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terça-feira, 24 de junho de 2014
CNJ: Manifesto da Magistratura Nacional
AS ATIVIDADES EXERCIDAS COM MOTOCICLETAS SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS
Lei nº 12.997, de 18.06.2014 - DOU de 20.06.2014
Acrescenta
§ 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta.
A
Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do
seguinte § 4º:
"
Art. 193 . .....
.....
§
4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Manoel
Dias
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Publicada Emenda Constitucional sobre Trabalho Escravo - EC nº 81 de 05/06/2014
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| Foto: www.portaldostrabalhadores.com.br |
Emenda Constitucional nº 81, de 05.06.2014 - DOU de 06.06.2014
Dá nova redação ao art. 243 da
Constituição Federal .
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal ,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 243 . As propriedades
rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma
da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de
habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art.
5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer
bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá
a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente Senador
JORGE VIANA
1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
__._,_.___
quinta-feira, 5 de junho de 2014
Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve
Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para
inviabilizar greve
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização
por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais
(interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas
em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base
a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo,
assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada
é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em
favor do sindicato.
Foram condenados os bancos ABN
AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros
S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A.
- Banco Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação civil
pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições
financeiras em 2005 e 2006. Para o
ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias,
partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta
contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta
antissindical.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu
o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o
direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição,
os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo preventivo. "Na hipótese, buscou-se
garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema
financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos
trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou
o TRT.
No entanto, para Vieira de Mello,
ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto de
regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares
favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter
antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era
única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a
legítima persuasão por meio de piquetes", assinala.
Para o ministro, o abuso de
direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para
coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores
decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a
aderirem o movimento".
Portanto, utilizar de ações
judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de
abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do
instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao
direito de greve e configura ato antissindical.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo:
RR-253840-90.2006.5.03.0140
segunda-feira, 26 de maio de 2014
CNJ aprova resoluções voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau
Notícia publicada no site do CNJ
CNJ aprova resoluções voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau
23/05/2014 - 17h04
Luiz Silveira/Agência CNJO plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão da última segunda-feira (20/5), duas das resoluções propostas pelo grupo de trabalho criado pelo CNJ para estudar medidas voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau. As resoluções buscam atacar algumas das causas do mau funcionamento da primeira instância do Judiciário.A primeira resolução institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição e estabelece nove linhas de atuação que visam melhorar a qualidade, a celeridade e a efetividade dos serviços da instância do Judiciário onde há a maior taxa de processos não finalizados (72%) e a maior carga de trabalho de magistrados e servidores (5.910 processos por juiz e 491, por servidor). De acordo com a proposta, os tribunais terão 120 dias para apresentar ao CNJ o plano de ação delineado para alcance dos objetivos, observadas as diretrizes definidas.A primeira linha de atuação diz respeito ao alinhamento dos programas, projetos e ações dos tribunais à Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição. A resolução determina ainda a adequação do orçamento, a equalização da força de trabalho entre a primeira e a segunda instâncias, e a garantia de infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento das unidades judiciárias.Pela norma, também será necessário fomentar a participação de magistrados e servidores na governança da instituição, além de incentivar o diálogo com a sociedade e instituições públicas e privadas. A prevenção e racionalização de litígios, inclusive na distribuição