terça-feira, 24 de junho de 2014

CNJ: Manifesto da Magistratura Nacional


BOLETIM ANAMATRA - 18/06/2014

CNJ: Manifesto da Magistratura Nacional
 
Anamatra, AMB e Ajufe enviam nota ao CNJ se posicionando contrariamente a decisões “discriminatórias, antidemocráticas e antiassociativas” adotadas pelo órgão
 
 
No início do ano, a Magistratura nacional festejou a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de implementar uma política de valorização da jurisdição de primeiro grau. Os Juízes, por suas entidades de classe, foram convidados para contribuir e apresentaram propostas em audiência pública realizada.
Crentes no propósito republicano da iniciativa, as entidades nacionais foram surpreendidas com a posição do CNJ de limitar a participação dos Juízes no projeto. Com o propósito exclusivo de atingir a representação classista, a divergência acolhida durante a votação da Resolução 194/2014, suprime a possibilidade das entidades representativas da Magistratura de influenciar nas políticas que se pretende implementar.
As justificativas da decisão revelam o grau de dificuldade do Conselho em compreender o seu papel no enfrentamento das causas da morosidade da Justiça brasileira e moldá-lo para atuar em um ambiente democrático e republicano.
A medida expõe com maior radicalidade o já conhecido perfil centralizador do CNJ, incompatível com o modelo constitucional vigente no país, principalmente quando envolve o Judiciário, de todos os Poderes, o menos democratizado.
A postura supõe uma onisciência do Órgão que deveria zelar pela democratização do Judiciário, e contrasta com as exigências impostas por uma litigiosidade excessiva. O desconhecimento do litígio no Brasil, revelado pelo CNJ, é fruto da sua atuação verticalizada, bem simbolizada no encaminhamento dado à questão. A posição do Conselho em relação às associações de Juízes supera um lamentável desrespeito e atinge, sobretudo, a funcionalidade do sistema judicial.
É inadmissível que tal postura advenha justamente de um Órgão com poderes estratégicos para solucionar os problemas decorrentes da grave morosidade da Justiça brasileira, mormente, porque, durante seus quase dez anos de existência, pouco trouxe de efetivacontribuição para a superação do congestionamento judicial. O retrocesso da decisão atinge cada cidadão brasileiro, que vê postergado, ainda mais, o processo de modernização da Justiça.
A opção por impor barreiras ao diálogo e atuar de forma hermética esconde a incompreensão de um Conselho que não está isento de prestar contas de suas atividades à sociedade brasileira, notadamente quando oculta a falta de projetos por meio de ações espetaculares, caminho que contabiliza parcas contribuições à eficiência do sistema judicial e se presta somente para macular a credibilidade da Instituição.
Paralelamente ao centralismo carente de resultados, permanecem os anacronismos históricos no sistema, acomodados nas fórmulas burocráticas que concebem proposições ineficientes e distantes do que necessita o Poder Judiciário para enfrentar a litigiosidade endêmica, a qual, sequer, o CNJ, até aqui, fez questão de conhecer para melhor servir ao povo brasileiro.
As entidades representativas da Magistratura firmam o propósito de enfrentar os problemas do Judiciário, e não apenas atuar na esfera das aparências. É necessário reformular a forma de intervenção da Justiça, e adequá-la à realidade do litígio contemporâneo. Não podemos mais reduzir as políticas voltadas ao Judiciário a discursos desprovidos de atitudes consistentes. Imperioso que se revise a prática de metas (sem meios) impostas na verticalidade de um modelo discordante da nossa Constituição que afirma a pluralidade e a eficiência!
Pouco podemos esperar de um organismo resistente à pluralidade e a democracia. Com este perfil, o CNJ limita o espaço de transigência com a Magistratura.
As entidades que subscrevem o presente manifesto reafirmam que não irão se demitir da luta pela melhoria da prestação jurisdicional. Outras vias de construção serão procuradas para minimizar a precariedade dos serviços judiciais no país, mas sem renunciar a prerrogativa de exigir que o CNJ reflita e reconheça, na Magistratura, a companhia fundamental para que o Órgão cumpra o papel que a cidadania espera.
A Magistratura nacional, espera que o CNJ reveja a sua postura, e caminhe em direção à efetiva democratização do Poder Judiciário, que se disponha a construir com os Juízes e Juízas brasileiros, um projeto que melhore os serviços judiciais e preserve o Pacto Federativo com a observância rigorosa da autonomia dos Tribunais.

