quinta-feira, 21 de junho de 2018

"UMA SENTENÇA PARA OLGA" - JUIZ CARLOS AUGUSTO NOBRE - TRT 10ª REGIÃO


 “Juiz escreve sentença-poema ao condenar faculdade por demissão injusta
No entender do juiz, a Unip demitiu injustamente uma funcionária ao exigir que ela comunicasse a ausência por meios formais, como um telefonema

HL Hellen Leite

postado em 20/06/2018 13:58 / atualizado em 20/06/2018 14:01


 (foto: Thiago Fagundes/CB/D.A Press)

Um juiz do trabalho do Distrito Federal deixou de lado a formalidade dos textos jurídicos e usou poesia para extinguir a demissão de uma funcionária da Universidade Paulista (Unip). Em 23 estrofes, o magistrado Carlos Augusto de Lima Nobre, auxiliar da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, descreve a história do processo, fundamenta e decisão e dá um "puxão de orelha" na empresa, que havia demitido Olga Rodrigues de Lima alegando justa causa.


Segundo a empresa, a funcionária abandonou o emprego após licença-maternidade e férias, em março deste ano. No entanto, a mulher se defendeu e apresentou provas de que havia sido internada compulsoriamente pelo hospital logo após o parto porque sua filha teve paralisia cerebral em função da falta de oxigenação no cérebro e os médicos consideraram imprescindível a presença da mãe ao lado da criança.

Impossibilitada de deixar a unidade de saúde para trabalhar, conta o juiz nos versos, a empregada avisou os patrões por meio de um amigo, também funcionário da faculdade. A empresa, no entanto, a demitiu e alegou, no processo, por meio de sua defesa, que o aviso deveria ter sido feito formalmente, por telefone, e-mail, carta ou até mesmo por mensagem de WhatsApp.

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Nos versos, que ocupam sete das nove páginas da sentença (leia a íntegra abaixo), o juiz Carlos Nobre, do Tribunal Regional do Trabalho, questiona o fato de a empresar valorizar mais a formalidade do comunicado do que o motivo do afastamento da funcionária do trabalho: “Se é mesmo a forma que importa, / exigindo-se da reclamante a prova de / ter observado tais formas; / por princípio de igualdade ou paridade, / há que se exigir da reclamada, / a mesma prova. / Então, afinal, por qual forma ou ato / fixou tal regra de WhatsApp, telefonema ou e-mail para contato?/”.

Por fim, o juiz dá uma bronca na empresa, por não ter aceitado o comunicado feito por um colega de trabalho: "Ah, UNIP, / havia mesmo a necessidade / desta ação? / Onde está a sua educação? / Precisava submeter sua antes empregada / a tamanho constrangimento e humilhação?".

Mais conteúdo, menos forma
Ao Correio, o juiz do trabalho disse que decidiu escrever a sentença em forma de poema para marcar que mais vale o fato, a impossibilidade da empregada sair do hospital para salvar a vida de sua filha recém-nascida, que qualquer outro procedimento burocrático. "Eu quis mostrar que uma sentença, mesmo sendo um poema, não deixa de ser uma sentença”, explica.

Com a decisão, a universidade foi condenada a pagar os direitos trabalhistas da funcionária afastada e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A Unip ainda pode recorrer da decisão. Procurada pelo Correio, a universidade não havia se pronunciado até a última atualização desta matéria.

Mais poesia
O uso da literatura para resolver conflitos não é inédito no DF. Em 2016, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho também usou poesia para afastar uma multa de R$ 5 mil aplicada pelo Ibama a uma idosa que cuidava de duas araras-canindé. Em depoimento, a acusada informou à Justiça que o pássaro pertencia ao irmão desde 1993, e foi herdado por ela após a morte do familiar.

Leia a íntegra do poema que integra a sentença:
UMA SENTENÇA PARA OLGA

"Quisera fosse esta
mais uma sentença;
uma única decisão que,
resolvendo o conflito posto em juízo,
permitisse a este juiz acreditar que, ao final,
pudesse despir-se de sua toga e descansar,
ou que me fizesse crer, olhando para trás,
não ter sido exatamente um litígio,
que justificasse instar o Estado a atuar,
ou que tudo não passara, oxalá,
de um mal entendido,
carecido de mais diálogo
ou sei lá.

