STF confirma que contratação sem concurso é nula e só gera direito a
salários e FGTS
29/08/2014
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140)
com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem
concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra
decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente
eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta
pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias
inferiores.
Na decisão questionada no RE 705140, o TST
restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do
Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao
pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente
reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a
jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal
entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso
não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”.
Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública
a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação
ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas
rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
Relator
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso,
observou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, “é uma referência
normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações
estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço
contratados ilegitimamente. “Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o
tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos
feitos à margem do concurso”, afirmou.
O ministro explicou que o dispositivo
constitucional atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade
jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da
relação, mas também a punição da autoridade responsável. “Daí afirmar-se que o
dispositivo impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público
brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor
social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos
contratos por tempo indeterminado, considerado inexigíveis em face da nulidade
do pacto celebrado contra a Constituição”, assinalou.
O único efeito jurídico válido, nessas
circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços
efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados
na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a
ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que
regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.
“Ainda que o levantamento do FGTS esteja previsto
em lei específica, a censura que o ordenamento constitucional levanta contra a
contratação sem concurso é tão ostensiva que essa norma [artigo 19-A da Lei
8.306] chegou a ter sua inconstitucionalidade reconhecida por cinco dos 11
ministros do STF no julgamento do RE 596478”, lembrou o ministro Teori. Ele
citou ainda diversos precedentes das Turmas do STF no sentido de negar o
direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que
a título de indenização.
“Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador
contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou.
“Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação
manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força
normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não
poderia ser por ela ignorada”. Segundo o ministro, o reconhecimento do direito
a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da
Administração.
(Fonte: Secretaria de Comunicação Social do STF)