STJ – 04.08.2014
O vice-presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, negou pedido do
jornal O Estado de S. Paulo para suspender decisão judicial que o obriga a
publicar sentença na qual foi condenado a indenizar um juiz por danos morais
sofridos com a divulgação de uma reportagem.
A condenação quanto à
publicação da sentença foi baseada no artigo 75 da Lei de Imprensa, mas o
jornal aponta que essa lei foi afastada do ordenamento jurídico pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 130.
Obrigação de fazer
Ao apreciar a impugnação, o
magistrado de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da publicação e
liberou o jornal dessa obrigação. O juiz ofendido recorreu e o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) restabeleceu a condenação quanto à obrigação de
fazer.
O jornal interpôs recurso
especial, que teve seguimento negado na origem. Isso motivou a interposição de
agravo – ainda não decidido pelo STJ. Para impedir o cumprimento da obrigação
de publicar a sentença, a empresa jornalística impetrou medida cautelar, com
pedido de liminar, com intuito de suspender a decisão do TJSP até a solução
definitiva da questão pela corte superior.
O ministro Gilson Dipp
afirmou que só em situações excepcionais o STJ admite conceder efeito
suspensivo a recurso especial ainda não admitido, e no caso não houve decisão
sobre o agravo da empresa jornalística.
Ainda assim, explicou o
ministro, em tais situações excepcionais é preciso que estejam presentes os
dois requisitos da medida cautelar: o periculum in mora (risco de dano
irreparável) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado).
Súmula 7
Segundo ele, o jornal não
demonstrou um desses requisitos, o fumus boni juris, que significaria a
probabilidade de êxito do recurso especial. Isso porque, para o ministro, o
recurso “parece encontrar óbice na orientação jurisprudencial consolidada no
enunciado sumular de número 7 do STJ, razão pela qual o próprio recurso especial
deixou de ser admitido”.
A Súmula 7 impede a
rediscussão de fatos e provas na instância especial, e foi justamente com base
nisso que o TJSP não admitiu o recurso do Estadão. Caberá à Terceira Turma do
STJ, ao analisar o agravo contra aquela decisão, resolver se vai ou não julgar
o mérito do recurso.
Esta notícia se refere ao
processo: MC 22956
site STJ
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