Quisera fosse esse mal entendido
apenas um erro de comunicação.
Nada que pudesse impactar
a boa fé de uma relação.
Fato grave que causasse
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sua abrupta extinção.
Tão grave a ponto de polarizar
duas forças agora contrapostas,
personificadas em
"reclamante" e "reclamado",
mas antes unidas e
reconhecidas entre si
simplesmente por
"patrão" e "empregado".

Mas não.
Esta não é mais uma
dessas tantas histórias
que encerram o velho conflito
entre capital e trabalho.

Esta é a história de OLGA,
trabalhadora gestante,
que tendo saído de licença-maternidade,
viveu, após o parto,
um grande tormento.
Em internação hospitalar compulsória,
ali permaneceu para
salvar a pequena ALICE,
e ao final, quando de sua alta,
viu-se abandonada pelo então empregador,
tendo sido ela, a mãe, acusada, veja só,
de ter abandonado o patrão,
como se lhe sobrasse,
entre a vida de sua recém-nascida filha e
aquele emprego,
alguma opção.

E agora me pergunta OLGA:
- "Doutor, como pode ?
Justa causa por ter abandonado o meu patrão ?"
E ela mesma dá a solução:
- "Nunca tive a intenção!"

Adentraram à sala de audiência
OLGA e sua pequena ALICE,
- nascida de parto cesáreo
por sofrimento fetal agudo,
reanimada pelos médicos após o parto,
foi intubada,
traqueostomizada,
sequelada com atrofia cerebral,
internada em UTI neonatal,
com imposição, pelos médicos, de
igual internação de sua mãe,
sem previsão de alta,
registrou o relatório médico
daquele mês de março.

Adentraram à sala de audiência
para provar que,
houvesse que houvesse,
não haveria sentença que pudesse
apaziguar o coração daquela mãe que,
desde o parto e até aquele momento,
não tivera do que se alegrar.
Não lhe fora permitida a estabilidade
pós-licença gozar;
não conseguira até então descansar e,
por isso, da mesma forma,
não deixaria este juiz repousar.
Veio "incomodar",
o seu calvário apresentar,
trazê-lo às barras do Judiciário,
desafiando com a sua presença,
a prolação de uma distinta sentença
que pudesse,
em tão curto período de vida atribulada,
fazer alguma diferença.

Talvez tenha sido ingenuidade imaginar
que a reclamada pudesse comparecer em juízo
e a sua própria honra resgatar.
Justificar ter-se equivocado ao dispensar
aquela empregada gestante que,
após o parto, e para a sua filha salvar,
havia sido compulsoriamente internada,
mas que se tratava de empregada
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que jamais tivera sido minimamente apenada.

Mas, ao contrário,
e vergonhosamente,
insistiu ter a reclamante
abandonado o emprego.
Assim argumentou em sua defesa,
sem meneios nem constrangimentos.
Alegou ter a reclamante
ignorado procedimentos.
Arrematou:
não poderia ter enviado ao menos um e-mail ?

Mas não sendo suficiente
toda a documentação apresentada
pela reclamante,
a comprovar sua internação hospitalar compulsória,
a luta pela vida de sua ALICE,
e tamanho drama pessoal,
a impossibilitá-la,
até mesmo mentalmente,
de se preocupar em comunicar,
própria e adequadamente;
não sendo nada disso o bastante nem o suficiente,
em sua contestação,
escreve a demandada, literalmente,
que ao recém-nascido,
OLGA, sua mãe,
"não deu a atenção devida",
porque não lhe comunicou da situação,
"colocou em risco a sobrevivência de um bebê recém-nascido,
já que por sua culpa, seu contrato de trabalho foi rescindido".
Que absurda alegação !

Finalizou sua defesa a reclamada,
justificando que somente
por intermédio desta ação,
teve conhecimento da delicada
saúde da menina ALICE.
E nem assim, diante de tantas evidências,
relatórios médicos,
atestados,
tudo a comprovar a internação compulsória da mãe
para além do prazo da licença-maternidade e férias,
a justificar cristalinamente
o caso fortuito ou força maior,
de natureza
física,
mental,
emocional
e até mesmo espiritual,
a fazer com que
aquela mãe não comunicasse o patrão,
aquele reclamado insistiu estar com a razão.

Mas segue que em depoimento pessoal,
a preposta da reclamada,
funcionária do Departamento Pessoal,
mesmo afirmando
o Direito do Trabalho conhecer,
defendeu aquela preposta que,
neste ramo do Direito,
é a forma que há de prevalecer !
- "A reclamante não nos comunicou", justificou.

