segunda-feira, 2 de março de 2015

Desembargador Brasilino Santos Ramos eleito Presidente do CONAMATRA

Diretor da Escola Judicial do TRT10 é eleito presidente do Conematra

27/02/2015

NOTÍCIA PUBLICADA NO SITE DO TRT 10

O diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Brasilino Santos Ramos, foi eleito, por aclamação, na manhã desta sexta-feira (27), para o cargo de presidente do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho (Conematra). A reunião que o elegeu ocorreu em Florianópolis (SC).
Além de diretor da Escola Judicial, o desembargador atualmente também é professor universitário. Antes de entrar para a magistratura, foi membro do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, procurador fundacional no Distrito Federal e advogado. O desembargador assumiu a diretoria da Escola Judicial no início de 2014. Sobre o novo cargo, o magistrado declarou: "Orgulho de ser 10!"
“Me senti honrado com a nomeação do Conselho, mas esse não é um mérito meu e sim de toda  10ª Região. Espero dar continuidade ao trabalho que vem sendo feito e trazer maior integração entre as escolas. A minha intenção é aprender cada vez mais e trazer experiências de sucesso para nosso tribunal” afirmou.
Conematra
O Conematra é composto pelos diretores e coordenadores de Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e de Escolas Associativas Trabalhistas. O órgão atua na defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais da magistratura do Trabalho e especialmente das Escolas da Magistratura do Trabalho, voltadas para a formação e aperfeiçoamento de magistrados.
Além disso, o Conematra age pela integração das Escolas de Magistratura do trabalho em todo o território nacional, buscando uniformizar as atividades didáticas e acadêmicas no estudo do Direito e visando ao crescimento intelectual do magistrado. A instituição atua também no intercâmbio de teorias e práticas de temas relacionados à seleção e formação de juízes do Trabalho e na na proposição de soluções junto aos órgãos que compõe a Justiça do Trabalho, especialmente a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.
(Bianca Nascimento)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Desembargador Grijalbo Coutinho toma posse sexta-feira

Posse solene do desembargador Grijalbo Coutinho será dia 27 de fevereiro

05/02/2015

notícia publicada no site do TRT

No próximo dia 27/2 (sexta-feira), às 17h, na Sala de Sessões Desembargador Herácito Pena Júnior,  do Edifício-Sede, será realizada a posse solene do desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. A posse administrativa aconteceu em 20/11/2014.
Grijalbo foi aprovado no VII concurso do TRT-10 em 1992 como juiz do trabalho. Atuou como juiz de carreira substituto na primeira instância no Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Foi promovido ao cargo de juiz titular de Vara do Trabalho em 1994, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Araguaína, 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga e 3ª Vara do Trabalho de Brasília, até chegar à titularidade da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, último cargo antes de ser nomeado desembargador.
Currículo
O desembargador  é mestre em Direito e Justiça pela Universidade Federal de Minas Gerais (2014) e Master em Teoria Crítica dos Direitos Humanos e Globalização pela Universidade Pablo de Olavide, de Sevilla (Espanha). Concluiu, ainda, curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília e de Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas, além do curso de Especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Unicamp.
Em 2006, Grijalbo Coutinho recebeu o Prêmio João Canuto de Direitos Humanos oferecido pelo Movimento Humanos Direitos, no Rio de Janeiro.
Grijalbo Fernandes Coutinho foi Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região nas gestões 1999/2001 e 2001/2003, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho na gestão 2003/2005, e da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho no biênio 2006/2008.
(Suyane Macedo/AR)

Núcleo de Comunicação Social - TRT 10ª Região – DF e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321/imprensa@trt10.jus.br

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

ANAMATRA APRESENTA SUGESTÕES ÀS MPs 664 e 665/2014

Notícias
Anamatra encaminha sugestões de emendas para as medidas provisórias 664 e 665/2014

Notícia publicada em:30 de janeiro de 2015

Após solicitação de parlamentares, a Anamatra encaminhou, no dia 28 de janeiro, propostas de emendas para as medidas provisórias ns. 664 e 665, no sentido de preservar direitos sociais em geral e blindar a Magistratura contra as alterações da pensão por morte na Lei 8.112/1990.

As medidas provisórias (MPs 664/14 e 665/14) tornaram mais difícil o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles o seguro-desemprego e a pensão por morte. A MP 664 trata de mudanças nas regras de pensão por morte e de auxílio-doença; a MP 665 trata de mudanças nas regras do seguro-desemprego, abono do PIS e período de defeso do pescador.

Segundo Guilherme Feliciano, Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, tais propostas visam, por um lado, preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores públicos e privados no Estado Social brasileiro; e, por outro, "resguardar o estatuto jurídico da Magistratura, que não admite regressão por meio de medida provisória”.
Entenda:
I – Carência na pensão por morte
O Governo Federal introduziu período de carência para o benefício da pensão por morte, o que antes não existia no RGPS.
Essa medida piora a condição social do trabalhador brasileiro e de seus dependentes. Para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social, mudam-se as regras do jogo sem qualquer pré-aviso, de modo que o filho inválido de trabalhador com vinte meses de casa, no primeiro emprego, teria direito à pensão por morte se o falecimento ocorresse no dia 29 de dezembro de 2014; mas, tendo ocorrido no dia 1º de janeiro de 2015, já não terá absolutamente nenhum direito. A Anamatra propõe a supressão desta restrição.

II – Redução do valor do benefício de pensão por morte
O Governo Federal dispôs a redução relativa do valor do benefício de pensão por morte. Nessa toada, reduz o valor do benefício para 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes, até o máximo de cinco.
Esse quadro de perda jurídica assolará milhares de brasileiros, em diversos contextos. E feito deste modo, sem contrapartidas individuais ou coletivas, fere garantias sociais constantes dos compromissos humanitários internacionais do país (como, p.ex., o art. 26 do Pacto de San José). A Anamatra propõe a supressão da restrição, mantendo-se o valor do benefício nos patamares atuais.

