terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO - ANAMATRA


NOTA DE ESCLARECIMENTO - ENCAMINHADA À FOLHA DE SÃO PAULO



Senhor Editor,
Em nome da Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - e em resposta ao editorial "Injustiça nas Férias" faço os seguintes esclarecimentos:
1. Os juízes do Trabalho vão defender por todos os meios legítimos a manutenção do sistema de 60 dias de férias. Trata-se de direito legalmente previsto para os juízes e membros do Ministério Público, justificando-se sua inclusão no sistema de vantagens e obrigações dos magistrados brasileiros, que impõe aos juízes limitações que não existem para outros trabalhadores. Aliás, outros trabalhadores também têm sistema de férias diferenciados (professores e parlamentares, por exemplo).
2. Apenas para ficar no exemplo dado no editorial, o hipotético neurocirurgião não leva serviço para casa e, como todo empregado, está protegido por normas de limitação do horário de trabalho, o que não ocorre com os juízes; além disso, o citado neurocirurgião, se estiver insatisfeito ou tiver uma proposta melhor de trabalho, pode mudar de emprego e continuar a ser neurocirurgião em outro hospital. Já o juiz, por força do artigo 95 da Constituição Federal, se deixar a magistratura, ainda que por aposentadoria (!), terá que cumprir 3 anos de quarentena, afastando-se de sua área de especialização.
3. Sobre a previsão feita no editorial de uma "forte reação corporativa", lembre-se que os juízes somente podem contar com suas associações para defesa de seus interesses, já que a Constituição Federal no mesmo artigo 95 também veda ao magistrado exercer qualquer atividade político-partidária, outra restrição do sistema peculiar da magistratura.
4. Os juízes do Trabalho esperam que o debate do assunto siga por caminhos menos simplistas, permitindo-se o livre fluxo de idéias e que o objetivo seja a melhoria da atividade judicial, lembrando que ao juiz cabe a defesa da ordem e dos direitos adquiridos de todos os cidadãos, inclusive do cidadão-juiz.
Brasília, 18 de fevereiro de 2013

Renato Henry Sant'Anna
Juiz do Trabalho, presidente da Anamatra

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

JÁ QUE É CARNAVAL VALE TENTAR CANTADAS ENGRAÇADAS



O carnaval ainda está rolando, mas você está tão cansado(a) que não tem mais criatividade? Quer algumas dicas?
Divirta-se com algumas cantadas nada inteligentes, mas engraçadas. Já que é carnaval quem sabe cola?



1 - Um dia quero virar astronauta” / “Por quê?” / “Pra poder viajar no céu da tua boca.
2 - Seu pai é ladrão?” / “Não, por quê?” / “Porque ele roubou o brilho das estrelas e colocou no seu olhar
3 - Será que eu posso saber o que esse bombom tá fazendo fora da caixa?
4 - Faça uma pose de príncipe declamando um poema e mande: “Pulei na água até o umbigo, quer ficar comigo?”
5 - Mande uma performance de Gargamel e diga: “Asa de urubu, asa de galinha, se quiser ficar comigo, dê uma risadinha.”
6 - “Em cima da colina passa boi passa boiada, só saio da sua frente quando for minha namorada.”
7 - “Solto pipa, jogo pião. Quer ficar comigo, sim ou não?”
8 - “Ei, você é quadrada?” / “Não.” / “Será que rola?”
9 - “Seu pai é mecânico?” / “Não, por quê?” / “Porque você é uma graxinha.”
10 - Você tem a barriga recheada com creme? Não, porque? Porque vc é um sonho.
11 - Seu pai é médico? Não, pq? Mas que saúde, hein?
12 - To igual melancia quente. Louco pra te fazer mal.
13 - Seu sorriso parece com o da monalisa. Combina direitinho com o meu Picasso.



Gata, quando Deus te desenhou ele tinha acabado de se formar em artes plásticas.

Gata, me chama de debate e me dá sua réplica.

Gata, me chama de lente e vamos manter contato.

