segunda-feira, 27 de junho de 2016
MANDADO DE INJUNÇÃO - LEI 13.300-2016
Lei nº 13.300, de 23.06.2016 - DOU de 24.06.2016
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal .
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Art. 4º A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1º Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2º Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3º Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.
Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório
sexta-feira, 17 de junho de 2016
O documento assinado pela maioria dos ministros do TST recebe apoio nacional e internacional
O documento
assinado pela maioria dos ministros do TST intitulado: “DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO
BRASIL”, tem recebido intenso apoio da Magistratura Trabalhista, de várias
entidades e também de renomados juristas internacionais.
O
Desembargador Franzé Gomes, do
Tribunal Regional da 7ª Região – Ceará, ministrou palestra ontem, dia
16/06/2016, quinta-feira, no II Encontro Nacional
Jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços – CONTRACS,
oportunidade em que o documento foi lido.
Os
presentes colocaram em votação encaminhamento de apoio à Nota dos valorosos
Ministros do TST. O apoio foi aprovado, por unanimidade, por mais de 300
representantes dos sindicatos, federações e confederações.
Assim, os
trabalhadores do comércio e do serviço apoiam o documento subscrito pelos
ministros do TST.
O Professor Hugo Barreto, Diretor do Instituto de Derecho del Trabajo da
Universidade Nacional do Uruguai, em mensagem enviada à ministra Kátia
Magalhães Arruda disse o seguinte sobre o documento :
“Lo hemos circulado en el instituto de.derecho del trabajo de la
facultad del que soy director y también lo vamos a publicar en el numero de
julio de.la revista Derecho Laboral. Felicitaciones por el compromiso con el
derecho del trabajo que expresa. Un
abrazo muy fraterno para ti”.
Abaixo a
íntegra do Documento que está correndo o mundo.
“DOCUMENTO
EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL.
“Do
trabalho do homem nasce a riqueza das nações.”
Encíclica
Rerun Novarum, Papa Leão XIII
Em
momento de grave crise politica, ética e econômica, como a que atualmente
atravessa o País, torna-se essencial uma reflexão sobre a importância dos
direitos, em particular os sociais trabalhistas, como alicerce da Democracia e
da sociedade justa e igualitária, preconizada pela Constituição Federal
Brasileira.
O Direito
do Trabalho no Brasil guarda inseparável vinculação aos direitos fundamentais,
sendo um forte instrumento de inclusão social e dignidade da pessoa humana, por
atuar na valorização do trabalho, em um País cujo período escravocrata de mais
de 300 anos deixou marcas profundas e arraigadas em nossa cultura e nas relações
socioeconômicas, facilmente perceptíveis pelas denúncias diárias de trabalho
forçado, discriminação, descumprimento e demora em assegurar direitos
elementares, a exemplo do que ocorreu historicamente com os empregados
domésticos.
A Justiça
do Trabalho, por sua vez, é reconhecida por sua atuação célere, moderna e
efetiva, qualidades que muitas vezes atraem críticas. Nos dois últimos anos
(2014-2015), foram entregues aos trabalhadores mais de 33 bilhões de créditos
trabalhistas decorrentes do descumprimento da legislação, além da arrecadação
para o Estado brasileiro (entre custas e créditos previdenciários), de mais de
5 bilhões de reais.
Poder-se-ia
dizer que o Brasil de hoje é bem diferente da época da criação da Justiça do
Trabalho, o que é verdade. Temos grandes indústrias, instituições financeiras
de porte internacional e tecnologias avançadas que modernizam as relações de
trabalho na cidade e no campo, além de liberdade de contratação, o que leva a
questionamentos sobre o rigor na proteção ao trabalho.
Há,
porém, outro lado, advindo de inúmeras e profundas contradições que sociólogos,
economistas e juristas, com visões tão diferentes entre si, são unânimes em
reconhecer: a existência de vários “Brasis”, com formas inaceitáveis de
degradação e exploração. Foram resgatados quase 50 mil trabalhadores em
situação análoga a de escravos nos últimos 20 anos (MTE) e, atualmente, mais de
três milhões e trezentas mil crianças são subjugadas pelo trabalho infantil. O
Brasil é o quarto país do mundo em acidentes fatais de trabalho e, todos os
anos, mais de 700 mil acidentes vitimam nossos trabalhadores, criando uma
legião de mutilados que têm na Justiça do Trabalho o único caminho para o
reconhecimento de seus direitos.
