quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
CARTA ABERTA À DEPUTADA FEDERAL CRISTIANE BRASIL
CARTA ABERTA À DEPUTADA FEDERAL CRISTIANE
BRASIL
À Sua Excelência
Sra.
Cristiane Brasil
Deputada
Federal
.
Faz
pouco, assisti vídeo em que Vossa Excelência, em ambiente bastante
descontraído, buscou responder aos fundamentos manejados por juiz federal e
pela ministra do Supremo Tribunal Federal para suspender sua posse no cargo de
Ministra de Estado do Trabalho.
.
Sou juiz
do trabalho há mais de quinze anos e leciono Direito do Trabalho por quase
igual tempo. O tema de seu vídeo diz respeito à magistratura e ao mundo do
trabalho e, por isso, me afeta, no mínimo, duplamente. É sobre eles que,
respeitosamente, gostaria de lhe oferecer algumas ponderações.
.
Soube que
Vossa Excelência é filiada ao Partido Trabalhista Brasileiro. Percebo que é a
mesma sigla do então presidente da república que, na primeira metade do século
XX, estabeleceu a maior parte da estrutura normativa do Direito do Trabalho e
integrou as então juntas de conciliação e julgamento à estrutura do Poder
Judiciário. Vossa Excelência é jovem – pelo menos assim vejo nas redes sociais
–, mas deve saber que seu partido teve especial importância nesses assuntos. O
PTB possui histórico de reconhecimento do valor social do trabalho, bem como da
imprescindibilidade da Justiça do Trabalho e do Direito do Trabalho legislado
em nosso país. Não consegui ver a mesma preocupação em sua fala.
.
Na
gravação, Vossa Excelência afirma que “todos pedem qualquer coisa na Justiça do
Trabalho”. A postulação em juízo é uma das mais importantes garantias da
civilização, assegura direitos fundamentais, restringe o abuso do poder
econômico e, essencialmente, serve para que, em conflitos concretos, espalhados
por todos os setores de nossa comunidade, a lei comum vença sobre a força de
músculos ou de cédulas de dinheiro. A Justiça do Trabalho tem papel importante,
porque é a justiça dos pobres, o ramo do Judiciário que atende ao recado do
“vai procurar os seus direitos”. E as pessoas vão. Ali, com juízes e juízas
trabalhistas, é que buscam a recomposição de prejuízos que alegam ter sofrido.
Aparente diminuição que Vossa Excelência faz sobre as ações de trabalhadores na
Justiça do Trabalho parece divorciada dos valores históricos de seu partido.
.
Entristece-me
que a afirmação de Vossa Excelência pareceu generalizante e tendente a diminuir
a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Atrai à instituição carga
severa e injustificada de preconceito e deslegitimação. Termina fatalmente,
ainda, por contribuir com síndrome de ineficácia das decisões e fortalecer a
perigosa cultura de descumprimento da legislação e prejuízo à maioria dos
esforçados e honestos empresários de nosso país.
.
Preciso
esclarecer que não são pedidas exatamente “coisas abstratas”, como Vossa
Excelência referiu. Primeiro, porque em nenhum ramo do Judiciário são admitidos
pedidos “abstratos”. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, na Justiça
do Trabalho, a maior parte das pretensões dizem respeito ao calote de parcelas
rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia. Ou seja, são verbas básicas, bem
conhecidas por quem deveria ter pago e assim são postuladas. Também há muitos
pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações por jornadas
extenuantes. Direcionam-se a tomadores de trabalho que preferem a fraude, a
exploração e a fuga dos tipos legais; mas só há condenação se assim for
reconhecido em processo judicial.
.
As
decisões judiciais que impedem a posse de Vossa Excelência como Ministra de
Estado do Trabalho basearam-se, essencialmente, na incompatibilidade entre o
cargo pretendido e o fato de ter sofrido condenações trabalhistas de dois
ex-funcionários. Acredito que as ações judiciais que Vossa Excelência respondeu
tiveram origem em demandas de pessoas concretas, com pedidos concretos,
receberam condenações igualmente concretas e haverão de ser concretamente
cumpridas.
.
Vossa
Excelência declarou que não deve nada e que, em breve, irá provar. Não duvido
de sua sinceridade, mas gostaria que pudéssemos manter o estado de direito e
espero que sua demonstração de inocência siga o devido processo legal e seja
apresentada em Juízo, nos processos em que foi condenada.
.