Gata, você não é rebelião em presídio mas deixou meu colchão pegando fogo.

Pode me informar um caminho? – Pra onde? – Pro seu coração. Gateenha

Você tá sentindo cheiro de tinta? – Não, por quê? – Porque tá pintando um clima no ar…

Gata, me chama q horario de verão e vem perder uma hora comigo! sua linda

Gata, me chama de Freud que eu te psicanaliso toda!

Gata, me chama de pequena empresa que eu te mostro meu grande negócio.

Gata, meu amor por você é que nem a greve das universidades federais, não acaba nunca.


Gata, você tem três opções: ou você fica comigo, ou eu fico com você, ou nós ficamos juntos. Qual você escolhe?

Aposto um beijo como você vai me dar um fora!!!

Tem uma colher aí??? Porque eu tô dando sopa!!!


CANTADAS TIRADAS DOS SITES:
http://www.gargalhando.com/2010/06/01/as-piores-e-mais-engracadas-cantadas/
 http://www.cantadasengracadas.com.br/
http://mundorisos.blogspot.com.br/2010_07_01_archive.html


IMAGEM: http://mundorisos.blogspot.com.br/2010_07_01_archive.html

domingo, 10 de fevereiro de 2013

PÁGINA HORA DA DIVERSÃO E DA CULTURA - ATUALIZADA


O BLOG está atualizado.

Muitas peças  e filmes novos  estão em cartaz. Para os que esperavam o lançamento do filme "O VOO" com  Denzel Washington, Nadine Velazquez e Don Cheadle já podem marcar o horário da diversão. Para a galera Teen que adora romance entre monstros e humanos estreou o filme "MEU NAMORADO É UM ZUMBI". Para as crianças, têm muitas opções tanto de cinema quanto de teatro. E, para os foliões, o que não falta é balada.  Querem saber mais?  
 Acessem a página "A HORA DA DIVERSÃO E DA CULTURA".





sábado, 9 de fevereiro de 2013

ANAMATRA DENUNCIA BRASIL JUNTO À CORTE INTERAMERICANA


NOTÍCIA PUBLICADA NO SITE DA ANAMATRA

Anamatra denuncia Brasil junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos pela falta de política remuneratória consistente para magistrados e pela constante violação da independência remuneratória do Poder Judiciário
8 de fevereiro de 2013


O presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna, deu início nesta quarta-feira (6/2) a procedimento de denúncia junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, apontando a falta de uma política remuneratória consistente para os membros do Poder Judiciário brasileiro e as reiteradas violações das propostas orçamentárias do Poder Judiciário pelos Poderes Executivo e Legislativo. A deliberação pela denúncia foi feita pelo Conselho de Representantes da Anamatra.
No documento os magistrados explicam que tem havido omissão do governo brasileiro na recomposição anual das perdas inflacionárias nos subsídios da magistratura, comprometendo, além de aspectos da vida pessoal, a viabilidade e mínima liberdade orçamentária do Poder Judiciário.
Além disso, a Anamatra alega que os juízes brasileiros já esgotaram as possibilidades de reversão deste quadro junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), sua Suprema Corte, por meio de mandados de injunção que não foram julgados.
“A denuncia é um direito de todos os brasileiros, uma vez que o Brasil aceita e reconhece a jurisdição da Corte de Direitos Humanos. A medida tomada pela Anamatra mostra o sentimento de esgotamento do diálogo no âmbito interno", afirmou o presidente da Anamatra.
Clique aqui para ler a íntegra da denúncia, redigida pelo presidente da Amatra 15 (Campinas e Região), Guilherme Guimarães Feliciano.
Seminário
A denúncia feita pela Anamatra foi protocolada durante o Seminário-Colóquio Especializado sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, organizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e realizado na Costa Rica. Na ocasião, o presidente da Anamatra, Renato Sant’Anna, esteve com o secretário-executivo da Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, Emílio Álvarez Icaza.
Acompanhado do ex-presidente da Anamatra Hugo Melo e dos presidentes das Amatras 15 (Campinas e Região), Guilherme Feliciano, e 6 (PE), André Machado, Sant’Anna também aproveitou a oportunidade para prestigiar a posse do advogado brasileiro Roberto Caldas como juiz da Corte Interamericana de DH, jurista que contou com uma moção de apoio do Conselho de Representantes quando disputava a posição.

