segunda-feira, 27 de junho de 2016

CAMPANHA CONTRA O CORTE NO ORÇAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

MANDADO DE INJUNÇÃO - LEI 13.300-2016




Lei nº 13.300, de 23.06.2016 - DOU de 24.06.2016

Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal .
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

Art. 4º A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.

§ 1º Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.

§ 2º Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.

§ 3º Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.

Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .

Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório

sexta-feira, 17 de junho de 2016


O documento assinado pela maioria dos ministros do TST recebe apoio nacional e internacional




O documento assinado pela maioria dos ministros do TST intitulado: “DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL”, tem recebido intenso apoio da Magistratura Trabalhista, de várias entidades e também de renomados juristas internacionais.

O Desembargador Franzé Gomes, do Tribunal Regional da 7ª Região – Ceará, ministrou palestra ontem, dia 16/06/2016, quinta-feira, no II Encontro Nacional Jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços – CONTRACS, oportunidade em que o documento foi lido.  

Os presentes colocaram em votação encaminhamento de apoio à Nota dos valorosos Ministros do TST. O apoio foi aprovado, por unanimidade, por mais de 300 representantes dos sindicatos, federações e confederações.

Assim, os trabalhadores do comércio e do serviço apoiam o documento subscrito pelos ministros do TST.

 O Professor Hugo Barreto, Diretor do Instituto de Derecho del Trabajo da Universidade Nacional do Uruguai, em mensagem enviada à ministra Kátia Magalhães Arruda disse o seguinte sobre o documento :

“Lo hemos circulado en el instituto de.derecho del trabajo de la facultad del que soy director y también lo vamos a publicar en el numero de julio de.la revista Derecho Laboral. Felicitaciones por el compromiso con el derecho del trabajo  que expresa. Un abrazo muy fraterno para ti”.

 
Abaixo a íntegra do Documento que está correndo o mundo.


“DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL.

“Do trabalho do homem nasce a riqueza das nações.”