equitativa de processos entre as varas, é outra meta a ser alcançada. Por fim, a resolução determina a formação contínua de juízes e servidores nas competências relativas às atividades do 1º Grau, e a elaboração de estudos e pesquisas sobre causas e consequências do mau funcionamento da Justiça de primeira instância de modo a auxiliar na tomada de decisões.A norma aprovada prevê ainda que formas de reconhecimento, valorização ou premiação de boas práticas, projetos inovadores e participação destacada de magistrados e juízes no desenvolvimento da Política poderão ser instituídos pelo CNJ e tribunais.Para o coordenador do grupo de trabalho e relator da proposta de resolução, conselheiro Rubens Curado, cabe ao CNJ fomentar mudanças na porta de entrada do cidadão ao Judiciário. “O problema estrutural do 1º Grau de jurisdição, visto como a causa principal da baixa qualidade dos serviços judiciários prestados, deve ser enfrentado com iniciativas e projetos de longo e médio prazos inaugurados a partir da mudança do ‘olhar’ dos gestores dos tribunais”, afirmou, em seu voto.Rede de Priorização do 1º Grau – A política nacional será gerida pela Rede de Priorização do 1º Grau. Criada por meio da resolução, o grupo será formado por representantes de todos os tribunais e coordenado pela presidência do CNJ em conjunto com a Corregedoria Nacional de Justiça e a Comissão Permanente de Estatística, Gestão Estratégica e Orçamento. Os tribunais terão 30 dias, após a publicação da resolução, para indicar seus representantes ao CNJ.Além disso, deverão constituir um Comitê Gestor Regional que terá, dentre outras atribuições, fomentar, coordenar e implementar os programas, projetos e ações vinculados à Política.Durante a discussão em Plenário, o Conselho acatou, por maioria, divergência parcial da ministra Maria Cristina Peduzzi para que as indicações para o Comitê Regional sejam feitas pelo Tribunal (e não pelas Presidências e Corregedorias), bem como para inserir na sua composição magistrados e servidores eleitos diretamente por seus pares, em substituição às indicações pelas respectivas associações.O relator aderiu em parte à divergência, mantendo as indicações das entidades de classe. Ficaram parcialmente vencidos, além do relator, os conselheiros Fabiano Silveira, Flávio Sirangelo, Saulo Bahia e Gilberto Martins. Após, por sugestão do Conselheiro Saulo Bahia, o Plenário, por maioria, assegurou a participação de representantes das associações, sem direito a voto.Orçamento – Também foi aprovada a proposta de resolução que define parâmetros para a alocação do orçamento na Justiça de primeiro e de segundo graus. Segundo a proposta - que ficou em consulta pública entre janeiro e março deste ano, e foi discutida na audiência pública realizada em fevereiro -, uma das diretrizes para alocação proporcional dos recursos financeiros será a média de processos novos que cada instância recebeu nos três anos anteriores.A resolução aprovada também prevê que tanto a proposta orçamentária quanto a execução do orçamento sejam publicadas nos sítios eletrônicos dos tribunais, a fim de dar ampla publicidade.A proposta também prevê a criação de comitês orçamentários, um para cada grau de jurisdição. Estes comitês serão responsáveis pela governança colaborativa do orçamento do Tribunal. Serão tarefas desses comitês “auxiliar na captação das necessidades ou demandas”, discutir e priorizar demandas, construir a proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento, sempre em conjunto com a direção dos tribunais. Farão parte desses comitês tanto magistrados quanto servidores.A minuta colocada em consulta pública abordava também a distribuição da força de trabalho nas duas instâncias do Poder Judiciário. No entanto, segundo o conselheiro Rubens Curado, o grupo de trabalho optou por separar os assuntos em duas propostas de resolução devido ao grande número de contribuições referentes à distribuição da força de trabalho, recebidas durante a consulta pública e ainda em análise.Radiografia – De acordo com o relatório Justiça em Números de 2013, 90% dos 92,2 milhões de processos que tramitaram em 2012 estavam no 1º Grau. Some-se a isso o fato de a taxa de congestionamento nas varas ser 56% superior ao registrado nos tribunais.Apesar da carga de trabalho dos magistrados de primeira instância ser 93% superior que os de segundo grau, o número de servidores por magistrado de segunda instância é 15% superior: 14 servidores por juiz no segundo grau e 12, no primeiro.
De acordo com o conselheiro Rubens Curado, a desproporção é mais acentuada na Justiça do Trabalho. São 17 servidores por magistrado de 2º Grau e apenas 8 por juiz de 1º Grau, o que representa uma diferença de 109%.“A própria Corregedoria Nacional de Justiça, em inspeções realizadas, diagnosticou e apontou a desproporção de servidores entre o primeiro e o segundo graus – como também de cargos em comissão e funções gratificadas – como um dos principais problemas a serem superados pelos tribunais”, afirmou, acrescentando que essa realidade também revela uma “histórica destinação privilegiada” de recursos orçamentários para a segunda instância em detrimento da primeira.Bárbara Pombo e Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
sexta-feira, 23 de maio de 2014
VT de Dianópolis humaniza sala de espera
notícia publicada no site do TRT 10ª Região
VT de Dianópolis humaniza sala de espera
23/05/2014
Esperar o
início de uma audiência na Vara do Trabalho de Dianópolis-TO se tornou uma
tarefa mais agradável. Agora os advogados e partes podem desfrutar de um
saboroso lanche que está sendo oferecido pela juíza titular, Sandra Nara, e
seus servidores. Chá, suco, bolo, pipoca, gelatina cremosa e sacolé são algumas
iguarias que podem ser degustadas.
