Notícia publicada no site do TRT 10
Rede varejista é condenada por ter repassado valor inferior da
contribuição previdenciária
21/03/2014
A Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a rede varejista Casas
Bahia a pagar uma indenização de R$ 85,5 mil por danos materiais a um vendedor
que recebeu uma contribuição previdenciária menor do que deveria.
O empregado, que está afastado
recebendo auxílio-doença acidentário desde fevereiro de 2007, ajuizou uma
reclamação trabalhista alegando que sofreu prejuízo quanto ao valor de seu
benefício previdenciário. Segundo ele, em outra ação, já transitada em julgado,
ficou reconhecido o seu direito ao recebimento de horas extras, horas de
intervalo e de integração ao salário de parcelas pagas “por fora” dos
contracheques, a título de prêmios.
No entanto, como esses pagamentos
não foram realizados na época própria, o valor do seu benefício previdenciário
foi reduzido. O juiz Alexandre de Azevedo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de
Taguatinga, julgou improcedentes os pedidos do vendedor, sob o argumento que
houve posterior recolhimento das contribuições devidas sobre o salário informal
reconhecido na sentença proferida nos autos do outro processo.
Ao analisar recurso do
trabalhador, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do relator, desembargador
Alexandre Nery. “No caso, o mero fato de ter havido contribuição suplementar em
face de condenação judicial não afasta a conclusão de que o INSS, corretamente,
à luz dos artigos 18, I, “h” e 29, II, da Lei nº 8.213/1991, calculara o
benefício apenas sobre o salário de contribuição havido e não sobre o valor de
contribuição devido recolhido pelo empregador”, afirmou.
Segundo o relator, com isso, o
benefício percebido pelo empregado resultou menor por culpa do empregador que
sonegou valor para o salário de contribuição e não por culpa do INSS, que
apenas efetivou o benefício considerando o contribuído. “Percebe-se que o
obreiro apenas recebeu benefício inferior por culpa da empresa, que assim deve
ser responsabilizada, materialmente, pelo prejuízo indireto causado ao obreiro
quando do recebimento do valor previdenciário”, destacou.
De acordo com o desembargador
Alexandre Nery, já que a empresa não rebateu os valores informados pelo
vendedor na ação, o trabalhador deve receber a diferença reclamada, que é R$
85,5 mil.
Processo:
0001456-18.2013.5.10.0101
R.P. - imprensa@trt10.jus.br
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