Mas então, a respeito da formalidade
da comunicação exigida pela reclamada,
aqui vai um pensamento:
se deveria a reclamante,
como defendeu a reclamada
na contestação à exordial,
ter cuidado de avisar
por WhatsApp,
e-mail,
ou telefonema;
se eram esses os procedimentos referidos
pela preposta em seu depoimento;
se é mesmo a forma que importa,
exigindo-se da reclamante a prova de
ter observado tais formas;
por princípio de igualdade ou paridade,
há que se exigir da reclamada,
a mesma prova.
Então, afinal, por qual forma ou ato
fixou tal regra de WhatsApp, telefonema ou e-mail para contato ?
E por qual meio alertou seus empregados
para esses canais como um formal procedimento,
para resguardarem seus direitos?

E que se fixe esta lição,
para um reclamado que sobre o
ensino alicerçou toda a sua instituição:
nesta seara, prevalece um princípio,
uma regra de ouro,
de que mais vale o fato
do que um simples formato,
um papel, uma forma que se pretenda dar
a qualquer ato ou
meio outro.

Para caracterização do abandono,
não é suficiente o elemento objetivo
- um prazo decorrido, e
um telegrama de convocação enviado -;
necessário também
o elemento subjetivo,
na intenção consubstanciado.

Então, é bom que se diga,
a bem da Justiça,
e do quanto há no autos,
que apesar de a reclamada
alegar que aquela empregada
poderia ter "solicitado que algum parente ou amigo trouxesse notícia sua",
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como se vê no último parágrafo da página três da defesa,
nada fala contra a imagem do
celular apresentado pela reclamante,
que em conversa de WhatsApp,
OLGA pediu ao colega de ofício, de nome Ildo,
que levasse ao patrão
o relatório médico de sua internação,
e explicasse sua situação,
ao que o colega responde que,
infelizmente, na empresa não aceitaram
por que faltava anotar no documento,
o prazo daquela internação.
Mas ora, para os próprios médicos,
não havia previsão de duração !
E escreveu aquele amigo a OLGA,
ter sido orientado para dizer a ela
que conseguisse outro atestado.
Inegavelmente, restou provado
o fato indigitado:
a reclamante envidou esforços
para comunicar a reclamada de seu infortúnio.
Mas a justa causa a ser aplicada
já estava definida pela reclamada,
era esse o seu desígnio.

E o que dizer dos telegramas
enviados pela reclamada,
para supostamente convocar
a reclamante de volta ao trabalho?
Foram todos devolvidos sem cumprimento,
por insuficiência do endereço
do destinatário - da reclamante -
neles informados !
Não poderia a reclamada
ter enviado à reclamante
um e-mail,
uma mensagem de WhatsApp,
dado um telefonema,
ou ainda,
enviado um funcionário amigo
para levar a ela tal convocação ?
Talvez assim, esse mesmo funcionário amigo
pudesse igualmente servir de veículo
da notícia daquela situação de que a reclamada
tanto se queixava
e uma suposta falta,
de que tanto se ressentiu.

Ante todo o conjunto
de fatos demonstrados e
aqui já referenciados,
restou claro que a reclamante
tentou a comunicação,
e se não logrou êxito no seu intento,
foi porque acreditou tê-lo feito,
porque assim o Ildo a informou.
Então, e afinal, em quem acreditar?
E para além da forma,
conforme já explicado,
abandonar o emprego
jamais foi desejado;
nunca houve a intenção.
A reclamante ainda pediu,
quanto à sua demissão,
que a reclamada procedesse à reversão.

De toda sorte,
ainda que por preciosismo,
ou apenas exercício de imaginação,
vai aqui uma provocação:
ainda que a reclamante não tivesse
logrado demonstrar,
ter tentado comunicar,
poderia a justa causa a ela,
nessa situação, se aplicar ?
Também não !
Se estava ela impossibilitada de deixar o hospital,
deveria a reclamada aguardar
a reclamante reaparecer para esclarecer
aquele impedimento;
deixá-la comprovar toda aquela situação,
e a justa causa afastar.

