sábado, 4 de novembro de 2017

ENTREVISTA COM A JUÍZA ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS BUNN, JUSCATARINA




Para presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região, “reforma trabalhista foi açodada e representa perda de direitos”

 “Não existe possibilidade de um Magistrado não aplicar uma Lei. Isto é história. O que pode ocorrer é ela ser aplicada mediante interpretação com todo o ordenamento jurídico, e sempre observado o princípio da livre convicção motivada das decisões judiciais”. A afirmação é da juíza do Trabalho Andrea Cristina de Souza Haus Bunn, titular da da 3ª Vara do Trabalho de Lages, presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região- AMATRA12 (Biênio 2017/2019) e conselheira da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra (Biênio 2017/2019).

Nesta entrevista ao Portal JusCatarina, a magistrada declara que a reforma trabalhista, cujas mudanças entram em vigor no próximo dia 11 de novembro, suprimiu muitos direitos dos trabalhadores. Na sua avaliação, o debate sobre o projeto no Congresso não aconteceu a tempo e modo adequados, motivo pelo qual deverá suscitar inúmeras interpretações no âmbito da Justiça do Trabalho, sobretudo em relação à constitucionalidade das normas. Para Andrea, o argumento de que a reforma vai contribuir para aumentar a geração de empregos não se sustenta. “Na minha opinião, o que gera emprego é crescimento econômico. Talvez pela figura do trabalho intermitente tenhamos daqui a algum tempo uma ideia irreal de que mais empregos foram gerados. Porém serão apenas formalizações dos já conhecidos “bicos”, e se tornarão vagas de emprego formal, porém precárias”, assinala. Confira:

Juíza do Trabalho Andrea Cristina de Souza Haus Bunn

JusCatarina – As mudanças na legislação trabalhista entram em vigor no próximo mês de novembro. Qual a sua avaliação sobre a reforma? Quais as perdas e ganhos para os trabalhadores?
Andrea Bunn – Acompanhei a tramitação do Projeto de Lei sobre a reforma trabalhista quando ainda era Vice-Presidente da Amatra12, e posteriormente, já na Presidência, e também como Conselheira da Anamatra. Minha opinião, assim como de diversas outras associações representativas dos operadores do Direito do Trabalho (Anamatra, OAB, Abrat, ANPT, Sinait) é que a tramitação do PL 6787/2-16 (Câmara dos Deputados) e posteriormente PLC 38/2017 (Senado) foi açodada, e não houve debates e estudos suficientes para tamanha mudança de paradigma nas relações materiais e processuais do trabalho, tal como está ocorrendo. Da mesma forma, entendo que a população não foi devidamente esclarecida, pois sustentava-se na mídia e imprensa que não haveria perda de direitos aos trabalhadores. Porém, quem opera e conhece o Direito do Trabalho, e já estudou a Lei em questão, sabe que efetivamente ocorreu perda de direitos.
Devido a esta rápida tramitação e falta de amadurecimento do tema, neste período que antecede a vigência da Lei, está acontecendo uma situação inusitada. As entidades patronais, juntamente com a mídia e a imprensa que apoia a Reforma, está bombardeando os operadores do Direito do Trabalho, em especial o Poder Judiciário Trabalhista e suas Associações.
O que transparece de tudo o que aconteceu até aqui é que foi editada uma lei, e agora o temor é saber como ela será aplicada. Obviamente, caso houvesse diálogo e amadurecimento suficiente quando da tramitação do Projeto de Lei junto ao Congresso Nacional, nada disto estaria acontecendo. O que houve foi imposição unilateral de uma norma, sem os estudos aprofundados sobre o tema, e agora, com a Lei editada e no período aguardando a entrada de sua vigência, surgem os estudos e congressos para estudá-la e aplicá-la.
Minha opinião sobre perdas e ganhos tem que ser objetiva, comparando o que lhe era assegurado antes da reforma, seja por Súmulas de Jurisprudência ou por Lei, e após a edição da Lei 13467/2017. Muitos direitos foram suprimidos, não se pode negar. Apenas aponto alguns exemplos de supressões, sem juízo de valor: revogação do artigo 384 da CLT (intervalo para a mulher antes de iniciar o trabalho extraordinário); eliminação das horas in itinere (trajeto); criação da prescrição intercorrente; retirada do caráter salarial de diversas verbas indicadas no artigo 457 da CLT; criação do § 2º do artigo 468 da CLT que não mais prevê a incorporação de gratificação de função a empregado que a recebe por mais de 10 anos; desnecessidade de homologação das rescisões contratuais em sindicato da categoria para trabalhadores com mais de um ano de serviço; quitação anual das verbas trabalhistas; enfraquecimento financeiro dos sindicatos de trabalhadores, porém atribuindo-lhes mais responsabilidades; restrição ao benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador. Estes são alguns exemplos, dentre inúmeras outras situações havidas na Norma. Deixo de elencar a todas, devido à extensão da Reforma.