Brasília, junho de 2014.
Paulo Luiz Schmidt
Presidente da ANAMATRA
João Ricardo dos Santos Costa
Presidente da AMB
Antônio César Bochenek
Presidente da AJUFE

ACESSE EM QUALQUER LUGAR:    

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608
Ed. Business Center Park Brasil 21 - Brasília DF - CEP: 70316-000
Caso não deseje mais receber nossos e-mails clique aqui.

AS ATIVIDADES EXERCIDAS COM MOTOCICLETAS SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS


Lei nº 12.997, de 18.06.2014 - DOU de 20.06.2014

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
" Art. 193 . .....
.....
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Publicada Emenda Constitucional sobre Trabalho Escravo - EC nº 81 de 05/06/2014

Foto: www.portaldostrabalhadores.com.br
Emenda Constitucional nº 81, de 05.06.2014 - DOU de 06.06.2014

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal .
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 243 . As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente Senador
JORGE VIANA
1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário

__._,_.___

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve

Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve
 



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais (interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do sindicato.
Foram condenados os bancos ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e 2006.  Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo  preventivo. "Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT.
No entanto, para Vieira de Mello, ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto de regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes", assinala.
Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento".
Portanto, utilizar de ações judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical.
(Augusto Fontenele/CF)