De tudo
que vi e ouvi em seu vídeo, intrigou-me especialmente a dúvida que Vossa
Excelência externou com a frase “o que passa na cabeça das pessoas que entram
contra a gente essas ações trabalhistas?” Permita-me uma comparação. Vossa
Excelência recorreu da decisão de primeiro grau do juiz federal que suspendeu
sua nomeação e imagino, que o tenha feito buscando a reconstituição concreta de
seu sincero sentimento do justo. Nessa escala quase metafísica, não é muito
diferente do que passa na cabeça dos que buscam outro juiz, o do trabalho, em
suas ações. Acredite, querelantes e querelados na Justiça do Trabalho também
buscam a realização da justiça.
.
Mas há
certa diferença entre as necessidades que estimulam os dois tipos de processo.
Penso que Vossa Excelência tenha por finalidade em seu recurso exercer honroso
cargo para o qual acredita estar muito bem preparada e ali desenvolver diversos
dos projetos que imagino possua para a pasta.
.
Nesses
anos de exercício da magistratura trabalhista, com milhares de processos
conhecidos, creio que possa responder que os “clientes” da Justiça do Trabalho
têm necessidades mais graves. Salário e verbas rescisórias são essenciais para
a sobrevivência de quem vive do trabalho e quando se está desempregado – a
imensa maioria dos reclamantes – a urgência é bem maior. É por isso que a
Justiça do Trabalho se esforça para continuar sendo o ramo mais célere do
Judiciário, embora ainda haja muito o que melhorar.
.
Também há
muitos que vêm aos fóruns trabalhistas para recomposição de danos oriundos de
acidentes e adoecimentos no serviço. Somos um dos países que mais produzem
acidentados no trabalho e mesmo nesse tipo de processo, são comuns manobras
para deixar de pagar indenizações a adoecidos, mutilados e incapacitados.
Então, para esses deve passar uma angústia tremenda na cabeça, especialmente se
há família para sustentar. Não faltam viúvas e órfãos buscando indenizações por
morte e nas cabeças desses, as agonias são bem mais graves.
.
Peço que
Vossa Excelência reflita sobre tudo isso e que consiga reconhecer que a
melhoria de qualidade de vida dos trabalhadores – um dos mais importantes
desafios do Ministério do Trabalho – passam também pelo reconhecimento e
fortalecimento das estruturas de recomposição dos conflitos.
.
Cordiais
saudações,
.
Rodrigo
Trindade de Souza
segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
ENAMATRA - PÓS GRADUÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO, PROCESSO DO TRABALHO E SEGURIDADE SOCIAL
Enamatra: Abertas as inscrições para a
pós-graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social
Aulas
devem ter início no dia 2 de março, no UDF, em Brasília (DF), instituição de
ensino parceria da Anamatra na especialização
Estão
abertas, até o dia 25 de fevereiro, as inscrições para a pós-graduação em
Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social”, projeto-piloto
da Escola Nacional Associativa dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Enamatra), órgão de docência da Anamatra, em parceria com o Centro
Universitário do Distrito Federal (UDF).
O curso
tem como objetivo aprimorar profissionais para atuação nas áreas do Direito do
Trabalho e afins, bem como para o manejo da sua disciplina processual (Direito
Processual do Trabalho). Entre as disciplinas oferecidas estão: seguridade
social e seus regimes, conciliação, mediação e arbitragem, Direito do Trabalho,
didática do ensino superior e metodologia científica, meio ambiente do trabalho
e saúde e segurança do trabalho, economia do trabalho e cálculos trabalhistas.
A
especialização tem duração de 11 meses (360h/a). As aulas, que devem ter início
no dia 2 de março, serão ministradas na cidade de Brasília, nas dependências do
UDF, ou outro local por ele indicado. O curso ocorrerá às sextas, das 19h00 às
22h20, com intervalo de 20 minutos e, aos sábados, das 08h00 às 12h20, com um
intervalo de 20 minutos e, das 13h30 às 18h50, com dois intervalos de 20
minutos cada.
Corpo
docente e coordenação - O corpo docente é formado por magistrados do Trabalho
designados a partir de processo seletivo realizado pela Anamatra, bem como por
docentes indicados pelo UDF, conforme prevê a parceria entre as duas
instituições.
A
coordenação científica da especialização está a cargo do ministro do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho e do presidente da Anamatra,
Guilherme Feliciano. Pela coordenação acadêmica respondem o diretor de Formação
e Cultura da Anamatra, Marco Aurélio Marsiglia Treviso, e os membros do corpo
docente do UDF professores Drs. Cláudio Janotti da Rocha e Marcelo Borsio.
