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Anamatra divulga nota pública em defesa da
vitaliciedade da Magistratura
Notícia publicada em:8
de julho de 2013, site da ANAMATRA
A Associação Nacional dos
Magistrados do Trabalho - Anamatra, entidade representativa dos mais de 3.500
juízes do Trabalho do Brasil, vem a público manifestar-se contrariamente à
aprovação das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) nºs 53/2011 e 505/2013
2011, que preveem a exclusão da pena de aposentadoria compulsória para
magistrados, nos seguintes termos:
1) As associações de
magistrados não objetam contra a punição de juízes que apresentem desvios
funcionais ou se corrompam, por entenderem que a medida é pressuposto para que
as instituições públicas ganhem confiança. Contudo, os magistrados têm em seu
exercício profissional características que os diferenciam, e não podem estar
sujeitos à perda do cargo por decisão administrativa;
2) Os juízes são agentes
políticos. Processam e julgam causas que os colocam contra interesses
econômicos, políticos ou criminosos. Por essa razão, possuem a garantia da
vitaliciedade (CF, art. 95, I) e só perdem o cargo por decisão judicial
transitada em julgado;
3) A vitaliciedade não é
uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda a
independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de interesses
poderosos;
4) A perda do cargo de
magistrado como preconizada pelas PECs 53/2011 (Senado) e 505/2010 (Câmara)
significaria a relativização da vitaliciedade e, por consequência, de uma
garantia fundamental dos cidadãos brasileiros. O STF e o CNJ já manifestaram o
posicionamento contrário destes órgãos contra a quebra da vitaliciedade;
5) As garantias da
magistratura, insertas no texto Constitucional (art. 95 incisos I, II e III),
inserem-se no âmbito das chamadas limitações materiais implícitas ao Poder
Constituinte Derivado e têm status de cláusula pétrea, uma vez que sua
tangibilidade implicaria em agressão à separação entre os poderes (CF, art. 60,
§ 4º, III);
6) Já existem no
ordenamento jurídico normas que garantem a perda do cargo do juiz que se conduz
de forma efetivamente indigna para com o cargo, sem que haja a necessidade de se
comprometer a garantia constitucional da vitaliciedade (LC 35/1979 (LOMAN),
arts. 42, 47 inciso I, 26 I e II; art. 95 I, da CF/88; art. 92 I, “a” e “b”, do
Código Penal; Lei n. 8.429/1992);
7) Para além disso, as
entidades da Magistratura e do Ministério Público participam dessa discussão e
apresentam alternativas às Propostas de Emenda à Constituição, para restringir
drasticamente a possibilidade de pena administrativa de aposentadoria do
magistrado por interesse público. Ali se inova em relação ao sistema jurídico
em vigor, para se estabelecer a inadmissibilidade da aposentadoria proporcional
nos casos em que tribunais e conselhos identificarem crimes hediondos (Lei
8.072/1990) e equiparados (tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e
terrorismo), bem como nos crimes de corrupção ativa e passiva, concussão e
peculato na modalidade dolosa;
8) Resta esclarecer,
sobre a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, que, nos casos
de desvios de menor potencial ofensivo, não pode ser considerada um prêmio.
Quem é aposentado compulsoriamente é desligado, contra a vontade, da atividade
pública, com uma pecha que nunca se apagará.
9) Entendemos, pelos
motivos acima, não ser razoável que magistrados possam perder o cargo por mera
decisão administrativa, em razão de todos os riscos de que uma atuação austera
suscite descontentamentos políticos dentro e fora da instituição. Mas tampouco
é aceitável que juízes, ao cometerem faltas gravíssimas — no exercício da
função ou não — sejam punidos com mera aposentadoria, percebendo vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
Brasília, 08 de julho de
2013
Paulo Luiz Schmidt
Presidente da Anamatra
Notícia publicada em:8 de
julho de 2013
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