A ideia é
tornar o ambiente mais agradável e descontraído para o público vindo dos
municípios abrangidos pela jurisdição da VT de Dianópolis. E a iniciativa já
esta rendendo frutos, pois as partes e advogados passam a se sentir mais
tranquilos e propensos a acordos.
Na
opinião da advogada Cláudia Rogéria Fernandes, as partes se sentem valorizadas,
pois a atitude demonstra uma preocupação em bem atender o jurisdicionado
tornando até, de certa forma, prazerosa a espera pelas audiências. “Não tinha
vivido nada parecido em nenhuma outra VT, é sem dúvida uma experiência
gratificante”.
A Vara do
Trabalho de Dianópolis, tem jurisdição sobre 19 municípios no sudeste do Tocantins,
conta atualmente com oito servidores, dois estagiários e no ano de 2013
movimentou cerca de 438 processos.
(Aline
Rodriguez / RA)
segunda-feira, 12 de maio de 2014
Licença maternidade deve garantir direitos da criança, diz vice-presidente do TRT10
Esta matéria foi postada no site do TRT da 10ª Região.
"Licença maternidade
deve garantir direitos da criança, diz vice-presidente do TRT10
12/05/2014
A Justiça do
Trabalho vem se deparando com um número crescente demandas provindas da nova
realidade das famílias – que hoje podem ser compostas por filhos gerados ou
adotados por duas mulheres, dois homens ou apenas um homem ou uma mulher. A
legalidade da união homoafetiva foi reconhecida pelo STF em 2011. Entre os
principais temas está a questão da licença maternidade. Casais de mulheres
lutam para que as duas possam usufruir do benefício. O mesmo acontece com
parceiros do sexo masculino, ou famílias com pais e mães solteiros. Nesse caso,
o conceito de maternidade, para os fins da mencionada licença, deixa de estar
estritamente relacionada ao sexo feminino, ou a uma só pessoa do casal.
Em entrevista especial concedida ao Núcleo de
Comunicação do TRT da 10ª Região, o desembargador Pedro Foltran,
vice-presidente da Corte, disse que nesses casos, o que deve prevalecer,
sempre, é a garantia dos direitos fundamentais da criança, prevista na
Constituição Fedral . O desembargador diz entender que o Brasil ainda precisa
avançar muito em termos de legislação sobre os direitos das mães,
principalmente em função dessas novas conformações das famílias. E que, diante
da ausência de leis específicas sobre a licença maternidade, a justiça acaba
tendo que construir novas jurisprudências a partir das demandas que chegam ao
judiciário.
Confira a entrevista:
A legislação brasileira atual tem soluções para esses
desafios? Consegue alcançar todas estas situações?
PF: Não tem. A evolução dessas questões está tão
rápida que a legislação não tem condições de acompanhar. Ao analisar os casos concretos, a jurisprudência vai se
consolidando. Em se tratando do direito
à gestante e seus desdobramentos, a jurisprudência trabalhista tem se pautado
em proteger o nascituro. A visão da justiça é proteger a criança. Sempre assim.
Então, quando estamos discutindo quem tem direito à licença maternidade,
ajustamos a jurisprudência para garantir à criança a presença da mãe, uma
assistência direta, constante, com estabilidade no emprego e o que é mais
importante, com estabilidade emocional.
Então não importa se é um homem ou uma mulher que vai
cuidar daquela criança, mas que aquela criança precisa ser cuidada...
PF: Eu penso
assim. Hoje eu diria que a jurisprudência é até muito radical. Para ter uma ideia, se uma mulher ficar
grávida no final do curso de um aviso prévio indenizado, tem direito de voltar
ao trabalho, com a garantia do pagamento dos salários do período do
afastamento. O que vale para a Justiça é a data em que ocorreu a concepção.
Mesmo que não esteja configurada a
hipótese de dispensa obstativa, o empregador deve reintegrar a empregada
no serviço, mesmo que ela não estivesse grávida na data da dispensa. Basta que
a gravidez se consolide no curso do aviso prévio, mesmo indenizado. Então,
mesmo nesses casso extremos, a justiça tem determinado o pagamento do auxílio
maternidade e garantido a estabilidade da gestante, com o pagamento dos nove
meses da gestação e mais a estabilidade por cinco meses após o parto. Tem sido
isso. Então, sempre que você fala que o empregador não sabia, não interessa. Ficou
grávida, a concepção garante à gestante e à mãe a licença maternidade e sua
estabilidade no emprego, aconteça quando acontecer.
Em um caso extremo, de uma empregada que pediu
demissão, o TST reconheceu a estabilidade, dizendo que ela não poderia renunciar
ao direito à estabilidade, que a estabilidade era uma garantia de assistência
ao seu filho e ela não poderia renunciar a
assistência ao próprio filho.
