GERAIS –  AAFIT/MG

DELEGACIA SINDICAL DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO 3ª REGIÃO – AMATRA3

 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT

INSTITUTO MINEIRO DE RELAÇÕES DE TRABALHO

ABRAT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS


AMAT – ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS

JUTRA – ASSOCIAÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE JURISTAS DO TRABALHO

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DA ALMG – DEPUTADO CELINHO DO SINTTROCEL

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES EM MINAS GERAIS e Sindicatos filiados

CSP CONLUTAS – CENTRAL SINDICAL E POPULAR e Sindicatos filiados

NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES DE MINAS GERAIS e Sindicatos filiados

 CTB – CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL/MG e Sindicatos filiados

UGT – UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES/MG e Sindicatos filiados

FORÇA SINDICAL MINAS GERAIS e Sindicatos filiados

MOVIMENTO MUNDO DO TRABALHO CONTRA A PRECARIZAÇÃO – MTCP

CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS/MG

FTIEMG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

FETRAFI-CUT-MG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS

FETAEMG – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

FETTROMINAS – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

FEDERAÇÃO DEMOCRATICA DOS METALÚRGICOS DE MINAS GERAIS

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS EM TRANSPORTES DE VALORES

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE E MADEIRA – MG

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E DO CALÇADO -  MG

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM-MG

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA QUÍMICA  E FARMACÊUTICA-MG

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS  URBANAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

MOVIMENTO TRABALHO E EMANCIPAÇÃO - MG

MOVIMENTO LUTA DOS BAIRROS (MLB)

DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFMG (DCE/UFMG)

AMES – ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE BH


INSTITUTO 25 DE MARÇO SÉRGIO MIRANDA 








segunda-feira, 11 de maio de 2015

PEC DA BENGALA - CASUÍSMO DE POLÍTICOS - ATÉ QUANDO?

ESTE ARTIGO FOI PUBLICADO NO BLOG DO FRED


Sob o título “A PEC da Bengala e o casuísmo reinante“, o artigo a seguir é de autoria de Maria Rita Manzarra, Juíza do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, RN, Presidente da AMATRA21 e membro da Comissão Legislativa e de Prerrogativas da ANAMATRA.