Confira o
corpo docente do curso:
Selecionados
pela Anamatra:
Carlos
Eduardo Oliveira Dias
Flávia
Moreira Guimarães Pessoa
Guilherme
Guimarães Feliciano
Leonardo
Vieira Wandelli
Rodolfo
Mário Veiga Pamplona Filho
Vitor
Salino de Moura Eça
Indicados
pelo UDF:
Cláudio
Jannotti da Rocha
Gabriela
Neves Delgado
Jorge
Luiz Souto Maior
Lorena
Vasconcelos Porto
Marcelo
Fernando Borsio
Valdete
Souto Severo
Clique
aqui para se inscrever no curso.
quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
terça-feira, 23 de janeiro de 2018
segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TRT10 ADEREM À CAMPANHA PARA VALORIZAÇÃO DA MAGISTRATURA NACIONAL
22/01/2018
A
campanha é uma iniciativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra). Na carta, os signatários ressaltam que a magistratura e o
Ministério Público foram as únicas carreiras de Estado não contempladas
recentemente com qualquer reajuste em seus vencimentos. Juízes e procuradores
informam ainda que nos últimos 13 anos há uma perda acumulada de cerca de 40%
no valor dos subsídios da categoria, agravada em cerca de 3% pela recente
majoração da contribuição previdenciária.
O
documento — que após o recolhimento das assinaturas deve ser encaminhado ao
Supremo Tribunal Federal — também defende a aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional 63/2013, que institui o Adicional de Valorização do Tempo de
Magistratura. A carta considera a garantia constitucional da irredutibilidade dos
subsídios um direito essencial para a independência e a serenidade das
atividades dos magistrados.
domingo, 21 de janeiro de 2018
COLEPRECOR APRESENTA MOÇÃO DE APOIO AO ATO PÚBLICO DO DIA 01/02/2018
O
COLEPRECOR - Colégio De Presidentes
E Corregedores Dos Tribunais Regionais Do Trabalho apresenta moção de apoio ao Ato
Público de 01/02/2018 em defesa da valorização e independência da Magistratura e Ministério Público, a ser realizado pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público - Frentas.
sábado, 20 de janeiro de 2018
PELO RESPEITO E VALORIZAÇÃO DA MAGISTRATURA
A
magistratura de todo o Brasil participará do ato público do dia 01/02/2018 em
defesa da valorização da Magistratura e do Ministério Público, oportunidade em
que apresentará carta aberta ao Supremo Tribunal Federal – STF.
Sem Poder
Judiciário forte e independente não há segurança à cidadania e nem ao Estado
Democrático de Direito.
Declarações de Roberto Jefferson revelam ignorância ou má-fé e demonstram desconhecimento das competências do Judiciário
Em nota,
entidade pede que que presidente do PTB "evite cortinas de fumaça para
dissimular os problemas que o separam de seus objetivos"
Nota
pública
A
Anamatra– Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que
representa mais de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, a respeito das
recentes e deploráveis declarações do Sr. Roberto Jefferson, veiculadas na
grande mídia, vem a público manifestar-se nos seguintes termos.
1 -
Inicialmente, registra perplexidade com a ignorância ou má-fé de quem,
sedizente experiente advogado, demonstra aparente desconhecimento quanto à
competência atribuída a cada órgão do Poder Judiciário. A decisão contra a qual se insurge publicamente
- que impediu a posse de sua filha como titular da pasta do Ministério do
Trabalho - não emana da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Federal, na
perspectiva do primado constitucional da moralidade administrativa. Certa ou
não a decisão - e cumpria-lhe, sim, respeitar o julgado e discuti-lo quiçá nos
autos, não na imprensa -, o ex-parlamentar destila seu rancor contra
instituição diversa.
2 - Ademais, transtornado por questões puramente
pessoais, o Presidente do PTB recai em curiosa contradição política, uma vez
que a criação da Justiça do Trabalho atendeu a um reclamo histórico de seu
próprio partido, sigla tradicional que, pelas mãos da atual liderança, ameaça
trilhar a contramão dos princípios e causas que lhe deram origem e ainda
informam os ideais universais do trabalhismo.
