quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

#Fiquesabendo: Reforma da Previdência não combaterá as fraudes.


#Fiquesabendo: Auxílio-doença?


CARTA ABERTA À DEPUTADA FEDERAL CRISTIANE BRASIL

CARTA ABERTA À DEPUTADA FEDERAL CRISTIANE BRASIL




À Sua Excelência
Sra. Cristiane Brasil
Deputada Federal
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Faz pouco, assisti vídeo em que Vossa Excelência, em ambiente bastante descontraído, buscou responder aos fundamentos manejados por juiz federal e pela ministra do Supremo Tribunal Federal para suspender sua posse no cargo de Ministra de Estado do Trabalho.
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Sou juiz do trabalho há mais de quinze anos e leciono Direito do Trabalho por quase igual tempo. O tema de seu vídeo diz respeito à magistratura e ao mundo do trabalho e, por isso, me afeta, no mínimo, duplamente. É sobre eles que, respeitosamente, gostaria de lhe oferecer algumas ponderações.
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Soube que Vossa Excelência é filiada ao Partido Trabalhista Brasileiro. Percebo que é a mesma sigla do então presidente da república que, na primeira metade do século XX, estabeleceu a maior parte da estrutura normativa do Direito do Trabalho e integrou as então juntas de conciliação e julgamento à estrutura do Poder Judiciário. Vossa Excelência é jovem – pelo menos assim vejo nas redes sociais –, mas deve saber que seu partido teve especial importância nesses assuntos. O PTB possui histórico de reconhecimento do valor social do trabalho, bem como da imprescindibilidade da Justiça do Trabalho e do Direito do Trabalho legislado em nosso país. Não consegui ver a mesma preocupação em sua fala.
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Na gravação, Vossa Excelência afirma que “todos pedem qualquer coisa na Justiça do Trabalho”. A postulação em juízo é uma das mais importantes garantias da civilização, assegura direitos fundamentais, restringe o abuso do poder econômico e, essencialmente, serve para que, em conflitos concretos, espalhados por todos os setores de nossa comunidade, a lei comum vença sobre a força de músculos ou de cédulas de dinheiro. A Justiça do Trabalho tem papel importante, porque é a justiça dos pobres, o ramo do Judiciário que atende ao recado do “vai procurar os seus direitos”. E as pessoas vão. Ali, com juízes e juízas trabalhistas, é que buscam a recomposição de prejuízos que alegam ter sofrido. Aparente diminuição que Vossa Excelência faz sobre as ações de trabalhadores na Justiça do Trabalho parece divorciada dos valores históricos de seu partido.
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Entristece-me que a afirmação de Vossa Excelência pareceu generalizante e tendente a diminuir a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Atrai à instituição carga severa e injustificada de preconceito e deslegitimação. Termina fatalmente, ainda, por contribuir com síndrome de ineficácia das decisões e fortalecer a perigosa cultura de descumprimento da legislação e prejuízo à maioria dos esforçados e honestos empresários de nosso país.
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Preciso esclarecer que não são pedidas exatamente “coisas abstratas”, como Vossa Excelência referiu. Primeiro, porque em nenhum ramo do Judiciário são admitidos pedidos “abstratos”. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, na Justiça do Trabalho, a maior parte das pretensões dizem respeito ao calote de parcelas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia. Ou seja, são verbas básicas, bem conhecidas por quem deveria ter pago e assim são postuladas. Também há muitos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações por jornadas extenuantes. Direcionam-se a tomadores de trabalho que preferem a fraude, a exploração e a fuga dos tipos legais; mas só há condenação se assim for reconhecido em processo judicial.
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As decisões judiciais que impedem a posse de Vossa Excelência como Ministra de Estado do Trabalho basearam-se, essencialmente, na incompatibilidade entre o cargo pretendido e o fato de ter sofrido condenações trabalhistas de dois ex-funcionários. Acredito que as ações judiciais que Vossa Excelência respondeu tiveram origem em demandas de pessoas concretas, com pedidos concretos, receberam condenações igualmente concretas e haverão de ser concretamente cumpridas.
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Vossa Excelência declarou que não deve nada e que, em breve, irá provar. Não duvido de sua sinceridade, mas gostaria que pudéssemos manter o estado de direito e espero que sua demonstração de inocência siga o devido processo legal e seja apresentada em Juízo, nos processos em que foi condenada.
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De tudo que vi e ouvi em seu vídeo, intrigou-me especialmente a dúvida que Vossa Excelência externou com a frase “o que passa na cabeça das pessoas que entram contra a gente essas ações trabalhistas?” Permita-me uma comparação. Vossa Excelência recorreu da decisão de primeiro grau do juiz federal que suspendeu sua nomeação e imagino, que o tenha feito buscando a reconstituição concreta de seu sincero sentimento do justo. Nessa escala quase metafísica, não é muito diferente do que passa na cabeça dos que buscam outro juiz, o do trabalho, em suas ações. Acredite, querelantes e querelados na Justiça do Trabalho também buscam a realização da justiça.
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Mas há certa diferença entre as necessidades que estimulam os dois tipos de processo. Penso que Vossa Excelência tenha por finalidade em seu recurso exercer honroso cargo para o qual acredita estar muito bem preparada e ali desenvolver diversos dos projetos que imagino possua para a pasta.
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Nesses anos de exercício da magistratura trabalhista, com milhares de processos conhecidos, creio que possa responder que os “clientes” da Justiça do Trabalho têm necessidades mais graves. Salário e verbas rescisórias são essenciais para a sobrevivência de quem vive do trabalho e quando se está desempregado – a imensa maioria dos reclamantes – a urgência é bem maior. É por isso que a Justiça do Trabalho se esforça para continuar sendo o ramo mais célere do Judiciário, embora ainda haja muito o que melhorar.
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Também há muitos que vêm aos fóruns trabalhistas para recomposição de danos oriundos de acidentes e adoecimentos no serviço. Somos um dos países que mais produzem acidentados no trabalho e mesmo nesse tipo de processo, são comuns manobras para deixar de pagar indenizações a adoecidos, mutilados e incapacitados. Então, para esses deve passar uma angústia tremenda na cabeça, especialmente se há família para sustentar. Não faltam viúvas e órfãos buscando indenizações por morte e nas cabeças desses, as agonias são bem mais graves.
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Peço que Vossa Excelência reflita sobre tudo isso e que consiga reconhecer que a melhoria de qualidade de vida dos trabalhadores – um dos mais importantes desafios do Ministério do Trabalho – passam também pelo reconhecimento e fortalecimento das estruturas de recomposição dos conflitos.
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Cordiais saudações,
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Rodrigo Trindade de Souza

