sexta-feira, 29 de agosto de 2014

STF confirma que contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS

29/08/2014

Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.
Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
Relator
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso, observou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, “é uma referência normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. “Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso”, afirmou.
O ministro explicou que o dispositivo constitucional atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável. “Daí afirmar-se que o dispositivo impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado, considerado inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição”, assinalou.
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.
“Ainda que o levantamento do FGTS esteja previsto em lei específica, a censura que o ordenamento constitucional levanta contra a contratação sem concurso é tão ostensiva que essa norma [artigo 19-A da Lei 8.306] chegou a ter sua inconstitucionalidade reconhecida por cinco dos 11 ministros do STF no julgamento do RE 596478”, lembrou o ministro Teori. Ele citou ainda diversos precedentes das Turmas do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
“Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou. “Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada”. Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

(Fonte: Secretaria de Comunicação Social do STF)

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Confirmada justa causa para vendedora que deixou de abrir loja em fins de semana

Confirmada justa causa para vendedora que deixou de abrir loja em fins de semana

Notícia publicada no site no TRT 10ª Região

20/08/2014

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Rosarita Machado de Barros Caron, que negou pedido de uma vendedora para que fosse reconhecida a falta de justa causa para sua dispensa por parte da Dinastia Comércio Confecções e Acessórios Ltda. A magistrada considerou que as faltas reiteradas ao trabalho e a não abertura da loja em dois fins de semana podem ser considerados atos de indisciplina ou insubordinação que permitem a dispensa por justa causa.
A vendedora ajuizou reclamação trabalhista informando que foi contratada pela empresa em abril de 2013 e dispensada em junho do mesmo ano, sem o pagamento das verbas rescisórias. Em resposta, a empresa afirmou nos autos que a vendedora teria faltado ao serviço em alguns dias e deixado de abrir a loja durante dois fins de semana. Uma testemunha da Dinastia chegou a afirmar, em juízo, que presenciou a loja fechada cerca de oito vezes.
Para a juíza Rosarita Caron, as faltas reiteradas ao serviço e a inexecução de atividades delegadas pelo empregador constituem indisciplina e se amoldam ao disposto no artigo 482 (alínea H) da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo revela que os atos de indisciplina ou insubordinação constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
A atitude da empregada, de acordo com a magistrada, resultou em perda econômica para a empresa, e pode ser considerada falta grave, por prejudicar a própria manutenção das atividades do negócio, que é de pequeno porte.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que “o poder disciplinar reconhecido ao empregador autoriza-o a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o, suspendendo-o ou dispensando-o”, lembrou a juíza. Para ela, o senso de justiça recomenda a existência de proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição. “Ou seja, penas menos severas devem ser aplicadas às infrações mais leves, bem como se deve reservar a dispensa para as mais graves”. Como o caso pode ser considerado falta grave, a magistrada reconheceu a resolução do contrato por justa causa cometida pelo empregado, negando os pedidos constantes da reclamação trabalhista.
A vendedora recorreu ao TRT-10, mas a sentença de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da Primeira Turma, que acompanharam o voto do relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, pelo desprovimento do recurso da trabalhadora.
Mauro Burlamaqui/Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001795-71.2013.5.10.102

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

sábado, 16 de agosto de 2014

Desembargadores do TRT10 recebem comenda no TST


A notícia não já não é atual, mas o orgulho da 10ª Região sempre será. 

notícia publicada no site do TRT 10

Desembargadores do TRT10 recebem comenda no TST

12/08/2014

Os desembargadores do TRT da 10ª Região Maria Regina Machado Guimarães e Dorival Borges de Souza Neto receberam nesta segunda-feira (11) a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, pelo Tribunal Superior do Trabalho, no grau comendador.
Nesta edição os agraciados foram indicados pelo trabalho em prol da Justiça, especificamente pelo combate às formas de trabalho degradante e infantil, e em prol do trabalho seguro. Mais de 69 pessoas receberam a comenda, entre autoridades dos três Poderes, magistrados, advogados, empresários, professores e profissionais da área de cultura e do esporte.
A Ordem do Mérito existe desde 1970 e é concedida em diferentes graus, que vão do Cavaleiro (primeiro grau) ao Grã-Cruz (grau máximo).  