Continuando aquela provocação inicial,
é coerente e lógico pensar que,
se é verdade que a uma gestante
se lhe garante o direito à estabilidade
sem qualquer necessidade de
ciência ao empregador ou sua comunicação;
se também a ausência do preposto à audiência é justificável,
comprovada sua impossibilidade de locomoção,
após sua ausência àquele ato;
então, pela mesma razão,
princípio, ou inspiração de Direito,
por certo estaria plenamente justificada,
que referida comunicação pela
reclamante, somente
viesse a efeito após sua alta hospitalar
- cuja internação representou, até então,
igual impossibilidade de locomoção.

E formulada idêntica provocação
à preposta da reclamada em audiência,
e demonstrando ela conhecer a resposta,
mas sem responder à pergunta,
talvez por desconcerto ou nervosismo,
ou por não haver mesmo outra resposta,
nada mais lhe restando,
sem nenhum outro artifício,
mexeu em sua bolsa, balançou a cabeça e riu.

E já encerrando todo esse debate
a respeito de fato e forma,
justifico aqui a forma deste ato,
escrito assim, como um poema,
que se presta a reafirmar que,
mesmo neste formato,
não se engane o mais desatento
nem o desavisado:
não há diferença:
sua natureza não é distinta
de nenhuma outra Sentença.

Ah, UNIP, /
havia mesmo a necessidade
desta ação?
Onde está a sua educação?
Precisava submeter sua antes empregada
a tamanho constrangimento e humilhação?
Que esta sentença para OLGA
lhe sirva de lição."


quinta-feira, 7 de junho de 2018

TRT 10 NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL


TRT10 lança exposição para lembrar o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil



O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) irá inaugurar na próxima segunda-feira (11), às 11h, a exposição “Romerinhos, Crianças que Brittam”. Com quadros pintados por assistidos da Casa Azul, instituição que abriga quase duas mil crianças e adolescentes do Distrito Federal, a exposição ocorrerá por ocasião do Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, data lembrada internacionalmente no dia 12 de junho. A mostra vai ocupar o Espaço Cultural do Foro Trabalhista de Brasília, na 513 Norte, até 22 de junho.

A iniciativa é da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil do TRT10, coordenada pela juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornellas. Para ela, o intuito da exposição é mostrar como a arte desenvolve e desperta a criatividade, a inteligência e a sensibilidade e ainda se revela capaz de resgatar valores e ampliar horizontes de crianças e jovens. “O projeto da Casa Azul comprova isso”, assegura a magistrada.

A abertura da exposição será feita pela juíza Ana Beatriz ao lado da presidente do Tribunal, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a qual também acredita que o propósito da mostra de arte é conscientizar a sociedade de que o trabalho infantil ainda é uma cruel realidade. “O trabalho infantil destrói os sonhos de vida de crianças e necessita, com urgência, ser erradicado”, defende.

Romero Britto

As pinturas foram inspiradas no trabalho do artista plástico pernambucano Romero Britto, cujos quadros e esculturas estão presentes em inúmeras galerias e cidades do mundo. Elas contam com cores vibrantes e traços bem demarcados, influenciados pelo movimento cubista e pela Art Pop. Os trabalhos foram produzidos durante as atividades de incentivo a expressões artísticas e culturais oferecidas pela Casa Azul a crianças e adolescentes, com o objetivo de trabalhar a autoestima, a identidade, a socialização, resgatar valores e ampliar horizontes por meio da inclusão social.

Alerta mundial

Criada por iniciativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2002, o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil tem como objetivo alertar a comunidade em geral e os diferentes núcleos do governo da realidade do trabalho infantil, uma prática que se mantém corriqueira em diversas regiões do Brasil e do mundo. Segundo dados da OIT, 120 milhões de crianças realizam trabalho infantil no mundo. No Brasil, três milhões de crianças e adolescentes brasileiros são vítimas dessa prática, sendo que, nos últimos cinco anos, 12 mil sofreram acidentes de trabalho.

Serviço:
Exposição gratuita e aberta ao público.
Abertura: 11/6, às 11h.
Período: 11/6 a 22/6.
Visitação: segunda a sexta, das 9h às 18h.
Local: Espaço Cultural do Foro Trabalhista de Brasília (513 Norte)

Mais informações:
Núcleo de Comunicação
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 5 de junho de 2018

CASO BRASIL NA OIT




Caso Brasil na OIT: comissão de aplicação de normas internacionais inicia debate sobre os motivos que levaram o país à “short list”


Expectativa é a de que relatório dos peritos seja divulgado nesta quinta (7/6)

A Comissão de Aplicação de Normas Internacionais do Trabalho promoveu, nesta terça (5/6), durante a 107ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra (Suíça), debate sobre a “short list”. O rol reúne os 24 casos mais graves de países que violaram normas internacionais do trabalho, entre os quais o Brasil. O país foi inserido na lista a partir da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), por afronta à Convenção nº 98 (liberdade sindical).



