quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Restaurante terá de indenizar copeiro por acidente com garrafa de cerveja

Notícia publicada no site do TRT 10

"Restaurante terá de indenizar copeiro por acidente com garrafa de cerveja

19/02/2014
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que o restaurante Libanus pague R$ 50 mil de indenização a um copeiro que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma garrafa de cerveja, sendo R$ 20 mil por dano moral e R$ 30 mil por dano estético. 
Segundo os autos, o empregado estava colocando a garrafa no freezer, quando o vasilhame explodiu e estilhaços de vidro foram jogados em direção ao seu olho direito, provocando perda de acuidade visual. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que a culpa pelo acidente foi do empregador, que não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, como determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A magistrada apontou que o estabelecimento disponibilizava somente dois óculos para todos os empregados, sendo que auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que eles eram impróprios para a proteção dos trabalhadores.  “Uma vez que há determinação de fornecimento de equipamento individual e a empregadora só tinha equipamento de uso coletivo (EPC) e ainda assim em desconformidade com as exigências do MTE, por óbvio que a ausência de uso do EPC não traduz nenhuma culpa do empregado”, destacou.
De acordo com a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o laudo pericial comprovou a perda da acuidade visual no olho direito, a qual só pode ser reparada por tratamento de alto valor. “Embora tenha afirmado que o tratamento é fornecido na rede pública, afirmou que a fila de espera é longa e que a recuperação da visão do empregado deve ser feito o quanto antes, para evitar a atrofia do olho e impossibilitar a recuperação”, salientou.
Para a magistrada, a visão monocular não só prejudica o exercício da função anteriormente exercida, como prejudica também a busca de uma colocação melhor e o exercício de determinadas profissões, reduzindo as possibilidades de emprego. Além disso, a perita alertou para a possibilidade de atrofia do olho caso as cirurgias necessárias não sejam feitas rapidamente, no entanto, não há notícia nos autos de realização delas.
O pagamento dos tratamentos oftalmológicos necessários à recuperação total do empregado é obrigação do empregador que descumpriu as regras mínimas de segurança e medicina do trabalho, mas não constituem excludentes da sua obrigação jurídica de indenizar os danos morais e estéticos”, concluiu a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos no voto aprovado pela Terceira Turma."
Processo: 0002117-59.2011.5.10.0006
R.P. - imprensa@trt10.jus.br


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