III – Não vitaliciedade da pensão por morte
O Governo Federal estatuiu a não-vitaliciedade do benefício de pensão por morte para os cônjuges e companheiros; até então, a pensão por morte, no RGPS, era vitalícia para todos os dependentes da primeira classe.
Isto significa que se o segurado aposentado falecesse em 29 de dezembro de 2014, seu cônjuge economicamente dependente com expectativa de vida superior a 55 anos receberia a pensão por morte até o dia da sua morte (pensão vitalícia). Falecido, porém, em 2 de janeiro de 2015, esse mesmo cônjuge receberá a pensão por morte por apenas três anos.
Também aqui, a Anamatra propõe a supressão da restrição, preservando-se a condição social anterior.

IV – Terceirização nas perícias
O Governo Federal flexibilizou o modelo de prestação de serviço público de periciamento médico-previdenciário, para suprimir o caráter privativo da competência administrativa dos médicos concursados no exercício das atividades médico-periciais. Segundo o modelo instituído pela MP, as perícias poderão ser feitas por terceiros, inclusive mediante interpostas pessoas, em regime jurídico de convênios ou de acordos de cooperação.
A Anamatra entende, porém, que a terceirização das perícias passa a determinar a utilização de mão-de-obra cada vez mais barata para essa importante atividade de aferição das condições legais dos segurados para o exercício de seus direitos previdenciários, além de burlar a regra do art. 37, II, da Constituição (concurso público).
Por isso, propõe a supressão do novo modelo de periciamento previdenciário.

VI – Restrições da MP 664: Exclusão da Magistratura
Trata-se da mais importante emenda apresentada pela Anamatra, na perspectiva dos direitos da Magistratura.
A Anamatra apresentou emenda no sentido de excluir, das alterações legais “in pejus” (para pior), os membros da Magistratura e das demais carreiras de Estado cujo estatuto jurídico está constitucionalmente vinculado à edição de lei complementar. "In verbis":
“Art.3o-A. As alterações dispostas no artigo anterior não se aplicam às carreiras de Estado com regime jurídico constitucionalmente acometido à lei complementar”.
Nessa medida, a pensão por morte dos dependentes de juízes seguirá tendo caráter vitalício, calculando-se o benefício pela totalidade dos proventos atuais ou potenciais do segurado. Como dispõe, aliás, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, que, por simetria, deve aproveitar à Magistratura.
A Anamatra traçará, com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), estratégias conjuntas para o acolhimento da emenda no Congresso Nacional.



VII – Restrições na pensão por morte dos funcionários públicos da União


Da mesma forma que reformou a pensão por morte no RGPS, com graves perdas sociais para os trabalhadores privados, o Governo Federal modificou o Estatuto do Funcionário Público Federal para igualmente limitar drasticamente o direito à pensão por morte.


Tais mudanças imprimem um contingente razoável de restrição a direitos sociais fundamentais dos servidores públicos civis federais, sem qualquer contrapartida evidente (que não o discurso previsível do “déficit previdenciário” e dos desvios de verba que existem, mas devem ser combatidos com fiscalização adequada, não com o ancilosamento dos próprios direitos sociais). A Anamatra propõe o regresso à redação anterior da Lei nº 8.112/1990.




Notícia publicada em:30 de janeiro de 2015

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Associações questionam resolução do CNJ sobre criação de cargos no Judiciário


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stfSTF – 19/01/2015
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5221), com pedido de liminar, contra a Resolução 184/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.
As entidades alegam, na ação, que a resolução questionada invadiu competência da União, uma vez que trata de matéria reservada a lei formal.
Entre outras disposições, afirmam as associações, a resolução determina que anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto na resolução, e não subordinando a alguma lei como assevera a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). Anamatra e Ajufe afirmam que, no âmbito do Poder Judiciário da União, existem leis ordinárias que dispõem sobre o tema, tanto em face da Justiça do Trabalho quanto da Justiça Federal.
O CNJ teria deixado de observar que a criação e extinção de cargos no Poder Judiciário constitui matéria de competência privativa dos tribunais, por meio de lei de iniciativa dos próprios tribunais, como prevê o artigo 96 da Constituição Federal, afirma a ADI.
Índice
A resolução questionada define competência do CNJ para emitir parecer sobre o mérito dos anteprojetos de lei sobre o tema, que só serão apreciados se aplicarem o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus).
Assim, explicam os autores da ação, a resolução condicionou o exame do anteprojeto de lei de Tribunal da União à observância de um índice criado pelo próprio CNJ, sendo que o IPC-Jus não foi previsto em nenhuma lei, tratando-se de criação sem autorização constitucional para tanto.
As entidades pedem que o STF declare inconstitucionalidade da Resolução 184, do CNJ, com ou sem redução do texto, tendo em vista afastar sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
MB/FB
Processos relacionados
ADI 5221
site STF

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

"A CAMINHO DA CHINA?" - ARTIGO DE GERMANO SIQUEIRA, VICE-PRESIDENTE DA ANAMATRA, PUBLICADO NO BLOG DO FRED


"Visão da nova equipe econômica e a questão do trabalho degradante

POR FREDERICO VASCONCELOS
13/01/15  12:18
Ouvir o texto
Sob o título “A caminho da China?”, o artigo a seguir é de autoria de Germano Siqueira, Vice-Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