8 de fevereiro de 2013

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Barbosa chama de especulação a ameaça de desobediência ao STF


NOTÍCIA PUBLICADA NO SITE DA ANAMATRA

06 de fevereiro de 2013
Temas de Interesse | CNJ | DCI - Comércio, Indústria e Serviços | Política | SP
Barbosa chama de especulação a ameaça de desobediência ao STF
A maioria dos ministros da corte entendeu que cabe à Câmara apenas formalizar as perdas de mandato
BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, chamou de "especulação" nesta terça-feira (5) a ameaça da nova cúpula da Câmara dos Deputados de não cumprir decisão do tribunal que determinou a cassação automática do mandato dos quatro deputados condenados no julgamento do Mensalão.
Segundo Barbosa, isso não deve ocorrer. Questionados pelos jornalistas, cinco dos sete integrantes do novo comando da Câmara eleitos ontem disseram que a palavra final sobre a perda do mandato dos parlamentares condenados no Mensalão é da Câmara.
O presidente do Supremo minimizou a articulação dos deputados. "A mim [isso] não preocupa nem um pouco", afirmou, ao deixar reunião do Conselho Nacional de Justiça. A perguntas sobre eventuais punições à Câmara pelo descumprimento da decisão do tribunal, disse: "Isso é só especulação. Não acredito que isso vá ocorrer". Quatro parlamentares foram afetados pela decisão do Supremo: João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP), José Genoino (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
A maioria dos ministros da corte entendeu que cabe à Câmara apenas formalizar as perdas de mandato. Isso só ocorrerá depois de o julgamento transitar em julgado (quando não há mais possibilidades de recurso). Não há data para isso. A tese de que cabe à Câmara decidir sobre a cassação dos mandatos é referendada pelo novo presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). Em janeiro,ele já havia dito que a palavra final era da Câmara. "Não [abro mão de decidir], nem o Judiciário vai querer que isso aconteça". Ontem reforçou: "Essa é a lógica da Câmara, não é? Vai ser finalizado aqui".
Do novo comando da Casa, só o primeiro-secretário, Márcio Bittar (PSDB-AC), e o terceiro-secretário, Maurício Quintella (PR-AL), defenderam o cumprimento da decisão do STF.
Uma alternativa que está sendo discutida por Alves e pelos demais integrantes da cúpula é a criação de uma corregedoria independente à Mesa Diretora para tratar de todos os processos e denúncias que envolvem parlamentares. De acordo com o segundo-vice-presidente, Fábio Faria (PSD-RN), o novo órgão deverá ser composto por cinco deputados, um dos quais presidirá o colegiado. Depois da decisão proferida pelo STF sobre o processo do Mensalão, a corregedoria ficaria responsável por fazer um parecer sobre qual entendimento a Casa deve tomar quanto ao futuro dos mandatos dos condenados.

Iguais, porém separados: o apartheid da remuneração da Magistratura Nacional


Vejam importante artigo publicado no site da ANAMATRA sobre a disparidade de tratamento na magistratura