Processo: RR-253840-90.2006.5.03.0140

segunda-feira, 26 de maio de 2014

CNJ aprova resoluções voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau

Notícia publicada no site do CNJ


CNJ aprova resoluções voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau


23/05/2014 - 17h04

Luiz Silveira/Agência CNJ
CNJ aprova resoluções voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão da última segunda-feira (20/5), duas das resoluções propostas pelo grupo de trabalho criado pelo CNJ para estudar medidas voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau. As resoluções buscam atacar algumas das causas do mau funcionamento da primeira instância do Judiciário.
A primeira resolução institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição e estabelece nove linhas de atuação que visam melhorar a qualidade, a celeridade e a efetividade dos serviços da instância do Judiciário onde há a maior taxa de processos não finalizados (72%) e a maior carga de trabalho de magistrados e servidores (5.910 processos por juiz e 491, por servidor). De acordo com a proposta, os tribunais terão 120 dias para apresentar ao CNJ o plano de ação delineado para alcance dos objetivos, observadas as diretrizes definidas.
A primeira linha de atuação diz respeito ao alinhamento dos programas, projetos e ações dos tribunais à Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição.  A resolução determina ainda a adequação do orçamento, a equalização da força de trabalho entre a primeira e a segunda instâncias, e a garantia de infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento das unidades judiciárias.
Pela norma, também será necessário fomentar a participação de magistrados e servidores na governança da instituição, além de incentivar o diálogo com a sociedade e instituições públicas e privadas. A prevenção e racionalização de litígios, inclusive na distribuição equitativa de processos entre as varas, é outra meta a ser alcançada. Por fim, a resolução determina a formação contínua de juízes e servidores nas competências relativas às atividades do 1º Grau, e a elaboração de estudos e pesquisas sobre causas e consequências do mau funcionamento da Justiça de primeira instância de modo a auxiliar na tomada de decisões.
A norma aprovada prevê ainda que formas de reconhecimento, valorização ou premiação de boas práticas, projetos inovadores e participação destacada de magistrados e juízes no desenvolvimento da Política poderão ser instituídos pelo CNJ e tribunais.
Para o coordenador do grupo de trabalho e relator da proposta de resolução, conselheiro Rubens Curado, cabe ao CNJ fomentar mudanças na porta de entrada do cidadão ao Judiciário. “O problema estrutural do 1º Grau de jurisdição, visto como a causa principal da baixa qualidade dos serviços judiciários prestados, deve ser enfrentado com iniciativas e projetos de longo e médio prazos inaugurados a partir da mudança do ‘olhar’ dos gestores dos tribunais”, afirmou, em seu voto.
Rede de Priorização do 1º Grau – A política nacional será gerida pela Rede de Priorização do 1º Grau. Criada por meio da resolução, o grupo será formado por representantes de todos os tribunais e coordenado pela presidência do CNJ em conjunto com a Corregedoria Nacional de Justiça e a Comissão Permanente de Estatística, Gestão Estratégica e Orçamento. Os tribunais terão 30 dias, após a publicação da resolução, para indicar seus representantes ao CNJ.
Além disso, deverão constituir um Comitê Gestor Regional que terá, dentre outras atribuições, fomentar, coordenar e implementar os programas, projetos e ações vinculados à Política.
Durante a discussão em Plenário, o Conselho acatou, por maioria, divergência parcial da ministra Maria Cristina Peduzzi para que as indicações para o Comitê Regional sejam feitas pelo Tribunal (e não pelas Presidências e Corregedorias), bem como para inserir na sua composição magistrados e servidores eleitos diretamente por seus pares, em substituição às indicações pelas respectivas associações.
O relator aderiu em parte à divergência, mantendo as indicações das entidades de classe. Ficaram parcialmente vencidos, além do relator, os conselheiros Fabiano Silveira, Flávio Sirangelo, Saulo Bahia e Gilberto Martins. Após, por sugestão do Conselheiro Saulo Bahia, o Plenário, por maioria, assegurou a participação de representantes das associações, sem direito a voto.  
Orçamento – Também foi aprovada a proposta de resolução que define parâmetros para a alocação do orçamento na Justiça de primeiro e de segundo graus. Segundo a proposta - que ficou em consulta pública entre janeiro e março deste ano, e foi discutida na audiência pública realizada em fevereiro -, uma das diretrizes para alocação proporcional dos recursos financeiros será a média de processos novos que cada instância recebeu nos três anos anteriores.
A resolução aprovada também prevê que tanto a proposta orçamentária quanto a execução do orçamento sejam publicadas nos sítios eletrônicos dos tribunais, a fim de dar ampla publicidade.
A proposta também prevê a criação de comitês orçamentários, um para cada grau de jurisdição. Estes comitês serão responsáveis pela governança colaborativa do orçamento do Tribunal. Serão tarefas desses comitês “auxiliar na captação das necessidades ou demandas”, discutir e priorizar demandas, construir a proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento, sempre em conjunto com a direção dos tribunais. Farão parte desses comitês tanto magistrados quanto servidores.
A minuta colocada em consulta pública abordava também a distribuição da força de trabalho nas duas instâncias do Poder Judiciário. No entanto, segundo o conselheiro Rubens Curado, o grupo de trabalho optou por separar os assuntos em duas propostas de resolução devido ao grande número de contribuições referentes à distribuição da força de trabalho, recebidas durante a consulta pública e ainda em análise.   
Radiografia – De acordo com o relatório Justiça em Números de 2013, 90% dos 92,2 milhões de processos que tramitaram em 2012 estavam no 1º Grau. Some-se a isso o fato de a taxa de congestionamento nas varas ser 56% superior ao registrado nos tribunais.
Apesar da carga de trabalho dos magistrados de primeira instância ser 93% superior que os de segundo grau, o número de servidores por magistrado de segunda instância é 15% superior: 14 servidores por juiz no segundo grau e 12, no primeiro.
De acordo com o conselheiro Rubens Curado, a desproporção é mais acentuada na Justiça do Trabalho. São 17 servidores por magistrado de 2º Grau e apenas 8 por juiz de 1º Grau, o que representa uma diferença de 109%.
“A própria Corregedoria Nacional de Justiça, em inspeções realizadas, diagnosticou e apontou a desproporção de servidores entre o primeiro e o segundo graus – como também de cargos em comissão e funções gratificadas – como um dos principais problemas a serem superados pelos tribunais”, afirmou, acrescentando que essa realidade também revela uma “histórica destinação privilegiada” de recursos orçamentários para a segunda instância em detrimento da primeira.
Bárbara Pombo e Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 23 de maio de 2014

