quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Confirmada justa causa para vendedora que deixou de abrir loja em fins de semana

Confirmada justa causa para vendedora que deixou de abrir loja em fins de semana

Notícia publicada no site no TRT 10ª Região

20/08/2014

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Rosarita Machado de Barros Caron, que negou pedido de uma vendedora para que fosse reconhecida a falta de justa causa para sua dispensa por parte da Dinastia Comércio Confecções e Acessórios Ltda. A magistrada considerou que as faltas reiteradas ao trabalho e a não abertura da loja em dois fins de semana podem ser considerados atos de indisciplina ou insubordinação que permitem a dispensa por justa causa.
A vendedora ajuizou reclamação trabalhista informando que foi contratada pela empresa em abril de 2013 e dispensada em junho do mesmo ano, sem o pagamento das verbas rescisórias. Em resposta, a empresa afirmou nos autos que a vendedora teria faltado ao serviço em alguns dias e deixado de abrir a loja durante dois fins de semana. Uma testemunha da Dinastia chegou a afirmar, em juízo, que presenciou a loja fechada cerca de oito vezes.
Para a juíza Rosarita Caron, as faltas reiteradas ao serviço e a inexecução de atividades delegadas pelo empregador constituem indisciplina e se amoldam ao disposto no artigo 482 (alínea H) da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo revela que os atos de indisciplina ou insubordinação constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
A atitude da empregada, de acordo com a magistrada, resultou em perda econômica para a empresa, e pode ser considerada falta grave, por prejudicar a própria manutenção das atividades do negócio, que é de pequeno porte.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que “o poder disciplinar reconhecido ao empregador autoriza-o a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o, suspendendo-o ou dispensando-o”, lembrou a juíza. Para ela, o senso de justiça recomenda a existência de proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição. “Ou seja, penas menos severas devem ser aplicadas às infrações mais leves, bem como se deve reservar a dispensa para as mais graves”. Como o caso pode ser considerado falta grave, a magistrada reconheceu a resolução do contrato por justa causa cometida pelo empregado, negando os pedidos constantes da reclamação trabalhista.
A vendedora recorreu ao TRT-10, mas a sentença de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da Primeira Turma, que acompanharam o voto do relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, pelo desprovimento do recurso da trabalhadora.
Mauro Burlamaqui/Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001795-71.2013.5.10.102

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