Então, quando se pergunta como está a legislação, como
está a jurisprudência, eu digo que a jurisprudência caminha nesse sentido. O
objetivo é a proteção da criança. Esse é o caminho.
Eu sou juiz desde 1989. A minha primeira decisão foi
garantir a estabilidade gestacional de uma mãe adotiva. Uma mulher havia adotado uma criança e lhe
foi garantido o direito à licença gestante. Ela não geriu, mas o direito foi
reconhecido. Era um indicativo de que realmente nossa preocupação deveria ser
com o direito do nascituro.
Não seria a hora de se criar novas leis, consentâneas
com essa nova realidade?
PF: Estamos avançando. mas não me parece possível que
a legislação possa acompanhar com tanta rapidez as mudanças, mesmo porque não
nos seria possível delinear todas as situações possíveis. No mais das vezes a
legislação vem sedimentar situações já vivenciadas nos tribunais. As leis são
muitos importantes, até para desafogar o judiciário, para não termos decisões
conflitantes. Mas era importante que realmente o legislador ficasse atento a
essas mudanças históricas para que pudesse avançar na legislação, para garantir
esses direitos também.
Parece que mais uma vez o Judiciário saiu na frente do
Legislativo e do Executivo, decidindo e criando as regras (por meio de
precedentes e jurisprudência) para situações novas ainda não contempladas por
legislação... É isso?
PF: Isso sempre acontece, é comum. E não é nenhuma
crítica ao Legislativo. O Judiciário vive o momento, precisa decidir rápido. A
confecção de uma lei é muito mais burocrática, o processo legislativo é mais
complicado. O juiz não. O fato acontece hoje, a ação é proposta, e ele tem que
julgar o processo. E ele não pode se eximir de julgar. E aí vai construindo a
jurisprudência. E existem muitas leis em vigor hoje que nasceram da
jurisprudência dos nossos tribunais. E isso é uma realidade.
E eu digo que essa construção é do juiz de primeiro
grau, não é de tribunal regional ou de tribunal superior.
Além disso, é muito difícil você prever todos esses
desdobramentos. É tudo muito rápido e tudo muito novo também.
O que o magistrado deve levar em conta para decidir
casos semelhantes?
PF: A base legal é a Constituição, que garante os
direitos da criança. É sempre assim. Uma situação de mãe adotiva, ou de casal
homoafetivo. Como funciona? Quem tem direito à licença maternidade? A mãe? E se
são duas mães, duas mulheres? Ou se são dois pais? Quem vai cuidar dessa
criança?
Há situações, inclusive, de gozo de licença
maternidade pelo pai quando a mãe morre no parto. A criança fica desamparada.
Há o reconhecimento de direto à licença maternidade para o pai, com o
falecimento da mãe durante o trabalho de parto. É uma confirmação do que eu disse: o direito da
criança sempre em primeiro lugar.
O conceito de mãe está mudando?
PF: Não diria o conceito de mãe. Mas as atribuições
estão misturadas agora. Isso já vem
sendo sedimentado ao longo do tempo. Hoje não é mais aquela história da mãe
ficar em casa, cuidando da família. Isso tem mudado bastante. Evidentemente que
o pai não vai conseguir substituir a mãe de forma alguma. Isso é da própria
natureza: a própria amamentação pode ficar comprometida. O pai não vai suprir,
por mais que ele seja presente, por mais que ele seja carinhoso com seus
filhos, ele não vai suprir a figura da mãe. Mas o compartilhamento é evidente.
Agora, o importante é saber também que a mãe tem que assumir esse papel de mãe,
de amamentar, de cuidar de seu filho, de curtir seu filho. Esse momento é
único.
Então, a licença maternidade depende do papel,
independente do sexo da pessoa que vai desempenhar aquele papel. Pode haver uma
inversão de beneficiado...
PF: A licença maternidade quer garantir a presença da
mãe junto do seu filho nos primeiros meses de vida. Evidente que ela tem que
ficar com a mãe, principalmente por conta da amamentação, porque isso é o
primordial. Ela tem que estar ali para
amamentar seu filho, que vai definir a saúde da criança para o resto da vida.
Ela precisa do calor da mãe, do seu exemplo, da educação. Então não se pode simplesmente deferir a
licença maternidade para o pai porque a mãe tem que trabalhar e o pai ficar com
a criança. Não é essa situação. Não é bem assim.
Mas o pai cuja mulher faleceu, ele não amamentou...