VT de Dianópolis humaniza sala de espera

notícia publicada no site do TRT 10ª Região


VT de Dianópolis humaniza sala de espera

23/05/2014

Esperar o início de uma audiência na Vara do Trabalho de Dianópolis-TO se tornou uma tarefa mais agradável. Agora os advogados e partes podem desfrutar de um saboroso lanche que está sendo oferecido pela juíza titular, Sandra Nara, e seus servidores. Chá, suco, bolo, pipoca, gelatina cremosa e sacolé são algumas iguarias que podem ser degustadas.
A ideia é tornar o ambiente mais agradável e descontraído para o público vindo dos municípios abrangidos pela jurisdição da VT de Dianópolis. E a iniciativa já esta rendendo frutos, pois as partes e advogados passam a se sentir mais tranquilos e propensos a acordos.
Na opinião da advogada Cláudia Rogéria Fernandes, as partes se sentem valorizadas, pois a atitude demonstra uma preocupação em bem atender o jurisdicionado tornando até, de certa forma, prazerosa a espera pelas audiências. “Não tinha vivido nada parecido em nenhuma outra VT, é sem dúvida uma experiência gratificante”.
A Vara do Trabalho de Dianópolis, tem jurisdição sobre 19 municípios no sudeste do Tocantins, conta atualmente com oito servidores, dois estagiários e no ano de 2013 movimentou cerca de 438 processos.

(Aline Rodriguez / RA)

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Licença maternidade deve garantir direitos da criança, diz vice-presidente do TRT10

Esta matéria foi postada no site do TRT da 10ª Região.

"Licença maternidade deve garantir direitos da criança, diz vice-presidente do TRT10

