Em nota, entidade
reitera posição de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela reforma trabalhista,
no que tange à
prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta
Nota pública
A Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA , entidade representativa de
4 mil juízes do
Trabalho de todo o Brasil, a propósito do Decreto n. 9.507/2018, editado pelo Poder
Executivo Federal e publicado no Diário Oficial da União em 24.09.2018, vem a público externar o
seguinte.
1. A pretexto de
regulamentar a terceirização - eufemisticamente chamada de “execução indireta” de serviços - no
âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista da União, o Decreto n. 9.507/2018 abriu caminho para que as mais usuais práticas de
terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços públicos federais. Ao
fazê-lo, ameaça a
profissionalização e a qualidade desses serviços, esgarça o patrimônio jurídico conquistado
por seus servidores e compromete a própria impessoalidade administrativa que deve reger a
gestão da coisa pública,
vez que o trepasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente
atentar contra o teor do art. 37, II, da Constituição Federal, quando vincula
expressa e rigorosamente a investidura em cargos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em
concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas somente as nomeações para cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarado em lei.
2. Inovando em relação
ao Decreto n. 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de
assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança,
vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na
esfera pública o
que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a
utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do
tomador de serviço - inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero
barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada.
3. A ANAMATRA reitera,
por oportuno, o seu posicionamento institucional , deliberado na cidade Belo
Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma
Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em
razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República. Mesmo a
recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 324, ao
reputar lícita a
terceirização das chamadas “atividades-fim”, certamente não sufraga o descarte do conjunto de
princípios
constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou
para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal .
4. Fiel a seus preceitos
estatutários, a
ANAMATRA encaminhará o
inteiro teor do Decreto n. 9.507/2018 à sua Comissão Legislativa, visando o devido estudo e
a confecção dos competentes pareceres, a partir dos quais respaldará as ações
institucionais cabíveis,
pelo sufrágio de
suas instâncias decisórias, a tempo e modo.
Brasília, 25 de setembro
de 2018.
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