3 -
Aferrado a clichês antigos e ultrapassados, o Sr. Jefferson “acusa” a Justiça
do Trabalho de ser “socialista” (assim como faz com o próprio Rio de Janeiro,
de onde é natural, e, aparentemente, com toda fonte de contrariedade que possa
surgir à frente). Na verdade, conforme o interesse em mira - nem todos
publicamente defensáveis - , já foram atribuídas à Justiça do Trabalho os mais diversos e díspares rótulos -
“corporativista”, “soviética”, “fascista”, “classista” etc. Todos, ademais,
especialmente repulsados pela atual
estrutura constitucional da Justiça do Trabalho, derivada da Constituição
Cidadã de 1988 e aperfeiçoada pela extinção da representação classista, em
1999, e pela ampliação de sua competência material, com o advento da Emenda
Constitucional 45/2004. Assim refundada, a Justiça do Trabalho hodierna nada
mais é do que o retrato da vontade constitucional originária de 1988, dentro do
plano estrutural normativo de configuração jurídica da nossa nação. Consubstancia os vetores constitucionais da
dignidade da pessoa no mundo do trabalho e da efetividade dos diretos sociais
fundamentais, direitos humanos que são. E os juízes do Trabalho o fazem
destemidamente, como deve ser. Eventualmente, desagradam poderosos.
4 -
Finalmente, quanto aos supostos números da Justiça do Trabalho mencionados pelo
cidadão Roberto Jefferson, cabe dizer uma vez mais como são falaciosos, desatualizados e espelham apenas
o primarismo das acusações. Como advogado, por simples consulta à
jurisprudência do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais do Trabalho, poderia constatar haver julgados e jurisprudências para todos os
gostos. Dados do “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça,
relativos ao ano de 2016, demonstram que a Justiça do Trabalho é a mais
presente em todo o País (624 municípios) e a que mais concilia (39,7% dos
processos no primeiro grau de jurisdição). Além disto, é o primeiro ramo do
Poder Judiciário totalmente adaptado ao processo judicial eletrônico. E, para a
decepção dos detratores, não é e jamais foi a mais cara da Federação, em
números absolutos ou relativos. Vejam-se as estatísticas.
5 - Não bastasse, cerca de metade das ações que
chegam à Justiça do Trabalho trata basicamente de verbas rescisórias, o mais
elementar de todos os direitos de um trabalhador demitido. Logo, se o
trabalhador em regra é o vencedor das causas, isso diz muito mais sobre os
elevados níveis de sonegação de direitos sociais rescisórios – seja pelas
dificuldades econômico-financeiras das empresas, seja pela cultura de negação dos direitos alheios que se
observa em certos nichos −, do que sobre qualquer paternalismo.
6 -
Roga-se, pois, ao cidadão Jefferson, que reflita antes de agredir. E que evite
cortinas de fumaça para dissimular os problemas que o separam de seus
objetivos, porque todos de pronto as reconhecem.
Brasília,
17 de janeiro de 2018.
Guilherme
Guimarães Feliciano
Presidente
da Anamatra
terça-feira, 9 de janeiro de 2018
A DISPENSA EM MASSA É CONSTITUCIONAL?
https://www.anamatra.org.br/artigos/26045-a-va-tentativa-de-naturalizar-a-dispensa-em-massa-no-brasil
09 Janeiro 2018
Autor(a): Grijalbo Fernandes
Coutinho e Hugo Cavalcanti Melo Filho
A vã tentativa de naturalizar a dispensa em
massa no Brasil
Grijalbo Fernandes Coutinho*
Hugo Cavalcanti Melo Filho**
O blog Migalhas publicou, hoje,
matéria intitulada "TST: Presidente garante demissão coletiva sem
negociação sindical", dando conta de que o Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no exercício ocasional
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em sede de correição parcial,
"garantiu a demissão de 150 professores de uma das maiores universidades
de Porto Alegre/RS".
A correição parcial foi requerida
em face de decisão proferida por desembargadora do TRT do Rio Grande do Sul que
negara a aplicação da regra prevista no art. 477-A da CLT (introduzido na
chamada reforma trabalhista), sob os seguintes fundamentos:
“Partindo-se da premissa de que
há sim um movimento de despedida imotivada de uma coletividade, a ausência de
prévia mediação no plano da representação coletiva do Direito do Trabalho
encontra óbice na Ordem Constitucional como apontado na decisão atacada. (...)
De resto, a doutrina e jurisprudência pertinentes - a magistrada de primeiro
grau transcreve farta jurisprudência sobre a matéria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenção sindical em se tratando de dispensas em massa,
justamente em virtude do grave prejuízo social daí decorrente. Ainda, e tal
como assentado pela magistrada de primeiro grau, os princípios constitucionais
que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a
despeito da regra introduzida pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei
13.467/17.”
Em sua decisão, o Presidente do TST
entendeu que, para impedir o empregador de utilizar o direito potestativo de
dispensa sem justa causa, “a autoridade coatora e a autoridade requerida,
contra expresso texto de lei, exigiram o que a lei expressamente dispensa, que
é a intermediação negocial do sindicato de classe para as demissões ditas de
massa”.