12/05/2014

 A Justiça do Trabalho vem se deparando com um número crescente demandas provindas da nova realidade das famílias – que hoje podem ser compostas por filhos gerados ou adotados por duas mulheres, dois homens ou apenas um homem ou uma mulher. A legalidade da união homoafetiva foi reconhecida pelo STF em 2011. Entre os principais temas está a questão da licença maternidade. Casais de mulheres lutam para que as duas possam usufruir do benefício. O mesmo acontece com parceiros do sexo masculino, ou famílias com pais e mães solteiros. Nesse caso, o conceito de maternidade, para os fins da mencionada licença, deixa de estar estritamente relacionada ao sexo feminino, ou a uma só pessoa do casal.
Em entrevista especial concedida ao Núcleo de Comunicação do TRT da 10ª Região, o desembargador Pedro Foltran, vice-presidente da Corte, disse que nesses casos, o que deve prevalecer, sempre, é a garantia dos direitos fundamentais da criança, prevista na Constituição Fedral . O desembargador diz entender que o Brasil ainda precisa avançar muito em termos de legislação sobre os direitos das mães, principalmente em função dessas novas conformações das famílias. E que, diante da ausência de leis específicas sobre a licença maternidade, a justiça acaba tendo que construir novas jurisprudências a partir das demandas que chegam ao judiciário.
Confira a entrevista:
A legislação brasileira atual tem soluções para esses desafios? Consegue alcançar todas estas situações?
PF: Não tem. A evolução dessas questões está tão rápida que a legislação não tem condições de acompanhar. Ao analisar os  casos concretos, a jurisprudência vai se consolidando.  Em se tratando do direito à gestante e seus desdobramentos, a jurisprudência trabalhista tem se pautado em proteger o nascituro. A visão da justiça é proteger a criança. Sempre assim. Então, quando estamos discutindo quem tem direito à licença maternidade, ajustamos a jurisprudência para garantir à criança a presença da mãe, uma assistência direta, constante, com estabilidade no emprego e o que é mais importante, com estabilidade emocional.
Então não importa se é um homem ou uma mulher que vai cuidar daquela criança, mas que aquela criança precisa ser cuidada...
PF:  Eu penso assim. Hoje eu diria que a jurisprudência é até muito radical.  Para ter uma ideia, se uma mulher ficar grávida no final do curso de um aviso prévio indenizado, tem direito de voltar ao trabalho, com a garantia do pagamento dos salários do período do afastamento. O que vale para a Justiça é a data em que ocorreu a concepção. Mesmo que não esteja configurada a  hipótese de dispensa obstativa, o empregador deve reintegrar a empregada no serviço, mesmo que ela não estivesse grávida na data da dispensa. Basta que a gravidez se consolide no curso do aviso prévio, mesmo indenizado. Então, mesmo nesses casso extremos, a justiça tem determinado o pagamento do auxílio maternidade e garantido a estabilidade da gestante, com o pagamento dos nove meses da gestação e mais a estabilidade por cinco meses após o parto. Tem sido isso. Então, sempre que você fala que o empregador não sabia, não interessa. Ficou grávida, a concepção garante à gestante e à mãe a licença maternidade e sua estabilidade no emprego, aconteça quando acontecer.
Em um caso extremo, de uma empregada que pediu demissão, o TST reconheceu a estabilidade, dizendo que ela não poderia renunciar ao direito à estabilidade, que a estabilidade era uma garantia de assistência ao seu filho e ela não poderia renunciar a  assistência ao próprio filho.
Então, quando se pergunta como está a legislação, como está a jurisprudência, eu digo que a jurisprudência caminha nesse sentido. O objetivo é a proteção da criança. Esse é o caminho.
Eu sou juiz desde 1989. A minha primeira decisão foi garantir a estabilidade gestacional de uma mãe adotiva.  Uma mulher havia adotado uma criança e lhe foi garantido o direito à licença gestante. Ela não geriu, mas o direito foi reconhecido. Era um indicativo de que realmente nossa preocupação deveria ser com o direito do nascituro.
Não seria a hora de se criar novas leis, consentâneas com essa nova realidade?
PF: Estamos avançando. mas não me parece possível que a legislação possa acompanhar com tanta rapidez as mudanças, mesmo porque não nos seria possível delinear todas as situações possíveis. No mais das vezes a legislação vem sedimentar situações já vivenciadas nos tribunais. As leis são muitos importantes, até para desafogar o judiciário, para não termos decisões conflitantes. Mas era importante que realmente o legislador ficasse atento a essas mudanças históricas para que pudesse avançar na legislação, para garantir esses direitos também. 
Parece que mais uma vez o Judiciário saiu na frente do Legislativo e do Executivo, decidindo e criando as regras (por meio de precedentes e jurisprudência) para situações novas ainda não contempladas por legislação... É isso?
PF: Isso sempre acontece, é comum. E não é nenhuma crítica ao Legislativo. O Judiciário vive o momento, precisa decidir rápido. A confecção de uma lei é muito mais burocrática, o processo legislativo é mais complicado. O juiz não. O fato acontece hoje, a ação é proposta, e ele tem que julgar o processo. E ele não pode se eximir de julgar. E aí vai construindo a jurisprudência. E existem muitas leis em vigor hoje que nasceram da jurisprudência dos nossos tribunais. E isso é uma realidade.
E eu digo que essa construção é do juiz de primeiro grau, não é de tribunal regional ou de tribunal superior. 
Além disso, é muito difícil você prever todos esses desdobramentos. É tudo muito rápido e tudo muito novo também.
O que o magistrado deve levar em conta para decidir casos semelhantes?
PF: A base legal é a Constituição, que garante os direitos da criança. É sempre assim. Uma situação de mãe adotiva, ou de casal homoafetivo. Como funciona? Quem tem direito à licença maternidade? A mãe? E se são duas mães, duas mulheres? Ou se são dois pais? Quem vai cuidar dessa criança?
