segunda-feira, 28 de abril de 2014

Lei nº 12.966, de 24.04.2014 - Proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.


Lei nº 12.966, de 24.04.2014 - DOU de 25.04.2014

Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
" Art. 1º .....
.....
VII - à honra e à dignidade de grupos raciai, étnicos ou religiosos.
....." (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR)
Art. 4º A alínea "b" do inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....
.....
V - .....
.....
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
....." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Gilberto Carvalho

Luiza Helena de Bairros


Ideli Salvatti

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