O presidente do Tribunal considerou
que os juízes gaúchos estavam a cercear a entidade de ensino "no
gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários,
comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação
econômica”, porque impediram-na de realizar demissões nas janelas de julho e
dezembro, apenas pelo fato do número de demissões realizadas, “ao arrepio da
lei e do princípio da legalidade".
Vê-se que, para o Presidente do
TST, a dispensa de empregados é verdadeiro direito potestativo do empregador.
Filia-se à doutrina do employment at will, na linha do que se pratica nos
Estados Unidos da América, segundo a qual nada impede a dispensa do empregado,
ainda que não haja motivo, numa espécie de “denúncia vazia” do contrato de
trabalho. Por outro lado, afirma que as decisões tomadas elas instâncias
inferiores se deram ao arrepio da lei e do princípio da legalidade. Mas, na verdade,
a decisão proferida em correição parcial é que está em confronto com a
Constituição da República e com o Direito Internacional do Trabalho, como se
pretende demonstrar.
No propósito de ampliar o poder do
empregador de despedir, sem causa, os seus empregados, a Lei nº 13.467/17
equiparou, no artigo 477-A, as dispensas individuais e coletivas:
"Art. 477-A. As dispensas
imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins,
não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua
efetivação”.
Desconsiderando o fato de o artigo
7.º, inciso I, da Constituição vedar a dispensa arbitrária ou injusta, a lei
trilha o temerário caminho da inconstitucionalidade, pois, ainda que se admitia
a necessidade de regulamentação do referido inciso, não é dado ao legislador
ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais,
as quais, ainda que sejam normas de eficácia contida, não se despem de sua
eficácia imediata. Bem diferente da inexplicável omissão legislativa quanto à regulamentação
do preceptivo constitucional, por 30 anos, é a tentativa de inserir em lei
ordinária regra absolutamente colidente com o mesmo preceptivo.
De outro lado, o artigo 477-A não
resiste à aferição de compatibilidade vertical com a Convenção 158 da OIT, o
que impõe a paralisação de seus efeitos. É de registrar, com Souto Maior
(2017), que a Convenção 158, apesar de denunciada pelo Brasil no governo
Fernando Henrique Cardoso, “pode ser utilizada como fonte formal do direito do
trabalho seja por força do art. 8º, seja pela literalidade do art. 5º, § 2º, da
Constituição”. De igual modo, contraria a Convenção nª 154 da Organização
Internacional do Trabalho que determina a negociação coletiva e a participação
do sindicato em questões de interesse comum.
Por fim, o legislador, ao
introduzir na ordem jurídica a equiparação entre dispensa coletiva e dispensa
individual, não levou em conta que a dispensa coletiva é um instituto do
Direito Coletivo do Trabalho, que possui princípios, normas, institutos e instituições
totalmente diversas do Direito Individual do Trabalho. Vige neste ramo do
Direito, como objeto, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
e os direitos mais elevados da dignidade humana.
A presença do interesse público primário
de toda a sociedade impõe a este ramo do Direito uma proteção especial, com a
efetiva e necessária participação dos legitimados ou autores ideológicos, entre
eles, o Ministério Público do Trabalho, neste desiderato, como gestor do
microssistema de tutela coletiva e dos instrumentos de que dispõe para proteger
os direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores.” (SANTOS, 2017)
É bem verdade que, até aqui, o
direito trabalhista brasileiro não havia se preocupado com o tema. Para além da
proteção genérica insculpida no art. 7.º, I, da Constituição, ainda não
regulamentado, nada dispunha a ordem jurídica acerca da dispensa em massa de
empregados, diferentemente do que ocorre em outros países, especialmente da
Europa, em face da necessidade de adequação da ordem interna com a Diretiva n.
98/59/CE do Conselho da União Europeia, de 20 de julho de 1998.
Assim é que havia quem sustentasse
“que pelo fato de não existir norma expressa que limite a dispensa coletiva
esta poderia ocorrer “livremente”, pois o juiz estaria restrito a decidir
dentro da lei (e lei não existiria). Novamente o debate jurídico foi tomado
pelo debate econômico e com este se confundiu”(TEODORO e SILVA, 2009).