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

ENAMATRA - PÓS GRADUÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO, PROCESSO DO TRABALHO E SEGURIDADE SOCIAL



Enamatra: Abertas as inscrições para a pós-graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social


Aulas devem ter início no dia 2 de março, no UDF, em Brasília (DF), instituição de ensino parceria da Anamatra na especialização

Estão abertas, até o dia 25 de fevereiro, as inscrições para a pós-graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social”, projeto-piloto da Escola Nacional Associativa dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Enamatra), órgão de docência da Anamatra, em parceria com o Centro Universitário do Distrito Federal (UDF).

O curso tem como objetivo aprimorar profissionais para atuação nas áreas do Direito do Trabalho e afins, bem como para o manejo da sua disciplina processual (Direito Processual do Trabalho). Entre as disciplinas oferecidas estão: seguridade social e seus regimes, conciliação, mediação e arbitragem, Direito do Trabalho, didática do ensino superior e metodologia científica, meio ambiente do trabalho e saúde e segurança do trabalho, economia do trabalho e cálculos trabalhistas.

A especialização tem duração de 11 meses (360h/a). As aulas, que devem ter início no dia 2 de março, serão ministradas na cidade de Brasília, nas dependências do UDF, ou outro local por ele indicado. O curso ocorrerá às sextas, das 19h00 às 22h20, com intervalo de 20 minutos e, aos sábados, das 08h00 às 12h20, com um intervalo de 20 minutos e, das 13h30 às 18h50, com dois intervalos de 20 minutos cada.

Corpo docente e coordenação - O corpo docente é formado por magistrados do Trabalho designados a partir de processo seletivo realizado pela Anamatra, bem como por docentes indicados pelo UDF, conforme prevê a parceria entre as duas instituições.

A coordenação científica da especialização está a cargo do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho e do presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano. Pela coordenação acadêmica respondem o diretor de Formação e Cultura da Anamatra, Marco Aurélio Marsiglia Treviso, e os membros do corpo docente do UDF professores Drs. Cláudio Janotti da Rocha e Marcelo Borsio.