O novo ministro da Fazenda, o economista e ex-executivo do setor financeiro Joaquim Levy, concedeu entrevista ao jornal “Valor Econômico” no último dia 29 de dezembro de 2014 quando apontou a necessidade de pôr fim ao que chamou de “dualidade” de mercados de crédito.
No jornal “O Globo” do mesmo dia 29/12/2014, Levy disse que o governo já começou a reduzir essa “dualidade” ao diminuir os subsídios e elevar as taxas de juros usadas pelo BNDES e que “isso dará um impulso extraordinário à economia”.
Trata-se de ideia que se opõe ao afirmado pela presidente Dilma Rousseff em entrevista ao “Estadão” de 29 de setembro passado, ainda em campanha, e também em debates eleitorais, ao dizer que o papel dos bancos públicos não poderia ser enfrentado de forma leviana pelos opositores Aécio e Marina, destacando que ambos falavam de forma temerária em diminuir a importância dessas instituições, o que colocaria em risco de inviabilização programas sociais como o “Minha Casa, Minha Vida” e o FIES, segundo suas palavras.
Mas voltando à fala do ministro Joaquim Levy, que politicamente parece ter tomado a última palavra da Presidente da República, tornou-se especificamente preocupante, pela forma como expressada e quanto a essa intenção de eliminar “dualidades” de mercados, Sua Excelência projetar essa mesma necessidade para o que chamou de “mercado de trabalho”.
Ao argumento anterior de que as empresas brasileiras precisam participar do mercado global com diminuição de barreiras, com facilitação da concorrência e simplificação de procedimentos, o que é verdade, o ministro Levy lembrou que os avanços na formalização dos vínculos trabalhistas ocorridos nos últimos quinze anos deveram-se “largamente à abertura econômica e à facilidade do investimento externo, que criaram incentivos para as empresas arrumarem as contas e aumentarem de valor”, isto é, ao crescimento econômico ocorrido dentro do atual regramento jurídico, o que lhe faltou referir. 
Em que pese isso, o ministro Joaquim Levy considera que essa suposta dualidade a ser combatida e a necessidade de formalização a incrementar serão aceleradas “(..) se a lei regendo a terceirização, em tramitação no Congresso, for aprovada”.
Nesse ponto, definitivamente, o novo ministro da Fazenda comete um completo equívoco, próprio de quem não conhece a realidade do trabalho no Brasil ou só está disposto a enfrentá-la por uma perspectiva.
No mesmo assunto, outro ministro convocado pela presidente Dilma Rousseff para compor seu staff, o senador Armando Monteiro, declarou ao mesmo jornal “Valor Econômico” (02/01/2015) “que uma das agendas microeconômicas que podem ser feitas, até por não causar impacto financeiro, é a regulamentação da terceirização”. O agora Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior defendeu o projeto em discussão no Congresso, que permite a terceirização das atividades-fim (ou seja, aquela para a qual a empresa foi criada).
Também nesse ponto é evidentemente inverídica a afirmação de ausência de impactos, uma vez que o referido projeto – tal como denunciado pela Anamatra em outras ocasiões – causa sim danos financeiros para os trabalhadores, para a economia e para a União, inclusive no plano fiscal, tendo em vista a redução global dos salários provocada pela potencialidade de terceirização em massa. Em outras palavras, provocará forte encolhimento do “fator trabalho” na formação do Produto Interno Bruto (PIB) do País, a significar aumento da desigualdade social pelo aumento da concentração de renda.
Essa realidade dos reflexos da degradação de direitos na economia, aliás, vem retratada, em semelhante contexto, por Thomas Piketty ( “O Capital no Século XXI”) ao comentar os efeitos do aumento da desigualdade social nos Estados Unidos sobre a crise de 2008 (efeito que seria provocado pela terceirização indiscriminada no Brasil, que acentua os fossos sociais). Diz ele: “Do meu ponto de vista, não resta dúvida de que o aumento da desigualdade contribuiu para fragilizar o sistema financeiro americano. (..) A alta desigualdade teve como consequência uma quase estagnação do poder de compra das classes populares e médias no Estados Unidos. Daí só poderia resultar o endividamento crescente das famílias menos abastadas, sobretudo considerando que o acesso ao crédito foi ficando cada vez mais fácil (..)”.
Tais posições temerárias dos auxiliares da senhora Presidente da República, portanto, evidenciam a urgente necessidade de que a Chefe do Executivo tome para si o protagonismo e a palavra sobre algumas dentre as mais importantes agendas para o país, com as quais se comprometeu em campanha para viabilizar a maioria dos votos que obteve.
Do contrário, corre o risco de incidir no mesmo erro cometido por Gerard Schröder, há mais de dez anos, ao dizer que “política econômica não é de esquerda nem de direita; não é boa nem é má”, fala que balizou boa parte dos partidos socialistas que dominavam a cena política na UE, mas que determinou nos anos posteriores que 11 entre 15 governos de sua mesma matriz ideológica, e que seguiram semelhante discurso e prática, fossem rechaçados eleitoralmente das posições de poder que ocupavam, sendo “expulsos a cotoveladas”, na expressão de Zigmunt Bauman (in “Vida a Crédito”).
É necessário, portanto, que haja definição e transparência sobre os limites das mudanças de rumo na política, notadamente em questões centrais, afetadas a núcleos estratégicos que se pretende impor na relação do Estado com a sociedade, cuja variação pós-eleitoral imediata e injustificada constitui verdadeira farsa, a ser cobrada historicamente.
O tema da regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil, ao contrário do afirmado pelos novos ministros da presidente Dilma Rousseff, não carece da introdução de uma lei que enfraqueça direitos dos trabalhadores pela terceirização precarizante – esta sim, se aprovada, para usar o paradigma do ministro Levy ,  capaz de institucionalizar uma “dualidade” perversa de direitos, a ser combatida – oficializando um campo de direitos marginais para trabalhadores que não teriam acesso à plenitude de garantias mínimas e igualitárias previstas na Lei Maior.
A terceirização, como está proposta, tem um rol interminável de pecados, valendo destacar, entre outros, justamente a falta de isonomia entre trabalhadores com a mesma atividade, a degradação de direitos, a ausência de segurança ocupacional no exercício das funções e a tentativa inaceitável de realizar contratações em atividades-fim, o que representaria retrocesso social não tolerado e incompatível com a própria Constituição Federal, cujo espírito foi o de definir direitos e vantagens mínimas, a serem historicamente avançados e não regredidos pelo legislador ordinário (art.7º da CF) ou por qualquer outra prática no mundo do trabalho que permita mitigar direitos já assegurados, que são frutos de décadas de luta da classe trabalhadora e conquistas civilizatórias do mundo ocidental.
No caso específico do PL n. 4330-A/2004 — que pareceu entusiasmar o ministro Levy —, os retrocessos preordenados pelo texto já aprovado são enormes e começam, inicialmente, pela inexistência de mínimas garantias de isonomia entre os trabalhadores efetivos e os terceirizados, já que o projeto de lei em nada contribui neste particular. Isso significa que, a rigor, a terceirização passa a funcionar, nos mercados de trabalho, como mera vantagem competitiva entre as empresas pela via do solapamento dos direitos sociais, já que os direitos e as garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração significativamente mais modestos. Nesse sentido, como apontam os dados estatísticos do DIEESE, trabalhadores terceirizados percebem remuneração 27,1% inferior à dos trabalhadores contratados diretamente; e, da mesma forma, a massa de trabalhadores terceirizados concentra-se na faixa salarial que recebe de um a dois salários e de dois a três salários mínimos, enquanto os trabalhadores diretos estão mais e melhor distribuídos entre as várias faixas salariais superiores. Essa condição de desigualdade tende a ser universalizada, se aprovado fosse o PL 4330, renovando-se aqui a advertência de Thomas Piketty (cit.ant) sobre a potencialidade contributiva da desigualdade no panorama de crises internas. 