No final de 2008 e no início de 2009,
decisões dos Tribunais da 2.ª e da 15.ª Regiões Trabalhistas reputaram nulas
dispensas em massa então promovidas, a pretexto de dificuldades econômicas
empresariais, no auge da crise iniciada com a falência do Banco Lehman
Brothers. A decisão do TRT 15, no paradigmático caso da Embraer, foi submetida
à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, no qual se fixou a tese de que
não pode haver dispensa coletiva que não seja precedida de negociação
coletiva.
A publicação da Lei n.º
13.467/17, que, em seu artigo 477-A, autoriza a dispensa em massa de
trabalhadores, sem qualquer participação das entidades sindicais e sem prévia
negociação coletiva, representa, então, absurdo retrocesso.
Ora, o Direito do Trabalho
encontra-se fundado em princípios, tendo a mais absoluta compatibilidade com
toda e qualquer diretriz principiológica afirmativa dos Direitos Humanos da
classe trabalhadora, como se nota, por exemplo, da essência do princípio da
vedação do retrocesso social. A observância desse princípio pelo intérprete
preserva o núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e efetivados, de
modo que esses direitos são constitucionalmente garantidos (CANOTILHO, 2003, p.
475). Por incidência desse princípio, extraem-se, também, o princípio da
progressividade social (art. 7º, I) e os princípios da proteção e da norma mais
favorável (REIS, 2010, p. 10), bem como que se afastam do ordenamento jurídico
todas e quaisquer normas violadoras da função do Direito do Trabalho
(RODRIGUEZ,1993).
A disposição do art. 477-A, a
autorizar a dispensa em massa de trabalhadores, configura explícito
rebaixamento das condições gerais de trabalho vetado pelo comando do caput do
art. 7º da Constituição da República, do qual emana o princípio da proibição do
retrocesso no âmbito das relações de trabalho.
Para além dessa barreira
constitucional, existem tantas outras como o princípio da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho como fundantes da República (art. 1º) e o
funcionamento da ordem econômica pautada pela valorização do trabalho humano e
pela redução das desigualdades sociais (art. 170, VII).
No plano internacional, os pactos
sobre Direitos Humanos – com destaque para o Pacto de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU) e para as Convenções
da OIT – repelem a possibilidade de o trabalho ser tratado como mais uma
mercadoria, bem como vedam quaisquer retrocessos sociais, como se configura a
permissão de dispensa massiva indiscriminada, sem a interveniência sindical ou
negociação coletiva prévia.
Por tudo isso, faz-se necessária a
defesa do Direito Constitucional do Trabalho, fiel às suas origens e à sua
principiologia protetiva, para afastar do mundo jurídico as interpretações
judiciais ou mudanças legislativas comprometidas com o aprofundamento das
desigualdades sociais nas relações conflituosas entre o capital e o trabalho.
Se na arena política cabe à
classe trabalhadora, organizada em sindicatos e partidos operários, derrotar a
“reforma” trabalhista, como uma das expressões ou vertentes da luta de classes
contra o despotismo do capital, sob o ângulo jurídico, a “reforma” trabalhista
deve ser enfrentada por viés de direito contra-hegemônico ao receituário
neoliberal. A Constituição de 1988 e o Direito Internacional do Trabalho
oferecem rico panorama normativo para afastar os retrocessos sociais presentes
na proposta debatida no Parlamento. Ademais, examinar o tema a partir de luzes
principiológicas inspiradoras do Direito do Trabalho e do Direito
Constitucional do Trabalho muito auxiliará na tarefa persistente de evitar a
derrocada da civilização laboral alcançada nos marcos da frágil democracia
burguesa.
Os atores responsáveis pelo
desmonte trabalhista, incluindo os agentes que deliberadamente ingressaram na
instituição com o propósito de liquidá-la por dentro, ou seja, de dizimar o
Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho, ainda que, ocasionalmente, ocupem
postos-chave na estrutura do Judiciário Trabalhista a lhes permitir decisões
como a aqui examinada, não conseguirão impedir o exercício pleno da função
jurisdicional pela magistratura do trabalho efetivamente comprometida com o
Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
CANOTILHO, José Joaquim
Gomes.Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:
Almedina, 2003.
REIS, Daniela Muradas. O
princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: LTR,
2010.
RODRIGUEZ, Américo Plá.
Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1993.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A
dispensa coletiva na Lei n. 13.467/2017 da Reforma Trabalhista. Disponível em
http://genjuridico.com.br/2017/07/26/dispensa-coletiva-na-lei-n-13-4672017-da-reforma-trabalhista/.
Acesso em 15.8.17.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os 201
ataques da “reforma” aos trabalhadores. Disponível em:
<http://www.jorgesoutomaior.com/blog/os-201-ataques-da-reforma-aos-trabalhadores>.