***
A Câmara Federal, na noite desta terça feira (5), aprovou a PEC 457/2005, denominada PEC da Bengala. Pelo texto aprovado, a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público foi elastecida de 70 para 75 anos, com efeitos imediatos para os Tribunais Superiores e, para o restante do serviço público, a depender de lei complementar.
As associações de magistrados, de todos os segmentos da Justiça, posicionaram-se contrariamente à PEC e trabalharam seus fortes argumentos juntos aos parlamentares, todavia, de nada adiantou e com 333 votos sim, 144 votos não e 10 abstenções, a proposta foi aprovada, representando mais uma vitória pessoal do Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, que empenhada e declaradamente defendia a sua aprovação.
Como a PEC veio do Senado Federal e foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, sem alterações em seu texto, seguiu para a promulgação, que aconteceu rapidamente, no final da manhã de quinta feira (7).
Como dito, as entidades de classe que representam a magistratura, nacionais e regionais, opuseram-se à proposta desde os primórdios de sua tramitação, em 2005, por entenderem que o aumento da idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos implicaria no engessamento da carreira jurídica; no desestímulo de permanência pela total falta de perspectiva de progressão na carreira; e na estagnação de jurisprudência dos Tribunais.
Com a aprovação da medida, no que se refere ao Judiciário, o tempo médio de permanência nos Tribunais Superiores passaria para, em média, 25 anos, asfixiando-se a necessária renovação e a salutar oxigenação. Provocar-se-ia, ainda, um efeito cascata nas instâncias inferiores, que após longos anos com a carreira imobilizada, sofreria a evasão de sua base, com aposentadorias espontâneas antecipadas, tão logo implementadas as condições exigidas.
De outro lado, os simpatizantes da proposta sustentavam, como argumento fulcral, que a expectativa de vida do brasileiro aumentou e que, por isso, restaria justificado o aumento da idade limite para se deixar o serviço público. O alegado aumento da expectativa de vida é de fato inegável, contudo, ocorreu em patamar não muito elevado, encontrando-se hoje, conforme dados do IBGE, em 74,9 anos, inferior, portanto, à nova idade de 75 anos fixada no texto da PEC 457, para a aposentadoria compulsória.
Além da evidente incoerência em se adotar como idade limite de trabalho no serviço público algo ALÉM da expectativa de vida do cidadão comum, não se pode ignorar que o texto aprovado no Congresso Nacional vai na contramão do que dispõe o Direito Comparado, que tende a fixar entre 65 e 70 anos a idade para a aposentadoria compulsória, mesmo em se tratando de países com expectativa de vida muito mais elevada que a do Brasil, como a Alemanha, Áustria, Bélgica, Rússia e Hungria. (1)
Se o debate sob este viés revela-se sobremaneira interessante e qualificado, circundando aspectos jurídicos, econômicos e sociais relevantes, não se pode afirmar, infelizmente, que foi este o cerne das discussões e da preocupação dos senhores parlamentares ao apreciarem e aprovarem a proposta de emenda ao texto constitucional.
A PEC da Bengala tramitava no Congresso Nacional há mais de dez anos sem grande interesse da classe política, ficando fora da pauta da Câmara e do foco da mídia por longo período. O cenário político atual, contudo, fez despertar enorme interesse na aprovação da proposta, ao se perceber que, com a sua aprovação, a Presidente da República ver-se-ia impedida de indicar e nomear novos ministros para o Supremo Tribunal Federal, até o final do seu mandato. Este impedimento representaria, na prática, a não nomeação de cinco novos ministros, considerando que os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio de Mello, Ricardo Lewandowsky, Teori Zavasky e Rosa Weber completarão 70 anos até o final de 2018. Em tempos de queda de braço entre Planalto e Parlamento, de total desarticulação da base aliada e de operações como a “Lava Jato” no centro das atenções da imprensa, sem dúvida, uma manobra política que vale ouro….
Eis, então, que toda e qualquer argumentação jurídica, ainda que construída sob os pilares mais sólidos e fundamentados, sucumbe a uma questão puramente política (partidária).
A nova legislatura, em poucos meses, sob a batuta frenética e compressora do Presidente da Câmara, aprovou a PEC 457 em dois turnos, alterando-se, enfim, o texto constitucional por questões circunstanciais e nada republicanas. É curioso observar que não houve sequer o intento de se disfarçar o casuísmo da aprovação, pois constou textualmente do artigo 2º da PEC a aplicação imediata apenas para os Tribunais Superiores, deixando evidenciado quem se pretendia atingir, isto é, quem seriam os reais destinatários da norma.  
Independente da inclinação política de cada um, do descontentamento e insatisfação com o Governo e o momento político vivenciado, é de se indagar: é correto promover alterações na Constituição Federal, nossa norma maior, com o fim de beneficiar tão reduzido grupo (ministros dos Tribunais Superiores)? É legítimo aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição que se tornaria absolutamente desnecessária e desprezada se o outro candidato à presidência da República saísse vencedor? É certo que os rumos do país sejam tomados com base no casuísmo, sem discussões qualificadas e no calor da disputa de poder entre partidos políticos?

As modificações constitucionais devem expressar comandos abstratos e gerais, jamais se prestando a atender interesses particulares e definidos. Partindo-se desta irrefutável premissa, alicerce do Estado Democrático de Direito, é fácil concluir que as indagações formuladas acima são de simples elucidação. A República não pode se guiar por vetores mesquinhos. O distanciamento dos representantes do povo do próprio povo é o começo do fim. Precisamos ser maiores que isso. E que o despertar da própria pequenez seja o primeiro passo para a mudança.

E CONTINUA A NOVELA DA TERCEIRIZAÇÃO...

    A Novela da terceirização ainda não acabou. No último dia 10/05,  "O Globo" publicou artigo do Juiz do Trabalho, Paulo Guilherme Périssé, presidente da AMATRA 1,  sobre o tema.



