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Foto de Rosarita Caron |
Todos os processos
pautados pelo STF na sessão de amanhã, dia 14/09/2014, quarta-feira, tratam sobre Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Amanhã será um dia importante para o Direito do Trabalho. É importante acompanhar.
ADI 1625;
RE 658312; (repercussão
geral reconhecida)
RE 760931; (repercussão
geral reconhecida)
ADI 4842;
Conflito de Competência
7950;
Reclamação 8909;
Reclamação 14996;
Reclamação 15342; e
Reclamação 15106.
Pautas de Julgamento
PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1625
ORIGEM: UF
RELATOR(A): MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO
ADV.(A/S): JOSE EYMARD
LOGUERCIO
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: CONVENÇÃO DA
OIT
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. ADI contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o Presidente da
República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em
Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio
do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96.
2. Sustenta violação ao artigo 49, I, da Constituição Federal.
2. Tese
TRATADO INTERNACIONAL. DENUNCIAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONGRESSO.
Saber se o Presidente da República pode denunciar tratado
internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, I, da
CF, detém competência exclusiva para 'resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional'.
3. Parecer da PGR
Pela improcedência.
4. Voto do Relator
MC - julgou procedente, em parte, a ação para, emprestando ao
Decreto federal nº 2.100/96 interpretação conforme o artigo 49, inciso I, da Constituição
Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do
Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena.
5. Votos
AB - com o relator
NJ - julgou improcedente
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852,
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JB - julgou procedente
RW - julgou totalmente procedente
TZ - pediu vista dos autos
6. Informações
Em 08/04/2016, o Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki devolveu o
pedido de vista dos autos.
Não participa da votação o Ministro Luiz Fux, por suceder o
Ministro Eros Grau, que, por sua vez, sucedeu o Ministro Maurício Corrêa, que já votou.
Não participam do julgamento a Ministra Cármen Lúcia, por
suceder o Ministro Nelson Jobim, que já votou, o Ministro Edson Fachin, por suceder o Min.
Joaquim Barbosa, que já votou, e o Ministro Roberto Barroso, por suceder o Ministro Ayres Britto,
que já votou.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
julgando totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a
Senhora Ministra Ellen Gracie.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando
totalmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do
Decreto nº 2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015.
PROCESSO
SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658312
ORIGEM: SC
RELATOR(A): MIN. DIAS
TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): A ANGELONI
& CIA LTDA
ADV.(A/S): ALBERT ZILLI
DOS SANTOS
RECDO.(A/S): RODE KEILLA
TONETE DA SILVA
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO
ARRABAÇA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS SUPERMERCADOS-ABRAS
ADV.(A/S): HUMBERTO BRAGA
DE SOUZA
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO
BRASILEIRA DOS BANCOS-FEBRABAN
ADV.(A/S): CARLOS MARIO DA
SILVA VELLOSO
ADV.(A/S): ROSILÉIA
PERUCHI
ADV.(A/S): SÉRGIO CARVALHO
ADV.(A/S): ROSILÉIA
PERUCHI
ADV.(A/S): SONIA SUELI DA
SILVA
ADV.(A/S): SÉRGIO CARVALHO
ADV.(A/S): SONIA SUELI DA
SILVA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: HORAS EXTRAS
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852,
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TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de revista
interposto pela recorrente. O acórdão recorrido aplicou jurisprudência do TST que entende
obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco
de horas, além de entender que o Tribunal Pleno daquele tribunal decidiu que foi
recepcionado pela Constituição o art. 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária,
um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da
prorrogação do horário normal.
2. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da
decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o art. 384 da CLT. Alega o
recorrente que a decisão contraria os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX da Constituição, que
concretizam a igualdade entre homens e mulheres. Assevera, ainda, que 'o artigo 384 da CLT foi
revogado tacitamente e/ou não foi recepcionado pela CF/88', cabendo ao STF, destaca, declarar a
inconstitucionalidade desse artigo da CLT. Afirma, ainda, que 'não pode ser admitida a
diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre
iguais'.
3. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada.
4. A Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS e a
Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN foram admitidas como amici curiae.
2. Tese
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS
PREVISTO NO ART. 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, I, E 7º, XXX, DA CF/88. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Saber se a norma impugnada ofende a Constituição da República.
3. Parecer da PGR
Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.
4. Informações
Incluído em pauta de julgamentos em 04/11/2014.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. Impedido o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso.