Há situações, inclusive, de gozo de licença maternidade pelo pai quando a mãe morre no parto. A criança fica desamparada. Há o reconhecimento de direto à licença maternidade para o pai, com o falecimento da mãe durante o trabalho de parto. É uma  confirmação do que eu disse: o direito da criança sempre em primeiro lugar.
O conceito de mãe está mudando?
PF: Não diria o conceito de mãe. Mas as atribuições estão misturadas  agora. Isso já vem sendo sedimentado ao longo do tempo. Hoje não é mais aquela história da mãe ficar em casa, cuidando da família. Isso tem mudado bastante. Evidentemente que o pai não vai conseguir substituir a mãe de forma alguma. Isso é da própria natureza: a própria amamentação pode ficar comprometida. O pai não vai suprir, por mais que ele seja presente, por mais que ele seja carinhoso com seus filhos, ele não vai suprir a figura da mãe. Mas o compartilhamento é evidente. Agora, o importante é saber também que a mãe tem que assumir esse papel de mãe, de amamentar, de cuidar de seu filho, de curtir seu filho. Esse momento é único.
Então, a licença maternidade depende do papel, independente do sexo da pessoa que vai desempenhar aquele papel. Pode haver uma inversão de beneficiado...
PF: A licença maternidade quer garantir a presença da mãe junto do seu filho nos primeiros meses de vida. Evidente que ela tem que ficar com a mãe, principalmente por conta da amamentação, porque isso é o primordial.  Ela tem que estar ali para amamentar seu filho, que vai definir a saúde da criança para o resto da vida. Ela precisa do calor da mãe, do seu exemplo, da educação.  Então não se pode simplesmente deferir a licença maternidade para o pai porque a mãe tem que trabalhar e o pai ficar com a criança. Não é essa situação. Não é bem assim.
Mas o pai cuja mulher faleceu, ele não amamentou...
PF: Mas aí é uma situação extrema. Se você não garante esse direito ao pai, você não vai garantir o direito a ninguém. A criança vai ficar com quem? Vai ficar totalmente desamparada? Vai para uma creche? Ela já não vai poder ser amamentada, porque a mãe morreu. E o pai, não vai nem poder ficar com ela, também?  Então, nesse caso, a justiça teve uma visão de garantir, pelo menos, a presença do pai. É uma situação diferente.
Mas não se pode inverter os papeis simplesmente por conta de circunstâncias individuais, pessoais, de trabalho - a mulher não vai amamentar, então ele goza a licença, ele cuida da criança. Não.
E se dois homens adotam um recém nascido? Por que não deferir a licença para que um deles possa ficar com a criança para que ela não fique totalmente desamparada. Garantir a presença de um dos pais que adotaram me parece razoável para que possa cuidar da criança. Estamos falando de calor humano, afinal, quem adota é porque ama muito e esse amor será essencial para o desenvolvimento do bebê.
Repito: o mais importante de tudo é preservar a família. Isso é que é importante. Preservar a união familiar. Senão as coisas ficam muito mecânicas. Acho até que 120 dias de licença é muito pouco. A criança ainda está muito desprotegida.
Pais de casais heteroafetivos podem vir a reivindicar direito à licença maternidade, sob a alegação de que na atualidade pais e mães dividem quase que igualitariamente (respeitadas as particularidades) as tarefas domésticas e os cuidados com os filhos. Seria o fim da licença paternidade e o surgimento de uma licença natalidade – sem distinção de gênero, beneficiando ao casal, independente do sexo?
PF: Não acho que vá acabar com a licença maternidade. Acho que se os pais forem do mesmo sexo, temos que garantir que pelo menos um deles cuide da criança nos primeiros meses de vida, principalmente nos casos de adoção que, no mais das vezes, envolve crianças desamparadas ou abandonadas em abrigos.  Elas precisam de muito calor humano. Você não precisa acabar com uma licença ou outra, independentemente do sexo, seja um casal de homens, seja um casal de mulheres, desde que você garanta ao filho a presença de um deles na casa.
No caso da mulher, mesmo que sejam duas mulheres – e hoje existe a inseminação artificial, então podem não ser filhos adotivos, ela realmente gera uma criança, eu não teria nenhuma dificuldade de deferir uma licença maternidade numa situação dessas. E no caso de dois homens, de eles adotarem uma criança pequena, de garantir que pelo menos um deles cuide.
Talvez possa mudar o nome. Não seria maternidade, seria uma licença natalidade mesmo, ou uma licença paternidade estendida, para garantir os mesmos efeitos da licença maternidade como ela é hoje. Mas não acho que seja o caso de acabar, mas dar essa interpretação.
Sob o prisma do direito comparado, no concerto mundial podemos dizer que o Brasil está na vanguarda em termos de garantias de direitos para os homossexuais no que toca à maternidade?
PF:  Acredito que o Brasil tem muito a caminhar em termos de legislação. O Brasil é um país muito conservador, mas tenho certeza de que estamos no caminho certo. A legislação trabalhista tem avançado muito nos últimos anos.
(Mauro Burlamaqui / RA)

Esta notícia já foi lida 353 vezes

Notícia publicada em 12/05/2014"

domingo, 11 de maio de 2014

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Lei nº 12.966, de 24.04.2014 - Proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.


Lei nº 12.966, de 24.04.2014 - DOU de 25.04.2014

Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
" Art. 1º .....
.....
VII - à honra e à dignidade de grupos raciai, étnicos ou religiosos.
....." (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR)
Art. 4º A alínea "b" do inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....
.....
V - .....
.....
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
....." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Gilberto Carvalho

Luiza Helena de Bairros


Ideli Salvatti

sexta-feira, 25 de abril de 2014

LEI 12965-2014 - USO DA INTERNET NO BRASIL

Lei nº 12.965, de 23.04.2014 - DOU de 24.04.2014

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físicomotoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Da Neutralidade de Rede

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.

§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.


Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.