  • "PAULO GUILHERME PÉRISSÉ Paulo Guilherme Périssé é presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (1ª Região-RJ)"

"O dilema da terceirização



Ponto de equilíbrio foi alcançado com responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, caso empresa contratada não cumprisse compromissos com os trabalhadores
Otema da chamada terceirização está posto no debate público com a aprovação pela Câmara dos Deputados do PL 4330/04. A polêmica vigorosamente estabelecida na mídia deixa transparecer a sua importância no cenário das relações de trabalho, até hoje orientadas, principalmente, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Antes de tudo, vale recordar que, sob o ângulo dos negócios, a terceirização é uma forma de organização do trabalho cujo maior objetivo é dinamizar a produção, com a melhoria dos seus níveis de eficiência. Há muito tempo, a moderna gestão destaca que o seu propósito é o incremento da produtividade, com a compartimentalização do trabalho dentro daquilo que cada organização sabe fazer melhor.
No plano jurídico, diversos países lidam com o assunto, oscilando desde aqueles que permitem a livre organização sem maiores restrições e aqueles que procuram estabelecer um equilíbrio entre o aumento da eficiência e a preservação da qualidade do emprego.
No Brasil, a adoção dessa estratégia por setores produtivos nas esferas privada e pública repercutiu no Judiciário trabalhista, com o aumento das demandas relacionadas ao tema nos anos 1990, o que conduziu à edição da súmula pelo TST para tratar do assunto.
Sinteticamente e procurando recuperar essa trajetória, foi criada uma referência jurídica, não apenas para os juízes, mas para todos aqueles que exercem alguma atividade produtiva formal. Como critério, foi estabelecida a separação entre as atividades fim e meio, admitindo-se a terceirização nesta última por dizer respeito a todo trabalho não relacionado com a atividade econômica principal desempenhada pela organização. Assim, por exemplo, em uma metalúrgica, o trabalho de limpeza ou vigilância poderia ser prestado por uma empresa especializada nesse tipo de serviço, já que não era o foco do negócio da contratante.
A partir desse ponto, as demandas judiciais relacionadas ao tema foram deslocadas da possibilidade ou não de terceirização para a responsabilidade por reparações aos trabalhadores das companhias contratadas, quando sofressem eventuais lesões no curso do contrato. O ponto de equilíbrio foi alcançado com a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, caso a empresa contratada não cumprisse os seus compromissos com os trabalhadores. Isso ocorreu, recentemente, com os trabalhadores terceirizados do Comperj.
A ideia básica desse caminho é de que, ao contratar, a tomadora tem o dever de fiscalizar a execução do contrato e, não o fazendo ou exercendo-o mal, deve reparar os danos causados aos trabalhadores. Esta, por sinal, é uma obrigação inerente à própria qualidade da gestão do negócio e, vale ressaltar, que grande parte das empresas é diligente nesse ponto e os casos levados à Justiça são localizados no universo da atividade produtiva.
O grande debate atual é, portanto, para a regulamentação de forma inclusiva. No Brasil as associações de magistrados têm procurado esclarecer os seus pontos de vista e os seus compromissos com a qualidade do emprego. Quando falamos em precarização, estamos pontuando que o incremento da formalização do mercado de trabalho no país precisa estar acompanhado da valorização dos serviços, tanto em termos de remuneração e qualificação, como preservação de um ambiente de trabalho seguro.
Se a competição interna ou externa é uma variável a ser considerada na sua organização, a opção pelo rebaixamento da qualidade do emprego com a terceirização em qualquer nível não parece ser uma estratégia oportuna para uma economia do tamanho da brasileira. Nossa dimensão nos permite um olhar estratégico para o futuro que concilie a melhoria da produção com a qualidade do emprego e o incremento da remuneração e da qualificação dos trabalhadores com a maior produtividade.
Antes de tudo, o debate atual representa uma escolha crucial para o futuro das relações de trabalho no nosso cenário. O Senado terá agora a oportunidade de avançar com essa agenda para além das disputas político-partidárias, com sabedoria; afinal, o que está em jogo, acima de tudo, é um dos pilares de qualquer estratégia de desenvolvimento sustentável. "