Confira o corpo docente do curso:

Selecionados pela Anamatra:

Carlos Eduardo Oliveira Dias
Flávia Moreira Guimarães Pessoa
Guilherme Guimarães Feliciano
Leonardo Vieira Wandelli
Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho
Vitor Salino de Moura Eça


Indicados pelo UDF:
Cláudio Jannotti da Rocha
Gabriela Neves Delgado
Jorge Luiz Souto Maior
Lorena Vasconcelos Porto
Marcelo Fernando Borsio
Valdete Souto Severo


Clique aqui para se inscrever no curso.


segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TRT10 ADEREM À CAMPANHA PARA VALORIZAÇÃO DA MAGISTRATURA NACIONAL

22/01/2018


O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, e a vice-presidente, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, assinaram, nesta segunda-feira (22), a Carta Aberta pela Valorização da Magistratura Nacional. O juiz Auxiliar da Presidência do TRT10, Alexandre de Azevedo Silva, presente à ocasião, e a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro também declararam apoio à campanha. O ato contou com a presença da presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (AmatraX), juíza Rosarita Machado de Barros Caron.

A campanha é uma iniciativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Na carta, os signatários ressaltam que a magistratura e o Ministério Público foram as únicas carreiras de Estado não contempladas recentemente com qualquer reajuste em seus vencimentos. Juízes e procuradores informam ainda que nos últimos 13 anos há uma perda acumulada de cerca de 40% no valor dos subsídios da categoria, agravada em cerca de 3% pela recente majoração da contribuição previdenciária.

O documento — que após o recolhimento das assinaturas deve ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal — também defende a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 63/2013, que institui o Adicional de Valorização do Tempo de Magistratura. A carta considera a garantia constitucional da irredutibilidade dos subsídios um direito essencial para a independência e a serenidade das atividades dos magistrados.

ASSÉDIO SEXUAL É QUESTÃO TRABALHISTA NÃO SÓ NO BRASIL, MAS NO MUNDO TODO


domingo, 21 de janeiro de 2018

COLEPRECOR APRESENTA MOÇÃO DE APOIO AO ATO PÚBLICO DO DIA 01/02/2018




O COLEPRECOR  - Colégio De Presidentes E Corregedores Dos Tribunais Regionais Do Trabalho apresenta moção de apoio ao Ato Público de 01/02/2018 em defesa da valorização e independência da Magistratura  e Ministério Público, a ser realizado pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público - Frentas. 




sábado, 20 de janeiro de 2018

PELO RESPEITO E VALORIZAÇÃO DA MAGISTRATURA




A magistratura de todo o Brasil participará do ato público do dia 01/02/2018 em defesa da valorização da Magistratura e do Ministério Público, oportunidade em que apresentará carta aberta ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Sem Poder Judiciário forte e independente não há segurança à cidadania e nem ao Estado Democrático de Direito.







Declarações de Roberto Jefferson revelam ignorância ou má-fé e demonstram desconhecimento das competências do Judiciário




Em nota, entidade pede que que presidente do PTB "evite cortinas de fumaça para dissimular os problemas que o separam de seus objetivos"


Nota pública

A Anamatra– Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que representa mais de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, a respeito das recentes e deploráveis declarações do Sr. Roberto Jefferson, veiculadas na grande mídia, vem a público manifestar-se nos seguintes termos.

