Notícia publicada no site do TRT 10
"Restaurante terá de indenizar copeiro por acidente com garrafa de cerveja
A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT10) determinou que o restaurante Libanus pague R$ 50 mil de
indenização a um copeiro que sofreu acidente de trabalho ao
manusear uma garrafa de cerveja, sendo R$ 20 mil por dano moral e R$
30 mil por dano estético.
Segundo
os autos, o empregado estava colocando a garrafa no freezer, quando o
vasilhame explodiu e estilhaços de vidro foram jogados em direção
ao seu olho direito, provocando perda de acuidade visual. A relatora,
desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que a culpa pelo
acidente foi do empregador, que não forneceu equipamento de proteção
individual (EPI) ao trabalhador, como determina a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
A
magistrada apontou que o estabelecimento disponibilizava somente dois
óculos para todos os empregados, sendo que auditoria do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que eles eram impróprios para
a proteção dos trabalhadores. “Uma vez que há
determinação de fornecimento de equipamento individual e a
empregadora só tinha equipamento de uso coletivo (EPC) e ainda assim
em desconformidade com as exigências do MTE, por óbvio que a
ausência de uso do EPC não traduz nenhuma culpa do empregado”,
destacou.
De
acordo com a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o laudo
pericial comprovou a perda da acuidade visual no olho direito, a qual
só pode ser reparada por tratamento de alto valor. “Embora tenha
afirmado que o tratamento é fornecido na rede pública, afirmou que
a fila de espera é longa e que a recuperação da visão do
empregado deve ser feito o quanto antes, para evitar a atrofia do
olho e impossibilitar a recuperação”, salientou.
Para
a magistrada, a visão monocular não só prejudica o exercício da
função anteriormente exercida, como prejudica também a busca de
uma colocação melhor e o exercício de determinadas profissões,
reduzindo as possibilidades de emprego. Além disso, a perita alertou
para a possibilidade de atrofia do olho caso as cirurgias necessárias
não sejam feitas rapidamente, no entanto, não há notícia nos
autos de realização delas.
“O
pagamento dos tratamentos oftalmológicos necessários à recuperação
total do empregado é obrigação do empregador que descumpriu as
regras mínimas de segurança e medicina do trabalho, mas não
constituem excludentes da sua obrigação jurídica de indenizar os
danos morais e estéticos”, concluiu a desembargadora Cilene
Ferreira Amaro Santos no voto aprovado pela Terceira Turma."
Processo:
0002117-59.2011.5.10.0006
R.P.
- imprensa@trt10.jus.br
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