Em sessão do dia 5/8/2015, o Tribunal acolheu embargos de
declaração para anular o acórdão proferido neste recurso extraordinário, determinando, ainda, sua
inclusão e pauta para futuro julgamento.
Decisão: O Tribunal deliberou adiar o julgamento por falta de
quorum constitucional. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e, para participar do XXII
Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na
Cidade do México, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
15.06.2016.
PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760931
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO
RECDO.(A/S): PRISCILA
MEDEIROS NUNES
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852,
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ADV.(A/S): NILTON GARRIDO MOSCARDINI
RECDO.(A/S): EVOLUTION
ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
AM. CURIAE.: ESTADO DE SÃO
PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS E LIMPEZA
AMBIENTAL
ADV.(A/S): CELITA OLIVEIRA
SOUSA
AM. CURIAE.: COLÉGIO
NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF
PROC.(A/S)(ES): ULISSES
SCHWARZ VIANA
AM. CURIAE.: VALEC -
ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
ADV.(A/S): ANTÔNIO AMÉRICO
BARAÚNA FILHO
ADV.(A/S): CEILA MARIA
FERREIRA MOSCARDINI
ADV.(A/S): CEILA MARIA
FERREIRA MOSCARDINI
ADV.(A/S): CEILA MARIA
FERREIRA MOSCARDINI
ADV.(A/S): CEILA MARIA
FERREIRA MOSCARDINI
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão
proferido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar provimento a agravo
de instrumento em recurso de revista, fez consignar que "o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das
Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia
Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título
executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). Estando a decisão atacada fundada na Súmula nº
331, item IV, do TST, revela-se inviável o processamento regular do recurso de
revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT".
2. A recorrente alega, em síntese que: 1) "o art. 71, § 1º,
da Lei 8.666/93, que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao
ente contratante, é constitucional; por esse motivo, a União não pode ser condenada
em responsabilidade
subsidiária. (...) Esta modalidade de culpa deve ser provada, e
não presumida"; 2) Afirma que a Súmula nº 331 do TST, que redireciona a responsabilidade, em
forma subsidiária, ao Ente Público contratante, nos casos em que a empresa contratada não
quita os débitos trabalhistas, afasta a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
sem a devida observância ao art. 97 da CF; 3) a Súmula nº 331, IV, do TST "dispôs de forma
frontalmente contrária à Lei de Licitações, e, dessa maneira, criou obrigação não prevista em
lei, em afronta aos arts. 5º, II, e 37, ambos da CR".
3. Substitui o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE
630397.
2. Tese
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR
ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO.
SÚMULA Nº 331 DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC Nº
16/DF. CF/88, ARTS. 5º, II; 37, § 6º; E 97.
Saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos
encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
3. Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.
4. Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em
12/02/2016.
Substitui o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE
630397.
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
18:27
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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4842
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. EDSON
FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO
NACIONAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS
TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS/DF
ADV.(A/S): YURE GAGARIN
SOARES DE MELO
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS
BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DAS EMPRESAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINDIBOMBEIROS/SP
ADV.(A/S): PRISCILA TASSO
DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ARISTOTELES
INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: JORNADA DE
TRABALHO
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto o artigo 5º
da Lei Federal nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e
cujo teor é o seguinte: a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por
36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
2. O requerente alega, em síntese, que "o dispositivo
impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens, ao permitir o elastecimento da jornada
ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco".
Nesse sentido, aduz que "a norma impugnada viola o direito à saúde" e que no texto constitucional
há "determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido de
redução do risco". Por fim, alega que "a violação à proporcionalidade, na sua faceta de
proibição à proteção insuficiente, materializa-se, no caso, por expor a saúde de trabalhador a
altíssimo risco".
3. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
4. A Presidência da República e o Senado Federal se manifestaram
pela constitucionalidade do dispositivo impugnado.
5. A Câmara dos Deputados informou que a referida lei foi
processada naquela "Casa dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais".
2. Tese
DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. BOMBEIRO CIVIL. 12
HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO, NUM TOTAL DE 36 HORAS
SEMANAIS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE, DE AUMENTO DOS RISCOS INERENTES
AO TRABALHO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº
11.901/09, ART. 5º. CF/88, ART. 7º, XIII E XXII; E 196.
Saber se é constitucional dispositivo que fixa a jornada do
bombeiro civil em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de
36 (trinta e seis) horas semanais.