1 - Inicialmente, registra perplexidade com a ignorância ou má-fé de quem, sedizente experiente advogado, demonstra aparente desconhecimento quanto à competência atribuída a cada órgão do Poder Judiciário. A  decisão contra a qual se insurge publicamente - que impediu a posse de sua filha como titular da pasta do Ministério do Trabalho - não emana da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Federal, na perspectiva do primado constitucional da moralidade administrativa. Certa ou não a decisão - e cumpria-lhe, sim, respeitar o julgado e discuti-lo quiçá nos autos, não na imprensa -, o ex-parlamentar destila seu rancor contra instituição diversa. 
2 -  Ademais, transtornado por questões puramente pessoais, o Presidente do PTB recai em curiosa contradição política, uma vez que a criação da Justiça do Trabalho atendeu a um reclamo histórico de seu próprio partido, sigla tradicional que, pelas mãos da atual liderança, ameaça trilhar a contramão dos princípios e causas que lhe deram origem e ainda informam os ideais universais do trabalhismo.
3 - Aferrado a clichês antigos e ultrapassados, o Sr. Jefferson “acusa” a Justiça do Trabalho de ser “socialista” (assim como faz com o próprio Rio de Janeiro, de onde é natural, e, aparentemente, com toda fonte de contrariedade que possa surgir à frente). Na verdade, conforme o interesse em mira - nem todos publicamente defensáveis - , já foram atribuídas à Justiça do Trabalho  os mais diversos e díspares rótulos - “corporativista”, “soviética”, “fascista”, “classista” etc. Todos, ademais, especialmente repulsados  pela atual estrutura constitucional da Justiça do Trabalho, derivada da Constituição Cidadã de 1988 e aperfeiçoada pela extinção da representação classista, em 1999, e pela ampliação de sua competência material, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004. Assim refundada, a Justiça do Trabalho hodierna nada mais é do que o retrato da vontade constitucional originária de 1988, dentro do plano estrutural normativo de configuração jurídica da nossa nação.  Consubstancia os vetores constitucionais da dignidade da pessoa no mundo do trabalho e da efetividade dos diretos sociais fundamentais, direitos humanos que são. E os juízes do Trabalho o fazem destemidamente, como deve ser. Eventualmente, desagradam poderosos.
4 - Finalmente, quanto aos supostos números da Justiça do Trabalho mencionados pelo cidadão Roberto Jefferson, cabe dizer uma vez mais como são  falaciosos, desatualizados e espelham apenas o primarismo das acusações. Como advogado, por simples consulta à jurisprudência do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais do Trabalho,  poderia constatar haver  julgados e jurisprudências para todos os gostos. Dados do “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça, relativos ao ano de 2016, demonstram que a Justiça do Trabalho é a mais presente em todo o País (624 municípios) e a que mais concilia (39,7% dos processos no primeiro grau de jurisdição). Além disto, é o primeiro ramo do Poder Judiciário totalmente adaptado ao processo judicial eletrônico. E, para a decepção dos detratores, não é e jamais foi a mais cara da Federação, em números absolutos ou relativos. Vejam-se as estatísticas.
5 -  Não bastasse, cerca de metade das ações que chegam à Justiça do Trabalho trata basicamente de verbas rescisórias, o mais elementar de todos os direitos de um trabalhador demitido. Logo, se o trabalhador em regra é o vencedor das causas, isso diz muito mais sobre os elevados níveis de sonegação de direitos sociais rescisórios – seja pelas dificuldades econômico-financeiras das empresas, seja pela cultura  de negação dos direitos alheios que se observa em certos nichos −, do que sobre qualquer paternalismo.
6 - Roga-se, pois, ao cidadão Jefferson, que reflita antes de agredir. E que evite cortinas de fumaça para dissimular os problemas que o separam de seus objetivos, porque todos de pronto as reconhecem.

Brasília, 17 de janeiro de 2018.

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra



terça-feira, 9 de janeiro de 2018

A DISPENSA EM MASSA É CONSTITUCIONAL?

https://www.anamatra.org.br/artigos/26045-a-va-tentativa-de-naturalizar-a-dispensa-em-massa-no-brasil
  
  


09 Janeiro 2018

Autor(a): Grijalbo Fernandes Coutinho e Hugo Cavalcanti Melo Filho

A vã tentativa de naturalizar a dispensa em massa no Brasil

Grijalbo Fernandes Coutinho*

Hugo Cavalcanti Melo Filho**
            O blog Migalhas publicou, hoje, matéria intitulada "TST: Presidente garante demissão coletiva sem negociação sindical", dando conta de que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no exercício ocasional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em sede de correição parcial, "garantiu a demissão de 150 professores de uma das maiores universidades de Porto Alegre/RS".

            A correição parcial foi requerida em face de decisão proferida por desembargadora do TRT do Rio Grande do Sul que negara a aplicação da regra prevista no art. 477-A da CLT (introduzido na chamada reforma trabalhista), sob os seguintes fundamentos:

“Partindo-se da premissa de que há sim um movimento de despedida imotivada de uma coletividade, a ausência de prévia mediação no plano da representação coletiva do Direito do Trabalho encontra óbice na Ordem Constitucional como apontado na decisão atacada. (...) De resto, a doutrina e jurisprudência pertinentes - a magistrada de primeiro grau transcreve farta jurisprudência sobre a matéria - sempre entendeu pela necessidade da intervenção sindical em se tratando de dispensas em massa, justamente em virtude do grave prejuízo social daí decorrente. Ainda, e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau, os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra introduzida pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 13.467/17.”

