Lei nº 12.966, de 24.04.2014 - DOU de 25.04.2014
Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da
Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de
grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985 ,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
" Art. 1º .....
.....
VII - à honra e à dignidade de grupos raciai, étnicos
ou religiosos.
....." (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a
vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para
os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à
ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico." (NR)
Art. 4º A alínea "b" do inciso V do caput do
art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º .....
.....
V - .....
.....
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
....." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Ideli Salvatti
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