Outro ponto gravíssimo é a “liberalização/generalização da terceirização” na economia e na sociedade brasileiras, nos âmbitos privado e público, abrindo portas para o livre comércio da força de trabalho de seres humanos, intermediado por empresas com finalidade de obter lucro com a negociação de mão-de-obra. Com a deplorável generalização da mercancia do trabalho humano, há ainda os riscos de clientelismo político e fraudes ao princípio do concurso público, pelo uso das intermediadoras para favorecimento, tantas serão as previsíveis funções públicas objeto de contratação por essa via, violando a Constituição em vários aspectos, no que toca às normas que asseguram a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho (art. 1º), à melhoria da condição social do trabalhador (art. 7º) e observância do primado da legalidade, impessoalidade, moralidade e investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37).
Em um terceiro aspecto, ter-se-ia o esvaziamento do conceito constitucional e legal de categoria profissional.  De fato, a liberalização das terceirizações levaria à homogeneização do mercado de trabalho, reduzindo-se o imenso contingente de trabalhadores à condição de genérica de “prestadores de serviços” (e já não “bancários”, “metalúrgicos”, “comerciários” etc.), não havendo mais representação de categoria organizada que “falasse” por eles. Nada mais pernicioso para a saúde dos direitos sociais.
Mais que isso, resultaria também, como já mencionado, a fragmentação fiscal, com repercussão negativa para a União, já que a redução média geral da renda do trabalhador brasileiro tenderia a provocar gargalos arrecadatórios, determinando quedas sensíveis na receita previdenciária e tributária, a médio e longo prazos. O ministro da Fazenda não deveria se importar com isto?
E também vale referir a inexistência de garantias securitárias para o trabalhador terceirizado, à custa da empresa tomadora, a despeito da probabilidade de um sensível aumento nos níveis de sinistralidade da indústria brasileira, com óbvia sobrecarga no Sistema Único de Saúde (SUS) e no orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afinal, como sabido, os trabalhadores terceirizados são estatisticamente as vítimas “preferenciais” dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, quando comparados às taxas de sinistralidade aferidas entre empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Pelos dados do DIEESE para o ano de 2005, de cada dez acidentes de trabalho, oito referiam-se a empresas terceirizadas, sendo que nos casos de morte decorrente do trabalho, quatro das cinco ocorrências eram registradas em empresas terceirizadas. E tudo isto sem tomar em conta os elevados níveis de subnotificação no setor. Para melhor compreender esse fenômeno e o grau de perversidade dos dados, é preciso ter em conta que o universo de terceirizados corresponde a um quarto da mão-de-obra formalmente contratada e seria expandido no novo cenário.
É por esses aspectos que um pretendido abandono dos limites objetivos construídos pelo Tribunal Superior do Trabalho na súmula 331, em linha até mesmo conservadora, mas cautelosa, não se mostra razoável, eis que extraída do acúmulo de experiência da Justiça do Trabalho em lidar especializadamente com o trabalho humano, como matéria prima jurisdicional que orientou sua jurisprudência sobre o tema para firmar: (a) a legalidade da contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974); (b) na legalidade da contratação de serviços terceirizados de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983); (c) na legalidade da contratação de serviços terceirizados de conservação e limpeza; e (d) na legalidade da contratação terceirizada de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta); sendo que, afora esses casos, caracteriza-se fraude na contratação de força de trabalho por empresa interposta, em respeito pá dignidade humana.
Mas não é só essa a questão.
É necessário ter em conta que o Brasil do século XXI ainda vive a realidade do trabalho análogo à escravidão, ora no campo, ora nas linhas produtivas terceirizadas que servem à grande indústria, não sendo por meio da “regulamentação legal do trabalho terceirizado”, em especial por projetos insuficientes e precarizantes como os que tramitam no Congresso, que essa realidade será alterada no Brasil, mas sim pelo efetivo cumprimento do aparato legislativo em vigor.
É importante destacar que o Estado brasileiro, tendo em vista a legislação que possui e a atuação dos órgãos estatais, é uma das referências mundiais no combate ao trabalho escravo e precário, em torno desse tema empenhando-se não só o Poder Judiciário e o Ministério Público, mas também o Executivo, por ações do Ministério do Trabalho iniciadas no Governo Fernando Henrique Cardoso e aprimoradas no Governo Lula. Assume destaque e relevo, nesse sentido, a publicação do “Cadastro de Empresas e Pessoas Autuadas Por Exploração Do Trabalho Escravo”, observado o devido processo legal administrativo, procedimento que tem amparo constitucional na mesma lógica do que foi decidido na ADC-12 (quando se disse que o CNJ “não invadiu seara reservada ao Poder Legislativo, mas limitou-se a exercer as competências constitucionais que lhe foram reservadas”). A União, ao publicar tais cadastros, exerce tal mister legitimada diretamente nos incisos III e IV do art.1º da CF e no art. 37 da mesma Carta, o que precisa ser mantido como mais uma ferramenta de proteção dos direitos sociais e humanos. É um  modelo que não pode ser desmontado.
É de se recordar que a imprensa brasileira voltou a noticiar recentemente mais um fato vergonhoso de exploração degradante do trabalho humano em favor de grandes marcas da indústria de vestimentas.
Segundo o Portal G1 de 27/11/2014, “Auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgataram trabalhadores que produziam para a Renner e que eram mantidos em condições análogas às de escravidão. (…) Os resgates aconteceram, surpreenda-se quem quiser, em São Paulo e no Rio Grande do Sul”.
Antes disso, a Zara, uma das maiores empresas do mundo, já havia reconhecido perante a CPI da ALESP (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) a existência de trabalho escravo em sua cadeia produtiva. E como essas duas empresas a imprensa já divulgou notícias de trabalho escravo nas linhas produtivas da M. Officer, Le Lis Blanc e Bourgeois Bohêne (Bo.Bô).
Fora do Brasil, onde muitas vezes se diz haver modelos a serem copiados, segundo o International Labor Rights Forum (Fórum Internacional dos Direitos Trabalhistas), as marcas American Apparel, Abercombe & Fitch, L.L. Bean, Gymboree, Hanes e Burberry são algumas das empresas que também utilizam trabalho escravo em suas linhas produtivas terceirizadas para fabricação de seus tecidos e roupas. São empresas que não se enquadram nos padrões de trabalho justo e nem oferecem condições de trabalho minimamente dignas para seus empregados.
Nesse mesmo panorama, sobre o qual já me referi em artigo publicado anteriormente, o jornal “The New York Times”, do dia 21 de janeiro de 2012, trouxe matéria em que são informadas as razões pelas quais os EUA perderam postos de trabalho da empresa fabricante dos produtos Iphone e Ipad.
 