Iguais, porém separados: o apartheid  da remuneração da Magistratura Nacional

Wolney de Macedo Cordeiro*


O tempo passa e as gerações mais novas desconhecem ou não entendem a existência de regimes segregacionistas institucionalizados, como o da África do Sul até 1994. Acabamos também por esquecer que tais regimes, por mais odiosos e brutais que fossem, dispunham de uma estrutura teórica destinada de legitimá-los. Assim, o apartheid sul africano encontrava-se respaldado com a retórica assertiva de que todos eram iguais independentemente da cor, todavia, também por conta da cor, seriam condenados a viver separados. Tratava-se de um paradoxo incontornável, mas usando como retórica para a manutenção de uma situação que, aos poucos, acabou por se tornar insustentável.
Exemplos do discurso segregacionista podem ser identificados na regulação jurídica, embora sem  contornos ou consequências tão gravosas. No entanto, independentemente da natureza do bem jurídico a ser tutelado, o conceito de isonomia nas relações humanas talvez seja o postulado mais nítido e contundente, independentemente da ideologia do observador. Vez por outra, entretanto, as conformações políticas e sociais acabam criando verdadeiras armadilhas lógicas, nas quais, até inconscientemente, somos capturados.
Não há dúvidas que uma dessas armadilhas lógicas capturou o sistema remuneratório da Magistratura da União, transformando esse setor do judiciário nacional em um segmento dotado de limites e restrições não aplicáveis aos demais integrantes do Poder Judiciário. Ora, é fato público e notório que, por intermédio da Emenda Constitucional nº 45/2004, cognominada de reforma do poder judiciário, buscou-se estabelecer um tratamento homogêneo no que concerne à estruturação daquele poder. Alguns ajustes foram feitos no sentido de criar um sistema judiciário ordenado e coordenado, com estruturas transparentes e um comando único.
A mais significativa alteração nesse particular decorreu da criação do Conselho Nacional de Justiça que, por força do comando constitucional (art. 103-B, § 4º), tem atribuição nuclear de promover “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. Nesse sentido, há uma incontornável tendência de considerar o judiciário uno, no que concerne ao seu controle administrativo-financeiro e ao seu estatuto.
A visão holística da gestão do judiciário espraia-se sobre todas as facetas da magistratura, inclusive na composição da estrutura remuneratória, conforme previsto, explicitamente, na CF, arts. 37, XI e § 11; 39, § 4º; e  93, V. Estabelece-se, portanto, um conjunto de princípios gerais norteadores da contraprestação devida aos integrantes da magistratura nacional, vinculados à União ou aos Estados-membros, quais sejam: a) remuneração baseada em subsídio, integrado por parcela única; b) escalonamento entre as carreiras de no máximo 10% e no mínimo 5%; c) subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como teto máximo da carreira, bem como de todo serviço público; d) exclusão das parcelas de caráter indenizatório do limites dos subsídios, desde que previstas em lei.
A compreensão dessas características revela a formação de um bloco monolítico e homogêneo de composição da remuneração da magistratura nacional. Logo, os regramentos estruturados para todas as carreiras da judicatura emanam de uma fonte constitucional comum, não podendo se configurar qualquer discrepância ou discriminação na previsão e aplicação do conjunto retributivo dos magistrados.
Aliás, essa homogeneidade sempre foi tradição no plano infraconstitucional, com a existência, há mais de três décadas, de um estatuto comum da magistratura, representado pela respectiva Lei Orgânica (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Assim, sob qualquer ótica que venha a ser observar, a estrutura das contraprestações devidas aos magistrados brasileiros apresenta origem e limitações comuns. Ressalte-se, por oportuno que esse postulado já foi, em diversas oportunidades, referendado pelo Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar o caráter nacional e unitário da Magistratura brasileira, inclusive no que concerne à forma de remuneração (ADI 3.367 – Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 22-09-2006; ADI  3.854 - Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 29-06-2007)