(Dayanne Teixeira / RA / Áudio: Isis Carmo)
Núcleo de Comunicação Social - (61) 3348-1361 - imprensa@trt10.jus.br


Idália Rosa da Silva é a nova juíza titular da 1ª Vara de Araguaína

Idália Rosa da Silva é a nova juíza titular da 1ª Vara de Araguaína

notícia publicada no site do TRT 10


15/08/2014


Tomou posse hoje (15), a nova juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, Idália Rosa da Silva. A magistrada foi promovida de juíza substituta para titular, por critério de merecimento, durante a 1ª Sessão Extraordinária do TRT10, em 08 de agosto.
A posse foi realizada na diretoria do Foro de Brasília e contou com a presença de magistrados, servidores e familiares.
A juíza celebrou a nova etapa de sua carreira e a possibilidade de engrandecer a Justiça do Trabalho. “Espero poder trabalhar mais, efetivar ainda mais a justiça e fazer ainda mais a diferença do que eu fazia como substituta, essa é a minha expectativa”, disse.
(Bruno de Oliveira)
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – DF e Tocantins.
Tel. (61) 3348-1321
imprensa@trt10.jus.br.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Emenda Constitucional nº 83, de 05.08.2014 - DOU de 06.08.2014

Emenda Constitucional nº 83, de 05.08.2014 - DOU de 06.08.2014

Acrescenta o art. 92-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT .
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 92-A:
" Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de agosto de 2014.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federa
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2º Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário


"Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."


“Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Anamatra acompanha sabatina da desembargadora Maria Helena Malmann

Anamatra acompanha sabatina da desembargadora Maria Helena Malmann

6 de agosto de 2014 no site da ANAMATRA


O presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, juntamente com dirigentes das Amatras e do membro da Comissão Legislativa da entidade, Luiz Colussi, acompanhou na manhã de hoje, (6/8), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), do Senado Federal a sabatina da desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) Maria Helena Mallmann, indicada para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O nome da desembargadora foi aprovado por 18 votos favoráveis e um contrário. Ela deverá ocupar a vaga reservada a juízes de carreira da Magistratura trabalhista, aberta com a aposentadoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A indicação poderá ser votada ainda hoje, no Plenário do Senado.
Para o presidente, esse momento é importante para a Magistratura do Trabalho. “É sempre um momento importante a sabatina no Senado de qualquer indicação de magistrados trabalhistas para cargos em Tribunais Superiores ou outros órgãos da República. Mas esse momento assume relevo quando a indicação para ministra do TST recai sobre uma colega ex-presidente da Anamatra", disse.
Segundo a desembargadora, é uma honra ter sido indicada ao cargo de ministra do TST. “É uma honra muito grande, primeiro ter sido indicada numa lista tríplice, no meu caso como juíza com mais de 30 anos de carreira. E depois a indicação por parte da presidente da República é uma alegria e faz parte do processo. A indicação é do Poder Executivo e hoje aqui estou para conseguir aprovação do Senado. É um processo complexo, mas que me traz muita satisfação”, disse.

Trajetória
Maria Helena Mallmann é natural de Estrela (RS). Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), ingressou na Magistratura do Trabalho da 4ª Região em 1981. Foi promovida a presidente de Junta de Conciliação e Julgamento em agosto de 1986. Atuou nos municípios de Bagé, Pelotas, Santa Cruz do Sul, São Jerônimo, Osório, Novo Hamburgo, Sapucaia do Sul e Porto Alegre. Em 2001, foi promovida a desembargadora do TRT 4, do qual foi vice-presidente (2009-2011) e presidente (2011-2013).

