A
Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), entidade
representativa de mais de 4 mil juízes do Trabalho, tendo em vista a
publicidade recente em torno de eventos que versarão uma possível incorporação
da Justiça do Trabalho à Federal, vem a público registrar o seguinte:
1 – A
Anamatra expressa sua inteira contrariedade com a tese da fusão entre a Justiça
do Trabalho e Justiça Federal comum, ou a incorporação, ou ainda a “absorção”
daquela por esta, pela óbvia insensatez da proposta.
2 – Ainda
que existisse qualquer projeto legislativo factível neste sentido – o que não
ocorre - , eventual “fusão” esbarraria no rol expresso de competências
atribuído a cada ramo judiciário pela Constituição Federal e na natural
especialização profissional que disto decorre. Cabe ressaltar que a competência
material da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Constituição, reflete a
tendência mundial de especialização funcional, havendo estruturas similares à
Justiça do Trabalho em países os mais diversos, como Argentina, Chile, México,
Alemanha, Bélgica, Suécia, Noruega, Reino Unido e Nova Zelândia.
3 – Tais
propostas, ademais, padecem de uma impossibilidade de ordem física. Concebida
pelo constituinte originário de 1988 para se tornar o segmento judiciário mais
acessível ao jurisdicionado – em especial ao hipossuficiente -, a Justiça do
Trabalho possui estrutura significativamente maior e mais capilarizada. Além
disso, a unificação acarretaria imediato caos organizacional, interferindo,
inclusive, com garantias constitucionais da Magistratura, dentre as quais a
progressão por antiguidade, ocasionando prováveis prejuízos à qualidade, à
celeridade e à efetividade da atuação jurisdicional do novo órgão.
4 – A
Justiça do Trabalho, concebida como aparato constitucionalmente adequado para
conferir efetividade aos direitos e garantias sociais fundamentais, compõe o
atual modelo republicano de acesso à cidadania plena, de modo que quaisquer
retrocessos estruturais desafiam os termos do art.26 do Pacto de San Jose de
Costa Rica, como também, em perspectiva, os do art.60, parágrafo 4º, da
Constituição Federal.
5 – Nesse
encalço, eventual fusão de tal natureza representaria, no limite, ato de
hostilidade à cidadania, tão ostensivo e inconcebível quanto a extinção, por
exemplo, da fiscalização do trabalho ou do Sistema Único de Saúde.
Afrontar-se-ia diretamente, repise-se, o artigo 26 da Convenção Americana de
Direitos, pelo qual o Brasil se compromete “a adotar providências, tanto no
âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica
e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura
(...)”.
6 – Forte
nessa ideia, a Anamatra rechaça as teses de fusão/incorporação dos ramos
judiciários da União e, bem assim, o jornalismo inconsequente que pretende
catapultar-se nelas, augurando que ambas, Justiça do Trabalho e Justiça
Federal, sigam a prestar, com plena autonomia, os competentes serviços
judiciários que atualmente desenvolvem.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra
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