"Receber salário
e seguro-desemprego é estelionato
Quem recebe
seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome
do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de um homem que
alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples
e humilde.
A Turma levou em conta
que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho,
ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado
Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram
comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício,
declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação
Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda,
entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que
"o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirimi qualquer dúvida
acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a
pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo
após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um
ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13
dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de
direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade,
deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos
do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3."
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