No movimento associativo, a magistrada exerceu a vice-presidência e a presidência da Anamatra e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra 4/RS).
*Com informações da Agência Senado e Ascom/Amatra 4 (RS) 

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Jornal não consegue suspender obrigação de publicar sentença que o condenou a indenizar juiz

STJ – 04.08.2014
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, negou pedido do jornal O Estado de S. Paulo para suspender decisão judicial que o obriga a publicar sentença na qual foi condenado a indenizar um juiz por danos morais sofridos com a divulgação de uma reportagem.
A condenação quanto à publicação da sentença foi baseada no artigo 75 da Lei de Imprensa, mas o jornal aponta que essa lei foi afastada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
Obrigação de fazer
Ao apreciar a impugnação, o magistrado de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da publicação e liberou o jornal dessa obrigação. O juiz ofendido recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) restabeleceu a condenação quanto à obrigação de fazer.
O jornal interpôs recurso especial, que teve seguimento negado na origem. Isso motivou a interposição de agravo – ainda não decidido pelo STJ. Para impedir o cumprimento da obrigação de publicar a sentença, a empresa jornalística impetrou medida cautelar, com pedido de liminar, com intuito de suspender a decisão do TJSP até a solução definitiva da questão pela corte superior.
O ministro Gilson Dipp afirmou que só em situações excepcionais o STJ admite conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, e no caso não houve decisão sobre o agravo da empresa jornalística.
Ainda assim, explicou o ministro, em tais situações excepcionais é preciso que estejam presentes os dois requisitos da medida cautelar: o periculum in mora (risco de dano irreparável) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado).
Súmula 7
Segundo ele, o jornal não demonstrou um desses requisitos, o fumus boni juris, que significaria a probabilidade de êxito do recurso especial. Isso porque, para o ministro, o recurso “parece encontrar óbice na orientação jurisprudencial consolidada no enunciado sumular de número 7 do STJ, razão pela qual o próprio recurso especial deixou de ser admitido”.
A Súmula 7 impede a rediscussão de fatos e provas na instância especial, e foi justamente com base nisso que o TJSP não admitiu o recurso do Estadão. Caberá à Terceira Turma do STJ, ao analisar o agravo contra aquela decisão, resolver se vai ou não julgar o mérito do recurso.
Esta notícia se refere ao processo: MC 22956
site STJ


Encerrada a fase de emendas na tramitação da PEC 63

Foi concluída a quinta e última sessão para emendas à PEC 63, que trata do adicional por tempo de serviço para a magistratura e o Ministério Público, em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Na sessão de hoje (06/08/2014) estiveram presentes juízes do trabalho de várias regiões, estando a Amatra-10 representada por sua presidente, Juíza Noemia Porto.

Agora não cabem mais emendas ao texto da proposta, seguindo-se as fases de deliberação.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

LANÇAMENTO DO LIVRO "OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA TERCEIRIZAÇÃO - AUTORES: GABRIELA NEVES DELGADO E HELDER SANTOS AMORIM

 

Nesse momento importante em que o STF conferiu repercussão geral ao tema da terceirização, é fundamental que reflexões críticas sobre isso possam ser visibilizadas.
 
Envio convite para o lançamento de obra conjunta da Professora Gabriela Neves Delgado e do Procurador Helder Santos Amorim. O evento ocorrerá na sexta-feira, dia 15 de agosto, às 12h30min, no Restaurante Carpe Diem, da Asa Sul. Os participantes do evento terão direito a 30% de desconto no almoço.
 
Saudações!

Noemia
__._,_.___

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

"A CHEGADA DE ARIANO SUASSUNA NO CÉU" Autores: Klévisson Viana e Bule-Bule


A CHEGADA DE ARIANO SUASSUNA NO CÉU
Autores: Klévisson Viana e Bule-Bule
(Todos os direitos reservados)

Nos palcos do firmamento
Jesus concebeu um plano
De montar um espetáculo
Para Deus Pai Soberano
E, ao lembrar de um dramaturgo,
Mandou buscar Ariano.

Jesus mandou-lhe um convite,
Mas Ariano não leu.
Estava noutro idioma,
Ele num canto esqueceu,
Nem sequer observou
Quem foi que lhe escreveu.

Depois de um tempo, mandou
Uma segunda missiva.
A secretária do artista
Logo a dita carta arquiva,
Dizendo: — Viagem longa
A meu mestre não cativa.