JusCatarina – Em que pontos a reforma contraria o que está posto na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário?
Andrea Bunn – Também uma pergunta que demandaria um livro como resposta. Tentarei ser sucinta abordando apenas alguns temas, devido à exiguidade de tempo. Dou esta resposta baseada nos seguintes documentos, editados durante a tramitação do Projeto de Lei, disponibilizo os seguintes arquivos. Nota técnica da OAB, datada de 27 de junho de 2017; nota técnica conjunta da Anamatra, Sinait, ANPT e Abrat, datada de 21 de junho de 2017; e documento assinado por 17 Ministros do TST em 18 de maio de 2017.
Estes documentos elencam inúmeras situações de inconstitucionalidade, e também de afronta a Tratados Internacionais os quais o Brasil é signatário. Indico alguns exemplos: restrição de acesso ao Poder Judiciário; compensação de jornada sem negociação coletiva; possibilidade da trabalhadora gestante ou lactante trabalhar em ambiente insalubre, salvo quando se tratar de insalubridade de grau máximo ou de grau médio quando inexistir atestado médico recomendando o afastamento; quitação anual de verbas trabalhistas; limitação (tabelamento) dos valores referentes a indenizações por danos morais; obstáculos para acesso à Justiça; diminuição e rebaixamento da função constitucional interpretativa dos Tribunais do Trabalho.

JusCatarina – A sra. acredita que as mudanças trazidas pela reforma terão efetivamente capacidade de aquecer o mercado de trabalho, gerando mais emprego?
Andrea Bunn – Não. Na minha opinião o que gera emprego é crescimento econômico. Talvez pela figura do trabalho intermitente tenhamos daqui a algum tempo uma ideia irreal de que mais empregos foram gerados.
Porém serão apenas formalizações dos já conhecidos “bicos”, e se tornarão vagas de emprego formal, porém precárias. Considero-as precárias porque um trabalhador intermitente receberá apenas pelas horas trabalhadas com os encargos proporcionais, sem garantia de jornada mínima, tampouco chamamento ao serviço. Ou seja, não terá como se programar para pagar suas contas básicas de sua subsistência, quiçá assumir uma prestação continuada.
Inúmeros textos já circularam em especulação a uma eventual Medida Provisória a ser editada pelo Governo Federal após a vigência da Lei 13.467/2017. Num destes textos, veiculado pelo Jornal Valor Econômico nos dias subsequentes à aprovação do PLC no Senado, constava em relação ao trabalho intermitente que o trabalhador deveria complementar às suas expensas o valor da contribuição previdenciária mensal, quando em determinado mês não tenha recebido o mínimo legal, sob pena daquele mês ser desconsiderado como tempo de contribuição. Se isso realmente acontecer, a dita “formalização” do mercado de trabalho servirá unicamente como arrecadação do Governo, pois quem já recebe menos que um salário mínimo mensal não terá como arcar com a complementação da contribuição previdenciária. E se não recolher, não estará protegido pela Previdência, ganhando somente o Governo com estatísticas de trabalho formal, porém precário.