            Em sua decisão, o Presidente do TST entendeu que, para impedir o empregador de utilizar o direito potestativo de dispensa sem justa causa, “a autoridade coatora e a autoridade requerida, contra expresso texto de lei, exigiram o que a lei expressamente dispensa, que é a intermediação negocial do sindicato de classe para as demissões ditas de massa”.

            O presidente do Tribunal considerou que os juízes gaúchos estavam a cercear a entidade de ensino "no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”, porque impediram-na de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, apenas pelo fato do número de demissões realizadas, “ao arrepio da lei e do princípio da legalidade".

            Vê-se que, para o Presidente do TST, a dispensa de empregados é verdadeiro direito potestativo do empregador. Filia-se à doutrina do employment at will, na linha do que se pratica nos Estados Unidos da América, segundo a qual nada impede a dispensa do empregado, ainda que não haja motivo, numa espécie de “denúncia vazia” do contrato de trabalho. Por outro lado, afirma que as decisões tomadas elas instâncias inferiores se deram ao arrepio da lei e do princípio da legalidade. Mas, na verdade, a decisão proferida em correição parcial é que está em confronto com a Constituição da República e com o Direito Internacional do Trabalho, como se pretende demonstrar.

          No propósito de ampliar o poder do empregador de despedir, sem causa, os seus empregados, a Lei nº 13.467/17 equiparou, no artigo 477-A, as dispensas individuais e coletivas:

"Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

          Desconsiderando o fato de o artigo 7.º, inciso I, da Constituição vedar a dispensa arbitrária ou injusta, a lei trilha o temerário caminho da inconstitucionalidade, pois, ainda que se admitia a necessidade de regulamentação do referido inciso, não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais, as quais, ainda que sejam normas de eficácia contida, não se despem de sua eficácia imediata. Bem diferente da inexplicável omissão legislativa quanto à regulamentação do preceptivo constitucional, por 30 anos, é a tentativa de inserir em lei ordinária regra absolutamente colidente com o mesmo preceptivo.

De outro lado, o artigo 477-A não resiste à aferição de compatibilidade vertical com a Convenção 158 da OIT, o que impõe a paralisação de seus efeitos. É de registrar, com Souto Maior (2017), que a Convenção 158, apesar de denunciada pelo Brasil no governo Fernando Henrique Cardoso, “pode ser utilizada como fonte formal do direito do trabalho seja por força do art. 8º, seja pela literalidade do art. 5º, § 2º, da Constituição”. De igual modo, contraria a Convenção nª 154 da Organização Internacional do Trabalho que determina a negociação coletiva e a participação do sindicato em questões de interesse comum.

Por fim, o legislador, ao introduzir na ordem jurídica a equiparação entre dispensa coletiva e dispensa individual, não levou em conta que a dispensa coletiva é um instituto do Direito Coletivo do Trabalho, que possui princípios, normas, institutos e instituições totalmente diversas do Direito Individual do Trabalho. Vige neste ramo do Direito, como objeto, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, e os direitos mais elevados da dignidade humana.

          A presença do interesse público primário de toda a sociedade impõe a este ramo do Direito uma proteção especial, com a efetiva e necessária participação dos legitimados ou autores ideológicos, entre eles, o Ministério Público do Trabalho, neste desiderato, como gestor do microssistema de tutela coletiva e dos instrumentos de que dispõe para proteger os direitos sociais e indisponíveis dos trabalhadores.” (SANTOS, 2017)

          É bem verdade que, até aqui, o direito trabalhista brasileiro não havia se preocupado com o tema. Para além da proteção genérica insculpida no art. 7.º, I, da Constituição, ainda não regulamentado, nada dispunha a ordem jurídica acerca da dispensa em massa de empregados, diferentemente do que ocorre em outros países, especialmente da Europa, em face da necessidade de adequação da ordem interna com a Diretiva n. 98/59/CE do Conselho da União Europeia, de 20 de julho de 1998.