O “Caso Brasil” pela sua importância referencial gerou a inscrição de 38 oradores entre representantes de empregados, empregadores e governos. Pelo Brasil, esteve presente, entre outras autoridades, o ministro do Trabalho Helton Yomura. As conclusões dos peritos devem ser divulgadas em relatório nesta quinta (7/6) e a expectativa, diante dos debates de hoje, é que o relatório contemple aspectos que possam reorientar o tema no Brasil.



Trabalhadores - A representação dos trabalhadores na Comissão de Normas apresentou à Comissão o histórico que culminou na aprovação da reforma trabalhista. Nesse sentido, expôs o fato de o projeto de lei original alterar apenas sete artigos da CLT, mas cujo parecer propôs mais de 100 alterações adicionais, sendo que nenhuma foi proposta por trabalhadores. “Além da absoluta falta de consulta aos representantes dos trabalhadores, nem mesmo importantes setores ligados ao mundo do trabalho como a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho ou a Associação de Advogados Trabalhistas foram ouvidos”, ressaltou. A representação laboral também opinou no sentido de a Lei 13.467/2017 trazer um enfraquecimento geral de todo o sistema de proteção dos trabalhadores, atacando a organização sindical e o direito dos trabalhadores de buscar auxilio judicial para suas demandas, impondo pesados ônus financeiros àqueles que buscam a Justiça. Também repudiaram as práticas perpetradas pelos empresários e pelo Governo no sentido de constranger e perseguir Magistrados do Trabalho que, na sua atividade jurisdicional, têm aplicado a lei sob enfoque jurídico distinto.

Argumentando a existência de graves violações no caso brasileiro, o porta-voz dos trabalhadores na Comissão de Normas rebateu as críticas do ministro do Trabalho, que considerou a inserção do Brasil na “short list” política, além de acusar os peritos da OIT de descumprirem o seus mandatos e de serem parciais, com interesses partidários. O porta-voz indicou a quebra do ciclo para que o Governo prestasse as suas informações sobre o caso, já que o relatório dos peritos sobre o caso possui regras claras nesse sentido. Lembrou, ainda, que o “Caso Brasil” já possuía histórico, devido às advertências da Comissão de Peritos, sobre a impossibilidade de alteração legislativa que implicasse derrogação da lei nacional por negociações coletivas menos favoráveis aos trabalhadores. Mencionou, também, a situação dos trabalhadores autônomos, que ficarão excluídos dos direitos sindicais. Sobre a situação econômica do Brasil, devido à adoção de práticas retrógradas, afirmou que não houve melhoria dos índices de desemprego e que existiu a efetiva diminuição das negociações coletivas.


Na mesma linha, o representante dos advogados trabalhistas de países da América Latina pontuou a preocupação de que a reforma laboral brasileira se espalhe para outros países, provocando um deslocamento em cadeia das normas internacionais e da agenda do trabalho decente.


Empregadores - O porta-voz dos empregadores na Comissão de Normas referiu, no caso brasileiro, que ainda não há dados suficientes para a análise sobre se houve ou não violação aos convênios internacionais. Assim, em sua avaliação, a referida análise poderia ocorrer de forma limitada. Também ressaltou que a análise é abstrata em razão do pouco tempo em que a lei está em vigor e acusou os peritos de não se pautarem pela técnica, mas movidos por ideologias. Destacou, ainda, que o Brasil tem um robusto patamar mínimo de direitos para os trabalhadores e a nova lei não o alterou, concluindo pela inexistência de violação a normas internacionais. A tentativa, neste caso, pela representação dos empregadores, é de postergar a análise da situação brasileira para o próximo triênio.


Opinião da Anamatra - Para a vice-presidente da Anamatra, Noemia Porto, que acompanhou os debates e representa a Anamatra na 107ª Conferência, as falas do ministro ministro do Trabalho, Helton Yomura, "impactam negativamente diante da tentativa de desacreditar a credibilidade da OIT e dos peritos, que são técnicos independentes que pertencem ao comitê de aplicação de normas internacionais, e tudo isso sem conseguir rebater objetivamente o conteúdo do relatório que conduziu o Brasil a esse julgamento internacional”. Ainda segundo avalia Noemia Porto, a defesa do Governo brasileiro pode ter agravado a imagem fragilizada do Brasil que, ao ver sua inserção na lista por descumprimento da Convenção 98, adota a postura de falta de diálogo e de ataque aos técnicos que discordam das previsões das Lei 13.467/2017.