PF: Mas aí é uma situação extrema. Se você não garante
esse direito ao pai, você não vai garantir o direito a ninguém. A criança vai
ficar com quem? Vai ficar totalmente desamparada? Vai para uma creche? Ela já
não vai poder ser amamentada, porque a mãe morreu. E o pai, não vai nem poder
ficar com ela, também? Então, nesse
caso, a justiça teve uma visão de garantir, pelo menos, a presença do pai. É
uma situação diferente.
Mas não se pode inverter os papeis simplesmente por
conta de circunstâncias individuais, pessoais, de trabalho - a mulher não vai
amamentar, então ele goza a licença, ele cuida da criança. Não.
E se dois homens adotam um recém nascido? Por que não
deferir a licença para que um deles possa ficar com a criança para que ela não
fique totalmente desamparada. Garantir a presença de um dos pais que adotaram
me parece razoável para que possa cuidar da criança. Estamos falando de calor
humano, afinal, quem adota é porque ama muito e esse amor será essencial para o
desenvolvimento do bebê.
Repito: o mais importante de tudo é preservar a
família. Isso é que é importante. Preservar a união familiar. Senão as coisas
ficam muito mecânicas. Acho até que 120 dias de licença é muito pouco. A
criança ainda está muito desprotegida.
Pais de casais heteroafetivos podem vir a reivindicar
direito à licença maternidade, sob a alegação de que na atualidade pais e mães
dividem quase que igualitariamente (respeitadas as particularidades) as tarefas
domésticas e os cuidados com os filhos. Seria o fim da licença paternidade e o
surgimento de uma licença natalidade – sem distinção de gênero, beneficiando ao
casal, independente do sexo?
PF: Não acho que vá acabar com a licença maternidade.
Acho que se os pais forem do mesmo sexo, temos que garantir que pelo menos um
deles cuide da criança nos primeiros meses de vida, principalmente nos casos de
adoção que, no mais das vezes, envolve crianças desamparadas ou abandonadas em
abrigos. Elas precisam de muito calor
humano. Você não precisa acabar com uma licença ou outra, independentemente do
sexo, seja um casal de homens, seja um casal de mulheres, desde que você
garanta ao filho a presença de um deles na casa.
No caso da mulher, mesmo que sejam duas mulheres – e
hoje existe a inseminação artificial, então podem não ser filhos adotivos, ela
realmente gera uma criança, eu não teria nenhuma dificuldade de deferir uma
licença maternidade numa situação dessas. E no caso de dois homens, de eles
adotarem uma criança pequena, de garantir que pelo menos um deles cuide.
Talvez possa mudar o nome. Não seria maternidade,
seria uma licença natalidade mesmo, ou uma licença paternidade estendida, para
garantir os mesmos efeitos da licença maternidade como ela é hoje. Mas não acho
que seja o caso de acabar, mas dar essa interpretação.
Sob o prisma do direito comparado, no concerto mundial
podemos dizer que o Brasil está na vanguarda em termos de garantias de direitos
para os homossexuais no que toca à maternidade?
PF: Acredito
que o Brasil tem muito a caminhar em termos de legislação. O Brasil é um país
muito conservador, mas tenho certeza de que estamos no caminho certo. A
legislação trabalhista tem avançado muito nos últimos anos.
(Mauro Burlamaqui / RA)
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Notícia publicada em 12/05/2014"
domingo, 11 de maio de 2014
segunda-feira, 28 de abril de 2014
Lei nº 12.966, de 24.04.2014 - Proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Lei nº 12.966, de 24.04.2014 - DOU de 25.04.2014
Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da
Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de
grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985 ,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
" Art. 1º .....
.....
VII - à honra e à dignidade de grupos raciai, étnicos
ou religiosos.
....." (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a
vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para
os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à
ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico." (NR)
Art. 4º A alínea "b" do inciso V do caput do
art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º .....
.....
V - .....
.....
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
....." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Ideli Salvatti
sexta-feira, 25 de abril de 2014
LEI 12965-2014 - USO DA INTERNET NO BRASIL
Lei nº 12.965, de 23.04.2014 - DOU de 24.04.2014
Estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no
Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do
uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de
expressão, bem como:
I - o reconhecimento da
escala mundial da rede;
II - os direitos humanos,
o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios
digitais;
III - a pluralidade e a
diversidade;
IV - a abertura e a
colaboração;
V - a livre iniciativa, a
livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social
da rede.
