NOTA DE APOIO
A Carta Magna assegura o direito à ampla defesa e
ao contraditório nos processos judiciais, com os meios e recursos a ela
inerentes (art. 5, LV, CF), ou seja, o direito à ampla defesa exerce-se no
processo em observância às várias leis que sobre ele dispõem. Entre elas, a
previsão do art. 77 do CPC, no sentido de que é dever das partes “não praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”.
O mesmo CPC prevê que ao dirigir o processo o Juiz
deverá “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e
indeferir postulações meramente protelatórias”, bem como “velar pela duração
razoável do processo” (art. 139, II e III). A CLT, da mesma sorte, dispõe em
seu artigo 765 que os Juízes do Trabalho “terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Esses dispositivos vão
ao encontro da Constituição Federal, quando ela assegura, como direito
fundamental e individual “a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5, LXXVIII).
A Exma. Juíza Elisângela Smoraleck, ao determinar a
adaptação do tamanho da defesa apresentada, tão somente aplicou em caso
concreto as normas constitucionais e infraconstitucionais citadas,
permitindo ao jurisdicionado a adaptação de sua contestação em prazo hábil, sem
qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.
Por se tratar de ato judicial, a divergência em
relação à decisão citada deve ser objeto de irresignação pelos meios
processuais próprios. A exposição injuriosa da imagem da Magistrada, quando ela
tão somente exerceu fundamentadamente a jurisdição, é prática preocupante, que
ofende não apenas os direitos fundamentais à honra, imagem e vida privada da
Magistrada, mas as garantias do Estado Democrático de Direito, entre elas, a
independência judicial.
A Amatra-10, desse modo, reitera seu apoio à
Magistratura do Trabalho da 10ª Região, e em especial à Juíza do Trabalho Elisângela
Smolareck, com a certeza de que processo judicial é forma pacífica e heterônoma
de solução de conflitos, e que as eventuais divergências dele decorrentes
resolver-se-ão baseadas nas leis pertinentes, mas sempre com urbanidade e
respeito.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2017
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
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