Por outro
lado, muitos aproveitam a fragilidade em que são jogados os trabalhadores em
tempos de crise para desconstituir direitos, desregulamentar a legislação
trabalhista, possibilitar a dispensa em massa, reduzir benefícios sociais,
terceirizar e mitigar a responsabilidade social das empresas. Por desconhecimento
ou outros interesses, usam a negociação entre sindicatos, empresas e empregados
com o objetivo de precarizar o trabalho, deturpando seu sentido primordial e
internacionalmente reconhecido, consagrado no caput do art. 7º da Constituição
da República, que é o de ampliar e melhorar as condições de trabalho. É
importante lembrar que apenas 17% dos trabalhadores são sindicalizados e que o
salario mínimo no Brasil (7º economia do mundo) é o menor entre os 20 países
mais desenvolvidos, sendo baixa, portanto, a base salarial sobre a qual incide
a maioria dos direitos.
O momento
que vivemos não tolera a omissão! É chegada a hora de esclarecer a sociedade
que a desconstrução do Direito do Trabalho será nefasta sob qualquer aspecto:
econômico (com diminuição de valores monetários circulantes e menos
consumidores para adquirir os produtos oferecidos pelas empresas, em seus
diversos ramos); social (com o aumento da precarização e pauperização),
previdenciário (agravamento do déficit previdenciário pela expressiva redução
das contribuições); segurança (em face da intensificação do desemprego e dos
baixos salários); político (pela instabilidade causada e consequente
repercussão nos movimentos sociais); saúde pública (aumento exponencial de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho), entre outros tantos aspectos.
Enfim, o atraso e o aprofundamento da exclusão social terminarão por refletir
na diminuição do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), uma vez que um dos
requisitos do desenvolvimento é a superação da exploração e da desigualdade,
tema que, ao final de contas, é a pedra angular da Justiça do Trabalho.
O
presente documento se revela oportuno em uma quadra acentuadamente difícil para
a Justiça brasileira, que sofre ataques de todos os tipos e gravíssima redução
orçamentária, em especial, no que toca à Justiça do Trabalho, contra a qual se
impuseram cortes diferenciados, maiores que os infligidos a todos os ramos do
Poder Judiciário e motivado por declarado propósito de retaliação contra o seu
papel social e institucional, levando a inviabilização de seu funcionamento. É,
portanto, uma forma de expressar nosso sentimento, preocupação e compromisso
com os princípios fundamentais da República, conclamando a todos para a defesa
de uma causa que nos une: o Direito do Trabalho, essencial para a valorização
social do trabalho e da livre iniciativa e para a construção da cidadania.
O papel
da Justiça do Trabalho, por sua vez, ganha relevância nos momentos de crise em
que a efetivação dos direitos de caráter alimentar é premente e inadiável. Uma
coisa é falar de trabalho decente, outra coisa é garanti-lo em cada município e
região do nosso País.
Como
afirma Hannah Arendt, mesmo nos tempos mais sombrios, é possível ver alguma
luz. Nosso caminho de defesa dos direitos sociais trabalhistas é irrenunciável
e só conseguiremos sucesso se mantivermos nossa união e nossos princípios. É
preciso que todos saibam que agredir o Direito do Trabalho e a Justiça do
Trabalho é desproteger mais de 45 milhões de trabalhadores, vilipendiar cerca
de dez milhões de desempregados, fechar os olhos para milhões de mutilados e
revelar-se indiferente à população de trabalhadores e também de empregadores
que acreditam na força da legislação trabalhista e em seu papel constitucional
para o desenvolvimento do Brasil.”