Segundo a publicação, o presidente Barack Obama indagara de certa feita a Steve Jobs quando a Apple, a grande empresa mundial de celulares e tablets, pretendia fazer voltar para o território americano os muitos empregos que havia deslocado para países como a China.
A resposta foi desconcertante e curta: aqueles empregos jamais retornariam para os EUA. A explicação de Jobs, conforme descreve o NYT, foi de que tal não ocorreria porque os trabalhadores chineses fazem o que os americanos jamais fariam. E não se trata de nenhuma expertise a mais, de um conhecimento tecnológico agregado. Nada disso! O que não fariam os operários norte-americanos – e o relato complementar de executivos da Apple é avassaladoramente cru – é descer ao nível da total precarização das condições de trabalho na luta desumana pelo emprego, trabalhando em condições incomuns para atender as demandas da empresa de eletrônicos.
No caso das linhas produtivas da Apple, para maior clareza da condição a que se referia Jobs ao responder ao presidente Obama, um ex-executivo da gigante mundial descreveu como a empresa depende de uma fábrica chinesa para renovar o iPhone e como é prontamente atendida, a ponto de verificar, que na Barra Funda, no Brasil ou na China, a exploração não é diferente. 
Segundo o alto executivo, a Apple havia redesenhado a tela daquele equipamento no último minuto, forçando uma revisão da linha de montagem. Novas telas começaram a chegar na fábrica perto da meia-noite. Um capataz imediatamente despertou 8 mil trabalhadores dentro de dormitórios. Cada funcionário recebeu um biscoito e uma xícara de chá e dentro de meia hora começaram a cumprir 12 horas por turno montando telas de vidro em quadros chanfrados. Dentro de 96 horas a fábrica estava produzindo mais de 10 mil iPhones por dia, sem qualquer possibilidade de comparativo e concorrência nos EUA, como retrata a reportagem do periódico nova-iorquino.
Nessa mesma perspectiva, o NYT, semanas depois da primeira matéria, mais precisamente no dia 25 de janeiro de 2012, traz outro capítulo temático retratando os custos humanos incorporados à produção de um iPad.
Foram ouvidos mais de 30 empregados e ex-empregados e os relatos das condições de trabalho na Foxconn (empresa que presta serviços para à gigante americana, mas também para a Amazon, Dell, Hewlett-Packard, Nintendo, Nokia e Samsung), continuam impressionantes.
Um dos operários afirma que no interior da empresa os trabalhadores estavam construindo, à época, o mais recente produto da Apple, o de maior potencial, no caso, o iPad. Diz que uma das primeiras coisas que ele notou foram as luzes que eram quase ofuscantes. Que havia milhares de trabalhadores nas linhas de montagem ou sentados em cadeiras sem encosto (o que é proibido no Brasil por normas de proteção ergonômica), outros agachados ao lado de máquinas de grande porte, ou se movimentando entre o cais de carga.
Havia também trabalhadores com as pernas inchadas de trabalhar em pé o dia todo e que chegavam a gritar de dores. Já nas paredes existiam banners com ameaças veladas aos 120.000 funcionários: “Trabalhar duro no trabalho hoje ou trabalhar duro para encontrar um emprego amanhã”, uma típica situação de assédio moral coletivo.
Relata-se que a Apple, em seu código de conduta, pedia “apenas” 60 horas de trabalho por semana dos trabalhadores chineses, mas a Foxconn exigia 72 horas de trabalho semanais. Houve até explosões nas fábricas de ipad, uma em Chengdu e outra em Xangai.
Depois da divulgação dessas matérias no NYT, a Apple, como se nada soubesse do que ocorria no ambiente da sua terceirizada Foxconn, tal como fazem as empresas no Brasil quando se fala de trabalho escravo, divulgou informe (no Brasil foi repercutido em “O Globo” de 15 de fevereiro de 2012) dando conta de ter contratado uma auditoria independente (a Fair Labor Association, ou Associação do Trabalho Íntegro) para examinar as condições que dizem respeito aos empregados da Foxconn no que se refere ao trabalho, moradia, saúde, segurança, salários, benefícios, horas trabalhadas e relacionamento pessoal, com pesquisa nas áreas de produção e dormitórios.
E de 2012 pra cá nada parece ter mudado. Recentemente, em dezembro do ano passado (2014), matéria da BBC de Londres denunciou trabalhos em uma fábrica de produtos Apple em Xangai, com turnos que atingem 18 horas, durante os quais os trabalhadores adormecem de exaustão sobre as bancadas de trabalho, com inexistência de quaisquer folgas em períodos que chegam a atingir 18 dias, além de dormitórios insalubres e exploração de mão de obra infantil.
No caso da exploração indigna da mão-de-obra no Brasil, reportada no início, o auditor-fiscal Luís Alexandre Faria, que vive a experiência de campo e tem contato cotidiano com essa realidade, tendo participado da operação de resgate dos operários bolivianos escravizados, afirma que a situação tende a se repetir “enquanto não acabar essa pulverização que permite com que grandes marcas, roupas conhecidas e queridas pelo público brasileiro sejam produzidas no fundo de quintal, aqui na periferia de São Paulo (declarações de matéria divulgada no site G1)” , experiência de terceirização do trabalho que agride a dignidade da pessoa humana.  No caso da Apple, que segue a mesma linha de terceirização transnacional da produção, cabe considerar o que um outro executivo da Apple — e isso é importante porque não há controle social e ético sobre o mercado de trabalho — no sentido de que ” os clientes se preocupam mais com um novo iPhone do que como condições de trabalho na China” , disse um ex-executivo da empresa de eletrônicos.
Essa dura realidade impõe uma reflexão a todos os brasileiros, tendo em conta não só o trabalho análogo à escravidão e as condições laborais altamente gravosas reportadas nas prestadoras de serviços da Apple e das indústrias do vestuário, mas no contexto conexo do perigoso debate legislativo e judicial da terceirização, para que não corramos o risco de abandonar no Brasil o modelo de proteção à dignidade do trabalho, pelo qual o Constituinte de 1988 fez clara e inequívoca opção ao estabelecer no art. 7° da Lei Maior um rol de garantias mínimas , a ser alimentado  por novos direitos, e não para ser reduzido, nem por reforma constitucional/legal, nem por técnicas de gestão empresarial.
Nesse sentido, o descumprimento da Constituição ou da lei, seja da forma mais grotesca, como nas hipóteses de trabalho escravo, seja nas formas menos agressivas, mas igualmente danosas como a adoção de terceirização indiscriminada e predatória, que causa prejuízos aos trabalhadores e também à concorrência e ao livre mercado, devem ser enfrentados como modelos de degradação do trabalho, incompatíveis com a Constituição e com os direitos do homem. Afinal, nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem:  “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos (…)” (art.1º ) ; “Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão;(..)” (art.4º ) “Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”; Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. (art.23)
É necessário, portanto, que o Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), que não foi instituído para gerar concentração de riquezas e a infelicidade das pessoas, mas sim para propiciar a paz social e o bem comum, assegure ao povo brasileiro a efetividade dessas garantias e não o desejo inconsequente de determinados grupos econômicos que gravitam em torno das mazelas sociais.
Modelos de relação capital x trabalho costuradas na ideia da redução global dos salários como custo de produção, a exemplo de alguns países asiáticos, são insustentáveis, como já anotado nas lições de Thomas Piketty e já haviam compreendido os capitalistas, a partir de meados do século XX, tal como descreve o historiador Niall Ferguson, da Harvard University ao afirmar: “Os capitalistas entenderam o que Marx havia ignorado: que os trabalhadores também eram consumidores. Portanto, não fazia sentido tentar reduzir seus salários aos níveis de subsistência. Ao contrário, como o caso dos Estados Unidos tornava cada vez mais claro, não havia maior potencial de mercado para a maioria das empresas capitalistas do que seus próprios funcionários” (“Civilização: Ocidente x Oriente”).
Os direitos sociais não podem ser reduzidos, sob pena de se ingressar na esdrúxula lógica da tutela aos privilegiados do setor econômico com sacrifício das garantias laborais, fazendo prevalecer o que Zygmunt Bauman (in “Vida a Crédito”) cunhou como sendo o “Estado assistencial para os ricos, que ao contrário de seu homônimo para os pobres jamais teve a sua racionalidade questionada)”.
 