Encíclica Rerun Novarum, Papa Leão XIII

Em momento de grave crise politica, ética e econômica, como a que atualmente atravessa o País, torna-se essencial uma reflexão sobre a importância dos direitos, em particular os sociais trabalhistas, como alicerce da Democracia e da sociedade justa e igualitária, preconizada pela Constituição Federal Brasileira.
O Direito do Trabalho no Brasil guarda inseparável vinculação aos direitos fundamentais, sendo um forte instrumento de inclusão social e dignidade da pessoa humana, por atuar na valorização do trabalho, em um País cujo período escravocrata de mais de 300 anos deixou marcas profundas e arraigadas em nossa cultura e nas relações socioeconômicas, facilmente perceptíveis pelas denúncias diárias de trabalho forçado, discriminação, descumprimento e demora em assegurar direitos elementares, a exemplo do que ocorreu historicamente com os empregados domésticos.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, é reconhecida por sua atuação célere, moderna e efetiva, qualidades que muitas vezes atraem críticas. Nos dois últimos anos (2014-2015), foram entregues aos trabalhadores mais de 33 bilhões de créditos trabalhistas decorrentes do descumprimento da legislação, além da arrecadação para o Estado brasileiro (entre custas e créditos previdenciários), de mais de 5 bilhões de reais.
Poder-se-ia dizer que o Brasil de hoje é bem diferente da época da criação da Justiça do Trabalho, o que é verdade. Temos grandes indústrias, instituições financeiras de porte internacional e tecnologias avançadas que modernizam as relações de trabalho na cidade e no campo, além de liberdade de contratação, o que leva a questionamentos sobre o rigor na proteção ao trabalho.
Há, porém, outro lado, advindo de inúmeras e profundas contradições que sociólogos, economistas e juristas, com visões tão diferentes entre si, são unânimes em reconhecer: a existência de vários “Brasis”, com formas inaceitáveis de degradação e exploração. Foram resgatados quase 50 mil trabalhadores em situação análoga a de escravos nos últimos 20 anos (MTE) e, atualmente, mais de três milhões e trezentas mil crianças são subjugadas pelo trabalho infantil. O Brasil é o quarto país do mundo em acidentes fatais de trabalho e, todos os anos, mais de 700 mil acidentes vitimam nossos trabalhadores, criando uma legião de mutilados que têm na Justiça do Trabalho o único caminho para o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, muitos aproveitam a fragilidade em que são jogados os trabalhadores em tempos de crise para desconstituir direitos, desregulamentar a legislação trabalhista, possibilitar a dispensa em massa, reduzir benefícios sociais, terceirizar e mitigar a responsabilidade social das empresas. Por desconhecimento ou outros interesses, usam a negociação entre sindicatos, empresas e empregados com o objetivo de precarizar o trabalho, deturpando seu sentido primordial e internacionalmente reconhecido, consagrado no caput do art. 7º da Constituição da República, que é o de ampliar e melhorar as condições de trabalho. É importante lembrar que apenas 17% dos trabalhadores são sindicalizados e que o salario mínimo no Brasil (7º economia do mundo) é o menor entre os 20 países mais desenvolvidos, sendo baixa, portanto, a base salarial sobre a qual incide a maioria dos direitos.
O momento que vivemos não tolera a omissão! É chegada a hora de esclarecer a sociedade que a desconstrução do Direito do Trabalho será nefasta sob qualquer aspecto: econômico (com diminuição de valores monetários circulantes e menos consumidores para adquirir os produtos oferecidos pelas empresas, em seus diversos ramos); social (com o aumento da precarização e pauperização), previdenciário (agravamento do déficit previdenciário pela expressiva redução das contribuições); segurança (em face da intensificação do desemprego e dos baixos salários); político (pela instabilidade causada e consequente repercussão nos movimentos sociais); saúde pública (aumento exponencial de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho), entre outros tantos aspectos. Enfim, o atraso e o aprofundamento da exclusão social terminarão por refletir na diminuição do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), uma vez que um dos requisitos do desenvolvimento é a superação da exploração e da desigualdade, tema que, ao final de contas, é a pedra angular da Justiça do Trabalho.
O presente documento se revela oportuno em uma quadra acentuadamente difícil para a Justiça brasileira, que sofre ataques de todos os tipos e gravíssima redução orçamentária, em especial, no que toca à Justiça do Trabalho, contra a qual se impuseram cortes diferenciados, maiores que os infligidos a todos os ramos do Poder Judiciário e motivado por declarado propósito de retaliação contra o seu papel social e institucional, levando a inviabilização de seu funcionamento. É, portanto, uma forma de expressar nosso sentimento, preocupação e compromisso com os princípios fundamentais da República, conclamando a todos para a defesa de uma causa que nos une: o Direito do Trabalho, essencial para a valorização social do trabalho e da livre iniciativa e para a construção da cidadania.
O papel da Justiça do Trabalho, por sua vez, ganha relevância nos momentos de crise em que a efetivação dos direitos de caráter alimentar é premente e inadiável. Uma coisa é falar de trabalho decente, outra coisa é garanti-lo em cada município e região do nosso País.

Como afirma Hannah Arendt, mesmo nos tempos mais sombrios, é possível ver alguma luz. Nosso caminho de defesa dos direitos sociais trabalhistas é irrenunciável e só conseguiremos sucesso se mantivermos nossa união e nossos princípios. É preciso que todos saibam que agredir o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho é desproteger mais de 45 milhões de trabalhadores, vilipendiar cerca de dez milhões de desempregados, fechar os olhos para milhões de mutilados e revelar-se indiferente à população de trabalhadores e também de empregadores que acreditam na força da legislação trabalhista e em seu papel constitucional para o desenvolvimento do Brasil.”

quinta-feira, 16 de junho de 2016

ARTIGO SOBRE TRABALHO INFANTIL - JUÍZA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - NOEMIA PORTO

16 de junho de 2016
Artigo aborda questões sobre trabalho, infância e direitos humanos