quinta-feira, 16 de junho de 2016
ARTIGO SOBRE TRABALHO INFANTIL - JUÍZA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - NOEMIA PORTO
16 de junho de 2016
Artigo aborda questões sobre trabalho, infância e direitos humanos
Os
problemas em torno da exploração do trabalho infantil são retratados em artigo
publicado na editoria de Opinião do Correio Braziliense desta quinta-feira
(16/06). O texto intitulado “Trabalho, infância e direitos humanos” é assinado
pela diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Noemia Porto, e
destaca as mobilizações em torno do Dia Mundial de Combate ao Trabalho
Infantil, celebrado no último dia 12 de junho. A data foi criada pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O
artigo destaca o foco principal da campanha da OIT que este ano voltou sua
atenção para o trabalho infantil nas cadeias produtivas. O texto ainda reforça
que só no Brasil, os números revelam que a exploração de crianças é um problema
grave e que demanda a atenção de todos. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios (Pnad) 2014, apontam que 3,3 milhões de crianças e adolescentes,
de 5 a 17 anos, trabalham. Confira a íntegra do artigo abaixo:
Trabalho,
infância e direitos humanos
O
12 de junho traz à tona problema que merece urgente reflexão. A data marca, no
Brasil e no mundo, o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. O dia foi
escolhido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e instituído, em
nosso país, pela Lei 11.542/2007. Nesse dia, entidades envolvidas com a causa,
entre elas, no Brasil, o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil (FNPETI), promovem atos e mobilizações afim de alertar para os
malefícios dessa grande chaga que atinge, de acordo com OIT, 168 milhões de
crianças em todo o mundo, sendo 5 milhões delas vivendo em condições
comparáveis às de escravidão.
Em
2016, o foco do Dia Mundial são as cadeias produtivas, tema coincidente com os
debates na 105ª Conferência Internacional do Trabalho, que reuniu, até a semana
passada, mais de 187 países-membros da OIT, entre chefes de Estado, empregados
e empregadores em um grande debate em prol do trabalho decente. As cadeias
produtivas englobam as atividades desde a produção dos insumos básicos até o
produto final, passando inclusive pela distribuição e comercialização.
No
Brasil, os números revelam que a exploração de crianças é um problema grave e
que demanda a atenção de todos. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (Pnad) 2014, apontam que 3,3 milhões de crianças e adolescentes, de
5 a 17 anos, trabalham. O total representa 3,3% de toda a ocupação do país e
7,5% da população nessa faixa etária. Desse universo, 2,8 milhões de meninos e
meninas estão ocupados de maneira informal, em situações que, muitas vezes,
dificultam a fiscalização e que são invisíveis a empresas e consumidores.
Ainda
de acordo com a Pnad, o setor de confecção e comércio de tecidos, artigos do
vestuário e acessórios tem 114.816 crianças e adolescentes de 10 a 17 anos
trabalhando. No setor de criação de aves, existem 18.752 crianças de 5 a 9
anos; e na construção civil, 187.399 crianças e adolescentes de 10 a 17 anos.
Na
capital federal, cerca de 30 mil crianças e jovens entre 5 e 17 anos trabalham,
a maioria em regiões administrativas com baixa concentração de renda e
escolaridade e grande parte em situação de absoluta insalubridade. No Lixão da
Estrutural, por exemplo, espaço com 2 milhões de metros quadrados que aguarda
desativação desde 2014, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS), trabalham mais de 2,5 mil catadores, entre adultos, jovens e crianças.
O
lugar da criança é na escola, ao lado de seus pais e fazendo aquilo que a
própria legislação prevê: que ela seja criança. É vasto o arcabouço normativo
no tema. A Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho por menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz aos 14, além da execução de trabalho
noturno, perigoso e insalubre por menores de 18 anos. O Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) deixa claro que toda e qualquer ocupação que venha a ser
executada na condição de aprendizado deve levar em conta as "as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo".
Vale
ressaltar que, no plano de controle de convencionalidade, ou seja, ao
observarmos se a legislação do Brasil está de acordo com as normativas
internacionais que o Estado se comprometeu, as previsões protetivas a crianças
e adolescentes vão muito além. O Brasil é signatário de diversos tratados da
OIT que protegem crianças e adolescentes: Convenção 138 e Recomendação 146
(idade mínima para o trabalho), Recomendação 182 (proibição das piores formas
de trabalho infantil e ações para a sua eliminação).
O
problema do trabalho infantil representa para o Brasil uma grande dívida social
e que merece a atenção de todos. Ao olharmos para os números do trabalho
infantil devemos voltar os olhos para as tentativas, absolutamente
injustificáveis, por exemplo de reduzir a idade laboral em curso no parlamento
brasileiro. Uma nação, para se denominar cidadã, pressupõe a promoção da
efetiva cidadania, respeitando a dignidade e a vida de crianças e jovens, e não
tolerando a exploração do trabalho humano a qualquer custo sob justificativas
de um falso crescimento econômico.
NOEMIA
GARCIA PORTO
Juíza
do Trabalho em Brasília, doutora pela UnB e diretora de Cidadania e Direitos
Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra)
Foto: OIT/Truong
Huu Hung
_________________________________________________
É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte.