No mesmo sentido vale lembrar a advertência de Slavoj Zizek (in “Vivendo no Fim dos Tempos”), ao dizer que ” a China atual seria o país capitalista ideal, em que a principal tarefa do Partido Comunista é controlar os trabalhadores e impedir sua organização e mobilização contra a exploração”, o que, por outros meios, não poderia se repetir entre nós por aqueles que estão no poder, com a já mencionada  instauração um modelo de desorganização de direitos, como a terceirização indiscriminada, que de uma vez só solapasse a organização sindical, reduzisse a massa salarial global e gerasse impacto na arrecadação tributária e fiscal, o que não vale a pena nem mesmo sob a justificativa (falsa) de estimular investimentos externos. Afinal, nas velhas, mas atuais lições de EDUARDO GALEANO (“As Veias Abertas da América Latina”–) “ os sonhos do mercado mundial são os pesadelos dos países que se submetem aos seus caprichos” (…)  e “(..) a divisão internacional do trabalho significa que alguns países se especializaram em ganhar e outros em perder”, como no caso do enriquecimento da grande empresa americana (a Apple, entre outras) em detrimento da  total degradação dos trabalhadores chineses. 
Enfim, o discurso do novo ministro da Fazenda é preocupante e ainda mais preocupante se contextualizado em algumas das providências adotadas na Medida Provisória n. 665/2014, baixada para “elevar o superávit primário brasileiro, estimado em R$ 10 bilhões em 2014 para R$ 66 bilhões em 2015”, ao preço da contabilidade das garantias sociais e não, por exemplo, de medidas de combate aos ralos dos desvios de recursos públicos.
É fundamental, portanto, nesse momento crítico, que o Brasil se reafirme diante do mundo como uma nação que, independentemente de governos, constitucionalmente rejeita a degradação e o “marchandage” do trabalho humano. Afinal, o implemento da precarização das condições de trabalho no Brasil representaria contribuir para o apartheid trabalhista  em um dos países mais importantes da economia mundial,  mas ainda socialmente injusto. Que o Brasil trabalhe para resguardar o bem estar dos seres humanos desprotegidos.
Do contrário adotará o mesmo regime que levou os trabalhadores chineses à total opressão e indignidade e o futuro cobrará a conta de cada um, na justa medida, “nem que a vaca tussa”!"