          Assim é que havia quem sustentasse “que pelo fato de não existir norma expressa que limite a dispensa coletiva esta poderia ocorrer “livremente”, pois o juiz estaria restrito a decidir dentro da lei (e lei não existiria). Novamente o debate jurídico foi tomado pelo debate econômico e com este se confundiu”(TEODORO e SILVA, 2009).

          No final de 2008 e no início de 2009, decisões dos Tribunais da 2.ª e da 15.ª Regiões Trabalhistas reputaram nulas dispensas em massa então promovidas, a pretexto de dificuldades econômicas empresariais, no auge da crise iniciada com a falência do Banco Lehman Brothers. A decisão do TRT 15, no paradigmático caso da Embraer, foi submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, no qual se fixou a tese de que não pode haver dispensa coletiva que não seja precedida de negociação coletiva. 

A publicação da Lei n.º 13.467/17, que, em seu artigo 477-A, autoriza a dispensa em massa de trabalhadores, sem qualquer participação das entidades sindicais e sem prévia negociação coletiva, representa, então, absurdo retrocesso.

Ora, o Direito do Trabalho encontra-se fundado em princípios, tendo a mais absoluta compatibilidade com toda e qualquer diretriz principiológica afirmativa dos Direitos Humanos da classe trabalhadora, como se nota, por exemplo, da essência do princípio da vedação do retrocesso social. A observância desse princípio pelo intérprete preserva o núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e efetivados, de modo que esses direitos são constitucionalmente garantidos (CANOTILHO, 2003, p. 475). Por incidência desse princípio, extraem-se, também, o princípio da progressividade social (art. 7º, I) e os princípios da proteção e da norma mais favorável (REIS, 2010, p. 10), bem como que se afastam do ordenamento jurídico todas e quaisquer normas violadoras da função do Direito do Trabalho (RODRIGUEZ,1993).

A disposição do art. 477-A, a autorizar a dispensa em massa de trabalhadores, configura explícito rebaixamento das condições gerais de trabalho vetado pelo comando do caput do art. 7º da Constituição da República, do qual emana o princípio da proibição do retrocesso no âmbito das relações de trabalho.

Para além dessa barreira constitucional, existem tantas outras como o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como fundantes da República (art. 1º) e o funcionamento da ordem econômica pautada pela valorização do trabalho humano e pela redução das desigualdades sociais (art. 170, VII).

No plano internacional, os pactos sobre Direitos Humanos – com destaque para o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU) e para as Convenções da OIT – repelem a possibilidade de o trabalho ser tratado como mais uma mercadoria, bem como vedam quaisquer retrocessos sociais, como se configura a permissão de dispensa massiva indiscriminada, sem a interveniência sindical ou negociação coletiva prévia.

            Por tudo isso, faz-se necessária a defesa do Direito Constitucional do Trabalho, fiel às suas origens e à sua principiologia protetiva, para afastar do mundo jurídico as interpretações judiciais ou mudanças legislativas comprometidas com o aprofundamento das desigualdades sociais nas relações conflituosas entre o capital e o trabalho.

Se na arena política cabe à classe trabalhadora, organizada em sindicatos e partidos operários, derrotar a “reforma” trabalhista, como uma das expressões ou vertentes da luta de classes contra o despotismo do capital, sob o ângulo jurídico, a “reforma” trabalhista deve ser enfrentada por viés de direito contra-hegemônico ao receituário neoliberal. A Constituição de 1988 e o Direito Internacional do Trabalho oferecem rico panorama normativo para afastar os retrocessos sociais presentes na proposta debatida no Parlamento. Ademais, examinar o tema a partir de luzes principiológicas inspiradoras do Direito do Trabalho e do Direito Constitucional do Trabalho muito auxiliará na tarefa persistente de evitar a derrocada da civilização laboral alcançada nos marcos da frágil democracia burguesa.

Os atores responsáveis pelo desmonte trabalhista, incluindo os agentes que deliberadamente ingressaram na instituição com o propósito de liquidá-la por dentro, ou seja, de dizimar o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho, ainda que, ocasionalmente, ocupem postos-chave na estrutura do Judiciário Trabalhista a lhes permitir decisões como a aqui examinada, não conseguirão impedir o exercício pleno da função jurisdicional pela magistratura do trabalho efetivamente comprometida com o Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS

CANOTILHO, José Joaquim Gomes.Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2010.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1993.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A dispensa coletiva na Lei n. 13.467/2017 da Reforma Trabalhista. Disponível em http://genjuridico.com.br/2017/07/26/dispensa-coletiva-na-lei-n-13-4672017-da-reforma-trabalhista/. Acesso em 15.8.17.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os 201 ataques da “reforma” aos trabalhadores. Disponível em: <http://www.jorgesoutomaior.com/blog/os-201-ataques-da-reforma-aos-trabalhadores>. Acesso em: 20 jun. 2017.