Os problemas em torno da exploração do trabalho infantil são retratados em artigo publicado na editoria de Opinião do Correio Braziliense desta quinta-feira (16/06). O texto intitulado “Trabalho, infância e direitos humanos” é assinado pela diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Noemia Porto, e destaca as mobilizações em torno do Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, celebrado no último dia 12 de junho. A data foi criada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O artigo destaca o foco principal da campanha da OIT que este ano voltou sua atenção para o trabalho infantil nas cadeias produtivas. O texto ainda reforça que só no Brasil, os números revelam que a exploração de crianças é um problema grave e que demanda a atenção de todos. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2014, apontam que 3,3 milhões de crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos, trabalham. Confira a íntegra do artigo abaixo:

Trabalho, infância e direitos humanos
O 12 de junho traz à tona problema que merece urgente reflexão. A data marca, no Brasil e no mundo, o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. O dia foi escolhido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e instituído, em nosso país, pela Lei 11.542/2007. Nesse dia, entidades envolvidas com a causa, entre elas, no Brasil, o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), promovem atos e mobilizações afim de alertar para os malefícios dessa grande chaga que atinge, de acordo com OIT, 168 milhões de crianças em todo o mundo, sendo 5 milhões delas vivendo em condições comparáveis às de escravidão.
Em 2016, o foco do Dia Mundial são as cadeias produtivas, tema coincidente com os debates na 105ª Conferência Internacional do Trabalho, que reuniu, até a semana passada, mais de 187 países-membros da OIT, entre chefes de Estado, empregados e empregadores em um grande debate em prol do trabalho decente. As cadeias produtivas englobam as atividades desde a produção dos insumos básicos até o produto final, passando inclusive pela distribuição e comercialização.
No Brasil, os números revelam que a exploração de crianças é um problema grave e que demanda a atenção de todos. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2014, apontam que 3,3 milhões de crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos, trabalham. O total representa 3,3% de toda a ocupação do país e 7,5% da população nessa faixa etária. Desse universo, 2,8 milhões de meninos e meninas estão ocupados de maneira informal, em situações que, muitas vezes, dificultam a fiscalização e que são invisíveis a empresas e consumidores.
Ainda de acordo com a Pnad, o setor de confecção e comércio de tecidos, artigos do vestuário e acessórios tem 114.816 crianças e adolescentes de 10 a 17 anos trabalhando. No setor de criação de aves, existem 18.752 crianças de 5 a 9 anos; e na construção civil, 187.399 crianças e adolescentes de 10 a 17 anos.
Na capital federal, cerca de 30 mil crianças e jovens entre 5 e 17 anos trabalham, a maioria em regiões administrativas com baixa concentração de renda e escolaridade e grande parte em situação de absoluta insalubridade. No Lixão da Estrutural, por exemplo, espaço com 2 milhões de metros quadrados que aguarda desativação desde 2014, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), trabalham mais de 2,5 mil catadores, entre adultos, jovens e crianças.
O lugar da criança é na escola, ao lado de seus pais e fazendo aquilo que a própria legislação prevê: que ela seja criança. É vasto o arcabouço normativo no tema. A Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz aos 14, além da execução de trabalho noturno, perigoso e insalubre por menores de 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deixa claro que toda e qualquer ocupação que venha a ser executada na condição de aprendizado deve levar em conta as "as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo".
Vale ressaltar que, no plano de controle de convencionalidade, ou seja, ao observarmos se a legislação do Brasil está de acordo com as normativas internacionais que o Estado se comprometeu, as previsões protetivas a crianças e adolescentes vão muito além. O Brasil é signatário de diversos tratados da OIT que protegem crianças e adolescentes: Convenção 138 e Recomendação 146 (idade mínima para o trabalho), Recomendação 182 (proibição das piores formas de trabalho infantil e ações para a sua eliminação).
O problema do trabalho infantil representa para o Brasil uma grande dívida social e que merece a atenção de todos. Ao olharmos para os números do trabalho infantil devemos voltar os olhos para as tentativas, absolutamente injustificáveis, por exemplo de reduzir a idade laboral em curso no parlamento brasileiro. Uma nação, para se denominar cidadã, pressupõe a promoção da efetiva cidadania, respeitando a dignidade e a vida de crianças e jovens, e não tolerando a exploração do trabalho humano a qualquer custo sob justificativas de um falso crescimento econômico.
NOEMIA GARCIA PORTO
Juíza do Trabalho em Brasília, doutora pela UnB e diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

Foto: OIT/Truong Huu Hung
  
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segunda-feira, 13 de junho de 2016

EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO



Diante dos inúmeros ataques à Justiça do Trabalho, vários ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgaram um importante e histórico documento intitulado: DOCUMENTO EM DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO, destacando que o Direito do Trabalho e o os direitos fundamentais andam juntos, como fator de inclusão social e da dignidade da pessoa humana.