domingo, 14 de dezembro de 2014

Último dia da Peça: Navalha na Carne


Hoje última apresentação às 20h no Teatro Goldoni (Casa D'Italia). Bilheteria aberta às 18h. Lotação 102 lugares.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

A estreia da peça Navalha na Carne se aproxima.



A estreia da peça Navalha na Carne se aproxima. Na quinta-feira, dia 11/12, teremos a primeira apresentação da peça.
Os ingressos têm que ser reservados com antecedência e retirados meia hora (30 minutos) antes do espetáculo.
A procura está grande, na semana passada já estávamos próximos da lotação esgotada.
Não percam!!!


Breve Resumo
Entre tantas peças de Plínio Marcos, ‘Navalha na Carne’ – mesmo censurada durante 13 anos – é a mais encenada desde que foi escrita em 1967. A trama de um único ato se passa em um quarto de bordel e é centrada no conflito subumano, marginalizado e sem escrúpulos entre três personagens: Neusa Sueli, a prostituta; Vado, o cafetão; e Veludo, o serviçal astuto do bordel.
Considerada um dos maiores clássicos da dramaturgia contemporânea brasileira, ‘Navalha na Carne’ é absolutamente atemporal. O discurso machista no texto é talvez o maior trunfo para estabelecer um diálogo profundo e polêmico entre personagens, atores e espectadores. De um lado do caloroso e dramático embate está Neusa Sueli, uma mulher de 30 anos, já rodada na vida e sem nenhum sonho de realização social, que, por amor e comodismo, sustenta Vado, um cafajeste másculo, preconceituoso e manipulador. Do outro lado, além de Vado, está Veludo, um caricato homossexual que não mede esforços para roubar trocados para financiar suas aventuras sexuais com garotinhos de rua.
Vado (Márcio Brito) ao perceber que o dinheiro deixado para ele por Neusa Sueli (Meny Vieira) para que se divirta na jogatina e nas drogas, não está no lugar onde sempre se encontra, fica transtornado e se põe de tocaia à espera de Neusa. Quando ela chega de mais uma noitada de trabalho na prostituição, de cara, é questionada sobre a situação. Indignada como o amante e por suspeitarem ambos que foram roubados por Veludo (Ronaldo Saad), começam a submeter o empregado da pensão a uma verdadeira tortura mental. A partir daí, a plateia compactua com o intenso choque de diálogos entre os três, que traz à tona insatisfações e sentimentos escondidos.



Ficha técnica
Direção: Júlio Cruccioli
Elenco: Meny Vieira, Márcio Brito e Ronaldo Saad
Participação Especial: Tássia Oliveira
DIAS: 11, 12, 13 e 14 de Dezembro de 2014
LOCAL: TEATRO GOLDONI (CASA D'ITALIA) Asa Sul, EQS 208/209
INTEIRA: R$ 40,00
MEIA: R$ 20,00

RESERVAS NO TEATRO: (61) 3244 3333

Anamatra: 10 anos em defesa do trabalho, da justiça e da cidadania Notícia publicada em:8 de dezembro de 2014

Notícia publicada no site da ANAMATRA


Anamatra: 10 anos em defesa do trabalho, da justiça e da cidadania
8 de dezembro de 2014

A Anamatra, ao longo de sua existência sempre procurou olhar para o futuro, e a educação é a mais importante ferramenta para o fortalecimento da cidadania. A defesa dos interesses da sociedade, em especial a valorização do trabalho humano, o respeito à cidadania e a implementação da justiça, se constituem em uma das finalidades da entidade, previstas no seu Estatuto.
Como tudo começou
Com consciência da necessidade de conhecimento pela população dos direitos básicos garantidos pela Constituição Federal, assim como dos direitos específicos dos trabalhadores e dos meios de acesso à Justiça, no dia 08 de dezembro de 2004, a Anamatra apresentou ao público o Programa Trabalho, Justiça e Cidadania (TJC), em cerimônia realizada no auditório Petrônio Portela do Senado Federal, em Brasília.

Naquele ano, a entidade então presidida pelo juiz Grijalbo Coutinho, criou a Comissão Nacional do TJC, composta pelos magistrados Beatriz Lima Pereira, Claudio Mascarenhas Brandão, Eliete Silva Telles, Gustavo Vieira e, em 2010, Rosemeire Fernandes, que estruturou o Programa e elaborou a primeira Cartilha do Trabalhador em quadrinhos, principal instrumento de aplicação do TJC. Elaborada em linguagem simples e atrativa, a Cartilha permite ensinar, de forma didática, conhecimentos básicos do Direito do Trabalho, dos direitos fundamentais do cidadão, assim como o funcionamento da Justiça do Trabalho.
A coordenadora da Comissão Nacional do TJC, Eliete Telles, afirma que essa é uma das funções sociais da Magistratura. "O TJC marca a concretização pela Magistratura do Trabalho de sua função social como agente de transformação da sociedade e de construção e qualificação da cidadania em nosso país. Atuando nos dois pilares fundamentais do estado democrático de direito, que são a educação e a Justiça, os juízes que desenvolvem o Programa, aproximam-se dos cidadãos, conhecem seus reclamos e expectativas e, dessa forma, tornam-se mais conscientes e sensibilizados para a justiça social", disse.