Jesus sem ter a resposta
Disse torcendo o bigode:
— Eu vejo que Suassuna
É teimoso igual a um bode.
Não pode, mas ele pensa
Que é soberano e pode!

Jesus, já perdendo a calma,
Apelou pra outro suporte.
Para cumprir a missão,
Autorizou Dona Morte:
— Vá buscar o escritor,
Mas vê se não erra o corte!

A morte veio ao País
Como turista estrangeiro,
Achando que o Brasil
Era só Rio de Janeiro.
No rastro de Suassuna,
Sobrou pra Ubaldo Ribeiro.

Porém, antes de encontrá-lo,
Sofreu um constrangimento
Passando em Copacabana,
Um malfazejo elemento
Assaltou ela levando
Sua foice e documento.

A morte ficou sem rumo
E murmurou dessa vez:
— Pra não perder a viagem
Vou vender meu picinez
Para comprar outra foice
Na loja de algum chinês.

Por um e noventa e nove
A dita foice comprou.
Passando a mão pelo aço,
Viu que ela enferrujou
E disse: — Vai essa mesma,
Pois comprar outra eu não vou!

A morte saiu bolando,
Sem direção e sem tino,
Perguntando a um e a outro
Pelo escritor nordestino,
Obteve informação,
Gratificando um menino.

Ao encontrar João Ubaldo,
Viu naufragar o seu plano,
Se lembrando da imagem
Disse: — Aqui há um engano.
Perguntou para João
Onde é que estava Ariano.

Nessa hora João Ubaldo,
Quase ficando maluco,
Tomou um susto arretado,
Quando ali tocou um cuco,
Mas, gaguejando, falou:
—Ele mora em Pernambuco!

A morte disse: — Danou-se
Dinheiro não tenho mais
Para viajar tão longe,
Mas Ariano é sagaz.
Escapou mais uma vez,
Vai você mesmo, rapaz!

Quando chegou lá no Céu
Com o escritor baiano,
Cristo lhe deu uma bronca:
— Já foi baldado o meu plano.
Pedi um da Paraíba
E você trouxe um baiano.

João Ubaldo é talentoso,
Porém não escreve tudo.
“Viva o Povo Brasileiro”
É sua obra de estudo,
Mas quero peça de humor,
Que o Céu tá muito sisudo.

Foi consultar os arquivos
Pra ressuscitar João,
Mas achou desnecessário,
Pois já era ocasião
Pra ele vir prestar contas
Ali na Santa Mansão.

Jesus olhou para a Morte
E disse assim: — Serafina,
Vejo não és mais a mesma.
Tu já foste mais malina,
Tá com pena ou tá com medo,
Responda logo, menina?!

— Jesus, eu vou lhe falar
Que preciso de dinheiro.
Ariano mora bem
No Nordeste brasileiro.
Disse o Cristo: —Tenho pressa,
Passe lá no financeiro!

— Só faço que é pra o Senhor.
Pra outro, juro não ia.
Ele que se conformasse
Com o escritor da Bahia.
Se dependesse de mim,
Ariano não morria.

A morte na internet
Comprou passagem barata.
Quase morria de susto
Naquela viagem ingrata.
De vez em quando dizia:
— Eita que viagem chata!

Uma aeromoça lhe trouxe
Duas barras de cereais.
Diz ela: — Estou de regime.
Por favor, não traga mais,
Porque se vier eu como,
Meu apetite é voraz!

Quando chegou no Recife,
Ficou ela de plantão
Na porta de Ariano
Com sua foice na mão,
Resmungando: — Qualquer hora
Ele cai no alçapão!

A morte colonizada,
Pensando em lhe agradar,
Uma faixa com uma frase
Ela mandou preparar,
Dizendo: “Welcome Ariano”,
Mas ele não quis entrar.

Vendo a tal faixa, Ariano
Ficou muito revoltado.
Começou a passar mal,
Pediu pra ser internado
E a morte foi lhe seguindo
Para ver o resultado.

Eu não sei se Ariano
Morreu de raiva ou de medo.
Que era contra estrangeirismos,
Isso nunca foi segredo.
Certo é que a morte o matou
Sem lhe tocar com um dedo.