TEODORO, Maria Cecília Máximo e SILVA, Aarão Miranda.

A imprescindibilidade da negociação coletiva nas demissões em massa e a limitação de conteúdo constitucionalmente imposta. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6082. Acesso em 15.8.17.

Artigo do presidente da Anamatra é destaque no Blog do Fred (Folha de S. Paulo)



   
 Magistrado fala das incertezas para a Justiça do Trabalho em 2018

Em artigo publicado no último dia 7/1, no Blog do Frederico Vasconcelos (Folha de S. Paulo), o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, fala sobre os horizontes de incertezas que aguardam a Justiça do Trabalho em 2018. O magistrado também faz uma avaliação sobre o ano de 2017, destacando as dificuldades já enfrentadas no campo do trabalho. Para Feliciano, 2017 foi "um ano de escombros" para o mundo do trabalho. Em relação a 2018, a perspectiva é de "um horizonte de névoas". Confira abaixo o artigo ou clique aqui e acesse.

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Horizonte de incertezas para a Justiça do Trabalho

O ano de 2017 não foi exatamente animador para a Justiça do Trabalho. E, digo por mim, tanto menos para o Direito do Trabalho.

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho esteve sob a presidência de quem ─ digo-o com todo respeito ─ houve por bem afirmar, em audiência pública no Senado da República, que “o melhor Estado é um Estado menor”, após fazer severas críticas à jurisprudência consolidada do próprio tribunal que preside (sabendo ser, no particular, uma voz minoritária).

Nada contra convicções ultraliberais, que francamente estão na moda.

Mas, na perspectiva de um ramo judiciário cuja função constitucional é justamente interferir em relações contratuais privadas (e, notadamente, nas relações de emprego), buscando equalizar as tensões entre o capital e o trabalho e fazer valer a letra ─ e a semântica ─ da Constituição-cidadã, defender o “Estado mínimo” é nada menos que preordenar a autoextinção, evocando todo um ideário político setecentista que a civilização superou com o alvorecer do constitucionalismo social (que se inaugurava justamente em 1917, sob o pálio da Constituição mexicana ─ há um século, portanto).

Não por outra razão, aliás, a Lei nº 13.467/2017 quis acorrentar a “criatividade” dos tribunais do trabalho com um novo princípio legal, desses que se rivalizam com o melhor do “non-sense” jurídico mundial: o art. 8º, §3º, da CLT passa a enunciar um “princípio da intervenção mínima”, a reger apenas a Magistratura do Trabalho, qual voto de desconfiança velado do legislador brasileiro. O que isto insinua, caro leitor?…

Além disso, com a perigosa associação entre as reações conservadoras à 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (realizada pela ANAMATRA em Brasília, nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, para debater a mesma lei, dita da “reforma trabalhista”) e os fortes ventos liberais que ainda sopram do leste (e o leste, para nós, sempre foi a Europa ocidental), o mês de outubro ressuscitou a cantilena da extinção da Justiça do Trabalho, a reboque de uma proposta de emenda constitucional que, a rigor, nunca existiu formalmente nesta legislatura.

Aliás, a ideia da “absorção” da Justiça do Trabalho pela Justiça Federal da União é tão engenhosa quanto seria a de despejar todo o Oceano Atlântico sobre o Mar Mediterrâneo. Águas diversas, espaços e tamanhos gritantemente díspares. No entanto, a bravata animou muita gente que, ao fitar o retrovisor da História, pensa sempre estar fitando o para-brisa.

Supor que a ordem social brasileira possa prescindir do Direito do Trabalho, e que o Poder Judiciário nacional possa prescindir da Justiça do Trabalho, é quase o mesmo que supor que a Humanidade possa prescindir do século XX.

