quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Associações esclarecem notícias que criticam decisão proferida por magistrada do Trabalho da 12ª Região


 

NOTA DE ESCLARECIMENTO


A Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região – AMATRA 12/SC e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, em função de matéria divulgada no portal da ONG Repórter Brasil e repercutida em outros meios de comunicação sobre decisão proferida pela juíza do Trabalho Hérika Machado da Silveira Fischborn em processo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), vêm a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1 - Ao contrário do afirmado nas matérias, não foi constatado cerceamento de liberdade e muito menos trabalho análogo ao de escravo em uma fazenda do interior do município de São Joaquim (SC), o que foi confirmado em várias decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

2 - Na verdade, em sentença proferida em 19.03.2012 pela magistrada que então atuava na 1ª Vara do Trabalho de Lages, foram declarados nulos 24 laudos lavrados por auditores fiscais do Trabalho, que pretensamente teriam aferido diversas infrações à legislação trabalhista quando realizaram operação nas atividades de uma empresa, em abril de 2010. Na fundamentação daquela decisão, a magistrada transcreveu depoimentos de um procurador do Trabalho e de um delegado da Polícia Federal, prestados em sede de inquérito que tramitou na Polícia Federal, os quais afirmaram não terem constatado a prática de nenhum crime prescrito no Código Penal, e muito menos, o de trabalho escravo.

3 - Daquela sentença, foi interposto recurso pela União ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que confirmou o julgamento de primeiro grau. Segundo ressaltado no acórdão publicado em 22.01.2013, o Ministério Público do Trabalho participou da operação de fiscalização da fazenda e no inquérito policial instaurado para apurar possíveis ocorrências dos delitos previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal, em razão das informações oriundas da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Importante destacar ainda que o Ministério Público do Trabalho declarou nos autos do processo judicial, “ausência de interesse público no presente caso”.

4 - Já ao julgar Recurso de Revista interposto pela União contra a decisão do TRT, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos à Vara de origem tão somente “a fim de que examine sob o prisma da legalidade os autos de infração lavrados pelo auditor fiscal que não tenham relação direta com o enquadramento do labor à condição análoga de escravo”, por não ter sido demonstrado prestação de trabalho nestas condições.

5 - Assim, tanto pelos representantes da Polícia Federal quanto do Ministério Público do Trabalho, que participaram do inquérito policial, bem como pelo próprio representante do MPT, que atuou no processo judicial, foi declarado que os fatos não ocorreram da forma apontada nos autos de infração lavrados pela Auditoria Fiscal, o que foi confirmado em decisões proferidas pelas três instâncias da Justiça do Trabalho.

6 - Prestados esses esclarecimentos, a AMATRA 12 e a ANAMATRA, reconhecendo a relevância social dessa temática, ressaltam que as associações dos magistrados do Trabalho sempre se engajaram na luta pela erradicação do trabalho análogo ao de escravo no Brasil sendo seu dever, no entanto, afirmar, como valor democrático e republicano, o direito de livre convencimento motivado no ato de julgar e a liberdade de convicção, destinada a construir a paz social, inclusive quando controla abusos do poder político, econômico ou simplesmente de agentes públicos.

7 - Por fim, lamentam que tenham sido publicadas matérias sem contextualização com os fatos e o teor de todas as decisões proferidas no processo judicial em questão, tendo sido feitas apenas considerações sobre a sentença proferida pela juíza Hérika Machado da Silveira Fischborn; sem referência às decisões anteriores e aos depoimentos prestados pelos representantes da Polícia Federal e do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que os fatos indicados nos autos de fiscalização e em matérias jornalísticas, quanto ao trabalho análogo, não ficaram comprovados nos autos.

José Carlos Kulzer
Presidente da Amatra 12 (SC)

Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra



_________________________________________________
É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte.
Assessoria de Imprensa
Anamatra
Tel.: (61) 2103-7991


(61) 3322-0266

Nenhum comentário:

Postar um comentário