Chegou no Céu Ariano,
Tava a porta escancarada.
São Pedro quando o avistou
Resmungando na calçada,
Correu logo pra o portão,
Louvando a sua chegada.

Um anjinho de recado
Foi chamar o Soberano,
Dizendo: - O Senhor agora
Vai concretizar seu plano.
São Pedro mandou dizer
Que aqui chegou Ariano.

Jesus saiu apressado,
Apertando o nó da manta
E disse assim: — Vou lembrar
Dessa data como santa
Que a arte de Ariano
Em toda parte ela encanta.

São Pedro lá no portão
Recebeu bem Ariano,
Que chegou meio areado,
Meio confuso e sem plano.
Ao perceber que morreu,
Se valeu do Soberano.

Com um chapelão de palha
Chegou Ascenso Ferreira,
O grande Câmara Cascudo,
Zé Pacheco e Zé Limeira.
João Firmino Cabral
Veio engrossar a fileira.

E o próprio João Ubaldo
(Que foi pra lá por engano)
Veio de braços abertos
Para abraçar Ariano.
E esse falou: - Ubaldo,
Morrer não tava em meu plano!

Logo chegou Jorge Amado
E o ator Paulo Goulart.
Veio também Chico Anysio
Que começou a contar
Uma anedota engraçada
Descontraindo o lugar.

Logo chegou Jesus Cristo,
Com seu rosto bronzeado.
Veio de braços abertos,
Suassuna emocionado
Disse assim: — Esse é o Mestre,
O resto é papo furado!

Suassuna que, na vida,
Sonhou em ser imortal,
Entrou para Academia,
Mas percebeu, afinal,
Que imortal é a vida
No plano celestial.

Jesus explicou seus planos
De fazer uma companhia
De teatro e ele era
O escritor que queria
Para escrever suas peças,
Enchendo o Céu de alegria.

Nisso Ariano responde:
— Senhor, eu me sinto honrado,
Porém escrever uma obra
É serviço demorado.
Às vezes gasto dez anos
Para obter resultado.

Nisso Jesus gargalhou
E disse: — Fique à vontade.
Tempo aqui não é problema,
Estamos na eternidade
E você pode criar
Na maior tranquilidade.

Um homem bem pequenino
Com chapeuzinho banzeiro,
Com um singelo instrumento,
Tocou um coco ligeiro
Falando da Paraíba:
Era Jackson do Pandeiro.

Logo chegou Luiz Gonzaga,
Lindu do Trio Nordestino,
E apontou Dominguinhos
Junto a José Clementino
E o grande Humberto Teixeira,
Raul e Zé Marcolino.

Depois chegou Marinês
Com Abdias de lado
E Waldick Soriano,
Com um vozeirão impostado,
Cantou “Torturas de Amor”,
Como sempre apaixonado.

Veio então Silvio Romero
Com Catulo da Paixão,
Suassuna enxugou
As lágrimas de emoção
E Catulo, com seu pinho,
Cantou “Luar do Sertão”.

Leandro Gomes de Barros
Junto a Leonardo Mota,
Chegou Juvenal Galeno,
Otacílio Patriota.
Até Rui Barbosa veio
Com título de poliglota.

Chegou Regina Dourado,
Tocada de emoção,
Juntinho de Ariano,
Veio e beijou sua mão
E disse: — Na sua peça
Quero participação.

Ariano dedicou-se
Àquele projeto novo.
Ao concluir sua peça,
Jesus deu o seu aprovo
E a peça foi encenada
Finalmente para o povo.

Na peça de Ariano
Só participa alma pura.
Ariano virou santo,
Corrigiu sua postura.
Lá no Céu ganhou o título
Padroeiro da cultura.

Os artistas que por ele
Já nutriam grande encanto
Agora estando em apuros,
Residindo em qualquer canto,
Lembra de Santo Ariano
E acende vela pro santo.

Ariano foi Quixote
Que lutou de alma pura.
Contra a arte descartável
Vestiu a sua armadura
Em qualquer dia do ano
Eu digo: viva Ariano
Padroeiro da Cultura!
FIM