Já tínhamos, há duzentos anos, contratos de trabalho celebrados com plena liberdade, sem a intervenção do Estado. Não resultou bem: seu legado foi um legado de ignomínias humanitárias (a que denomino, em aulas, de “horrores das revoluções industriais”). E, para que nunca mais fossem vistas, os Estados passaram a legislar a respeito ─ sob genuína vocação universal, como atestaria a criação da Organização Internacional do Trabalho (1919) ─, estabelecendo, para a posteridade, o “minimum minimorum” da cidadania social.

Poderíamos retroceder? Estou convicto de que não. A civilização não retrograda. Evolui, preservando suas conquistas. Ou nosso fim seria o retorno à barbárie.

Aliás, o caso da reforma trabalhista é, a propósito, emblemático: O Peel’s Act de 1802 (ou“Health and Moral’s of Apprentices Act”), considerado a primeira lei trabalhista da contemporaneidade, foi editado precisamente para fazer frente ao adoecimento de jovens trabalhadores na indústria têxtil algodoeira da Inglaterra oitocentista. Entre as suas várias medidas de prevenção, encontrava-se justamente a limitação da jornada dos trabalhadores daquele segmento, como forma de amenizar o problema (que, à altura, já era percebido como uma crise de saúde pública).

Duzentos e quinze anos depois, o gênio legislativo brasileiro vem declarar, no “novo” art. 611-B da CLT (em seu parágrafo único), que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”… E, não bastasse, reservam à novidade a eufemística expressão “modernização trabalhista”! Piada histórica de mau gosto. Não fosse trágica.

E o que esperar de 2018?

De seguro, névoas. Um nebuloso horizonte de incertezas.

No STF, já passam de dez ações diretas de inconstitucionalidade, que põem em xeque diversos pontos da reforma trabalhista (terceirização de atividade-fim, contrato de trabalho intermitente, novas condições da assistência judiciária gratuita [?] na Justiça do Trabalho, novo regime legal do depósito recursal trabalhista, tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais, extinção da compulsoriedade da contribuição sindical legal etc.). No TST, nas primícias de fevereiro, far-se-á um esforço de ampla revisão das súmulas de jurisprudência, em razão da própria Lei n. 13.467/2017 (conquanto ainda subsistam, em relação a quase todos os novos temas que agora se tornam polêmicos, imensas dúvidas jurídicas de interpretação).

E, para mais, o mercado de trabalho não reagiu como se cogitava (ou como esperavam os próceres da reforma): no primeiro mês subsequente à profunda alteração legislativa, não se criou uma única vaga nova de emprego; ao contrário, fecharam-se 12,3 mil vagas formais.

Por outro lado, houve na Justiça do Trabalho, de imediato, vertiginosa queda do número de novas ações, exponencial o suficiente para levantar suspeitas em torno de sua suposta “bondade”.

No TRT da 4ª Região (RS), p. ex., a média de novos processos trabalhistas entre 11 e 17 de novembro foi de 173, enquanto na semana imediatamente anterior (a reforma entrou em vigor no dia 11/11) a média foi de 2.613. Isto parece revelar que, afinal, a litigiosidade não caiu propriamente; foi, sim, antecipada. E, naquilo em que acaso venha a se reduzir, reduzir-se-á sobretudo pelo receio de litigar sob as novas regras dos tribunais trabalhistas. Incutir temor em jurisdicionados é uma boa maneira de assegurar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF)?

Mas há, no final de 2018, uma centelha de inflexão. O Brasil ─ e, como ele, a própria Magistratura laboral ─ dividiu-se esquizofrenicamente após dezembro de 2015.

Tornou-se quase impossível defender o Estado social sem atrair a pecha de “bolivariano” (ou quiçá “mortadela”); ou, ao revés, reconhecer boas coisas no liberalismo político (porque há, sim, boas coisas, notavelmente reveladas nas liberdades públicas dos novecentos) sem merecer a alcunha de “tatcherista” (ou quem sabe “coxinha”).

Mas já se aproximam, a largos passos, as eleições nacionais de 2018. Quando outubro chegar, a população brasileira ─ e não, por ela, o Parlamento ─ poderá finalmente dizer, de própria voz, qual projeto de país quer para si. Com que tônicas, com quais sacrifícios e sob quais prioridades. Quando a esse respeito houver mais certezas, essas tantas névoas começarão a se dissipar. No mundo do trabalho, seguramente. E, estou certo, não apenas nele.


*Guilherme Guimarães Feliciano é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP). É Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).