A prática, no entanto, tem demonstrado que essa harmonia e homogeneidade nem sempre são observadas, sendo possível identificar inúmeras situações nas quais o tratamento conferido aos integrantes da magistratura não tem sido isonômico. Um exemplo eloquente dessa desigualdade é o regramento das parcelas relacionadas ao auxílio-moradia adimplidas pelos Tribunais Superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal, bem por diversos Estados da federação.
Lastreado pela própria LOMAN, há previsão específica para o ressarcimento pecuniário da garantia ao direito de moradia assegurado aos magistrados em geral, conforme se vê do art. 65, II: “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado.”
Tal dispositivo legal, em nenhum momento, confronta-se com as limitações constitucionais de percepção de subsídio em parcela única, pois o benefício assegurado na norma infraconstitucional tem natureza meramente indenizatória, satisfazendo, assim, os requisitos de excepcionalidade preconizados pela CF, art. 37, § 11. Em outras palavras, o estatuto da magistratura garante o direito à moradia por meio de “residência oficial” e preconiza a percepção de vantagem substitutiva do direito mencionado, corporificando-se, assim, sua natureza estritamente indenizatória. Aliás, essa foi a orientação estabelecida pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 13/2006 que exclui da incidência do teto remuneratório as parcelas de natureza indenizatória, entre as quais o auxílio-moradia (art. 8º, I, b).
A partir desse momento, já é possível estabelecer algumas premissas utilizadas para restaurar a homogeneidade do sistema de remuneração da magistratura, pelo menos no que concerne ao chamado auxílio-moradia. Em primeiro lugar, trata-se de vantagem explicitamente reconhecida no plano infraconstitucional, sendo assegurada abstrata e aprioristicamente pelo estatuto da magistratura. Em segundo lugar, dado o seu caráter estritamente indenizatório, a mencionada parcela acomoda-se perfeitamente no arcabouço constitucional, especialmente o § 11 do art. 37.
Exatamente por conta de tais premissas, apresentam-se irreparáveis as deliberações tomadas por muitos órgãos do judiciário no sentido de assegurar essa parcela aos seus integrantes. Só a título de exemplificação é possível citar a garantia de parcela indenizatória de auxílio-moradia aos seguintes órgãos de cúpula do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal (Resolução n. 413, de 01.10.2009, art. 363, I); Tribunal Superior do Trabalho (Resolução Administrativa n. 1.341, de 01.06.2009); Superior Tribunal de Justiça (Ata da Reunião de Conselho de Administração de 29.05.2003); e Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa n. 09, de 08.08.2012).
Da análise dos regramentos acima é possível identificar as seguintes características convergentes: a) as verbas não foram previstas por lei explícita; b) as parcelas são de natureza indenizatória e são excluídas diante a concessão de imóveis funcionais; c) os valores foram estipulados de conformidade com os limites orçamentários de cada órgão. Observe-se, por outro lado, que, com exceção dos integrantes do CNJ, todos os demais Ministros beneficiários ocupam cargos vitalícios na estrutura do Poder Judiciário e, por consequência lógica, devem fixar residência na sede dos respectivos órgãos.
O quadro fático acima delineado atesta, de maneira insofismável, que a concessão e o pagamento do auxílio-moradia é inerente ao exercício da judicatura, obviamente mediante a observância das limitações e imposições orçamentárias. A única limitação explícita para a fruição do benefício, na forma da LOMAN, é a concessão de residência oficial para o magistrado (art. 65, II). Tal limitação foi assimilada pelos regramentos acima citados, na medida em que cessa o pagamento do beneficio quando concedido o uso de imóvel funcional (leia-se residência oficial do magistrado).
Por outro lado, como forma de se reconhecer a impossibilidade de restrição do benefício poder-se-ia sustentar a necessidade de lei específica, conforme aparentemente exigido na LOMAN, art. 65, caput. A alegação, entretanto, não se sustenta pelos seguintes fundamentos:
a) Na enumeração do art. 65 da LOMAN há previsão de inúmeras vantagens, inerentes ao exercício da judicatura, que são reguladas e adimplidas no âmbito do exercício da autonomia administrativa dos Tribunais, como é o caso da ajuda de custo para despesas com transporte e mudança (inciso I) e as diárias (inciso III);
b) A LOMAN foi aprovada ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, que não assimilava a autonomia orçamentária do Poder Judiciário. Assim, o alvo da lei citada no caput do art. 65 era, tão-somente, a previsão da despesa, na época de formatação e execução exclusiva do Poder Executivo;