3. Parecer da PGR
Pelo conhecimento e procedência do pedido.
4. Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
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http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852,
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5. Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em
15/06/2016.
PROCESSO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7950
ORIGEM: RN
RELATOR(A): MIN. MARCO
AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
SUSTE.(S): TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSDO.(A/S): TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S): SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): ANTONIO RENATO
ALVES
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO
GREGÓRIO BARRETO
INTDO.(A/S): MUNICIPIO DE
MACAU
ADV.(A/S): DIEGO DENNER
DIAS PINTO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO. ADI 3.395.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da natureza do vínculo existente
entre o reclamante Antônio Renato Alves e o Município de Macau.
2. O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em
01/06/1998, na função de auxiliar de serviços gerais, e foi aposentado por invalidez em
01/09/2007. Afirma que ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Macau, tendo em
conta a alegada inadimplência quanto ao recolhimento das parcelas destinadas ao
FGTS referentes ao período que durou o vínculo de trabalho. A sentença de primeiro grau
julgou procedente a pretensão do reclamante.
3. Perante o Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros da
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais acordaram em dar provimento ao recurso
ordinário, "para julgar procedente a ação, desconstituindo o acórdão proferido nos autos
da Reclamação Trabalhista nº 0218/2008-021-21-00.6 e. em juízo rescisório, declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação", determinando a
remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Norte (CPC, art. 113, § 2º).
4. O acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte suscitou o conflito de competência por entender que: 1) há
entendimento do STF que "a competência é da Justiça do Trabalho para processar e julgar os
feitos envolvendo empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
enquanto compete à Justiça Comum (Estadual ou Federal) a apreciação e o julgamento das
causas envolvendo servidores estatutários"; 2) "no caso sob análise, há a
possibilidade de acumulação de pedidos, relativos aos regimes trabalhista e estatutário, em um único juízo, o que
torna perfeitamente aplicável o disposto na Súmula nº 170 do STJ"; 3) tratando-se de
competência absoluta em razão da matéria (art. 111 e 113 do CPC) e tendo em vista a existência de
decisão do Tribunal Superior do Trabalho declinando o julgamento do feito à Justiça Comum,
verifico a necessidade de suscitar conflito negativo de competência, a ser dirimido
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea 'o' da Constituição da
República)".
2. Tese
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852,
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A
JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO SUCESSIVO DE
PERCEPÇÃO DE FGTS DURANTE O PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
Saber se compete à Justiça do Trabalho, ou não, processar e
julgar a demanda em questão.
3. Parecer da PGR
Pela competência da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte.
4. Informações
Processo apresentado em mesa para julgamento em 18/05/20016.
PROCESSO
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 8909
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. MARCO
AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO JOÃO
PINHEIRO
ADV.(A/S): LUCAS DE MORAIS
GUALTIERI
AGDO.(A/S): ANNA FERREIRA
INTDO.(A/S): TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PROCESSO Nº1.0024.07.745.436-1/002)
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO. ADI 3.395.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento à presente reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI nº
3.395-6 'ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique reconhecimento da
competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de
caráter jurídico-administrativo', e que, conforme os 'documentos juntados ao processo, há, em
síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de
pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente
convertido'.
2. Alega o agravante que 'a causa de pedir remota não é, ao
contrário do que defende a Reclamante, a instituição, do regime jurídico único, mas o
não-pagamento, nos anos de 1987 e 1988, do chamado 'gatilho salarial''. Sustenta, ainda, que 'não
pretende o recebimento de verbas de cunho trabalhista, como entenderam o TJMG e o Ministro
Relator, mas sim de direitos que, ainda que referentes a leis editadas nos anos de 1986 a
1989, têm como causa de pedir remota o própria advento do regime jurídico único estatutário'.
Por fim, afirma que 'ainda que por via oblíqua, o acórdão reclamado desrespeitou a ratio
decidendi do procedente firmado na MC-ADI 3.395/DF, a qual é dotada de efeitos contra todos, nos
termos do art. 11, §1 º, da Lei n.º 9.868/99. razão pela qual o acolhimento da presente
Reclamação é medida que se impõe'.
2. Tese
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395-6-MC/DF. CF/88, ART. 114, I.
Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão
proferida na ADI nº 3.395-6-MC/DF.
3. Parecer da PGR
Não há.