Acesso em: 20 jun. 2017.
TEODORO, Maria Cecília Máximo e
SILVA, Aarão Miranda.
A imprescindibilidade da
negociação coletiva nas demissões em massa e a limitação de conteúdo
constitucionalmente imposta. Disponível em
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6082.
Acesso em 15.8.17.
Artigo do presidente da Anamatra é destaque no Blog do Fred (Folha de S. Paulo)
Notícia publicada no site da Anamatra https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/26043-artigo-do-presidente-da-anamatra-e-destaque-no-blog-do-fred-folha-de-s-paulo
Magistrado fala das incertezas para a Justiça
do Trabalho em 2018
Em artigo
publicado no último dia 7/1, no Blog do Frederico Vasconcelos (Folha de S.
Paulo), o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, fala sobre os horizontes
de incertezas que aguardam a Justiça do Trabalho em 2018. O magistrado também
faz uma avaliação sobre o ano de 2017, destacando as dificuldades já
enfrentadas no campo do trabalho. Para Feliciano, 2017 foi "um ano de
escombros" para o mundo do trabalho. Em relação a 2018, a perspectiva é de
"um horizonte de névoas". Confira abaixo o artigo ou clique aqui e
acesse.
***
Horizonte de incertezas para a Justiça do
Trabalho
O ano de
2017 não foi exatamente animador para a Justiça do Trabalho. E, digo por mim,
tanto menos para o Direito do Trabalho.
Com
efeito, o Tribunal Superior do Trabalho esteve sob a presidência de quem ─
digo-o com todo respeito ─ houve por bem afirmar, em audiência pública no
Senado da República, que “o melhor Estado é um Estado menor”, após fazer
severas críticas à jurisprudência consolidada do próprio tribunal que preside
(sabendo ser, no particular, uma voz minoritária).
Nada
contra convicções ultraliberais, que francamente estão na moda.
Mas, na
perspectiva de um ramo judiciário cuja função constitucional é justamente
interferir em relações contratuais privadas (e, notadamente, nas relações de
emprego), buscando equalizar as tensões entre o capital e o trabalho e fazer
valer a letra ─ e a semântica ─ da Constituição-cidadã, defender o “Estado
mínimo” é nada menos que preordenar a autoextinção, evocando todo um ideário
político setecentista que a civilização superou com o alvorecer do
constitucionalismo social (que se inaugurava justamente em 1917, sob o pálio da
Constituição mexicana ─ há um século, portanto).
Não por
outra razão, aliás, a Lei nº 13.467/2017 quis acorrentar a “criatividade” dos
tribunais do trabalho com um novo princípio legal, desses que se rivalizam com
o melhor do “non-sense” jurídico mundial: o art. 8º, §3º, da CLT passa a
enunciar um “princípio da intervenção mínima”, a reger apenas a Magistratura do
Trabalho, qual voto de desconfiança velado do legislador brasileiro. O que isto
insinua, caro leitor?…
Além
disso, com a perigosa associação entre as reações conservadoras à 2ª Jornada de
Direito Material e Processual do Trabalho (realizada pela ANAMATRA em Brasília,
nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, para debater a mesma lei, dita da “reforma
trabalhista”) e os fortes ventos liberais que ainda sopram do leste (e o leste,
para nós, sempre foi a Europa ocidental), o mês de outubro ressuscitou a
cantilena da extinção da Justiça do Trabalho, a reboque de uma proposta de
emenda constitucional que, a rigor, nunca existiu formalmente nesta
legislatura.
Aliás, a
ideia da “absorção” da Justiça do Trabalho pela Justiça Federal da União é tão
engenhosa quanto seria a de despejar todo o Oceano Atlântico sobre o Mar
Mediterrâneo. Águas diversas, espaços e tamanhos gritantemente díspares. No
entanto, a bravata animou muita gente que, ao fitar o retrovisor da História,
pensa sempre estar fitando o para-brisa.
Supor que
a ordem social brasileira possa prescindir do Direito do Trabalho, e que o
Poder Judiciário nacional possa prescindir da Justiça do Trabalho, é quase o
mesmo que supor que a Humanidade possa prescindir do século XX.
Já
tínhamos, há duzentos anos, contratos de trabalho celebrados com plena
liberdade, sem a intervenção do Estado. Não resultou bem: seu legado foi um
legado de ignomínias humanitárias (a que denomino, em aulas, de “horrores das revoluções
industriais”). E, para que nunca mais fossem vistas, os Estados passaram a
legislar a respeito ─ sob genuína vocação universal, como atestaria a criação
da Organização Internacional do Trabalho (1919) ─, estabelecendo, para a
posteridade, o “minimum minimorum” da cidadania social.