Na mesma linha, avalia a diretora de Cidadania e Direitos Humanos, Luciana Conforti, que também participa do evento. Para a magistrada, a manifestação de Yomura não foi amparada em argumentos técnicos e baseados em dados objetivos e nas normas internacionais do trabalho, especialmente a Convenção 98 da OIT. “Lamentável os ataques ao Comitê de Peritos e à própria OIT, que possui histórico inegável na evolução e proteção internacional ao Direito do Trabalho. Acusações sobre a parcialidade dos peritos e de que a OIT está sendo instrumentalizada politicamente não esclareceram o que era essencial: a reforma trabalhista permite negociações coletivas que piorem as condições de trabalho e isso viola a Convenção 98 da OIT”, disse.


 
20180605.GuyDirigentes da Anamatra, em Genebra, com o  diretor-geral da OIT, Guy Ryder


segunda-feira, 4 de junho de 2018

NOTA ENTREGUE À OIT DEFENDE AS NORMAS INTERNACIONAIS, AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E O ACESSO À JUSTIÇA



Conferência Internacional da OIT: entidades divulgam nota em defesa das normas internacionais, das instituições públicas e do acesso à Justiça


Documento foi entregue a representante do Departamento de Normas Internacionais



A Anamatra, juntamente com outras entidades representantes do Ministério Público do Trabalho, auditores fiscais do trabalho e advogados trabalhistas, entregaram nesta segunda (4/6), em Genebra (Suíça), durante a 107ª Conferência Internacional da OIT, nota em defesa das normas internacionais, das instituições públicas e do acesso à Justiça.

O documento, entregue ao integrante do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho da OIT Horacio Guido, rechaça as manifestações dos representantes do Governo e do patronato brasileiros, seja em plenário, seja no documento denominado Information Supllied by Governments on the Application of Ratified Conventions (defesa do governo), porquanto em contrariedade com os números oficiais divulgados no Brasil, no tema do desemprego e da desafiliação social, assim como com as previsões das normativas internacionais com as quais as instituições se comprometeram.

Alerta da Anamatra - A Anamatra participa do evento como observadora, por intermédio de sua vice-presidente, Noemia Porto, e da diretora de Cidadania e Direitos Humanos, Luciana Conforti. O teor da nota também foi objeto de documento alerta, de autoria da Anamatra, entregue pelas magistradas durante a Conferência.

A presidente da Associação Latino Americana de Advogados Trabalhistas (ALAL), Luiza Fernanda Gomes Duque, em seu pronunciamento, também referiu o problema de acesso à justiça que consta na carta aberta divulgada pela Anamatra.

Confira abaixo a íntegra da nota conjunta:


NOTA EM DEFESA DAS NORMAS INTERNACIONAIS, DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E DO ACESSO À JUSTIÇA

                                                                      Genebra, 04 de junho 2018.

As entidades abaixo assinadas vêm a público rechaçar as manifestações dos representantes do governo e do patronato brasileiros, seja em plenário, seja no documento denominado Information Supllied by Governments on the Application of Ratified Conventions (defesa do governo), porquanto em contrariedade com os números oficiais divulgados no Brasil, no tema do desemprego e da desafiliação social, assim como com as previsões das normativas internacionais com as quais as instituições se comprometeram.

Na contramão do diálogo tripartite que pretende a OIT promover, como está insculpido na Convenção n. 144, ratificada pelo Brasil, no plenário da Conferência, a representação do governo e dos empresários brasileiros apresentaram falas complementares, visivelmente consensuadas, que objetivaram desmerecer o trabalho dos peritos do comitê de normas, vinculando-o a suposta atuação política; negar os índices oficiais dos desalentados e desempregados; e grafar a reforma como moderna, sem a perspectiva dos diretamente atingidos, ou seja, aqueles que necessitam viver do trabalho, celebrando a redução das ações judiciais como se fosse vantajosa.