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852,
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4. Voto do Relator
MA - nega provimento ao recurso
5. Votos
RW - acompanha o relator
LF - acompanha o relator
TZ - acompanha o relator
CL - deu provimento ao recurso
DT - pediu vista
6. Informações
Em 22/7/2015, o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli devolveu os
autos para continuação do julgamento.
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e
Rosa Weber, negando provimento ao agravo, pediu vista o Ministro Luiz Fux.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e
Teori Zavascki. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 11.04.2013.
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux e Teori Zavascki,
que acompanhavam os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Rosa Weber,
negando provimento ao agravo regimental, e o voto da Ministra Cármen Lúcia que provia
o recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que participa do “Yale Global Constitutionalism
Seminar”, na Universidade de Yale, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.09.2014.
PROCESSO
RECLAMAÇÃO 14996
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN
LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECLTE.(S): COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CODEVASF
ADV.(A/S): TATIANE
APARECIDA DE ALMEIDA CARVALHO
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO
INTDO.(A/S): IVAN FERREIRA
DA SILVA
ADV.(A/S): RAFAEL ALVES
MALVEIRA
INTDO.(A/S): PLANEX
ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): ERIC PATRIK
LOPES ALMEIDA
ADV.(A/S): MERY KATIA DO
AMARAL BORGES
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852,
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OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco Codevasf, em 3.12.2012, contra decisão
proferida no Recurso de Revista TST-RR-645-27.2011.5.03.0100 pela 5ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993,
desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a
Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tese
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA NA ADC 16.
Saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do
Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo
cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria
descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado o
que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.
3. Parecer da PGR
O Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da
reclamação.
4. Voto do Relator
CL – julga procedente
5. Votos
RW - pediu vista dos autos
6. Informações
Em 19/12/2014, a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber devolveu o
pedido de vista dos autos.
Julgar em conjunto com as RCL 15.106, RCL 15.342.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora),
julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 07.11.2013.
PROCESSO
RECLAMAÇÃO 15342
ORIGEM: PR
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN
LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECLTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
ADV.(A/S): SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): IVONETE DE
CASTRO
ADV.(A/S): ALVARO EIJI
NAKASHIMA
INTDO.(A/S): HIGI SERV
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A
ADV.(A/S): EVELYN FABRÍCIA
DE ARRUDA
ADV.(A/S): CALANEDI DE
OLIVEIRA MARTINEZ
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852,
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PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União,
em 4.3.2013, contra decisão proferida no Recurso Ordinário n. 3359900-89.2009.5.09.0002 pela
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que teria afastado a
aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993,desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Tese
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA NA ADC 16.
Saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do
Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo
cumprimento de obrigações trabalhistas, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região teria desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e
descumprido a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.
3. Parecer da PGR
O Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da
reclamação.
4. Voto do Relator
CL - julga procedente a reclamação
5. Votos
RW - pediu vista dos autos
6. Informações
Em 19/12/2014, a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber devolveu o
pedido de vista dos autos.
Julgar em conjunto com as RCL 15.106 e RCL 14.996.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora),
julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou pela Advocacia-Geral da União a Dra.
Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidência do Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário, 07.11.2013.
PROCESSO
RECLAMAÇÃO 15106
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN
LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECLTE.(S): DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S): SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Pautas de Julgamento :: STF - Supremo Tribunal Federal 13/09/16
18:27
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12033,97581,101440,108399,107099,58026,66269,66268,66852,
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INTDO.(A/S): FLÁVIO DONIZETI
FERREIRA
ADV.(A/S): CARLA ALONSO
MORAIS
INTDO.(A/S): HABIT
ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): ESTADO DE MINAS
GERAIS
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 14/09/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, em 21.12.2012, contra decisão
proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, no Recurso
Ordinário n. 01529-2011-075-03-00-8, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n.
8.666/1993, desrespeitando o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e
descumprindo a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tese
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA NA ADC 16.
Saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do
Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo
cumprimento de obrigações trabalhistas, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região teria desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16
edescumprido a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.
3. Parecer da PGR
O Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da
reclamação.
4. Voto do Relator
CL- julga procedente
5. Votos
RW - pediu vista dos autos
6. Informações
Em 19/12/2014, a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber devolveu o
pedido de vista dos autos.
Julgar em conjunto com as RCL 15.342, RCL 14.996.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora),
julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 07.11.2013.