Poderíamos
retroceder? Estou convicto de que não. A civilização não retrograda. Evolui,
preservando suas conquistas. Ou nosso fim seria o retorno à barbárie.
Aliás, o
caso da reforma trabalhista é, a propósito, emblemático: O Peel’s Act de 1802
(ou“Health and Moral’s of Apprentices Act”), considerado a primeira lei
trabalhista da contemporaneidade, foi editado precisamente para fazer frente ao
adoecimento de jovens trabalhadores na indústria têxtil algodoeira da Inglaterra
oitocentista. Entre as suas várias medidas de prevenção, encontrava-se
justamente a limitação da jornada dos trabalhadores daquele segmento, como
forma de amenizar o problema (que, à altura, já era percebido como uma crise de
saúde pública).
Duzentos
e quinze anos depois, o gênio legislativo brasileiro vem declarar, no “novo”
art. 611-B da CLT (em seu parágrafo único), que “regras sobre duração do
trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho”… E, não bastasse, reservam à novidade a eufemística
expressão “modernização trabalhista”! Piada histórica de mau gosto. Não fosse
trágica.
E o que
esperar de 2018?
De
seguro, névoas. Um nebuloso horizonte de incertezas.
No STF,
já passam de dez ações diretas de inconstitucionalidade, que põem em xeque
diversos pontos da reforma trabalhista (terceirização de atividade-fim,
contrato de trabalho intermitente, novas condições da assistência judiciária
gratuita [?] na Justiça do Trabalho, novo regime legal do depósito recursal
trabalhista, tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais, extinção
da compulsoriedade da contribuição sindical legal etc.). No TST, nas primícias
de fevereiro, far-se-á um esforço de ampla revisão das súmulas de jurisprudência,
em razão da própria Lei n. 13.467/2017 (conquanto ainda subsistam, em relação a
quase todos os novos temas que agora se tornam polêmicos, imensas dúvidas
jurídicas de interpretação).
E, para
mais, o mercado de trabalho não reagiu como se cogitava (ou como esperavam os
próceres da reforma): no primeiro mês subsequente à profunda alteração
legislativa, não se criou uma única vaga nova de emprego; ao contrário,
fecharam-se 12,3 mil vagas formais.
Por outro
lado, houve na Justiça do Trabalho, de imediato, vertiginosa queda do número de
novas ações, exponencial o suficiente para levantar suspeitas em torno de sua
suposta “bondade”.
No TRT da
4ª Região (RS), p. ex., a média de novos processos trabalhistas entre 11 e 17
de novembro foi de 173, enquanto na semana imediatamente anterior (a reforma
entrou em vigor no dia 11/11) a média foi de 2.613. Isto parece revelar que,
afinal, a litigiosidade não caiu propriamente; foi, sim, antecipada. E, naquilo
em que acaso venha a se reduzir, reduzir-se-á sobretudo pelo receio de litigar
sob as novas regras dos tribunais trabalhistas. Incutir temor em
jurisdicionados é uma boa maneira de assegurar o acesso à justiça (art. 5º,
XXXV, CF)?
Mas há,
no final de 2018, uma centelha de inflexão. O Brasil ─ e, como ele, a própria
Magistratura laboral ─ dividiu-se esquizofrenicamente após dezembro de 2015.
Tornou-se
quase impossível defender o Estado social sem atrair a pecha de “bolivariano”
(ou quiçá “mortadela”); ou, ao revés, reconhecer boas coisas no liberalismo
político (porque há, sim, boas coisas, notavelmente reveladas nas liberdades
públicas dos novecentos) sem merecer a alcunha de “tatcherista” (ou quem sabe
“coxinha”).
Mas já se
aproximam, a largos passos, as eleições nacionais de 2018. Quando outubro
chegar, a população brasileira ─ e não, por ela, o Parlamento ─ poderá
finalmente dizer, de própria voz, qual projeto de país quer para si. Com que
tônicas, com quais sacrifícios e sob quais prioridades. Quando a esse respeito
houver mais certezas, essas tantas névoas começarão a se dissipar. No mundo do
trabalho, seguramente. E, estou certo, não apenas nele.
*Guilherme
Guimarães Feliciano é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP). É
Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
quinta-feira, 4 de janeiro de 2018
quarta-feira, 3 de janeiro de 2018
terça-feira, 2 de janeiro de 2018
Assinar:
Postagens (Atom)