JusCatarina – Como a senhora vê a proposta de prevalência dos acordos negociados entre patrões e empregados, que passarão a ter força de lei? Quais os reflexos desta mudança, especialmente para os trabalhadores?
Andrea Bunn – Não existe igualdade de forças entre o capital e o trabalho. Nunca existiu. Não será uma Lei editada quem a criará.  O trabalhador precisa do emprego para sua dignidade e subsistência. Crer que ele questionará, proporá e será ouvido pelo seu patrão é uma falácia. A história da humanidade demonstra que esta relação sempre foi e continua sendo desigual. Várias hipóteses foram criadas possibilitando a negociação individual em detrimento da negociação coletiva, por exemplo, banco de horas individual com período de compensação de até seis meses; negociação direta entre empregada lactante e empregador sobre o intervalo para amamentação; sistema de jornada 12×36.
Os reflexos desta mudança, especialmente para os trabalhadores será muitas vezes perda ou redução de direito, para que possa garantir ao menos seu emprego.  Ainda, a figura criada pelo artigo 444 § único da CLT, que é o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nestes casos, o acordado entre empregado e empregador prevalecerá sobre as disposições de instrumentos coletivos de trabalho.
Pela experiência que tenho nestes casos, considero que nem estes empregados possuem força suficiente para negociar em posição de igualdade com seus patrões.  A negociação entre sindicatos de trabalhadores e patronais, ou ainda entre sindicatos de trabalhadores e empresas sempre será o melhor caminho.

JusCatarina – Há no imaginário popular a ideia de que a Justiça do Trabalho é sempre pró-empregado e, portanto, contra os patrões. E que esse posicionamento é prejudicial ao desenvolvimento do país. Qual a sua opinião sobre a crítica?
Andrea Bunn- Depende de que tipo de sociedade e povo você imagina para o nosso país. A Constituição Federal de 1988 prevê no seu artigo 3º:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).
Eu acredito neste tipo de sociedade. Não é a Justiça do Trabalho quem protege o empregado. É a Lei. É a Constituição Federal. E não pode ser diferente, pois as forças são desiguais. A Justiça do Trabalho aplica a Lei, a Constituição Federal e os Tratados Internacionais os quais o Brasil é signatário. Mesmo com o advento da Lei 13467/2017, a proteção ao trabalhador e os princípios aplicáveis ao direito do trabalho não se extinguiram.
Não é possível que não haja outra solução ao crescimento do país que não seja a precarização dos direitos sociais. Há outras alternativas.  Menos burocracia. Menos impostos. Menos corrupção. Com estas reduções o Brasil deslanchará, sem qualquer necessidade de precarização.

