Confirmada justa causa para vendedora que deixou de abrir
loja em fins de semana
Notícia publicada no site no TRT 10ª Região
20/08/2014
A Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença da juíza
da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Rosarita Machado de Barros Caron, que
negou pedido de uma vendedora para que fosse reconhecida a falta de justa causa
para sua dispensa por parte da Dinastia Comércio Confecções e Acessórios Ltda.
A magistrada considerou que as faltas reiteradas ao trabalho e a não abertura
da loja em dois fins de semana podem ser considerados atos de indisciplina ou
insubordinação que permitem a dispensa por justa causa.
A vendedora ajuizou
reclamação trabalhista informando que foi contratada pela empresa em abril de
2013 e dispensada em junho do mesmo ano, sem o pagamento das verbas
rescisórias. Em resposta, a empresa afirmou nos autos que a vendedora teria
faltado ao serviço em alguns dias e deixado de abrir a loja durante dois fins
de semana. Uma testemunha da Dinastia chegou a afirmar, em juízo, que
presenciou a loja fechada cerca de oito vezes.
Para a juíza
Rosarita Caron, as faltas reiteradas ao serviço e a inexecução de atividades
delegadas pelo empregador constituem indisciplina e se amoldam ao disposto no
artigo 482 (alínea H) da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo
revela que os atos de indisciplina ou insubordinação constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
A atitude da
empregada, de acordo com a magistrada, resultou em perda econômica para a
empresa, e pode ser considerada falta grave, por prejudicar a própria
manutenção das atividades do negócio, que é de pequeno porte.
A jurisprudência é
pacífica no sentido de que “o poder disciplinar reconhecido ao empregador
autoriza-o a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o,
suspendendo-o ou dispensando-o”, lembrou a juíza. Para ela, o senso de justiça
recomenda a existência de proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição.
“Ou seja, penas menos severas devem ser aplicadas às infrações mais leves, bem
como se deve reservar a dispensa para as mais graves”. Como o caso pode ser considerado
falta grave, a magistrada reconheceu a resolução do contrato por justa causa
cometida pelo empregado, negando os pedidos constantes da reclamação
trabalhista.
A vendedora
recorreu ao TRT-10, mas a sentença de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores
da Primeira Turma, que acompanharam o voto do relator, desembargador Dorival
Borges de Souza Neto, pelo desprovimento do recurso da trabalhadora.
Mauro
Burlamaqui/Áudio: Isis Carmo
Processo nº
0001795-71.2013.5.10.102
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