quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

NOTA TÉCNICA CNJ - ORÇAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO




NOTA TÉCNICA 21, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão plenária virtual no julgamento do Procedimento de Nota Técnica 0006126-71.2015.2.00.0000, na 2ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada em 15 de dezembro de 2015;

RESOLVE:

Dirigir-se ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça para manifestar-se pela revisão do relatório geral do Projeto de Lei Orçamentária para 2016 (PL 7, de 2015 – CN – PLOA 2016), em tramitação no Congresso Nacional, sob análise da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO E TEOR DA PROPOSTA
Trata-se do relatório geral do Projeto de Lei Orçamentária para 2016 (PL 7, de 2015 – CN – PLOA 2016), de autoria do Deputado Ricardo Barros, que propõe ajustar as despesas de custeio e investimento do Poder Judiciário em relação à Justiça do Trabalho, com a seguinte justificativa:

Estamos promovendo ajustes também nas despesas de custeio e investimento do Poder Judiciário. No caso da Justiça do Trabalho, propomos o cancelamento de 50% das dotações para custeio e 90% dos recursos destinados para investimentos. Tal medida se faz necessária em função da exagerada parcela de recursos destinados a essa finalidade atualmente.
Na proposta para 2016 o conjunto de órgãos que integram a justiça do trabalho prevê gastos de R$ 17,8 bilhões, sendo mais de 80% dos recursos destinados ao pagamento dos mais de 50 mil funcionários, o que demanda a cada ano a implantação de mais varas, e mais instalações.
As regras atuais estimulam a judicialização dos conflitos trabalhistas, na medida em que são extremamente condescendentes com o trabalhador. Atualmente, mesmo um profissional graduado e pós-graduado, com elevada remuneração, é considerado hipossuficiente na Justiça do Trabalho. Pode alegar que desconhecia seus direitos e era explorado e a Justiça tende a aceitar sua argumentação.
Algumas medidas são essenciais para modernizar essa relação, tais como: sucumbência proporcional; justiça gratuita só com a assistência sindical; e limite de indenização de 12 vezes o último salário. Atualmente as causas são apresentadas com valores completamente desproporcionais.
Outra regra que precisa ser ajustada refere-se à possibilidade de reapresentação do pedido por parte do trabalhador, mesmo que não compareça à audiência, dentro de dois anos. De outra parte, a ausência do empregador, normalmente tem consequências graves com possível condenação à revelia. Entendemos que o próprio prazo de dois anos é excessivo, uma vez que estimula o ex-empregado, que já havia recebido sua rescisão, a buscar ganhos adicionais diante de dificuldades financeiras.
Além disso é importante coibir a possibilidade de venda de causa, estabelecer que o acordo no sindicato tem que valer como quitação, ampliar a arbitragem e mediação com quitação, e definir que os honorários 'periciais, quando houver a condenação, têm que ser pagos pelo empregado.
Cabe refletir que a situação existente em 1943, quando foi instituída a Consolidação das Leis do Trabalho, em que havia um elevado percentual de trabalhadores analfabetos, já não ocorre mais, o que torna urgente o envolvimento da sociedade num debate sobre a modernização dessas normas, onde deverão exercer papel essencial a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o Conselho Nacional de Justiça, a Associação de Magistrados do Brasil e o próprio Tribunal Superior do Trabalho.
É fundamental diminuir a demanda de litígios na justiça trabalhista. Dados do Conselho Superior da Justiça do Trabalho mostram que, em 2014, as diferentes instâncias receberam 3.544.839 de processos, dos quais 3.396.691 foram julgados, restando um resíduo de 1.576.425 processos. Em 2015, até o presente momento, já foram recebidos 3.156.221 processos, havendo um resíduo de ações não julgadas de 2.044.756. Sem a revisão e reforma dessa legislação, continuaremos alimentando esse ciclo em que há cada vez mais demandas, que exigem cada vez mais magistrados e servidores, que necessitam de cada vez mais instalações e equipamentos, tendo um custo exorbitante para o País.
Tais medidas implicam alterações na legislação, mas é preciso que seja dado início a esse debate imediatamente. A situação atual é danosa às empresas e ao nosso desenvolvimento econômico, o que acarreta prejuízos aos empregados também.
Nesse sentido, estamos propondo cancelamentos de despesas de maneira substancial, como forma de estimular uma reflexão sobre a necessidade e urgência de tais mudanças. O objetivo final é melhorar a justiça do trabalho, tornando-a menos onerosa e mais eficiente, justa e igualitária.
(Relatório e voto apresentados na continuação da 15ª Sessão Extraordinária realizada no dia 14/12/2015 – págs. 18 e 19)