O Presidente da ANAMATRA, Germano Siqueira, pontuou :

“O documento, assinado pelos ministros Alberto Bresciani, Alexandre Agra Belmonte, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto Cesar Leite de Carvalho, Antonio José de Barros Levenhagen, Cláudio Mascarenhas Brandão, Delaíde Arantes, Douglas Alencar Rodrigues, Hugo Scheuermann, João Batista de Brito Pereira, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Katia Magalhães Arruda, Lelio Bentes Corrêa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Maria de Assis Calsing, Maria Helena Mallmann, Maurício Godinho Delgado, Viera de Melo Filho e Walmir Oliveira da Costa destaca, ainda, que a Justiça do Trabalho é reconhecida pela atuação célere, moderna e efetiva, entregando aos trabalhadores, só nos últimos dois anos, 33 bilhões de reais, por força de sua atuação, e tendo recolhido, no mesmo período, outros 5 bilhões aos cofres da União, entre custas e créditos previdenciários.

Ao reconhecer a existência de muitos “Brasis”, os subscritores alertam para a grande quantidade de trabalhadores ainda encontrados em situação análoga à escravidão (50 mil nos últimos 20 anos) e para o fato de mais de três milhões de crianças encontrarem-se subjugadas pelo trabalho infantil, sem contar a avassaladora estatística de 700 mil acidentes de trabalho registrados anualmente.

Essa expressiva maioria de ministros, quanto aos cortes orçamentários, prefere não criar subterfúgios nem justificativas para a atuação daqueles que reduziram drasticamente o orçamento da Justiça do Trabalho, afirmando que essa gravíssima e inaceitável redução teve o declarado propósito de retaliar o Judiciário Trabalhista contra o papel que exerce, levando seu funcionamento à inviabilização.

O documento já foi lido na última sexta-feira, no 16º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, promovido pelo TRT da 15ª Região, perante mais de 600 congressistas, sob os aplausos entusiasmados de todos os presentes, de pé.”


O documento está tendo excelente repercussão entre magistrados de todo o Brasil.

Leia o documento na íntegra:



quarta-feira, 1 de junho de 2016

Apamagis manifesta solidariedade à Justiça do Trabalho por redução orçamentária

Apamagis manifesta solidariedade à Justiça do Trabalho por redução orçamentária

 30 de maio de 2016 às 17:14h    //    Categoria: 
A Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) manifesta sua solidariedade à Justiça do Trabalho, órgão especializado do Poder Judiciário estabelecido pela Constituição da República em seu artigo 92, IV. A Carta constitucional brasileira não estabelece distinção alguma entre os seus Órgãos, quais sejam o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Certo é que o Brasil enfrenta um imenso desafio de reconstrução, todavia há que se pautar pelo equilíbrio, justiça e razão na tomada de decisões. Nesse sentido, a drástica redução orçamentária da Justiça do Trabalho, na ordem aproximada de 30% para custeio e de 90% para investimento, mostra-se desproporcional e coloca em asfixia e risco de sobrevivência órgão do Poder Judiciário. Dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil ficou estabelecido pelo poder constituinte originário em seu artigo 2º que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” e ainda no artigo 3o., IV, como objetivos fundamentais da República” promover o bem de todos, sem preconceitos (…) e quaisquer outras formas de discriminação”.
Espera a Apamagis seja corrigida essa distorção que coloca em risco a independência constitucional entre os poderes e o próprio Estado de Direito.
Jayme de Oliveira
Presidente

notícia publicada: http://apamagis.com.br/site/apamagis-manifesta-solidariedade-a-justica-do-trabalho-por-reducao-orcamentaria/