Logomarca
A Logomarca do Programa TJC foi adotada por meio de concurso com a participação de escolas de desenho, arte e propaganda de todo o país. Na época, foram contabilizados 612 inscrições (individuais, em equipe e por empresas) e 109 projetos enviados.
Após 10 dias de debate e votação, a comissão formada por profissionais da área e membros da Comissão Nacional do Programa escolheu o projeto apresentado sob o pseudônimo "Lampião" como o vencedor do Concurso Nacional de Logomarca Anamatra do TJC. O projeto foi desenvolvido pelo estudante do 6º período da faculdade de Design da Universidade Tiradentes (Aracaju - SE) Raphael Rodrigues Bizerra e até os dias atuais é utilizado como identidade visual em todo o material do Programa.
O Programa
Nos 10 anos de existência, o TJC já atingiu mais de 100 mil estudantes e jovens trabalhadores em 21 estados brasileiros e o Distrito Federal. O TJC é realizado regionalmente pelas Amatras. Magistrados do Trabalho em parceria com membros do Ministério Público, advogados, professores de Direito e servidores do Judiciário, difundem ensinamentos sobre direitos fundamentais, Direito do Trabalho, direitos da Criança e do Adolescente, direito do consumidor, Direito Penal, ética e cidadania nas escolas, especialmente as públicas. Entre as ações realizadas, o Programa possibilita a visita dos alunos ao Poder Judiciário e a realização de culminâncias com apresentação de trabalhos criados por eles com o acompanhamento de professores e magistrados.
Para o presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, nesses 10 anos o Programa evoluiu e modernizou-se. "O Programa TJC materializa a profissão de fé da Anamatra e dos juízes do trabalho brasileiros na conscientização da população brasileira quanto aos seus direitos como cidadãos. Ao longo dos seus 10 anos de existência, o envolvimento despojado e voluntário de centenas de juízes e voluntários já preparou mais de 100mil crianças. E por acreditarmos que outro mundo é possível, com mais justiça social, a Anamatra mantém, desenvolve e amplia o alcance do Programa aos mais distantes rincões do país, preparando nossas crianças para o exercício efetivo da cidadania, o que só é possível graças ao engajamento voluntário dos juízes do trabalho", completou.
A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Silvana Abramo, acredita que o Programa tem sido fortalecido a cada ano. "O TJC, por ter metodologia simples e por levar o magistrado ao contato direto com professores e alunos estabelece vínculos profundos, levando à mudança social com a redução da desigualdade, aproximando o poder judiciário do cidadão e propiciando ao magistrado ampliar a sua atuação na sociedade".
Evolução
Desde o início de sua aplicação, respectivamente, no Rio de Janeiro (RJ), Pernambuco (PE), Bahia (BA), Santa Maria (RS) e Rio Grande do Norte (RN), o TJC realizou nove Encontros Nacionais, em que participam juízes do trabalho e presidentes das Amatras para fazer um balanço das atividades do Programa e traçar diretrizes para o próximo ano. Além disso, os participantes acompanham a realização das culminâncias, realizadas pelas escolas da região que sedia o Encontro (já dito anteriormente.)
O Programa ampliou-se também para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) de escolas públicas de todo Brasil, universidades, sistema sócio educativo e entidades (sindicatos e empresas) com interesse em conhecer direitos e obrigações, a Justiça do Trabalho e refletir sobre ética e cidadania. O TJC é implementado em parcerias da Anamatra e das Amatras com Tribunais, Escolas Judiciais, Ministério Publico, Organização Internacional do Trabalho (OIT), Secretarias de Educação e de Cultura, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e outros.
Material didático do TJC
Ampliando o material didático do TJC, a Anamatra elaborou em 2011, a Cartilha do Direito Internacional do Trabalho, lançada na 100ª Conferência Internacional da OIT, em quatro idiomas oficiais da Organização, marco da internacionalização do Programa. Em 2013, foi elaborada a Cartilha do Trabalho Seguro e Saudável, lançada no Congresso Nacional e usada na campanha do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de combate a acidentes e doenças do trabalho. As cartilhas do Trabalhador e do Trabalho Seguro e Saudável foram traduzidas, neste ano de 2014, para o idioma braile para aplicação do TJC aos deficientes visuais.

TJC – categoria do Prêmio Anamatra de Direitos Humanos
Outra novidade do TJC foi a criação da categoria do Programa, na 5ª e 6ª edição do Prêmio Anamatra de Direitos Humanos, com o objetivo de envolver mais searas da sociedade que lidam com o tema. Desde lá, trabalhos importantes tem se revelado na premiação.
Perspectivas
No último Encontro Nacional do TJC, realizado nos dias 13 e 14 de novembro de 2014, em Vitória (ES), os magistrados aprovaram a adoção de uma estratégia conjunta para que o Programa seja aplicado em todos os Estados brasileiros. Também são diretrizes do Programa para o próximo ano a participação em eventos da agenda do trabalho decente, da OIT, o crescimento da iniciativa internacionalmente, bem como a efetivação de parcerias com escolas judiciais e outras instituições ligadas ao Poder Judiciário.
Conheça um pouco mais sobre o Programa TJC
Vídeo institucional Programa TJC 2011 - Clique aqui
Vídeo Institucional do Programa TJC 2012 - Clique aqui
Materiais didáticos do TJC – Clique aqui 
8 de dezembro de 2014

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

"NAVALHA NA CARNE" a estreia se aproxima


Em curta temporada, a peça "Navalha na Carne", terá em seu elenco o Juiz Márcio Roberto Andrade Brito.
11, 12, 13 e 14 de dezembro, no Teatro GOLDINI.


Na foto, o Juiz Márcio Andrade, incorpora a sua personagem: "VADO"


Direção: Julio Cruccioli
Elenco: Márcio Andrade, Meny Vieira e Ronaldo Saad


Fone para reservas de ingressos: (61) 3244-3333