Como se verifica, a proposta prevê o cancelamento de 50% das dotações para custeio e de 90% dos recursos destinados para investimentos da Justiça do Trabalho.
Em resumo, segundo o relatório, as regras atuais da Justiça do Trabalho estimulariam “a judicialização dos conflitos trabalhistas, na medida em que são extremamente condescendentes com o trabalhador”. Salienta, ainda, a importância da participação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, do Conselho Nacional de Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de apoiar medidas legislativas tendentes a alterar esta situação.
Registre-se que o relatório ressalta que, sem a revisão da legislação, o ciclo continuará a ser alimentado, a exigir mais magistrados, servidores, instalações e equipamentos, com custo exorbitante para o País. E, por esse motivo, propõe o cancelamento substancial de despesas, como forma de estimular uma reflexão sobre a necessidade e urgência dessas mudanças e, conclui, que o objetivo final é o de melhorar a Justiça do Trabalho, tornando-a menos onerosa e mais eficiente.

II – DO CABIMENTO DA NOTA TÉCNICA
O procedimento destinado à elaboração de Nota Técnica no CNJ está disciplinado no art. 103 de seu Regimento Interno.
O inciso I do referido dispositivo estabelece a possibilidade de deliberação de Nota Técnica, de ofício ou mediante provocação de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos e projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitem no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário.
Pois bem. Diante da relevância da matéria, se faz relevante a avaliação, de ofício, por este Conselho, por se tratar de Projeto de Lei Orçamentária para 2016 (PL 7, de 2015 – CN – PLOA 2016), que tramita no Congresso Nacional, de inegável interesse do Poder Judiciário.

 III – ANÁLISE DA PROPOSTA 
O Projeto de Lei Orçamentária para 2016 culmina, em última análise, por reduzir substancialmente as dotações para custeio e investimento para a Justiça do Trabalho.
Os índices redutores de custeio e investimento são preocupantes pelo expressivo percentual, pois poderão prejudicar o regular funcionamento da Justiça do Trabalho para o ano de 2016, comprometendo ainda mais o inegável cenário de crise econômica e de emprego pela qual a sociedade brasileira está passando.
Esses percentuais de cancelamento propostos chamam mais atenção quando se verifica que não foram consideradas proporcionalmente as restrições de despesas de outros órgãos de quaisquer dos três Poderes ou das Instituições Permanentes do Estado brasileiro (Ministério Público ou Defensoria Pública), o que torna ainda mais preocupante a medida.
As justificativas apresentadas para tais “cancelamentos” dizem respeito à aplicação da lei pelos juízes e pelo Judiciário Trabalhista, e estão diretamente vinculadas às alterações na legislação própria, não podendo servir, de forma alguma, como motivo para se aplicar cortes no orçamento do Poder Judiciário, sob pena de ferir a independência do Poder Judiciário, culminando por ferir o Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, entende-se pela necessidade de revisão desse tópico no Projeto de Lei Orçamentária para 2016 (PL 7, de 2015 – CN – PLOA 2016).
  
 IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, envie-se às Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a presente Nota Técnica propondo a revisão da proposta de cancelamento de 50% das dotações para custeio e de 90% (dos recursos destinados para investimentos no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme consta do relatório final do Projeto de Lei 7, de 2015-CN (Projeto de Lei Orçamentária para 2016 – PLOA 2016), nos termos da fundamentação.
Determine-se à Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar do CNJ que envide esforços necessários ao acompanhamento da tramitação da proposta.
A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça, conforme certidão anexa, para ser encaminhada ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

  
Ministro Ricardo Lewandowski

Nenhum comentário:

Postar um comentário