JusCatarina – Há um movimento que envolve Magistrados do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho e Auditores Fiscais do Trabalho, no sentido de não cumprir os principais pontos da reforma trabalhista. Há de fato esta movimentação? E como os Magistrados do Trabalho aqui de Santa Catarina pretendem se posicionar a respeito? Existe a possibilidade de os Juízes Catarinenses não cumprirem as novas regras?
Andrea Bunn – Esta pergunta tem que ser respondida em partes.
a) Esta história de “movimento” surgiu com um evento nacional para estudo sobre a Lei 13467/2017, organizado pela Anamatra, em parceria com a ANPT, Sinait e Abrat. Ou seja: com TODOS os operadores do Direito do Trabalho. Trata-se da 2ª Jornada Nacional de Direito e de Processo do Trabalho, da qual eu participei. Ocorreu nos dias 09 e 10 de outubro, em Brasília, e dela participaram Magistrados do Trabalho (Juízes de 1º grau, Desembargadores e Ministros do TST), Procuradores do Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho e Advogados Trabalhistas. Foram mais de 600 (seiscentos) participantes. Todos foram convidados, inclusive as entidades patronais nacionais, as quais recusaram participação. Tenho cópia dos convites e dos ofícios das entidades com suas respostas de que não compareceriam. Daí pode-se perceber que em nenhum momento “tramou-se” um evento para “sabotar” a Lei da Reforma Trabalhista. Foi um evento aberto e gratuito, pois sequer houve taxa de inscrição. A imprensa teve livre acesso, tanto às Comissões Temáticas, quanto na Plenária. Não houve um momento sequer onde se barrou a entrada e participação da imprensa. Acontece que neste evento muitas teses foram aprovadas no sentido de inconvencionalidade ou inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei 13467/2017, o que desagradou boa parte das forças patronais do país, e também a ala mais conservadora do próprio Poder Judiciário e Imprensa. Porém o que posso afirmar é que dali surgiu um material riquíssimo para estudo. E afirmo. Inúmeros enunciados aprovados não eram pela não aplicação da Lei, e sim, pela interpretação dos dispositivos legais. E também refletiu o quão delicado é o assunto, e que esta Lei não poderia, realmente, ter tramitado em regime de urgência como ocorreu.
Não existe possibilidade de um Magistrado não aplicar uma Lei. Isto é história. O que pode ocorrer é ela ser aplicada mediante interpretação com todo o ordenamento jurídico, e sempre observado o princípio da livre convicção motivada das decisões judiciais.
Em Santa Catarina os Juízes do Trabalho reuniram-se em Florianópolis num evento no dia 26 de outubro de 2017, chamado “Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina – 3ª edição”, promovido pela Escola Judicial do TRT da 12ª Região em parceria com a AMATRA12, e teve sua estrutura baseada em quatro eixos:
Eixo 1 – Gestão das Unidades Judiciárias e política de valorização do 1º grau;
Eixo 2 – Medidas de enfrentamento ao excesso de litigiosidade;
Eixo 3 – Alterações da Lei 13.467/2017 no campo do Direito Individual e Coletivo do Trabalho;
Eixo 4 – Alterações da Lei 13.467/2017 no campo do Direito Processual do Trabalho.
Foram debatidas e votadas mais de 50 (cinquenta) teses sobre direito material e processual do trabalho, referentes à Reforma Trabalhista. Do que se votou e estudou neste evento, posso afirmar que a tendência de grande parte dos Magistrados do Trabalho de Santa Catarina é pela aplicação a Lei 13467/2017 sem muitas restrições.

JusCatarina – Na sua opinião, existe de fato um movimento no sentido de enfraquecer – e até extinguir – a Justiça do Trabalho? De que forma a Magistratura Trabalhista pretende reagir a estes ataques?

Andrea Bunn – Esta tentativa de extinguir a Justiça do Trabalho não é nova, e ressurge de tempos em tempos. Desde que estou na Carreira (1999), esta é a segunda vez que este movimento surge com alguma força. Tal como já relatei anteriormente, a tramitação do Projeto de Lei foi açodada, e em regime de urgência, o que impossibilitou os amplos debates necessários para o amadurecimento de questão social tão importante. Agora, aprovada a Lei 13467/2017, e no período anterior à sua vigência, é natural acontecerem críticas, até porque não oportunizadas no momento certo. Isto acarreta a ira daqueles que conduziram o processo legislativo, e também das entidades que o apoiaram. Mas não se pode evitar, pois vivemos numa sociedade democrática, onde o pensamento é livre e não existe censura. Cabe a cada Juiz do Trabalho respeitar, cumprir e fazer cumprir as leis. E é em cada caso concreto, trazido ao Judiciário, que a lei é aplicada. Não somos apenas a boca da lei. Somos intérpretes. E para tanto, atuamos considerando todo um sistema jurídico vigente, e não somente uma lei específica. A Justiça do Trabalho não vai se intimidar pelas falas hostis de parte da imprensa ou de certos elementos do Parlamento. Juízes são independentes para proferir suas sentenças. Não seremos amordaçados. Temos assegurado o livre convencimento motivado de nossas decisões, e a independência é nossa garantia constitucional. A ideia de extinção da Justiça do Trabalho caso não haja aplicação integral e literal da Lei 13467/2017 é chantagem institucional. Cada Magistrado deste país, independentemente do grau de jurisdição, tem o dever constitucional de julgar os litígios que lhe são trazidos com isenção, autonomia, sem se deixar atingir por pressões externas.

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