Art. 3º A disciplina do
uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade
de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da
Constituição Federal;
II - proteção da
privacidade;
III - proteção dos dados
pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e
garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade,
segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis
com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos
agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da
natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos
modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os
demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os
princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento
jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do
uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à
internet a todos;
II - do acesso à
informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos
assuntos públicos;
III - da inovação e do
fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões
tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema
constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial
para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação
de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o
computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de
protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma
rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros
internacionais;
IV - administrador de
sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço
IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente
cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços
IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a
habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela
internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão:
o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma
conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o
envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de
internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um
terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso
a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de
uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado
endereço IP.
Art. 6º Na interpretação
desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos
previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua
importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e
cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à
internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os
seguintes direitos:
I - inviolabilidade da
intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e
sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial,
na forma da lei;
III - inviolabilidade e
sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da
conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da
qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e
completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento
sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a
aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que
possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a
terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a
aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e
informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras
e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus
dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela
legislação; e
c) estejam especificadas
nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de
internet;
IX - consentimento
expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que
deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva
dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a
seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as
hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza
de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de
aplicações de internet;
XII - acessibilidade,
consideradas as características físicomotoras, perceptivas, sensoriais,
intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das
normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na
internet.
Art. 8º A garantia do
direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição
para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas
de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais
como aquelas que:
I - impliquem ofensa à
inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de
adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro
brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no
Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE
CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação
do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do
Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição
Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e
a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos
indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de
serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de
discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável
mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar
dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil;
II - agir com
proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente
de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários
sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive
as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em
condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas
anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de
conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou
roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos
pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros,
aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações
privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros
mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a
outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 2º O conteúdo das
comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto
nos incisos II e III do art. 7º.
§ 3º O disposto no caput
não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal,
filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que
detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4º As medidas e os
procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável
pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em
regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos
empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação
de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais
ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que
pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser
obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações
privadas e dos registros.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das
comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no
Brasil.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada
no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma
integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3º Os provedores de
conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da
regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da
legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao
tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de
comunicações.
§ 4º Decreto regulamentará
o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das
demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas
previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com
indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez
por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício,
excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção;
III - suspensão temporária
das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de
exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único.
Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da
multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento
situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de
Conexão
Art. 13. Na provisão de
conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o
dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e
de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade
pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a
terceiros.
§ 2º A autoridade policial
ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os
registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º,
a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso
aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor
responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao
requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de
autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo
previsto no § 3º.
§ 5º Em qualquer hipótese,
a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá
ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 6º Na aplicação de
sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes
do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de
Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de
conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a
aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de
Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de
aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça
essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses,
nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá
obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão
sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de
internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em
período determinado.
§ 2º A autoridade policial
ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a
qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a
aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao
previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese,
a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá
ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 4º Na aplicação de
sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes
do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de
aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de
acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha
consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II - de dados pessoais que
sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento
pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a
aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do
uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por
Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de
conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de
que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e
específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização
inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do
disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos
depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de
expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem
sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na
internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem
como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações
de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento
previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado
o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde
que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver
informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que
se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe
os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com
informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo
expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em
contrário.
Parágrafo único. Quando
solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o
provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma
organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo
tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à
indisponibilização.
Art. 21. O provedor de
aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da
divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de
outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado
quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu
representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A
notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que
permitam a identificação específica do material apontado como violador da
intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do
pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de
Registros
Art. 22. A parte
interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem
prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena
de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da
ocorrência do ilícito;
II - justificativa
motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou
instrução probatória; e
III - período ao qual se
referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz
tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações
recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos
de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER
PÚBLICO
Art. 24. Constituem
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de
mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e
democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade
civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da
racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do
Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da
racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo
eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o
intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da
interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os
diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de
tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e
disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da
infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento,
gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica,
a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de
ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e
da cidadania; e
X - prestação de serviços
públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada
e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de
internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos
serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e
aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a
todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais,
resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade
tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das
informações;
IV - facilidade de uso dos
serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da
participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do
dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de
ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o
uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o
exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas
públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta
social devem:
I - promover a inclusão
digital;
II - buscar reduzir as desigualdades,
sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da
informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção
e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve,
periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias,
planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a
opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal
para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como
impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei
e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao
poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de
internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre
o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição
de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos
interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo,
individual ou coletivamente, na forma da lei.
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