Ao contrário do que por eles revelado, tem-se que os efeitos prejudiciais da Lei n. 13.467 de 2017 foram sentidos já nos primeiros meses de sua vigência, sobretudo no que diz respeito ao desemprego em massa, com sinalização de contratações de trabalhadores como intermitentes ou autônomos, em franco processo de dessindicalização; drástica redução do número de ações trabalhistas, em face da negativa do acesso à justiça; violação da independência judicial, ameaçando-se os juízes do trabalho acaso interpretem a lei com respaldo na Constituição e nas normas internacionais; intimidação da atuação independente da inspeção do trabalho, mediante, inclusive, a manutenção de número insuficiente de auditores e sucessivos cortes orçamentários; acentuada redução da arrecadação sindical, incluindo dos patronais, representando 80% de déficit; e queda das negociações coletivas no importe de 44%, prestigiando-se negociações individuais, sem proteção aos trabalhadores.

Sobre os índices que não foram explicitados, segundo dados oficiais do IBGE faltou trabalho para, em média, 27,7 milhões de brasileiros no ano passado. O número é maior do que o contingente de desempregados, que ficou na média de 13,7 milhões no mesmo período, porque inclui não só as pessoas que procuraram vaga e não conseguiram, mas também outros grupos, como os desalentados, que desistiram de buscar uma oportunidade porque acham que não vão encontrar, além dos subempregados.

O Ministro do Trabalho do Brasil apontou como relevante a flexibilidade da gestão do tempo do trabalho como possibilidade de gestão do tempo familiar, procurando ignorar que o teletrabalho não tem nenhuma relação com ausência de jornada de trabalho e, ainda, os reflexos negativos que o excesso de disponibilidade, ainda que à distância, pode ocasionar na vida e na saúde do trabalhador, em contrariedade ao compromisso internacional presente na Convenção n 155 da OIT. Além disso, tentou aliar a grave questão da equidade de gênero com a flexibilidade de horário, ignorando as demandas das mulheres no mundo do trabalho que não se relacionam necessária ou diretamente com a condição de trabalho dos homens. Nenhuma das políticas referidas pelo Ministro são verdadeiras políticas de gênero no mundo do trabalho, o que revela, mais uma vez, o desencontro com a Convenção n. 111 da OIT e o desconhecimento sobre o conteúdo das reivindicações das mulheres trabalhadoras.

Além das normativas internacionais antes referidas, especialmente a Convenção n 98 da OIT foi confirmada como violada, tanto nas falas em plenário como na defesa do governo; isso porque foi ressaltada a negociação coletiva como um valor em si, isto é, ainda que viole normas protetivas presentes na legislação nacional, sendo que o objetivo de tais acordos deveria ser a melhoria das condições de trabalho.

O discurso da representação patronal revela, ainda, o desrespeito às instituições brasileiras de proteção social trabalhista. Ao referir a redução do número de ações na Justiça do Trabalho do Brasil, a representação patronal pretendeu celebrar, como se positivo fosse, o retrocesso presente na negativa de acesso à justiça que a chamada “Reforma Trabalhista” representou. A restrição do acesso “a justiça aos hipossuficientes está sendo discutida na ADI 5766, proposta pela Procuradoria Geral da República, no Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, a referida manifestação intenta condicionar a realização dos direitos sociais ‘a possibilidade econômica, tanto que destacou o percentual do orçamento que é destinado à Justiça do Trabalho, renovando a ameaça velada de extinção deste ramo do Poder Judiciário.

Sem foco objetivamente nos dados, mas adotando a tática de desmerecer o diálogo, o Ministro do Trabalho chamou de “paternalistas” todos os que apresentam pensamento crítico diverso das conclusões que o governo brasileiro pretende sejam aceitas. Nada obstante, a centralidade do direito do trabalho, e sua autonomia referencial, se encontra no princípio protetivo da pessoa trabalhadora.

O Brasil, portanto, se distancia da agenda do trabalho decente, desmerece o trabalho técnico dos peritos do Comitê de Normas e pretende que o descumprimento de normas internacionais seja aceitável como política para o mercado de trabalho.

As entidades signatárias reafirmam o seu compromisso com o Direito do Trabalho na sua essencialidade e discordam das aludidas manifestações dos representantes do governo e do patronato no sentido de que o Brasil cumpre as normas internacionais do trabalho.

ASSOCIAÇAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO – ANAMATRA

ASSOCIAÇAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT

ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT

ASSOCIAÇAO LATINO AMERICANA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ALAL

CONFEDERAÇAO IBEROAMERICANA DE INSPETORES DO TRABALHO - CIIT