Assessoria de Imprensa
Anamatra
Tel.: (61) 2103-7991
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terça-feira, 14 de junho de 2016
segunda-feira, 13 de junho de 2016
EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante
dos inúmeros ataques à Justiça do Trabalho, vários ministros do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) divulgaram um importante e histórico documento
intitulado: DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO, destacando que o Direito do Trabalho e o os direitos
fundamentais andam juntos, como fator de inclusão social e da dignidade da
pessoa humana.
O
Presidente da ANAMATRA, Germano Siqueira, pontuou :
“O
documento, assinado pelos ministros Alberto Bresciani, Alexandre Agra Belmonte,
Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto Cesar Leite de Carvalho, Antonio José de
Barros Levenhagen, Cláudio Mascarenhas Brandão, Delaíde Arantes, Douglas
Alencar Rodrigues, Hugo Scheuermann, João Batista de Brito Pereira, João Oreste
Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Katia Magalhães Arruda, Lelio Bentes
Corrêa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Maria de Assis Calsing, Maria Helena
Mallmann, Maurício Godinho Delgado, Viera de Melo Filho e Walmir Oliveira da
Costa destaca, ainda, que a Justiça do Trabalho é reconhecida pela atuação
célere, moderna e efetiva, entregando aos trabalhadores, só nos últimos dois
anos, 33 bilhões de reais, por força de sua atuação, e tendo recolhido, no mesmo
período, outros 5 bilhões aos cofres da União, entre custas e créditos
previdenciários.
Ao
reconhecer a existência de muitos “Brasis”, os subscritores alertam para a
grande quantidade de trabalhadores ainda encontrados em situação análoga à
escravidão (50 mil nos últimos 20 anos) e para o fato de mais de três milhões
de crianças encontrarem-se subjugadas pelo trabalho infantil, sem contar a
avassaladora estatística de 700 mil acidentes de trabalho registrados
anualmente.
Essa
expressiva maioria de ministros, quanto aos cortes orçamentários, prefere não
criar subterfúgios nem justificativas para a atuação daqueles que reduziram
drasticamente o orçamento da Justiça do Trabalho, afirmando que essa gravíssima
e inaceitável redução teve o declarado propósito de retaliar o Judiciário
Trabalhista contra o papel que exerce, levando seu funcionamento à
inviabilização.
O
documento já foi lido na última sexta-feira, no 16º Congresso Nacional de
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, promovido pelo TRT da 15ª Região,
perante mais de 600 congressistas, sob os aplausos entusiasmados de todos os
presentes, de pé.”
O
documento está tendo excelente repercussão entre magistrados de todo o
Brasil.
Leia o documento na íntegra:
Leia o documento na íntegra:
segunda-feira, 6 de junho de 2016
quarta-feira, 1 de junho de 2016
Apamagis manifesta solidariedade à Justiça do Trabalho por redução orçamentária
Apamagis manifesta solidariedade à Justiça do Trabalho por redução orçamentária
30 de maio de 2016 às 17:14h // Categoria: Destaques da Home, Notícias
A Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) manifesta sua solidariedade à Justiça do Trabalho, órgão especializado do Poder Judiciário estabelecido pela Constituição da República em seu artigo 92, IV. A Carta constitucional brasileira não estabelece distinção alguma entre os seus Órgãos, quais sejam o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Certo é que o Brasil enfrenta um imenso desafio de reconstrução, todavia há que se pautar pelo equilíbrio, justiça e razão na tomada de decisões. Nesse sentido, a drástica redução orçamentária da Justiça do Trabalho, na ordem aproximada de 30% para custeio e de 90% para investimento, mostra-se desproporcional e coloca em asfixia e risco de sobrevivência órgão do Poder Judiciário. Dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil ficou estabelecido pelo poder constituinte originário em seu artigo 2º que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” e ainda no artigo 3o., IV, como objetivos fundamentais da República” promover o bem de todos, sem preconceitos (…) e quaisquer outras formas de discriminação”.
Espera a Apamagis seja corrigida essa distorção que coloca em risco a independência constitucional entre os poderes e o próprio Estado de Direito.
Jayme de Oliveira
Presidente
notícia publicada: http://apamagis.com.br/site/apamagis-manifesta-solidariedade-a-justica-do-trabalho-por-reducao-orcamentaria/
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