c) A estrutura sistêmica da LOMAN unifica o tratamento conferido às magistraturas estadual e da União, sendo em que, em relação à justiça estadual as questões são tratadas por meio de lei orgânica do respectivo Estado. No caso da magistratura federal não há qualquer ordenamento jurídico, além da LOMAN, apto ao regramento de tais questões.
Nesse sentido a regulamentação inserida no âmbito do estatuto da magistratura é suficiente para respaldar a concessão do benefício do auxílio-moradia. A insistência na tese de exigência de lei específica para a concessão da parcela indenizatória, por outro lado, não pode ser tópica ou localizada. Assim, se não é possível implementar o benefício inserido no inciso II do art. 65 da LOMAN dentro dos próprios lineamentos preconizados por esta Lei Complementar, também não se viabilizaria a concretização das parcelas, igualmente indenizatórias, preconizadas nos incisos I e III.
Um entendimento desse jaez redundaria na impossibilidade de ressarcimento das viagens funcionais dos magistrados e de suas mudanças nas hipóteses de promoção ou remoção. Esse quadro feriria qualquer padrão de razoabilidade ou equidade na aplicação das normas aplicáveis à magistratura, mas numa perspectiva nitidamente kafkiana, estaria em sintonia com a interpretação, vindicada por alguns, de aplicação do inciso II, art. 65 da LOMAN apenas diante de lei específica.
Ainda assimilando uma visão de restrição à concessão do benefício, argumentar-se-ia que o § 3º do art. 65 da LOMAN, que delimitava critérios objetivos para a concessão do benefício, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Rep. 1417-7-DF – Relator Ministro Moreira Alves, DJ 15.04.1988). O vício de inconstitucionalidade, entretanto, restringia-se aos aspectos estritamente orçamentários, tendo em vista a majoração das vantagens funcionais da magistratura depender de atuação direta e exclusiva do Poder Executivo, nos termos dos arts. 13, III, IV e § 1º;  57, II; e 65 da Constituição Federal de 1967.
 Esse argumento, após a redemocratização do nosso país e da promulgação da vigente Carta Política, não apresenta mais consistência. Logo, o reconhecimento do auxílio-moradia enquanto parcela a ser fruída pela magistratura não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade, até porque adimplida, no plano administrativo, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme dito anteriormente.
A resistência na implantação do auxílio-moradia, enquanto benefício eloquentemente assegurado no estatuto da magistratura, não é estritamente de ordem jurídica, mas sim reflexo de um impasse político. A timidez no reconhecimento dos benefícios, mesmo de caráter indenizatório, de forma genérica e isonômica, é apenas um sintoma de um problema maior. Com efeito, o esfacelamento da estrutura retributiva dos magistrados brasileiros acaba por criar discrepâncias e divergências inaceitáveis dentro de um sistema que, por força de comando constitucional, deve ser uno e homogêneo.
O reconhecimento e a correção de tais discrepâncias é medida inadiável que depende de uma atuação política, mas também jurídica. A aplicação isonômica e razoável do estatuto da magistratura deve partir de uma autuação dos próprios Tribunais, no exercício de sua autonomia consagrada constitucionalmente. No caso da garantia ao auxílio-moradia, a ausência de uma posição explícita, e, principalmente, isonômica, do Conselho Nacional de Justiça demanda providências urgentes dos Tribunais nos estritos limites legais, constitucionais e orçamentários. Talvez dessa maneira consigamos atingir a plenitude da igualdade, sem qualquer separação ou segregação.




                        * O autor é Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Professor do UNIPÊ-Centro Universitário de João Pessoa e da ESMAT/13. Mestre e doutorando em direito.


domingo, 3 de fevereiro de 2013

A página HORA DA DIVERSÃO E DA CULTURA está atualizadíssima.


A página HORA DA DIVERSÃO E DA CULTURA está atualizadíssima.

Você vai ficar em Brasília no carnaval?
Você prefere ficar em casa, curtir um cinema, teatro ou quer ir para uma balada imperdível?
Já sabe para onde ir?
Não?
Então, consulte a página HORA DA DIVERSÃO E DA CULTURA. Tem um espaço dedicado somente às baladas que vão rolar na Capital Federal. 
E se balada não é a sua praia veja as peças de teatro e os filmes que estão em cartaz.


Divirta-se!!!